logo easyjur azul

Blog

[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE1, absolutamente incapaz, representado por sua mãe e curadora, Sra. NOME DA PARTE2, ambos já cadastrados eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi deferido e implantado em 05/05/2010.

Posteriormente, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela cessação do benefício, por entender que o Requerente não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Porém, analisados os documentos ora acostados nos autos, observa-se que o Autor vive em situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, fazendo-se imperativo o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data de início do benefício

05/05/2010

3. Data de cessação do benefício

01/03/2015

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pela família.

Tem-se que o impedimento de longo prazo do Requerente é matéria inconteste, pois reconhecido pelo INSS ao deferir administrativamente a benesse. Ainda, o Demandante é interditado, em face da gravidade de suas patologias mentais.

Da vulnerabilidade social

Com relação ao requisito econômico, percebe-se que a parte Ré cessou o benefício em razão da renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, considerando a aposentadoria recebida pelo pai do Autor, Sr. XXXXXXXXXXX, e o auxílio-doença recebido pela irmã XXXXXXXXXX, ambos no valor de um salário mínimo.

Porém, após defesa administrativa, a Autarquia Ré reconheceu que a irmã do Autor não faz parte do grupo familiar a ser considerado no benefício de prestação continuada. Isto, pois a Sra. XXXXXXXXXXX vive em união estável desde 06/11/2010, além de não morar sob o mesmo teto do Requerente.

Assim sendo, a renda familiar provém unicamente da aposentadoria do Sr. XXXXXXXXXXXX, pai do Demandante, no valor de um salário mínimo, conforme documentação constante no processo administrativo em anexo.

A partir deste quadro, é de vital importância salientar que o critério econômico de ¼ do salário mínimo por pessoa foi julgado inconstitucional pelo STF. Dessa forma, o fato de a renda ser superior ao critério previsto em lei não impede a concessão do benefício. Essa posição resta pacificada nos tribunais. Veja-se o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (…) (TRF4, AC 0004326-78.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014, com grifos acrescidos)

Pelo exposto, comprova-se que em momento algum houve irregularidade no recebimento da prestação pelo Demandante, e que o INSS deveria fazer estudo mais amplo para analisar o direito ao benefício, não se limitando a interpretar o valor da renda (dividida pelo número de membros na família). Aliás, a cessação da benesse foi baseada em dispositivo inconstitucional, de modo que imprescindível o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente.

Da inexistência de débito

Após verificar a suposta irregularidade na concessão do benefício à parte Autora, o INSS a oficiou informando da cobrança de devolução dos valores aos cofres da Previdência, correspondente aos períodos considerados irregulares, totalizando R$ XX.XXX,XX.

Não obstante a apresentação de defesa e a inexistência de má-fé do Demandante, a Autarquia Previdenciária manteve a decisão de cobrança dos valores, mesmo ciente da inconstitucionalidade do dispositivo utilizado na fundamentação da cessação.

Fato é que o Requerente, em momento algum, agiu no intuito de fraudar a Previdência, visto que a miserabilidade do seu grupo familiar encontra-se comprovada, e dentro dos parâmetros legais. O INSS incorreu em erro ao alegar a irregularidade do recebimento do benefício, e foi de encontro à lógica jurídica ao cobrar valores recebidos de boa-fé e amparados pela legislação vigente!

Desta forma, reafirma-se: o Autor agiu em boa-fé ao perceber os rendimentos oriundos do benefício assistencial, e NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO, pois o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é INCONSTITUCIONAL!

Outrossim, a parte Autora não “enriqueceu indevidamente”, usufruindo do benefício sobre o qual tem direito, tendo em vista que se utilizou dos valores que recebia para fim exclusivamente alimentar. Tanto é verdade esta afirmação que, em razão da cessação da benesse, o Requerente ajuíza a presente demanda no intuito de restabelecer o benefício.

Embora o art. 115 da Lei 8.213/91 permita ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos, como se evidencia quando efetuado o pagamento indevido – o que não é o caso presente –, a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar descontos sobre benefícios previdenciários percebidos de boa-fé, principalmente em razão de seu caráter alimentar.

Sobre a questão, importa salientar o posicionamento jurisprudencial. Senão, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe, de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Prestações alimentícias, assim entendidos os benefícios previdenciários, percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. Precedentes.(TRF4, APELREEX 2008.72.11.001548-9, Quinta Turma,Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/02/2010, com grifos acrescidos)

Deste modo, resta cristalino que as cobranças realizadas em face do Requerente acerca do benefício percebido são, deveras, equivocadas, pois além de ter cumprido os requisitos legais necessários, não houve sequer erro administrativo na concessão do benefício, tendo o Demandante agido de boa-fé.

Assim, se faz imperativa a declaração judicial de que inexiste débito da parte Autora para com a Previdência Social, determinando, inclusive liminarmente, que o INSS não proceda com a cobrança ou inscrição do Autor em qualquer cadastro de dívida.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Demandante necessita do restabelecimento do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo.
  2. A liminar determinação para que o Réu SUSPENDA a cobrança do valor de R$ XX.XXX,XX do Autor, referente ao benefício NB 87/XXX.XXX.XXX-X, não o incluindo em cadastro de Dívida Ativa nem o executando, até que a decisão de Vossa Excelência venha a se tornar definitiva;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de restabelecimento do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que Vossa Excelência:
  7. Condene o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir da cessação) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  8. Declare a inexistência do débito relacionado ao benefício NB 87/XXX.XXX.XXX-X, para que o INSS cancele definitivamente (sendo mantida a antecipação de tutela) eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ XX.XXX,XX da parte Autora, bem como se abstenha de lançar o Autor em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral;
  9. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

Santa Maria, 08 de Julho de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX) + valor da dívida cobrada pelo INSS (R$ XX.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos