[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° […], inscrito no CPF/MF sob n° […]; residente e domiciliado à Rua […], n° […], CEP […], [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […],[Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB 42/XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos.

Em que pese a documentação apresentada comprovando o labor nas dependências urbanas, o pedido foi indeferido sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria pleiteada (ou descrever motivo de indeferimento).

Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria ____________________.

1.1 Do trabalho urbano

A parte autora laborou de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX na empresa ______, exercendo atividade de ______, conforme anotado em sua carteira de trabalho anexa.

No entanto, apesar de ter realizado o requerimento de atualização do CNIS e constar tais anotações na carteira de trabalho, não houve reconhecimento de tais períodos urbanos no processo administrativo realizado.

Portanto, nesse sentido a parte autora requer o reconhecimento e averbação dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX laborados em atividade urbana, a fim de computar o tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria _________________.

  1. II. DO DIREITO

2.1 Do direito adquirido – antes da EC nº 103/2019

Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até referida data, os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou aposentadoria especial, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária.

Ressalta-se que na aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos são: a) Carência: 180 meses; b) Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.

OU

Na aposentadoria por idade, urbana, além da carência mínima prevista em lei, é necessário cumprir o requisito da idade, qual seja: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher. No caso de trabalhador rural, o requisito da idade sofria uma redução de 05 anos, em razão da natureza do trabalho.

OU

Na aposentadoria especial, o período mínimo de contribuição exigido era menor, tendo em vista a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.

Portanto, tendo em vista que no caso dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos da aposentadoria (colocar qual a aposentadoria pleiteada) quais sejam: (ex: 30 anos de tempo de contribuição OU 60 anos de idade) antes do dia 13/11/2019, possui o direito adquirido da concessão de tal benefício previdenciário.

Assim, desde já requer a concessão do benefício de (colocar qual a aposentadoria aposentadoria pleiteada) desde a data de entrada do requerimento administrativo em xx/xx/xxxx.

2.2 Da aposentadoria programada

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem a idade mínima, bem como a aposentadoria por idade.

Dessa maneira, assim dispõe a atual redação do artigo 201, §7º da Constituição Federal:

Art. 201, § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Portanto, com a vigência da emenda constitucional nº 103/2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, qual seja: a aposentadoria programada.

Assim, nos termos do decreto nº 3.048/99 alterado pelo decreto nº 10.410/20 foi instituída a aposentadoria programada no artigo 51, in verbis:

Art. 51 – A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º  Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2º  O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. 

Tal aposentadoria possui os seguintes requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente: a) Idade mínima: 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher; b) Tempo de contribuição mínimo: de 20 anos, se homem e 15 anos se mulher; c) Carência: 180 meses, tanto para homens, como para mulheres.

Portanto, a parte autora cumpriu os requisitos da aposentadoria programada, fazendo jus a este benefício, requerendo assim, a concessão desde a data de entrada do requerimento administrativo em xx/xx/xxxx.

2.3 Das regras de transição

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em quatro regras dispostas na EC 103/19:

  1. Pontuação – Art. 15 da EC 103;
  2. Idade Mínima – Art. 16 da EC 103;
  3. Período Adicional de 50% – Art. 17 da EC 103;
  4. Idade Mínima e Adicional de 100% – Art. 20 da EC 103;

Tais regras serão discorridas a seguir, sendo que caso cumprida alguma delas e desde que mais vantajoso a parte autora, requer desde já a concessão da aposentadoria programável.

2.3.1. Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, exige a cumulação da idade do requerendo com o tempo de contribuição.

Nesse sentido, o artigo 15 da EC 103/19 dispõe que:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. […]

Portanto, referido artigo impõe que a pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, sendo o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 pontos para a mulher e 105 para o homem, sendo aplicada a pontuação em vigor no ano do implemento das condições do benefício.

A Portaria nº 450/PRES/INSS, em seu Anexo I, disponibilizou a seguinte tabela progressiva de pontuação[1]:

Portanto, tendo em vista que a parte autora possui xx anos e xx meses de tempo de contribuição, bem como xx de idade, tem-se a somatória de: (soma dos pontos), culminando, portanto, com o direito ao benefício em razão da regra de transição de pontos.

2.3.2. Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos dispostos no artigo 16 da EC 103/19:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. […]

Assim, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.

Vejamos tabela disponibilizada no Anexo II da Portaria nº 450/PRES/INSS:

Dessa maneira, tendo em vista que a parte autora até o dia xx/xx/xxxx conta com xx anos, possui o direito de se aposentar mediante aplicação da regra de transição com idade mínima.

