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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. FATOS:

A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro (nome do de cujus), pedido este que foi indeferido por alegada “falta de qualidade de dependente”, ou seja, pela inexistência de comprovação de união estável, conforme se vislumbra nos documentos juntados no processo administrativo anexo.

Dados do processo administrativo

1. Número do benefício (NB):

XXX.XXX.XXX-XX

2. Data do óbito:

XX/XX/XXXX

3. Data do requerimento (DER):

XX/XX/XXXX

4. Razão do indeferimento:

Falta de qualidade de dependente (união estável homoafetiva).

Pertinente referir que, em verdade, o indeferimento administrativo se deu em razão de que a relação nutrida entre o Requerente e o de cujus tratava-se de união homoafetiva, que não foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária.

Fato é que a decisão administrativa foi indevida, eis que o Requerente mantinha união estável com o de cujus, sendo esta relação pública, notória e com o intuito de constituir família, nos exatos termos da lei e reconhecida sua condição de forma uníssona pelos Tribunais Superiores.

Neste ínterim, o ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equívoco ocorrido administrativamente.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido benefício ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O art. 16 do mesmo diploma legal institui que 0 (a) companheiro (a) (omissis) é beneficiário (a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do (a) segurado (a), sendo desnecessária a comprovação de dependência, tendo em vista a mesma ser presumida, conforme §4.º da referida norma.

O mesmo dispositivo ainda traz em seu parágrafo 3º o conceito de companheiro para fins legais. Senão, vejamos:

“ (…) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (…), de acordo com o §3º do art. 226 da CF”.

No presente feito a união estável pactuada entre o Autor e o falecido é justamente o mote litigante da demanda, porquanto entendeu a Autarquia Previdenciária não restar configurada, por tratar-se de uma relação entre pessoas do mesmo sexo.

De pronto é pertinente destacar que, o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, reconheceu a união estável entre casais homoafetivos à luz da Constituição Federal, o que, por si só, já confere cabimento ao intento do Requerente.

Tendo em vista o exaurimento jurídico no que tange o reconhecimento da união estável homoafetiva, os Tribunais Superiores assim tem se posicionado quando das demandas previdenciárias, Senão, vejamos:

Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Ausência de requerimento administrativo. Termo inicial data da citação. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada instrução normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. No que tange ao termo inicial para a concessão do benefício, de acordo com a jurisprudência predominante do egrégio Superior Tribunal de justiça, na ausência de requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. Precedente: (AgRg nos EREsp 1087621/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 21/09/2012). 10. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF 2ª Região, Rec. 0805400-46.2007.4.02.5101, 2ª T. Esp., Rel. Des. Federal Simone Schreiber, j. 24/06/2014). (Sem grifos no original).

E ainda, as considerações feitas pelo Desembargador Relator Souza Ribeiro nos autos do processo nº 0008761-71.2003.4.03.6183/SP, tramitado no TRF3, acerca de caso idêntico:

“ (…) o fato de a união estável alegada na exordial ser homoafetiva não é fundamento jurídico para a improcedência do pedido inicial nem descaracteriza a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelos Tribunais Superiores a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas, sendo mister, se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da dependência econômica presumida nos termos do art. 16, §4°, da Lei n. 8.213/91″.

Deste modo, não assiste razão ao INSS, porquanto, como se retira dos documentos acostados aos autos, o Requerente e o de cujus viviam juntos como se casados fossem, com intuito de constituir família, durante XXX anos até a data do óbito, sendo tal relação manifesta e inegável, conforme se verifica nas fotografias anexas, denotando momento íntimo entre familiares e amigos.

Ademais, também se aponta como prova os comprovantes de residência existentes em nome de ambos com mesmo endereço, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, corroborando no sentido de que residiam juntos, como de fato um casal.

Neste sentido, giza-se que a jurisprudência, em consonância com os precedentes já firmados pela TNU e STJ, é desnecessário o início de prova material para fins de comprovação de união estável, bastando para tanto a comprovação através de testemunhas:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO – INEXIGIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – INCIDENTE

PARCIALMENTE CONHECIDO.

1) A lei não impõe a realização de início de prova material para efeito de comprovação da convivência more uxoria apta a demonstrar a existência de  união estável entre a autora e o segurado falecido, para efeito de concessão de benefício de pensão por morte.

2) É possível a comprovação da condição de companheira mediante a apresentação de prova exclusivamente testemunhal que seja capaz de evidenciar a união estável. Precedentes do STJ e da TNU.

3) Julgado improcedente o pedido em razão da não realização de início de prova material e, consequentemente, ausente a análise da prova testemunhal colhida,inviável o exame da questão relativa à existência de efetivo direito ao benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Questão de Ordem nº 06 da TNU.

4) Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, com a conseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de remessa dos autos ao Juizado de origem para análise da prova testemunhal.

Destarte, imperioso seja produzida audiência com oitiva de testemunhas a fim de corroborar com a comprovação da união estável existente entre o Requerente e o de cujus, de modo que este D. Juízo restará munido de certeza acerca da veracidade das informações alegadas nesta exordial.

Por fim, pertinente referir que “inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000)”.[1]

A pretensão do Autor encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.° 8.213/91. No que se refere à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no art. 74, II do mesmo diploma legal.

3.TUTELA DE URGÊNCIA:

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que a renda advinda do falecido integrava de forma insubstituível o sustento familiar.

Assim, após a realização da audiência de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela em sentença, tendo em vista que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento drasticamente prejudicado.

De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

4. PEDIDO:

FACE AO EXPOSTO, Requer a Vossa Excelência:

  1. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e testemunhal;
  5. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:
  7. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
  8. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nesses termos;

Pede deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.

Cidade, Data.

Advogado

OAB/UF

  1. TRF 2ª Região, Rec. 0805400-46.2007.4.02.5101, 2ª T. Esp., Rel. Des. Federal Simone Schreiber, j. 24/06/2014.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 6.120,00) + parcelas vencidas (R$ 2.531,20) = R$ 10.667,20.

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