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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, qualificação completa, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado em CIDADE – UF, na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, n° XXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

  1. DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei):

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do aludido diploma:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

De igual forma, o próprio INSS elucidou em suas normas internas o conceito de doença equiparada a acidente de trabalho, de acordo com as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10.09.2008:

Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

Outrossim, a Instrução Normativa nº 77/2015 também merece destaque (grifei):

Art. 321. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999.

Por tal motivo, doenças incapacitantes que sejam relacionadas a um evento gerador próprio (acidente) e específico ou mesmo aquelas que decorram do desgaste decorrente da atividade desempenhada na profissão são consideradas acidentárias, aplicando-lhes, assim, as normas relacionadas, e sendo também utilizada a norma de competência para instrução e julgamento de litígio dela decorrente (competência estadual).

  1. DOS FATOS

A Demandante vem acometida por enfermidades ortopédicas que a incapacitam para o labor, conforme demonstrado pelos atestados médicos ora anexados ao feito.

Neste sentido, cumpre salientar que as patologias incapacitantes estão inteiramente relacionadas com a atividade laborativa desempenhada pela Demandante, consoante se exprime dos documentos acostados nos autos. Aliás, em se tratando de demanda que visa o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, é de ressaltar que o próprio INSS, por óbvio, reconheceu o nexo de causalidade havido, quando da concessão da benesse.

Comprovada na esfera administrativa a incapacidade laborativa (e satisfeitos outros requisitos), foi concedido auxílio-doença acidentário à Demandante, entre (DIB) 29/05/2013 e (DCB) 23/04/2014.

Posteriormente, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.

E em decorrência deste indeferimento administrativo, é pertinente o ajuizamento da presente ação, eis que a Demandante permanece sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme comprovado pelos atestados em anexo.

DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Benefício concedido

Auxílio-Doença acidentário

2. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

3. Início do benefício

29/05/2013

4. Data de cessação

23/04/2014

5. Razão da cessação

Parecer contrário da perícia médica

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme a explanação do tópico anterior, a Demandante vem acometida por moléstias que a incapacitam para o exercício de atividades laborativas.

Ademais, cumpre salientar que a parte Autora, além do critério médico exposto, preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Isto, pois, em se tratando de restabelecimento de benefício outrora concedido na esfera administrativa, é incontroversa a qualidade de segurada da Requerente. Ainda, das cópias da CTPS da Peticionária em anexo percebe-se que a mesma possui contrato de trabalho ativo junto à empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, desde 11/03/2013, o que reitera a satisfação da qualidade de segurada, quando do início do benefício ora postulado (29/05/2013).

Já no que tange ao período de carência, o caso em tela configura a dispensa da mesma, eis que se trata de acidente de trabalho, conforme inteligência do artigo 26, II, da Lei Federal 8.213/91.

Por tal razão, e comprovada a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, a Postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, exatamente pela incapacidade laborativa evidenciada.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

4. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, a Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

5. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ora, Excelência, a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Portanto, após a realização da perícia pertinente ao caso, restará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, comprovando, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

6. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Está se postulando na presente ação a concessão de benefício de caráter substitutivo à remuneração advinda da atividade laboral, já que, como exposto, a Autora não tem condições de desempenhá-las.

Disto importa dizer, por óbvio, que a Demandante se encontra em situação de completa falta de proventos econômicos no momento, exatamente em virtude da impossibilidade de garanti-los por meio de seu trabalho.

Portanto, há presunção de hipossuficiência no caso em tela, em razão da atual inatividade laboral e da incapacidade para o trabalho evidenciada.

Assim, estando sem fonte alguma de renda, e nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte Autora postula a concessão da AJG, pois não possui condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Neste ínterim, REQUER desde já a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter a Demandante condições de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento.

7. DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento desta petição inicial;
  2. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  5. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

f.1) Subsidiariamente:

f.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

f.1.2) Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;

f.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

f.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

  1. A condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo fixado no § 3º, do art. 85 do CPC/2015.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

­­­­­­­__________, 19 de Abril de 20____.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX).

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