[MODELO] Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade contra o INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE – UF.
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo.
Alega que vem acometida de moléstias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos atestados em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente, motivo pelo qual se ajuíza a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | xxx.xxx.xxx-x |
2. Data do requerimento | xx/xx/xxxx |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA INCAPACIDADE
Afirma a Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições de exercer seu labor.
Conforme atestados em anexo, a Autora é portadora de diversas patologias incapacitantes. O atestado da Dra. xxxxxx xxxxxx (CRM xx.xxx) refere “incapacidade para o trabalho”.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Doença pelo vírus da imunodeficiência humana, resultando em doenças infecciosas e parasitárias (CID 10 – B 20); Doença pelo vírus da imunodeficiência humana, resultando em neoplasias malignas (CID 10 – B 21); Doença pelo vírus da imunodeficiência humana resultando em outras doenças especificadas (CID 10 – B 22); Doença pelo vírus da imunodeficiência humana resultando em outras doenças (CID 10 – B 23); Doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada (CID 10 – B 24); Neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 – C 73); Hipotireoidismo congênito sem bócio (CID 10 – E 03.1); Hipoparatireoidismo não especificado (CID 10 – E 20.9) e Hipoparatireoidismo pós-procedimento (CID 10 – E 89.2). |
2. Limitações decorrentes da moléstia | Possui incapacidade laborativa. |
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, satisfazendo os requisitos carência[1] e qualidade de segurada[2], conforme se observa nos documentos acostados nos autos. Isto, pois conforme extrato do CNIS, a Autora recebeu benefício por incapacidade até 05/02/2014, de modo que restava mantida sua qualidade de segurada na DER, de acordo com o Art. 13, inciso II do Decreto 3.048/99.
Com relação a carência, em observância à Portaria Interministerial MPAS/MS de nº 2.998/01, tem-se que a Requerente possui duas das patologias presentes no rol de doenças que excluem a necessidade da carência para a concessão de benefício por incapacidade. Veja:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
[…]
IV- neoplasia maligna;
[…]
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
PEDIDOS
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[3] de R$ xx.xxx,xx.
Santa Maria, xx de xxxxx de xxxx.
NOME |
OAB/UF XX.XXX |