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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. (NOME), conforme certidão de óbito em anexo.

O pedido administrativo foi indeferido por alegada perda da qualidade de dependente da Autora, em razão de sua incapacidade ter sido diagnosticada em momento posterior à sua “emancipação”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do óbito:

XX/03/2014

3. Data do requerimento (DER):

XX/XX/2014

4. Razão do indeferimento:

Suposta perda da qualidade de dependente.

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:

Da qualidade de dependente:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        (…)

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, considerando que a Autora é incapaz desde MÊS/2011 (conforme perícia médica administrativa em anexo), de maneira definitiva e irreversível, impossibilitada de prover sua subsistência, tem-se configurada a condição de dependente nos termos da legislação.

Porém, eis a alegação do INSS, motivo do indeferimento do pedido:

(recortado – documento original no processo administrativo em anexo, página XX)

Ocorre que tal argumento não merece prosperar, pois o fato de a Autora encontrar-se incapacitada em momento anterior ao óbito de sua mãe já permite reconhecer sua qualidade de dependente da falecida. Tal entendimento já é pacificado, veja:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito e o requerimento administrativo, incide o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016765-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Considerando que a invalidez do autor foi fixada em agosto de 2010, ou seja, anteriormente à data do óbito de seu pai (18-10-2010), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor completar 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito. 4. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta sorte, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando o art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5008222-53.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 07/11/2013, com grifos nossos)

Ademais, importante destacar o que aduziu o Exmo. Relator do processo federal nº 0016765-24.2010.404.9999, firmando entendimento de que a invalidez diagnosticada à época do óbito do segurado é suficiente para verificar a situação de dependência, veja (grifei):

No caso em apreço, a constatação da dependência está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época dos óbitos dos instituidores da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, cumpre salientar que a própria pericia administrativa reconheceu a incapacidade da Autora, desde XX/XX/2011, veja (recortado do processo administrativo em anexo, página XX, com grifos nossos):

(TRECHO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA)

Ainda, necessário referir que não é a pensão por morte benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor. Muito pelo contrário, a pensão por morte, segundo Pereira de Castro e Lazzari[1]

“é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.”

Além disso, Pereira de Castro e Lazzari trazem novas contribuições sobre o assunto em comento (op. cit.):

“É que os critérios para a fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica, vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula familiar básica – cônjuges e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados.”

Assim sendo, tem-se que desde o surgimento da incapacidade da Autora, sua mãe era a principal (senão a única) provedora do sustento da Demandante, de modo que, desde o óbito da de cujus, seu sustento vem sendo severamente prejudicado.

Dito isso, é evidente que as alegações do INSS, motivos que implicaram no indeferimento do pedido, não têm procedência, haja demonstrado o direito da Demandante ao benefício postulado.

Neste ínterim, a ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária de pensão pela morte de sua mãe, para que, judicialmente, seja reparado o equívoco ocorrido na esfera administrativa, uma vez que preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício em comento.

Da Carência:

Conforme previsão expressa do inciso I do art. 26 da lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência.

Da qualidade de Segurado:

Segundo a lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurada da de cujus.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, visto que a falecida gozou de benefício previdenciário até a data do seu óbito, conforme comprova o extrato do INFBEN acostado à presente demanda (página XX do processo administrativo).

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinem os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Guisa-se que ante o narrado, deparamo-nos com situação carecedora de apreciação peculiar, uma vez que a Demandante se encontra sem condições de sustento, tornando imperiosa a concessão do benefício pretendido.

2. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que a renda advinda de sua mãe integrava de forma insubstituível seu sustento.

Assim, após a instrução processual, ficará claro que a Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, em sede de sentença, tendo em vista que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento drasticamente prejudicado.

De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

  1. 3. PEDIDOS
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  4. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação;
  6. A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente a documental, pericial, e através de audiência para oitiva de testemunhas, para comprovação da relação de dependência da Autora;
  7. O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:
  8. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data do óbito da de cujus, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
  9. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.

CIDADE, XX de MÊS de 20XX.

(NOME DO ADVOGADO)

OAB/UF XX.XXX

  1. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX)

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