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[MODELO] Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural – Pedido de tramitação preferencial

EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE _____________–______

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXX, agricultor, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em 14 de fevereiro de 1954, no município de Dilermando de Aguiar (carteira de identidade anexa) – Rio Grande do Sul, atualmente com 60 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de 24 de abril de 1979.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1 hectares, situadas em Dilermando de Aguiar, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.

O demandante possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, mas nunca em período superior ao um ano, não implicando em afastametno definitivo das atividades rurais. A tabela a seguir demonstra objetivamente os períodos de atividade rural e urbana da parte Autora:

Data de início

Data final

Atividade

Empregador

Tempo de serviço

24/04/1979

23/04/1985

Trabalhador Rural

Regime de econmia familiar

06 anos

24/04/1985

23/10/1985

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/10/1985

23/10/1987

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

02 anos

24/10/1987

23/04/1987

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/04/1987

23/04/1992

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

05 anos

24/14/1992

23/10/1992

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/10/1992

23/10/1993

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

01 ano

24/10/1993

23/10/1994

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

01 ano

24/10/1994

23/10/2003

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

09 anos

24/10/2003

23/04/2003

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/04/2003

24/04/2014

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

09 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO

37 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

34 anos

TOTAL TE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

03 anos

CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

408 meses

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.

II – DO DIREITO

A pretensão do Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3. A divergência está caracterizada.

(…)

8. Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9. A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46). Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana em períodos pontuais, tendo considerado insuficiente para descaracterizá-lo, na ocasião, vínculo com duração idêntica (2 anos e 7 meses) àquele considerado pelo acórdão recorrido como impeditivo (TNU, PEDILEF Nº 2004.81.10.01.3382-5-CE, Rel. Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 28/05/2009). 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta TNU, acrescentando-se que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013) 11. Apesar de comprovada a divergência e a necessidade de reforma do acórdão para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal, impossível a conclusão do julgamento de mérito nesta instância, eis que não há no acórdão recorrido conclusão a respeito da prova testemunhal produzida no caso concreto, havendo necessidade de análise de aspecto fático, o que é incabível no presente incidente. Aplicação do decidido na Questão de Ordem nº 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma nacional sobre a matéria de direito” (DJ 11/09/2006). 12. Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que o restante do conjunto probatório seja reavaliado, fixando a premissa de que os documentos referidos no acórdão satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural e que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural.

(PEDILEF 00072669020114013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 20/06/2014 PÁG. 219/252.)

Na mesma esteira, os precedentes da TRU4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador" (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013). 2. Incidente não conhecido (Questão de Ordem nº 13 da TNU).

(5000085-54.2012.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (sublinhado). 2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. 3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade. 4. A expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). 5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS. 6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008). 7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013)

De outro lado, a jurisprudência do TRF4 vem reconhecendo o direito a aposentadoria por idade rural caso o afastamento da lide rural ocorra por período inferior ao “período de graça” previsto no art. 15 da LBPS. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PRAZO MÁXIMO. 1. A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2. Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a impossibilidade de somar os períodos anterior e posterior para concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633-24.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, e 143, da Lei nº 8.213/9). É possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola, no caso de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Todavia, havendo perda da qualidade de segurado trabalhador rural, o período anterior a esta data só será computado se após a nova filiação como trabalhador rural o segurado comprovar pelo menos 1/3 da carência total, no caso, atividade rural. 5. No caso, restou comprovado o exercício da atividade rural de 1965 a 1978 e de 2003 a 2008, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural pleiteada, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91.

[…]

(TRF4, APELREEX 0010662-64.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 13/10/2011)

Tal entendimento, pela aplicação do denominado “período de graça” parâmetro para aferição do afastamento das lides rurícolas capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado rural encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 77, de 6 de agosto de 2010):

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

No caso em tela, a idade mínima foi completada em 14 de fevereiro de 2014. No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade rural durante 408 meses.

A fim de compor inicio de prova material o demandante apresenta os seguintes documentos:

  • Certidão do imóvel adquirido em 13 de janeiro de 1937, em nome do pai do Demandante;
  • Declaração do Sr. xxxxxxxxx, informando que o Demandante exercia atividade rural em sua propriedade desde 1979, em regime de parceria, datada de 24 de abril de 1988;
  • Escritura pública de arrendamento lavrada em 06 de junho de 1979, pelo prazo de dez anos, com direito de sequela, onde o Demandante é o arrendador, qualificado como agricultor, e o arrendatário é o seu pai,
  • Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, com data de admissão em 11 de junho de 1979;
  • Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, referente ao periodo entre 11 de junho de 1979 e 16 de novembro de 2000;
  • Ficha de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, comprovando o pagamento das anuidades entre 1979 e 1994;
  • Certidão de casamento, realizado em 06 de setembro de 1988, onde o Demandante é qualificado como agricultor;
  • Aviso de cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) – ano de 1990, relativo ao imóvel rural registrado em nome do pai do Demandante;
  • Comprovante de pagamento de ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do pai do Demandante, relativos aos anos de 1991, 1992, 1994 e 1995;
  • Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995;
  • Certidão da Cooperativa Agropecuária de São Pedro do Sul, atestando que o Demandante é sócio da mesma desde 05 de janeiro de 1999;
  • Recibos de entrega de declaração do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do pai do Demandante, relativos aos anos de 1994, 2003. 2006 e 2009;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome do Demandante, relativos aos anos de 1995 a 2014;
  • Certidões negativas de débitos atualizadas do ITR e de tributos federais, referente ao imóvel rural pertencente à família,
  • Matrícula atualizada do imóvel rural já referido, comprovando que permanece em nome do pai do Demandante até hoje, onde consta o arrendamento das terras realizado a partir da escritura pública lavrada em 06/09/1979 (área de 21, 1 hectares).

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural idêntico à carência do benefício, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por idade.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  7. Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 24/04/1979 a 24/04/2014;
  8. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do requerimento administrativo (15/07/2010), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ x.xxx,xx.

Cidade, data.

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ x.xxx,xx.

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