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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, Sr. XXXXXXXXXXXXX, conforme certidão de óbito anexa.

O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do óbito:

28/05/2015

3. Data do requerimento (DER):

10/06/2015

4. Razão do indeferimento:

Suposta falta da qualidade de dependente da Autora

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:

Em um primeiro momento, oportuno referir que se aplica no caso concreto o que dispunha a Medida Provisória nº 664/2014, vigente à época do falecimento do segurado (28/05/2015).

Da qualidade de dependente

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

        (…)

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a Autora foi casada por muitos anos com o falecido, o que se infere da certidão de casamento em anexo. Em 03 de abril de 2013, vieram a se divorciar, conforme decisão homologada em audiência no processo nº XXX/X.XX.XXXXXXX-X.

No referido processo, compuseram no sentido da não obrigação de pensão alimentícia recíproca, recaindo ao Sr. XXXXXXXXXXXX, entretanto, o pagamento da pensão ao filho, XXXXXXXXXXXX, que permaneceu sob a guarda materna.

Todavia, a bem da verdade é que a Demandante manteve-se dependente do de cujus, após a dissolução do casamento. A dispensa de pensão (alimentos) se deu exclusivamente porque o filho do casal permaneceria sob os cuidados maternos, de modo que a pensão alimentícia alcançada se estenderia também ao sustento da Requerente, Sra. XXXXXXXXXXXXX.

É evidente que a Autora “abriu mão” de receber alimentos do falecido pelo simples fato de que também iria usufruir da pensão percebida pelo filho do casal, inegavelmente.

Ora, de acordo com as cópias da CTPS da Requerente anexas, ela não nutre relação de trabalho desde setembro de 2007. Daí, questiona-se: qual seria a fonte de sustento da Autora, que não a pensão recebida pelo filho, visto que ausente renda oriunda do trabalho??

Não pairam dúvidas que seu sustento era obtido exclusivamente dos proventos do Sr. XXXXXXXXXXXXXX, quando do casamento, e da pensão que até então era concedida ao filho, após o divórcio.

Ademais, ainda que se tenha estabelecido um valor determinado a título de pensão alimentícia, a bem da verdade é que o Sr. XXXXXXXXXXXXX realizava “ranchos” para a família, bem como pagava as despesas mensais do lar, independentemente do valor estipulado judicialmente, pois, ainda que divorciado da Autora, XXXXXXXXXXXX permaneceu como provedor do grupo familiar. Tal fato poderá ser comprovado mediante depoimento testemunhal.

Outrossim, outro importante fato a ser observado é que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXX tornou a residir com a Requerente, no segundo semestre de 2014, retomando o relacionamento afetivo com a Autora, antes de seu falecimento. Deste modo, reataram o casamento, ainda que não o tenham formalizado.

Prova deste fato é a própria Certidão de Óbito do Segurado, onde consta que o falecido residia na Rua XXXXXXXXXXXX, número XX, em CIDADE (residência da Autora da presente ação). Ademais, do referido documento se exprime que a Requerente constou como Declarante.

De mesmo modo, na escritura pública de revogação de procuração, firmada em 29 de dezembro de 2014, o Falecido Instituidor se qualificou como residente no endereço da ora Requerente, qual seja, Rua XXXXXXXXXXXXX, número XX, nesta cidade.

Ora, se reatado o relacionamento amoroso, não parece razoável entender que inexistia a condição de dependência, em especial diante da coabitação mantida até o óbito.

Assim, pertinente destacar o ensinamento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em sua obra[1] de Direito Previdenciário, acerca da matéria em testilha:

Observe-se que o recebimento de alimentos é um elemento seguro para a demonstração da dependência econômica, mas certamente não é o único. […]

Embora pelo regime da lei a separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos impliquem perda da qualidade de dependente, o entendimento jurisprudencial predominante era no sentido de que a necessidade posterior autoriza a concessão do benefício, entendimento consubstanciado na Súmula 64 do extingo TFR, que muitas vezes ainda é aplicada. […]

Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação.

O simples fato de a Requerente dispensar os alimentos (quando da separação) não constitui óbice ao recebimento da pensão ora pleiteada, haja vista que a dependência econômica da Autora em relação ao de cujus PERSISTIU, ainda que em momento posterior à separação.