2.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 50%

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, exige, segundo o artigo 17, da EC nº 103/19, cumulativamente os seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. […]

Referido período adicional corresponde a 50% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.

Portanto, para a mulher que estava com 28 anos e 1 dia de contribuição até 12/11/2019, poderá, desde que contribua por mais 3 (três) anos, solicitar a aposentadoria com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019. Isto porque deverá ser acrescido o pedágio de 50% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição contida na redação original do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (30 anos de contribuição, se mulher).

Caso o segurado, do sexo masculino, estivesse a 1 (um) ano de aposentar-se no momento da entrada em vigor da EC 103/2019 (34 anos de contribuição), deverá contribuir por mais 1 ano e 6 meses para requerer o benefício, totalizando o tempo de 35 anos e 6 meses de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na referida regra transitória.

Assim, no presente caso, tendo em vista que em 13/11/2019 a parte autora possuia xx anos de contribuição, bem como cumpriu o pedágio de 50% até o dia xx/xx/xxxx, possui direito de se aposentar, conforme tal regra de transição.

2.3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 100%

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100% e idade mínima, encontra-se disposto no artigo 20 da EC 103/19:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Referido período adicional corresponde a 100% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.

Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, pois não se trata de regra limitativa prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019.

O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019).

Portanto, se faltava 5 (cinco) anos para o segurado do sexo masculino se aposentar para que atingisse 35 anos de contribuição, deverá contribuir, ao todo, por mais 10 (dez) anos para o RGPS, quando se aposentadoria, ao final, com 40 anos de contribuição. Assim, deverá ser observado o requisito etário no momento do requerimento: 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher.

Desta forma, preenchidos pela parte autora referidos o requisito do pedágio de 100% e idade mínima de xx anos, possui direito de se aposentar, conforme tal regra de transição.

  1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA

Verifica-se que o autor foi empregado, no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX , para a empregadora […], sem, contudo, possuir registro em sua CTPS. Ajuizou reclamatória trabalhista [autos nº ] e obteve o reconhecimento do vínculo. Apesar de anexar cópia integral da reclamatória, incluindo documentos que constituindo início de prova material da relação de emprego, o INSS indeferiu a averbação do vínculo.

Em que pese a ausência do registro e do recolhimento previdenciário em época própria, é possível o reconhecimento do vínculo trabalhista. Por conseguinte, o período laborado deve ser computado para fins de aposentadoria, tendo em vista que o autor apresentou início de prova material farto, o qual ainda poderá ser corroborado pelas testemunhas neste juízo, em audiência de instrução, o que ora se requer.

Dentre as provas apresentadas pelo autor estão: (descrever).

Embora o início de prova material apresentado pelo autor já seja suficiente à comprovação do vínculo trabalhista, consoante já supracitado, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, requer-se a realização de audiência de instrução, na qual se comprovará, de forma indubitável, o vínculo trabalhista do autor com a empregadora.

Dito isso, é sabido que a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, de modo que o segurado não pode ser prejudicado em razão disso, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91. Veja-se:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

Assim, tendo em vista que a obrigação à realização das contribuições previdenciárias é do empregador, não pode o autor vir a ser prejudicado pela ausência de recolhimento, uma vez que exercera a atividade laborativa durante todo o período.

Neste diapasão, merece o reconhecimento de todo o vínculo no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

  1. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer, inicialmente, a procedência total da presente ação, bem como requer:

  1. A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
  2. A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
  3. Seja reconhecido e averbado os períodos de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx laborados em atividade urbana, a fim de computar o tempo de contribuição ou carência para fins de concessão da aposentadoria _________________,;
  4. Seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras anteriores a reforma previdenciária, desde a DER ou a reafirmação desta para data a ser fixada, que implique em aumento do benefício previdenciário, sempre observando o direito ao melhor benefício, com o devido pagamento dos atrasados, incidindo juros e correção monetária;
  5. Alternativamente e caso vantajoso, requer seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição _____ desde a DER ou a reafirmação desta para data a ser fixada, que implique em aumento do benefício previdenciário, sempre observando o direito ao melhor benefício, com o devido pagamento dos atrasados, incidindo juros e correção monetária;
  6. Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;
  7. Requer sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV/Precatório, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
  8. Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
  9. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas, nos termos do tópico III;
  10. A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, data.

ADVOGADO

OAB/UF Nº

  1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830

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