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[MODELO] Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de 27/01/2015, requerimento esse que foi indeferido (conforme documentos em anexo), por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Ocorre que a Demandante é acometida por grave patologia, conforme atestados médicos em anexo. Ainda, observados os documentos juntados, se infere que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doença/enfermidade

Doença renal em estágio avançado (CID 10 – N 18.0).

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui capacidade laborativa.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

27/01/2015

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Do impedimento de longo prazo

Conforme se observa em atestado médico em anexo, tem-se que a Autora é acometida por grave patologia que a incapacita para o trabalho. Isto, pois a Demandante possui Doença renal em estágio final, necessitando a realização de hemodiálise. Afirma o Dr. xxxxx (CRM xx.xxx) que (trecho do atestado médico).

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)

Considerando que o estado clínico da Autora é irreversível, absolutamente passível de concessão de benefício assistencial. Resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Da renda

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela, seu marido e seus dois filhos. A renda familiar provém do benefício assistencial recebido pelo filho da Autora, xxxxx, no valor de um salário mínimo (que deve ser desconsiderado da composição financeira familiar); de biscates realizados pelo marido, Sr. xxxxx, resultando uma média de R$300,00 e no salário do filho xxxxx, no valor de R$ 938,18 (em janeiro/2015).

Com relação ao benefício assistencial recebido pelo filho xxxxx, por se tratar de benefício no valor de um salário mínimo, não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar, conforme jurisprudência pacífica. Note-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. REEXAME DE PROVA 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso OU INCAPAZ. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que o marido da autora que recebe benefício em valor muito superior ao salário mínimo e o exame das condições de miserabilidade levou em consideração todo conjunto probatório. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU e, além disso, a análise do incidente demandaria reexame de prova. 4. Incidente não conhecido. (IUJEF 5000355-54.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 29/01/2014, com grifos acrescidos)

Ainda, os valores auferidos pelo Sr. xxxxx, no mercado informal, não devem ser computados, pois a renda obtida pela realização de biscates é eventual. Veja:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de idoso do autor restou comprovada por meio de documentos. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 4. Operada a exclusão da renda eventual e incerta percebida pelo autor, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017768-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2012)

Dito isso, tem-se que a Requerente vive em situação de miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado de vulnerabilidade, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento procedente da demanda, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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