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[MODELO] Ação Previdenciária – Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO – RS

brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado em , por sua procuradora, comparece respeitosamente na presença de V. Ex.a com a finalidade de interpor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, contra: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com representante nesta comarca, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

O Autor contribuiu para o Instituto Requerido durante toda sua vida laborativa, na qual esteve por longa data, exposto a agentes agressivos prejudiciais a saúde, nas atividades de serviços gerais e marceneiro e manutenção predial.

Embora tenha exercido atividade especial, exposto a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, o benefício do Autor foi deferido em parte.

Seu requerimento de aposentadoria teve as seguintes referências:

No: B82 – 115.686.966-7

DIB: 11.01.2000

Agência: Novo Hamburgo

Tempo de Serviço Deferido: 30 anos e 05 meses;

Coeficiente de Cálculo: 70 %

Assim, Ex.a, deveriam ter sido considerados especiais os períodos laborados nas seguintes empresas:

1  IRMÃOS MULLER S.A INDUSTRIA E COM.

RAMO: CALÇADISTA;

Período:

  • 01.02.80 a 29.08.83 = 03 anos, 02 meses e 29 dias;
  • 02.05.83 a 30.08.86 = 02 anos, 11 meses e 29 dias;
  • 02.05.86 a 27.11.87 = 01 ano, 06 meses e 26 dias.

Função: SERVIÇOS GERAIS;

Atividades desenvolvidas: serviços gerais, conforme formulário DSS8030 anexo;

Setor: manutenção;

Agentes Agressivos: RUÍDO SUPERIOR A 80 DECIBÉIS e contato com graxas, óleos minerais, solventes e gasolina, conforme DSS8030.

2  MÁQUINAS KLEIN S.A INDUSTRIA E COM.

RAMO: indústria;

Períodos:

  • 06.10.98 a 08.08.96 = 01 ano, 06 meses e 03 dias.

Função: MARCENEIRO;

Atividades desenvolvidas: o segurado fazia manutenção geral e prevenção da máquinas da fábrica, manutenção na marcenaria, no setor de corte afiava as navalhas e a manutenção elétrica, conforme formulário DSS8030 anexo;

Setor: manutenção;

Agentes Agressivos: RUÍDO SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, conforme DSS8030 anexa.

3 . U.S SHOE DO BRASIL ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA.

RAMO: Agência de Exportação;

Períodos:

  • 03.08.91 a 27.03.98 = 02 anos, 11 meses e 25 dias.

Função: Manutenção predial;

Atividades desenvolvidas: o segurado fazia manutenção e fabricação de móveis, conforme formulário DSS8030 anexo;

Setor: manutenção;

Agentes Agressivos: exposto a agente ambientais, conforme DSS8030 anexa.

Total especial: 12 anos, 03 meses e 23 dias.

Conversão para comum (x 1.8) = 17 anos, 02 meses e 16 dias.

Diferença: 08 anos 10 meses e 23 dias.

Tempo de serviço do Autor considerado na concessão = 30 anos e 05 meses;

Tempo que deveria ser concedido: 35 anos, 03 meses e 23 dias.

Desta forma, sofreu o Autor grave prejuízo em sua Renda Mensal, pela não conversão dos períodos acima nominados, eis que tem direito a 100% da média das últimas 36 contribuições e só recebe 70%.

É importante salientar que as empresas empregadoras forneceram os Formulários de Informações sobre Atividades com Exercidas em Condições Especiais (DSS8030) para comprovar a atividade especial. Nos referidos formulários (anexos) as empresas declaram possuir Laudo de Levantamento de Riscos Ambientais para comprovar a exposição habitual e permanente do Autor a agentes agressivos.

O Requerido tem como regra para a concessão de período especial a utilização de quadro das atividades penosas, insalubres ou perigosas de 1.968. Entretanto, reiteradas decisões de 1o Grau e do TRF estabeleceram que o quadro é meramente exemplificativo, não podendo ser interpretado de maneira restrita, admitindo que a prova pericial técnica supra a ausência de indicação da função como de beneficiária de aposentadoria especial.

