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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XX

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrito(a) com o CPF nº xx, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

FATOS

A parte Autora requereu, (data), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documento em anexo, por entender o INSS que a parte Requerente não atende ao (motivo).

Entretanto, os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de grave patologia denominada (patologias e CID).

Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a parte Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que está sem emprego e convive com (habitantes da casa), demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.

Ainda, em razão do seu debilitado estado de saúde, a parte Autora vem regularmente sendo acompanhada por médicos especialistas, muitas vezes de forma particular, e realizando exames clínicos, fato que conta com a ajuda de terceiros solidários com a situação que por ora passa.

Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.

Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:

  1. Doença/enfermidade

Doença

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

00

2. Data do requerimento

data

3. Razão do indeferimento

Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Da Deficiência

Conforme se observa nos atestados e laudos médicos em anexo, a parte Autora é acometida por grave patologia, a qual a incapacita para o trabalho.

Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO REQUERENTE. 1. O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento. 2. No presente caso, há que se reiterar o entendimento já consagrado em outros julgados desta Turma Regional no sentido de que a concessão do benefício assistencial depende da verificação das reais condições sociais e econômicas do requerente, mediante a análise de todo o conjunto probatório (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.   (TRF4 5004745-37.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 06/11/2015, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis)   (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito econômico. Observa-se que a parte Demandante RESIDE COM (GRUPO FAMILIAR) E NÃO POSSUI RENDA, de maneira que, obviamente, tem-se caracterizado o estado de miserabilidade que enseja a concessão do benefício pretendido.

E reitere-se que é drástica a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que se está diante de pessoa portadora de grave doença, e que não possui meios de subsidiar o tratamento de suas enfermidades.

Assim, resta demonstrada a situação que permite a concessão do benefício pretendido, porquanto, sendo a parte Demandante pessoa incapaz para o trabalho e sem fonte de renda, tem-se que é obrigação do Estado, por meio da assistência social, de suprir as necessidades mínimas da parte Autora, eis que a mesma não reúne meios de prover seu sustento.

Portanto, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada à parte Demandante, pois, não somente ela pessoa incapaz (nos termos da legislação inerente à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a parte Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

O novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

A parte Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem pode tê-lo provido por sua família.

Portanto, após a realização das perícias pertinentes ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, eis que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, comprovando, assim, o fumus bonis iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Demandante terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

DA NÃO NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O novo Código de Processo Civil tratou de estipular os requisitos para realização da audiência de conciliação. Nesse sentido, em seu art. 334, § 4º, inciso II normatizou que:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4o A audiência não será realizada:

II – quando não se admitir a autocomposição. (grifado)

Excelência, o presente feito versa acerca de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao que sabemos na vigência do antigo CPC já não se admitia a audiência de conciliação para casos desta natureza, ainda que fosse no âmbito dos juizados especiais. Portanto, não faria sentido que à luz do novo diploma legal fosse realizada a audiência de conciliação, até mesmo pela impossibilidade de autocomposição em casos com o epigrafado, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica judicial e avaliação socioeconômica.

Sendo assim, diante do exposto, REQUER a parte Autora a não realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito não admite autocomposição, estando, assim, acobertado pelo escopo de incidência do inciso II do art. 334, § 4º do NCPC.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a parte Autora pobre na acepção legal do termo;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  4. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial à parte Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  6. Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$ 0,00 (extenso).

Local, data.

Advogado

OAB/UF n° xxx

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