EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL[-1]
OBJETO:
VALOR DA CAUSA: _______________________________________________
QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome |
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1.2. Nacionalidade |
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1.3. Estado Civil |
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1.4. Profissão |
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1.5. Filiação | Pai: | Mãe: | |||
1.6. Identidade |
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1.7. CTPS (nº) |
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1.8. CPF |
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1.000. Endereço |
Rua:
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Nº: |
Bairro/Cidade: | ||
1.10. E-mail |
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1.11. Telefone |
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O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.
Dados sobre o benefício
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Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:
( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário
( ) Carta de concessão do benefício originário
( ) Extrato trimestral do benefício
( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou
( )_____________________________________________
2. FUNDAMENTOS
Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 10000004.
Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-10000003, que se converteu Lei 8.880/0004, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 000º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 10000004 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 000º da Lei 8.542/0002, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-10000004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002, INPC; de 23 de dezembro de 10000002 a 28 de fevereiro de 10000004, IRSM; de março de 10000004 a 30 de junho de 10000004, URV. Isso porque a Lei 8.880/0004, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-10000004, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-10000003, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 10000004, consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 3000,67%.
4. MEDIDA CAUTELAR
Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:
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Documentos comprobatórios da urgência alegada:
( ) CTPS comprovando o desemprego,
( ) Atestado Médico,
( ) Idade avançada – documento que comprove,
( ) Outros: ________________________________________
4. REQUERIMENTO
ISSO POSTO, requer:
Testemunhas arroladas: ( ) sim ( ) não
O(A) Autor(a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
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Local Data
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Assinatura do(a) Autor (a)
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Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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