Mesmo assim, o Requerido, a fim de frustrar o interesse do trabalhador, entende de maneira diversa e, por isso, não converteu os períodos especiais realizados pelo Autor na empresa acima mencionada, embora tenha laborado exposto a ruído excessivo.

DO DIREITO

A fim de minimizar o conflito de interesses entre a

seguradora e os trabalhadores a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o bem tutelado é a saúde do trabalhador e, sendo a tarefa prejudicial a mesma , estando ela no quadro ou não, prevalece o direito do autor.

A matéria suscitada foi uniformizada através da SÚMULA 198 do TRF, que estabelece:

"… atendidos os demais requisitos é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre, ou penosa, mesmo não escrita no regulamento…"

A norma Constitucional (artigo 202, II, in fine) foi inspirada na sábia Jurisprudência, onde o bem tutelado é a saúde do trabalhador e não a saúde financeira do Requerido.

Quanto ao ruído superior a 80 decibéis, é importante salientar a interpretação do ilustre XXXXXXXXXXXX Sérgio Renato Tejada Garcia, relator da apelação cível No 2012.08.01.083392-0/RS, destacando o teor do voto do referido recurso, como segue:

“Ainda com relação ao “ruído”, merece ser salientado que sempre foi considerado agente insalubre pela legislação, entretanto, apenas anteriormente à edição do Decreto No 83.080, de 28/01/79 foram consideradas insalubres as jornadas de trabalho desenvolvidas em ambientes com ruídos acima de 80 decibéis,, sendo, a partir daí, considerada nociva somente a exposição permanente a ruído acima de 90 decibéis. Porém, à vista da convivência concomitante dessas duas normas, determinada pelo já referido art. 152, é de ser adotado o limite menor porquanto mais favorável ao segurado.”

Esse também é o entendimento da Turma Recursal, que no julgamento do processo 2002.71.08.003809-9, assim destacou:

“ (… ). Contudo, importa ressaltar que no tocante ao fator agressivo ruído em nível superior a 80 decibéis a atividade prestada nestas condições só pode ser enquadrada como especial até 08.03.1997.

Com efeito, relativamente ao agente insalubre ruído, há dois normativos anteriores à Lei 8.213/91 que disciplinam a atividade como especial: o Decreto 53.831/68, a estabelecer nível superior a 80 decibéis, e o Decreto 83.080/79, fixando nível superior a 80 decibéis. Em 05.03.1997 houve a edição do Decreto 2.172/97, que veio a regulamentar as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95, editando novo elenco de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, em substituição aos Decretos anteriores.

Assim, ao segurado que tenha implementado direito à aposentadoria até a data do Decreto 2.172/97, em 05.03.1997, tem-se reconhecido a possibilidade de enquadramento da atividade especial com base tanto no Decreto 53.831/68 como no Decreto 83.080/79. Tal vem sendo a interpretação interna da Autarquia, como se verifica na OS 623/99, a dispor: “O tempo de trabalho exercido até 05.03.1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto No 53.831, de 25 de março de 1968, e o anexo I do Decreto No 83.080, de 28 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social , aprovado pelo Decreto No 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela(…)”.

Tudo porque o art. 152 da Lei No 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, vale dizer, os Decretos N.os 53.831/68 e 83.080/79, até que integralmente regulamentados seus artigos 57/58, o que se deu através do Decreto No 2.172/97.”

DO PEDIDO:

ISTO POSTO, requer a V.Ex.a. digne-se determinar:

A citação do Requerido para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou contestar a presente ação e, ao final, ser julgada procedente para considerar especiais os períodos laborados nas Indústrias supracitadas e aplicar sobre aquele tempo de serviço o respectivo conversor de 1.8, determinando a revisão da Renda Mensal da aposentadoria do Autor desde o requerimento administrativo em 11.01.2000, pagando-lhe as diferenças relativas ao coeficiente de cálculo devido em decorrência da mudança do tempo de serviço resultante da conversão, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial, que desde já requer, tendo em vista tratar-se de prova exclusivamente técnica.

Requer, por fim o Benefício da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais.

Dá causa o valor provisório de R$ 15.600,00

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