[MODELO] Ação Previdenciária para Revisão do Art. 29 – Auxílio – doença e Aposentadoria por Invalidez
EXMO (A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A)FEDERAL DA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE MUNICÍPIO – UF
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerera presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARAREVISÃO DO ART. 29, LEI 8213/91,DE AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
- I. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
A prescrição do direito do autor deveria ter como termo a data da citação da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ou seja, 17/04/2012, contando-se os 5 anos antecedentes, para a revisão do item 1, qual seja, a revisão do art. 29, da lei 8213/91.
Entretanto, os tribunais federais especializados na matéria previdenciária estão aplicando recente entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5018503-64.2012.404.7000/PR,no sentido de reconhecer que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, possui o condão de interromper o prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal a contar de 15/04/2010, no mínimo, ou seja, devem ser pagas as diferenças a partir de 15/04/2005.
Quanto a DECADENCIA, não há o que se falar, pois tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a ilegalidade através do Decreto 6939/2009, configura a presente ação DIREITO ADQUIRIDO do beneficiário à revisão, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF.
Segue decisão das Turmas Recursais do RGS neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.23/91. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
1. Já tendo transcorrido mais de dez anos da concessão do auxílio-doença precedente da aposentadoria por invalidez que se pretende revisar, resta evidenciada a pretensão resistida do INSS para ajuizamento da ação que postula a revisão do benefício com base no entendimento preconizado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010.
2. O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, não afasta o direito derevisão do benefício transformado ainda que tenha que ser recalculado o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente concedido há mais de dez anos. Prazos decadenciais diversos (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, D.D. 27/06/2012).
3. Ilegalidade expressamente reconhecida pela autarquia previdenciária antes do transcurso do prazo decadencial de revisão pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, o que configura direito adquirido do segurado de pleitear referido direito a qualquer tempo (artigo 5º, XXXVI, da CF).
4. Interrupção da prescrição quinquenal pelo Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012).
5. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 3A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Juíza Federal Relatora
II – DA REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O autor é titular dos NB 508.161.552-4, correspondente a aposentadoria por invalidez, decorrente do NB 508.034.982-0, correspondente a auxilio doença originado em 2002.
Ocorre que, no cálculo do primeiro benefício, houve um erro da autarquia previdenciária, que não EXCLUIU OS 20% MENORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO constantes no PBC.
Conforme art. 3º da Lei 9876/99, o Salário de Benefício do Auxílio Doença será calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT.
No caso em tela se utilizou 100% dos salários de contribuição, sendo que corretosão as 80% maiores contribuições.
Dessa forma, requer o autor seja corrigido o cálculo da RMI, calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo do beneficio do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT.
III –DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) Seja determinada a citação do INSS para querendo contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado;
c) Seja a parte ré intimada a juntar aos autos o HISCRE e o HISCAL original de todos os benefícios por incapacidade do autor;
d) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;
e) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja corrigido o cálculo RMI dosbenefíciosNB 31/508.034.982-0e a decorrente aposentadoria por invalidez NB 32/508.161.552-4,sendo calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT, devendo ser as parcelas pagas desde 15/04/2005;
f) O pagamento das remunerações atrasadas desde a DER do primeiro beneficio, bem como dos demais benefícios, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
g) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
VALOR DA CAUSA: R$ 00.000,00 (___________________ reais)
(R$ 000,00 x 00 vencidas= 00.000,00)
Município, data
Advogado
OAB