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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o (único) motivo da negativa ao pedido foi a suposta falta de qualidade de segurada da Autora, quando do início da incapacidade fixado pelo Perito Administrativo (DII – 07/05/2014). Neste sentido, pertinente destacar trechos da perícia médica do INSS, que demonstra cabalmente a satisfação do requisito de incapacidade, veja (com grifos):

(TRECHOS PERTINENTES DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA)

De mesmo modo, os atestados e laudos médicos em anexo corroboram o quadro incapacitante apresentado pela Autora.

Ocorre que, em que pese demonstrada a incapacidade na esfera administrativa, a Autora teve sua pretensão indevidamente negada, por suposta falta da qualidade de segurada, em 07/05/2014. Tal decisão equivocada motiva a presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

17/04/2014

3. Razão do indeferimento

Suposta falta de qualidade de segurada

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:

Patologias Cardiológicas

2. Limitações decorrentes:

Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se exprime que a Demandante verteu contribuições ao RGPS entre 04/2010 e 03/2011, na condição de empregada, de modo que satisfez a carência mínima de doze meses. Posteriormente, verteu novas contribuições à Previdência, sem perder a qualidade de segurada, em 05/2012 e 06/2012, na qualidade de empregada doméstica.

E que não ouse o INSS alegar que a Requerente perdeu a qualidade de segurada no interregno de tais períodos contributivos, entre 03/2011 e 05/2012. Isto, pois, conforme inteligência do § 4º, do artigo 15 da Lei 8.213/91, o prazo da manutenção da qualidade de segurado (período de graça) vai até o 15º dia do 14º mês após a cessação das contribuições. Assim, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de Direito Previdenciário[1], cuja contribuição torna ainda mais claro este ponto, veja (grifei):

A despeito dos prazos fixados pelos incisos do referido art. 15, a efetiva perda da qualidade de segurado não ocorre imediatamente após sua fluência, mas sim, consoante previsão do § 4º do dispositivo, no dia seguinte ao do término do prazo fixado na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.

Dada a diversidade de prazos para os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, variando conforme a classe de segurado, o Decreto 3.048/99, em seu art. 14, tomou como prazo aquele fixado para os contribuintes individuais (dia 15 do mês seguinte à competência a que se refere o recolhimento). Assim, prevê que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados pelo caput do art. 15 da Lei 8.213/91.

Portanto, diante da inteligência normativa e doutrinária, observa-se que a Demandante não perdeu a qualidade de segurada entre os períodos contributivos supracitados.

Ato contínuo, tendo a Demandante vertido seu último aporte em 06/2012, o prazo simples de manutenção de sua qualidade de segurada seria até 15/08/2013. Ocorre que, considerando que desde a última contribuição (06/2012) a Autora vivencia situação de desemprego, a prorrogação do período de graça por mais doze meses é medida que se impõe, por força do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, sendo, portanto, prolongada a qualidade de segurada da Autora até 15/08/2014.

Nesta senda, cumpre salientar que é escusável o registro da condição de desemprego perante o Ministério Do Trabalho e Previdência Social. Desde 2010, foi dada nova interpretação pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião do julgamento da Petição 7.115/PR, no que consta à necessidade de comprovação da situação de desemprego, referindo que a mera ausência de novo registro (em CTPS/CNIS) não basta para tanto, contudo sendo aceitos quaisquer outros meios que demonstrem a condição de desemprego do segurado, inclusive a prova testemunhal. Veja:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; 3º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é majorado em doze meses no caso de situação de desemprego. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal". Não obstante, "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". 4. Tendo sito encerrada prematuramente a instrução, sem que possibilitado à parte autora a comprovação, por outros meios, da alegada situação de desemprego do segurado, impõe-se a anulação do feito, com a reabertura da instrução. (TRF4 5035455-12.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/06/2015, com grifos acrescidos)

Neste sentido, caso Vossa Excelência entenda necessário, REQUER, desde já, a realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de se demonstrar a situação de desemprego da Autora, após o término do último vínculo empregatício, ocorrido em 16/06/2012.

Desta forma, restará claro, após a instrução processual, que o marco inicial da incapacidade evidenciado pelo Perito Administrativo (07/05/2014) está abarcado pelo prazo de manutenção da qualidade de segurada da Autora, tornando tal requisito superado.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

TUTELA DE URGÊNCIA

A parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  4. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

5.1) Subsidiariamente:

5.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

5.1.2) Conceder auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

5.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

5.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.

5.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.

Santa Maria, 17 de Dezembro de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 528 p.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX).

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