Vale destacar que os Tribunais vêm reconhecendo o direito da ex-cônjuge ao recebimento da pensão por morte, em casos ANÁLOGOS, veja:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NEGATIVA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A dispensa de alimentos quando da separação judicial não impede a percepção de pensão por morte, quando comprovada a necessidade. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. No presente caso, há nos autos prova testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". […] (TRF4, AC 0016519-52.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. […] 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito. 3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura. […] (TRF4, AC 0025447-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/07/2015, com grifos acrescidos)

De mesmo modo, importante referir que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou sobre a matéria, perceba:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 4º, LEI 10.259/01. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIRIMIR DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA. DIREITO MATERIAL. SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO OU DIVORCIADO. DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL. QUINTA E SEXTA TURMAS.

ENTENDIMENTO DOMINANTE. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[…]

II – Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação.

[…]

(AgRg na Pet 4.992/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA.

1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 527.349/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 347)

Veja, Excelência, que a jurisprudência é cediça quando entende ser devida a pensão por morte à ex-cônjuge, quando comprovada a necessidade econômica, mesmo que tenha havido a dispensa de alimentos.

Quanto ao tema em apreço, aliás, o STJ editou a súmula nº 336, veja o enunciado:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Outrossim, merece destaque a contribuição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen[2]:

A respeito, incumbe recordar que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 379, reconhece a irrenunciabilidade do direito a alimentos, que podem vir a ser solicitados a qualquer tempo, entendimento este extensivo ao campo previdenciário, conforme previsão da Súmula n. 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Em outros termos, mesmo que quando da separação não tenham sido acordados alimentos, ou que tenham sido dispensados em dado momento, os ex-cônjuges podem fazer jus à pensão por morte caso comprovem necessidade.

Veja-se que tanto a jurisprudência quanto a doutrina reconhecem que, para efeito de concessão de pensão por morte, pouco importa se houve ou não a fixação de alimentos, quando da separação, bastando, para tanto, que o ex-cônjuge que pretende a benesse comprove a necessidade econômica.

Nítido, portanto, o direito da Autora ao benefício postulado, eis que da prova documental anexa é inegável que ela permaneceu dependente economicamente do falecido, após a dissolução do casamento, ainda que não se tenha acordado alimentos, à época da separação.

De toda forma, REQUER a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar que a Autora permaneceu dependente economicamente do falecido, após a dissolução do casamento.

Da carência e qualidade de segurado do Segurado Instituidor

O Sr. XXXXXXXXXX nutriu inúmeros contratos de trabalho, ao longo de sua vida contributiva, o que se exprime das cópias de suas carteiras de trabalho, anexas ao presente requerimento.

Por motivo de enfermidade, o Sr. XXXXXXXXXXXX passou a auferir, em 17/08/2014, o benefício de auxílio-doença NB 31/XXX.XXX.XXX-X, que se estendeu até a data do falecimento do segurado (28/05/2015).

Neste sentido, aplica-se no caso concreto o que dispunha o artigo 25, IV, da Lei 8.213/91, conforme redação da Medida Provisória n.º 664/2014, vigente à época do falecimento do Sr. XXXXXXXXXXXX, que dispensa o período de carência ao beneficiário de auxílio-doença.

De qualquer forma, ainda que hipoteticamente observado o que determina o atual artigo 77, V, da Lei 8.213/91, se analisa que no período de 01/07/1996 a 11/08/1998 o falecido verteu mais de 24 meses de contribuição ao RGPS, sendo que nos contratos mantidos entre abril/2013 e setembro/2013, e a partir de julho/2014 (momento anterior ao início do auxílio-doença) verteu mais aportes que o necessário para reaquisição de carência, à luz do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Portanto, plenamente possível a concessão da pensão por morte, sob a ótica da satisfação de carência e qualidade de segurado do falecido instituidor.

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

2. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear sua vida, tendo em vista que os rendimentos auferidos pela família, a título de pensão alimentícia, garantiam seu sustento.

Assim, após a instrução processual, ficará claro que a Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, em sede de sentença, uma vez que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento drasticamente prejudicado.

De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

  1. 3. PEDIDOS
  2. EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
  3. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  4. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  6. A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente a documental e testemunhal, para comprovação da dependência da Autora em relação ao falecido, após a dissolução do casamento;
  7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  8. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o óbito do segurado instituidor, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91;
  9. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  10. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[3] de R$ XX.XXX,XX.

___________, ______ de ________________ de 20___.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. ROCHA, D. M. da; JUNIOR, J. P. B. Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social. 7ª edição revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 526 p.

  2. FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 528 p.

  3. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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