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[MODELO] Ação Previdenciária – Revisão de Benefício – Acúmulo Atividade Única

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº xxx.xxx.xxx-x, desde xx/xx/xxxx.

Giza-se que no presente caso a parte Autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “a” no período de 03/03/1992 a 30/12/2003 e junto ao hospital “b” no período de 01/02/2004 a 30/09/2012. Além disso, a parte Autora também trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “c” no período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o INSS considerou que devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos de emprego no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art.32, da Lei 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.

Entretanto, no presente caso a forma de cálculo foi equivocada, pois a parte Autora sempre trabalhou como auxiliar de enfermagem na condição de segurado empregado, de forma que, em que pese a pluralidade de contratos de emprego, se está diante de atividade única, de forma que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição no período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda buscando a revisão do cálculo da RMI do seu benefício.

I – DO DIREITO

No caso em tela, a parte Autora exerceu a profissão de auxiliar de enfermagem em todos os seus contratos de emprego, sendo que no período de 01/06/2000 a 30/09/2012 exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem em mais de um local de trabalho.

Entretanto, essa situação não pode ser caracterizada como o exercício de “atividades concomitantes” previsto no art. 32 da Lei 8.213/91.

Isto porque, no período em que permaneceu vinculada a mais de um contrato de trabalho a parte Autora esteve filiada no Regime Geral de Previdência Social apenas na categoria de segurado empregado e exerceu a mesma profissão nos dois contratos de emprego simultâneos. Dessa forma, constata-se que no presente caso a parte Autora exerceu atividade única.

Portanto, havendo o exercício de uma única atividade, a parte Autora não pode ser penalizada pela aplicação de uma regra que tem por objetivo atingir situação diferente, qual seja, aquela em que o segurado exerce, de forma concomitante, atividades distintas ou enquadrando-se em mais de uma categoria de segurado da Previdenica Social.

Nessa toada, ententendendo que, quando o segurado desempenha a mesma profissão em mais de um local de trabalho, não se configura atividade concomitante, mas sim atividade única e, consequentemente, devem ser somados os salários-de-contribuição, destaca-se as seguintes decisões do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. 3. Computando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, com o tempo de serviço reconhecido judicialmente, resulta em mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER em 30-04-10, suficientes para implementar condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário. (TRF4, APELREEX 5040963-45.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (TRF4, AC 5004491-13.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 06/09/2012).

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003831-97.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2011).

Dessa forma, considerando que a parte Autora trabalhou como auxiliar de enfermagem nos empregos simultaneos mantidos no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, os salários-de-contribuição existentes nesse lapso temporal devem ser somados.

De outra banda, ainda que se desconsidere o fato de que, apesar de ter trabalhado em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo, no período controverso a parte Autora sempre exerceu a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, situação que caracteriza atividade única, o cálculo do salário-de-beneficio deve ser revisado.

Ocorre que, nessa hipotética situação de se considerar que os contratos de trabalho como auxiliar de enfermagem caracterizam atividades concomitantes, e não atividade única, a RMI do benefício deve ser calculada nos termos do art. 32, II e parágrafos, da Lei 8.213/91, computando-se o salário-de- beneficio da atividade principal acrescido de um percentual do salário-de-benefício da atividade secundária. Porém, nessa hipótese, deve-se considerar como atividade principal aquela que gerava maiores proveitos econômicos à parte Autora.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5001688-19.2013.404.7012, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014).

Dessa forma, tendo em vista que durante grande parte dos períodos em que a parte Autora manteve mais de um contrato de trabalho ao mesmo tempo a Autarquia considerou o contrato de menor salário como atividade principal, deve ser revisado cálculo da RMI do benefício a fim de considerar como atividade principal aquela em que assegurava maiores proventos à parte Autora.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação de tutela assenta-se na existência de prova inequívoca, desde que ocorra a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil.

Como anota Fredie Didier Júnior[1], “a verossimilhança das alegações refere-se à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”, de forma que não pode ser confundida com a ausência de controvérsia em relação à matéria de direito, ou seja, a existência de divergências jurisprudenciais não impede a concessão da antecipação de tutela.

No presente caso, a revisão da forma de cálculo de do valor do salário-de-benefício trata-se de matéria de direito, acerca da aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, estando demonstrado o direito da Autora à revisão do cálculo do valor do salário de beneficio, a fim de somar os salários de contribuição de todos os contratos de trabalho nos períodos em que trabalhou como enfermeira em mais de um estabelecimento médico.

A prova inequívoca no que tange ao erro na forma de cálculo do valor do salário-de-benefício está caracterizada pelas anotações na CTPS da parte Autora, pelos dados do CNIS e pela carta de concessão do benefício, os quais comprovam que, em que pese a parte Autora tenha exercido atividade única no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, o trabalhando como auxiliar de enfermagem em ambos os contratos de empregos simultâneos, o cálculo do benefício foi realizado como se a parte Autora exercesse atividades concomitantes, considerando-se o contrato de trabalho que gerava os menores salários como atividade principal e como atividade secundária o contrato que gerava maiores proveitos econômicos.

De outro lado, no que tange ao periculum in mora , giza-se que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

O caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Sendo assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar para revisar o cálculo do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação.

IV – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. O deferimento liminar da antecipação de tutela, determinado que o INSS revise a forma de cálculo do salário de benefício, para que nos períodos em que existiram contratos de trabalho simultâneos com o exercício da mesma profissão seja considerado como salário-de-contribuição a soma dos salários recebidos em ambos os empregos simultâneos, bem como a implantar imediatamente a nova RMI decorrente da revisão determinada;
  4. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  7. Revisar a RMI do benefício da parte Autora a fim de calcular o salário-de-benefício utilizando como salário-de-contribuição no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, em que há contratos de trabalho simultâneos, a soma dos salários recebidos em ambos os empregos, limitada ao valor teto, eis que a parte Autora desenvolveu ati8vidade única neste lapso temporal;
  8. Subsidiariamente, e apenas na remota eventualidade de Vossa Excelência considerar que a atividade de auxiliar de enfermagem desenvolvida pela parte Autora durante os contratos simultâneos não deva ser considerada como atividade única, requer seja revisada a RMI, nos termos do artigo 32, inciso II, para o fim de, em todos os períodos de contratos concomitantes, considerar como atividade principal aquela que gerou maiores proveitos econômicos à parte Autora. .

Nesses termos, Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ xx.xxx,xx

___________, ______ de ________________ de 20___.

  1. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarna; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2009, v.2.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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