[MODELO] Ação Previdenciária – Revisão de Benefício Previdenciário – Aplicação do IRSM na Atualização dos Salários – de – Contribuição
EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL[-1]
OBJETO:
- 1. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 10000004
VALOR DA CAUSA: _______________________________________________
QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome |
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1.2. Nacionalidade |
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1.3. Estado Civil |
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1.4. Profissão |
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1.5. Filiação | Pai: | Mãe: | |||
1.6. Identidade |
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1.7. CTPS (nº) |
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1.8. CPF |
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1.000. Endereço |
Rua:
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Nº: |
Bairro/Cidade: | ||
1.10. E-mail |
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1.11. Telefone |
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O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
- 1. DOS FATOS:
O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.
Dados sobre o benefício
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Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:
( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário
( ) Carta de concessão do benefício originário
( ) Extrato trimestral do benefício
( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou
( )_____________________________________________
2. FUNDAMENTOS
Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 10000004.
Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-10000003, que se converteu Lei 8.880/0004, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 000º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 10000004 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 000º da Lei 8.542/0002, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-10000004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002, INPC; de 23 de dezembro de 10000002 a 28 de fevereiro de 10000004, IRSM; de março de 10000004 a 30 de junho de 10000004, URV. Isso porque a Lei 8.880/0004, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-10000004, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-10000003, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 10000004, consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 3000,67%.
4. MEDIDA CAUTELAR
Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:
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Documentos comprobatórios da urgência alegada:
( ) CTPS comprovando o desemprego,
( ) Atestado Médico,
( ) Idade avançada – documento que comprove,
( ) Outros: ________________________________________
4. REQUERIMENTO
ISSO POSTO, requer:
- 1) A condenação do INSS a:
- a) Revisar o cálculo do salário-de-benefício do benefício titularizado pelo(a) Autor(a), aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuição em fevereiro de 10000004 o percentual de 3000,67%, correspondente à variação do IRSM no período;
- b) Recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício;
- c) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- 2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
- 3) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;
Testemunhas arroladas: ( ) sim ( ) não
- 1. _______________________________________
- 2. _______________________________________
- 3. _______________________________________
O(A) Autor(a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
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Local Data
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Assinatura do(a) Autor (a)
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Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)