[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DA DIB – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________________-________
XXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DA DIB
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, em 07 de Julho de 2012, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadrava no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.
Em 15 de Outubro de 2014, a Demandante efetuou novo pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual foi deferido.
Ocorre que a parte Autora já era portadora de graves patologias psiquiátricas, encontrando-se em estado incapacitante na data do primeiro requerimento administrativo em 07 de Julho de 2012, conforme comprovam os atestados e laudos médicos carreados nos autos.
Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que naquela data a Autora já se encontrava em situação de risco e vulnerabilidade social.
Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.
Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:
| Graves Patologias Psiquiátricas |
| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo indeferido:
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | 07/07/2012 |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93. |
Dados sobre o requerimento administrativo deferido:
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | 15/10/2014 |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Da Deficiência
Conforme se observa nos atestados e laudos médicos em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, as quais a incapacitam para o trabalho.
Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DA RENDA DE MEMBRO NÃO IDOSO. 1. Precedente desta TRU permitindo a exclusão de benefício mínimo recebido por outro membro do grupo familiar, não idoso, somente quando deficiente, e detentor de benefício por incapacidade (IUJEF 2009.70.95.000526-0/PR, relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/02/2011), o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Incidente provido para se reafirmar os seguintes entendimentos: a) é possível a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício de valor mínimo recebido por membro não idoso do grupo familiar, desde que deficiente, o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita; b) o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Se a incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, não deve impedir também a exclusão do benefício de valor mínimo do membro não idoso do grupo familiar. 4. Devolução à Turma de origem para readequação. ( 5003822-90.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 14/10/2014, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis) (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)
No caso em preço, importa destacar que a incapacidade é total e permanente abrangendo inclusive o exercício dos atos da vida civil, tanto que a Demandante foi interditada em julho de 2000.
Assim, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93 já na data do primeiro requerimento administrativo.
Da Miserabilidade
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela, sua irmã e sua genitora. A renda familiar provém unicamente da aposentadoria da Sra. XXXXXXXXXX, mãe da Autora, no valor de um salário mínimo. Giza-se que na data do primeiro requerimento administrativo o grupo familiar já possuía a mesma configuração e a renda era composta apenas pela aposentadoria da genitora da Demandante no valor de 01 salário mínimo, conforme comprovam HISCRES do benefício de aposentadoria da Sra. Xxxxxxx, CNIS e CTPS da Autora, de sua irmã e de sua Genitora.
Desta forma, por se tratar de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o benefício não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar, conforme jurisprudência pacífica. Note-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. REEXAME DE PROVA 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que o marido da autora que recebe benefício em valor muito superior ao salário mínimo e o exame das condições de miserabilidade levou em consideração todo conjunto probatório. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU e, além disso, a análise do incidente demandaria reexame de prova. 4. Incidente não conhecido. (IUJEF 5000355-54.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 29/01/2014, com grifos acrescidos)
Portanto, a renda familiar per capita é inferior ao ¼ de salário mínimo exigido em lei – de fato, a renda é NULA -, sendo não somente satisfeito o critério legal, mas também, a miserabilidade do grupo familiar restando presumida. Este entendimento já é pacificado. Perceba-se os precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (com grifos nossos):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido. (IUJEF 5029338-48.2011.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 31/05/2013)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO 1. Se a renda per capita do grupo familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica, impedindo, assim, a avaliação de condições concretas que não denotem miserabilidade. 2. Reiteração de entendimento já uniformizado desta Regional, bem como da TNU e STJ. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5007791-40.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 10/07/2013)
Dito isso, tem-se que em 07 de Julho de 2012 a Requerente já se encontrava em situação de extrema miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar era e é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja retroagida a DIB do benefício de prestação continuada à data do primeiro requerimento, pois não somente ela está acometida de impedimentos de longo prazo desde então, como também, desde 07 de Julho de 2012, tem vivido em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.
Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado desde 07 de Julho de 2012.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental, testemunhal e a pericial;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS seja condenado a retroagir a data do benefício assistencial nº xxx.xxx.xxx-x à data do primeiro requerimento administrativo, em 07 de Julho de 2012, pagando as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de xx.xxx,xx.
Santa Maria, 14 de Agosto de 2015.
Átila Moura Abella | Matheus Castelan Pereira | |
OAB/RS 66.173 | OAB/RS 81.862 |
Elenilse Keller Tesser
OAB/RS 87.510