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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO AUXÍLIO/AIDS

AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE CIDASE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, via procuradoras firmatárias, ut instrumento de mandato em anexo, com escritório Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebem avisos e intimações, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com sede em Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, a qual deverá ser citada na forma prevista em lei, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

A parte autora é filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, sendo que seu último cargo foi como auxiliar de limpeza, conforme CTPS colacionada aos autos.

Ocorre que, em virtude de acidente sofrido no ano TAL, a parte autora restou impossibilitada ao labor, e precisou se afastar do trabalho, o que implicou em não auferir renda para seu sustento.

Neste liame, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 00000), em DIA/MÊS/ANO. Após perícia médica, a requerente teve o benefício deferido até DIA/MÊS/ANO, sendo, nesta data, cessado.

Ocorre que a mesma continuou incapacitada para o labor, requerendo novamente o benefício de auxílio-doença (NB 000000), em DIA/MÊS/ANO. Após ser submetida a novos exames periciais, o benefício foi novamente concedido, porém, restou cessado na data de DIA/MÊS/ANO, por entender a autarquia ré – conforme comunicação de decisão em anexo – que não teria sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho.

Contudo, Nobre Julgador, segundo orientações médicas, conforme atestado em anexo, a parte autora não possui condições de continuar exercendo sua atividade laboral habitual, até mesmo por que sequer consegue deambular.

As doenças que incapacitam a parte demandante, conforme atestado colacionado ao próprio processo administrativo, é fratura na fíbula (terço distal) do membro inferior esquerdo, já que sofreu acidente de moto, e ficou com sequelas. Ademais, importante ressaltar que a autora sofre também com câncer de pele, diagnosticado no atestado em anexo.

Sabe-se, Excelência, que o quadro narrado possui características degenerativas e natureza crônica. Se a autora ficar desamparada, sendo forçada a trabalhar para sobreviver, terá seu quadro clínico agravado, podendo até se tornar irreversível.

Não vislumbrando outra alternativa, eis que totalmente desamparada, a parte autora socorre-se do Judiciário almejando reverter a decisão injusta da autarquia ré.

Ademais, cumpre ressaltar que o requisito controverso na presente demanda é a existência ou não de incapacidade laboral, sendo que a “qualidade de segurada” não se discute, eis que o próprio Instituto-réu reconheceu que a autora cumpre a exigência.

DO DIREITO

Constituição Federal de 1988 tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o direito à dignidade humana, em seu art. III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 201 da CF estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos para sua promoção, proteção e recuperação, estabelecendo também que atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

A Lei nº 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Por seu turno, o art. 62 da Lei supracitada, estabelece que tal benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Ademais, ressalta-se que a parte autora aduz que se torna impossível a atividade laboral, já que não consegue se locomover, bem como a necessidade de carregar peso e o exercício do trabalho arcada em má postura por muitas horas são situações não recomendadas nestes casos.

Inobstante o fato de a perícia médica da autarquia ré ter considerado a autora apta ao trabalho, é sabido que o resultado da avaliação pericial administrativa não é definitivo, podendo ser questionada em juízo perante o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, entende a parte autora fazer jus também à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o seu infortúnio é crônico e impede o desenvolvimento normal de sua atividade habitual como também inviabiliza qualquer outra atividade laborativa. Sustenta que nas suas condições pessoais e sociais, não há possibilidade de exercer outro ofício compatível, até mesmo pela sua idade avançada.

Diante do quadro narrado, resta claro o direito da autora a ter concedido o seu benefício até que esteja totalmente curada e apta a retornar ao trabalho, ou ainda, caso contrário, aposentada por invalidez. Negar-lhe o benefício violaria não só a própria legislação previdenciária, como a própria dignidade da pessoa, diante do abalo moral sofrido pela falta de renda e suas consequências.

DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL

A requerente entende possuir o direito de ter sua incapacidade avaliada por perito imparcial, especialista na sua patologia, quando ofertará seus quesitos, caso tenha deferido a seu favor o pedido de perícia judicial.

DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O art. 300 do NCPC permite ao Juiz, em qualquer causa, antecipar parcialmente ou até mesmo totalmente os efeitos do pedido, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido, Excelência, é cristalino que a parte autora encontra-se desamparada financeiramente e com problemas de saúde que a incapacitam de trabalhar, dependendo exclusivamente de seu trabalho para se manter.

O fato de não possuir outra fonte de renda, torna sua situação desesperadora, pois não está mais conseguindo custear suas despesas básicas, além de estar tendo que despender um gasto mensal enorme com medicamentos e tratamento médico.

O direito da requerente encontra-se fundamentado na CF que dispõe no seu art. :

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.

Nota-se que a verossimilhança do alegado esta efetivamente constatada à luz da prova inequívoca apresentada. Demonstrou-se objetivamente o direito da parte autora, consubstanciado no “fumus boni iuris” que restou mais que comprovado.

No que concerne ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, importante ressaltar que no caso em apreço, o próprio retardo em sua concessão constitui uma violação irreparável, na medida em que o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” para a tutela antecipada, pois o dano é, aí, consequência lógica da demora na concessão do benefício.

Nestes termos, requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que se implante imediatamente o benefício previdenciário da autora.

DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência se digne acolher a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, preambularmente qualificada, para o fim especial de:

a) Deferir a tutela jurisdicional de forma antecipada, forte no disposto no art. 300 e 497, ambos do Novo Código de Processo Civil, para determinar à autarquia ré restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio-doença à autora e, em prazo hábil, pague-lhe a renda mensal atual, sob pena de multa diária, a qual postula seja da ordem de R$ 0000 (REAIS), ou, ainda, a critério de Vossa Excelência;

b) Restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, calculando na forma da legislação vigente, desde a data da cessação do benefício nº 00000, visto que sua incapacidade laboral perdura desde então, com o pagamento das verbas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas dos juros moratórios a partir da citação, respeitada eventual prescrição quinquenal e também aos demais ônus sucumbenciais inerentes, bem como honorários advocatícios;

c) Sucessivamente, verificado os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por invalidez, requer o deferimento do mesmo;

d) Designação de perícia médica, se assim necessário, por médico traumatologista ou ortopedista, para a qual se reserva o direito de apresentar quesitos;

e) Deferir para a autora a possibilidade de ser submetida a exames complementares, cujos tipos e modalidade serão determinados segundo orientação dos peritos nomeados pelo Juízo, se assim entenderem necessário;

f) Por fim, a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

Dá-se a causa o valor de R$ 00000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

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