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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (carteira de identidade anexa), contando com cinquenta e um anos de idade, solicitou no ano de 2008 o benefício de aposentadoria especial (NB: XXX.XXX.XXX-X), o qual foi indeferido.

Diante da decisão administrativa, o Autor ajuizou ação previdenciária que tramitou na Justiça Federal de CIDADE (Processo nº XXXX.XX.XX.XXXXXX-X), na qual foi reconhecido o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de 18/04/1980 a 31/10/1980, 26/07/1981 a 27/02/1982, 02/07/1982 a 30/04/1988, 01/07/1982 a 30/04/1988, 01/07/1988 a 30/09/1992 e de 04/01/1993 a 21/03/1994, porém, sem o reconhecimento do direito à aposentadoria.

Sendo assim, o Autor constituiu novo causídico e solicitou novamente a concessão de aposentadoria especial / aposentadoria por tempo de contribuição (NB: XXX.XXX.XXX-X), com DER em 17/02/2014, benefício este que também foi indeferido.

Ocorre que, por desconhecimento do Autor, erro do sistema da Justiça Federal em momento imediatamente anterior ao da distribuição, e falha desta banca ao não insistir e verificar novamente eventuais processos anteriores, foi ajuizada nova ação previdenciária (Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX).

Todavia, em resposta ao ato ordinatório que determinou a intimação da parte autora a se manifestar a respeito de interesse de agir em face do processo anterior, o Autor solicitou imediatamente a desistência da ação, com o intuito de realizar requerimento expresso ao INSS para que fosse computado o tempo de serviço especial já reconhecido judicialmente. O processo, por sua vez, foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.

Nesse contexto, o Autor elaborou pedido de reabertura do processo administrativo do benefício nº XXX.XXX.XXX-X. Ocorre que o INSS apenas averbou o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, sem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de intempestividade.

A tabela a seguir demonstra o tempo de contribuição já considerando o reconhecimento judicial das atividades especiais.

Admissão

Saída

Empregador

Cargo

Tempo de contribuição

18/04/1980

31/10/1980

XXXXXXXXXXXXXX

Servente

06 meses e 14 dias, com acréscimo de 02 meses e 17 dias.

02/01/1981

31/03/1981

XXXXXXXXXXXXXX

Servente

03 meses

26/06/1981

27/02/1982

XXXXXXXXXXXXXX

Pé de Sonda

08 meses e 02 dias, com acréscimo de 03 meses e 06 dias.

02/07/1982

30/04/1988

XXXXXXXXXXXXXX

Pé de Sonda

05 anos e 09 meses e 29 dias, com acréscimo de 02 anos, 03 meses e 29 dias.

01/07/1988

30/09/1992

XXXXXXXXXXXXXX

Maquinista

04 anos e 03 meses, com acréscimo de 01 ano, 08 meses e 12 dias

04/01/1993

21/03/1994

XXXXXXXXXXXXXX

Op. Bate – Estacas

01 ano, 02 meses e 18 dias, com acréscimo de 05 meses e 25 dias

01/08/1994

13/01/2000

XXXXXXXXXXXXXX

Op. Bate – Estacas

05 anos, 05 meses e 13 dias.

02/10/2000

31/03/2006

XXXXXXXXXXXXXX

Op. Bate – Estacas

05 anos e 06 meses.

01/12/2006

10/03/2010

XXXXXXXXXXXXXX

Pedreiro

03 anos, 03 meses e 10 dias.

01/09/2010

17/02/2014

XXXXXXXXXXXXXX

Op. Bate – Estacas

03 anos, 05 meses e 17 dias.

Tempo de contribuição

35 anos, 04 meses e 26 dias

Número de contribuições

369 meses

A decisão administrativa foi baseada na seguinte justificativa: “ORA, entendemos que o presente recurso é INTEMPESTIVO e que o procurador não apresentou toda a documentação necessária à correta análise do pedido nos períodos em que deveria. Portanto, não cabe revisão do ato indeferitório, pois não se trata de incorreção da decisão administrativa”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Deste modo, verifica-se que o Autor possui um total 35 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 369 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA INCORRETA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS

Ao se analisar os fatos já apresentados, não se pode negar que houve erro da parte autora ao deixar de apresentar ao INSS os documentos relativos ao processo judicial que reconheceu os períodos de atividade especial.

Todavia, constatado o erro, prontamente foi realizado pedido específico de averbação e apresentados ao INSS os documentos do processo judicial anterior.

O que não se pode esquecer é que também houve omissão do INSS a partir do momento da análise inicial do benefício, ao deixar de computar os períodos já reconhecidos judicialmente e negar a concessão da aposentadoria. E tal omissão, ao contrário do erro da parte autora, jamais foi sanada!

Ora, não se pode esquecer que houve determinação judicial para que o INSS computasse o tempo de trabalho exercido em condições especiais no histórico contributivo do Autor.

E mais: o INSS chegou a emitir carta de averbação do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente (fls. XXX a XXX – XXXXXXX). Sendo assim, é risível o argumento de que não houve erro administrativo, uma vez que já deveria constar no sistema do INSS a conversão determinada na via judicial.

Não fosse suficiente, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, há determinação expressa para conhecimento do recurso, ainda que intempestivo, quando incorreta a decisão administrativa (grifos acrescidos):

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade. 

§ 1º  A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

Todavia, a Autarquia Previdenciária, contrariando a própria instrução normativa, não implantou o benefício, alegando intempestividade (sendo que na verdade o Requerente formulou pedido de reabertura do processo administrativo).

Destaca-se que a negativa de análise da concessão do benefício contrariou até mesmo o parecer do Procurador Federal XXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme e-mail enviado à servidora do INSS (fl. XXX – XXXXXXX):

(TRECHO PERTINENTE DO E-MAIL)

Sendo assim, se por um lado o Autor deixou de apresentar a documentação necessária, por outro já deveria constar no sistema do INSS todos os períodos reconhecidos no processo judicial. Todavia, o Autor corrigiu o seu erro e solicitou a reabertura do processo administrativo, e deverá também o INSS, mediante ordem judicial, sanar a sua omissão e implantar o benefício.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB: XXX.XXX.XXX-X, a partir do requerimento administrativo realizado em 17/02/2014, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

___________,______de______________________de 20___

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Demonstrativo de cálculo anexo.

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