[MODELO] Ação previdenciária de concessão de benefício assistencial – Portadora de Síndrome de Down, renda insuficiente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, absolutamente incapaz, representada neste ato por sua mãe, Sra. xxxxx, ambas já cadastradas eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Por outro lado, registre-se que a Demandante é portadora de Síndrome de Down, patologia que lhe impõe diversas limitações, onde estas, provavelmente, irão constituir significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho futuramente.

Entretanto, em que pese a comprovação da existência da referida moléstia, alega o INSS que, no caso em comento, não restou satisfeito o quesito “renda. Porém, não somente a Autora seja portadora de grave patologia, tem-se que esta vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doenças/enfermidades

Síndrome de Down (CID 10 – Q 90).

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Possui incapacidade para os atos da vida civil e rotina diária.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

xx/xx/xxxx

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conforme documento em anexo (vide folha 115 do processo administrativo), a solicitação para cópia do processo administrativo ocorreu em 12/12/2013, e o agendamento foi marcado para 07/02/2014.

Porém, a parte Ré não encontrou o processo administrativo referente ao benefício de nº xxx.xxx.xxx-x. Em face disso, foi requerido junto ao INSS a carta negativa, em 15/07/2014, a fim de confirmar a não localização do processo.

Contudo, quase sete meses após tal solicitação, a Autarquia AINDA NÃO LOCALIZOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO, NEM CONCEDEU A CARTA NEGATIVA em resposta ao requerimento da parte Autora.

Importante perceber que, além de ter extraviado o processo administrativo do benefício atual, a parte Ré misturou documentos do requerimento presente a um processo administrativo ANTIGO, referente ao benefício de nº xxx.xxx.xxx-x.

Ou seja: o processo administrativo anexo à exordial refere-se a outro benefício, mas possui, a partir da página 113, documentos pertencentes ao benefício atual.

Tem-se, sem sombra de dúvida, a configuração do desleixo por parte da Autarquia Previdenciária, que, não bastasse extraviar um processo, ainda protocolou documentos a um requerimento há muito encerrado, de forma absolutamente equivocada.

DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203 da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, a Requerente deve estar incapacitada para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Ademais, pelo que se extrai do mencionado artigo 203 da CF/88, em seus incisos I e II, a assistência social tem por objetivo, também, a proteção das crianças e adolescentes. Neste sentido, sendo a Demandante portadora de Síndrome de Down, tem-se que a mesma apresenta necessidades específicas de saúde e aprendizagem, bem como profissional, de modo que a intervenção do estado, por meio da assistência social, torna-se imperativa.

De mesmo modo, eis o entendimento jurisprudencial:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. Ao contrário, a assistência social a crianças e adolescentes é prioritária em nosso País, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal. Se o menor é deficiente, a proteção social é reforçada, conforme os incisos IV e V do mesmo artigo. Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger. Precedentes da Corte. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-10-2007).   (TRF4, APELREEX 0003348-33.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 03/04/2014, com grifos acrescidos)

De qualquer sorte, prudente destacar a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por quatro pessoas: a Autora, seus pais e uma irmã menor. Ademais, a renda familiar provém unicamente da verba auferida pelo Sr. xxxxx, pai da Demandante, no valor de R$ xxx,xx.

Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela seja pessoa portadora de deficiência (nos termos da legislação relacionada à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem o ter provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto à moléstia incapacitante, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx)

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