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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com fundamento na Constituição Federal, art. 201, V, e na Lei 8213/91, art. 74, em face do,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

 

 

 

 
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I – DOS FATOS

A segurada instituidora MARIA MARQUES faleceu em 22/09/2012 decorrente de acidente vascular cerebral. Com o óbito da segurada, o requerente que era seu companheiro foi ao INSS para requerer a pensão por morte que lhe é devida. Contudo, teve o benefício negado em 04/12/2012 pelo motivo de recebimento de outro benefício.

Porém, a instituidora falecida já teria cumprido em vida todos os requisitos para obter o direito a APOSENTADORIA POR IDADE, sendo que o INSS concedeu erroneamente o LOAS a instituidora.

A questão é que o INSS já foi beneficiado pela segurada falecida que não recebeu o melhor benefício a que tinha direito, deixando para a previdência social os valores que lhe eram devidos. Mas isso jamais poderá fazer que o seu COMPANHEIRO sobrevivente tenha seus direitos usurpados, como está sendo feito desde o óbito da instituidora em 2012.

Ressalta que o INSS já reconheceu a União Estável entre a falecida e o autor.

No caso, a prescrição e decadência não poderão atingir o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da distribuição da ação.

DA CARÊNCIA

A segurada falecida possuía na data do óbito, tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade. Como a requente completou 60 anos em 2001, necessitava apenas de 120 contribuições de carência.

Portanto, conforme cálculo do tempo de contribuição em anexo, a segurada possuía antes do óbito, na data em que o INSS concedeu erroneamente o LOAS, 140 contribuições de carência, tendo a carência necessária para a aposentadoria por idade. Dessa forma, resta evidente o direito a aposentadoria por idade na data do óbito.

A perda da qualidade de segurado não importa na perda do direito a aposentadoria da instituidora, uma vez, que a mesma já havia adquirido este direito quando completou a carência para requerer o mesmo, conforme podemos confirmar no artigo 180, § 1°, do decreto 3048/99, que segue:

“Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.”

II – DO DIREITO

A Constituição Federal garante o direito a Pensão por Morte aos dependentes em seu artigo 201, V, assim como a Lei 8213/91 que dispõe em seu art. 74 desde que devem ser preenchidos os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte:

a) Óbito do segurado (que tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em qualquer época);
b) Condição de dependência do pretendente.
c) Qualidade de segurado na data do óbito;

Contudo, o artigo 102 da Lei 8.213/91, dispõe o seguinte quanto a qualidade de segurado:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Da mesma forma, o Art. 327 da Instrução Normativa Nº 45 do INSS, também dispõe:

Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

Com relação à qualidade de dependente, o artigo 17 da Instrução Normativa 45, em seu inciso I, determina que é dependente do segurado, entre outros, o seu companheiro, segundo o qual a dependência é PRESUMIDA.

“Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
(…)
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida.”

Para comprovar que o requerente vivia em união estável com a instituidora falecida, o requerente junta a Certidão de Óbito em que o requerente consta como declarante, diversos comprovantes de endereço comum, contrato de pagamento das despesas funerárias da instituidora onde consta o requerente como contratante, além de diversos outros documentos que comprovam a longa união de ambos, que durou até o óbito da instituidora.

Dessa forma, é devida a aposentadoria por idade a segurada instituidora desde a data de requerimento do benefício, sendo que a instituidora já foi lesada por não ter recebido o benefício mais vantajoso a qual tinha direito, além do conseqüente direito a pensão por morte ao requerente.

III – DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

c) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, sendo reconhecido o direito a aposentadoria por idade a instituidora e o consequente direito a pensão por morte ao requerente, com o imediato pagamento das prestações que o autor tem direito;

e) O pagamento das remunerações atrasadas desde a data do óbito da segurada instituidora, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento, respeitada a prescrição quinqüenal;

f) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA: R$ 00.000,00 (__________ reais)
(00 parcelas vencidas + 00 parcelas vincendas de R$ 000,00 = 00.000

Termos em que,
Pede deferimento.

Município, data

Advogado
OAB

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