[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – INSS
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA __ VARA PREVIDENCIÁRIA DE [SUBSEÇÃO] – ___
XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em xx/xx/xxxx, possui diversos anos de atividade laborativa, na grande maioria sujeito a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
Data de início | Data final | Empregador | Atividade | Tempo de serviço |
15/05/1969 | 30/05/1970 | Exército Brasileiro | Serviço Militar Obrigatório | 1 ano e 16 dias [8 meses e 16 dias ]1 |
10/05/1979 | 14/01/1980 | Empresa 1 | Motorista de caminhão | 8 meses e 5 dias2. |
01/02/1980 | 10/04/1981 | Empresa 2 | Motorista de carreta | 1 ano, 2 meses e 10 dias2. |
26/04/1982 | 30/03/1985 | Empresa 3 | Motorista | 2 anos, 5 meses e 27 dias2. |
01/07/1985 | 11/09/1988 | Empresa 4 | Motorista | 3 anos, 2 meses e 11 dias2. |
02/01/1989 | 30/12/1991 | Empresa 5 | Motorista | 1 ano, 7 meses e 27 dias2. |
20/03/1991 | 29/07/1994 | Empresa 6 | Motorista | 3 anos e 3 meses2. |
01/04/1995 | 30/10/1996 | Empresa 7 | Motorista de carreta | 1 ano e 7 meses2. |
16/11/1998 | 30/03/1999 | Empresa 8 | Motorista | 4 meses e 15 dias3. |
01/04/1999 | 22/02/2002 | Empresa 9. | Motorista | 2 anos, 10 meses e 24 dias3. |
03/02/2003 | 08/04/2003 | Empresa 10 | Motorista de carreta | 2 meses e 6 dias3. |
02/01/2004 | 26/11/2010 | Empresa 11. | Motorista de Truck | 6 anos, 10 meses e 25 dias3. |
CARÊNCIA | 25 anos, 11 meses e 3 dias. | |||
TOTAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 35 anos, 10 meses e 10 dias | |||
TOTAL TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL [1] | 25 anos, 7 meses e 3 dias. |
1Conversão de tempo de serviço comum em especial [0,71].
2 Atividade considerada insalubre com base nos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64, e itens 1.1.5 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
3Atividade considerada insalubre conforme itens 1.0.3 e 2.0.1 do Decreto 9.172/97 e 1.0.3 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
4 Correspondente a 312 contribuições
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribuição”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Nesse ponto, é necessário ressaltar que a atividade de motorista desenvolvida pelo Autor possui enquadramento como atividade especial por categoria profissional, prevista nos códigos 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, estando a atividade devidamente comprovada pelas anotações na CTPS do demandante, as quais compravam o seu trabalho como motorista de caminhão e de carreta.
Ademais, no caso em tela, seguem anexos diversos formulários DSS-8030 e PPP para comprovação das atividades especiais, além de Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho e/ou PPRA’s das empresas que ainda se encontram em atividade.
Não foi possível apresentar documentos referentes às empresas 1, 3, 4 e 5, pois estas se encontram desativadas, conforme comprovam as certidões da receita federal em anexo.
De qualquer forma, torna-se necessária a realização de perícia técnica laboral, a fim de aferir o nível de ruído dos ambientes de trabalho do demandante, podendo a prova pericial inclusive suprir os formulários que não foram obtidos. Nesse sentido, a lição dada na obra de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[2]:
Ainda que o segurado não disponha de documentação comprovando a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, poderá comprovar a atividade especial mediante ajuizamento de ação ordinária previdenciária, requerendo a realização de perícia técnica. (Sem grifos no original).
Ante o exposto, considerando o enquadramento por categoria nos profissional nos códigos 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e a exposição a níveis excessivos de ruído deve ser reconhecida a especialidade da atividade de motorista desenvolvida pelo Autor.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma legal.
Por outro lado, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o§3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, independentemente de o implemento das condições para obtenção da aposentadoria especial dar-se somente a posteriori.3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício pela parte autora de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5002087-77.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2011, sem grifos no original.).
Portanto, considerando que o Demandante desempenhou atividade que não estava sujeita a agentes nocivos em período anterior à Lei 9.032/95 (15/05/1969 a 30/05/1970), mostra-se imperiosa a conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, com fulcro no art. 64 do Decreto 611/92.
Por fim, de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, com relação às atividades desenvolvidas, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos de serviço para a concessão da aposentadoria especial. No caso em tela, o Demandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que possui 25 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço especial.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 312 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço submetido a agentes nocivos e carência, o Demandante adquiriu o direito à aposentadoria especial.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.
Nessa toada, imperioso ressaltar que a exigência de afastamento da atividade especial prevista no §8º, do art. 57, da lei 8.213/91 é inconstitucional, pois cerceia indevidamente o exercício do trabalho e o acesso a previdência social, afrontando o art.7º, caput e o art. 170 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
As condições de insalubridade e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental, o pericial e o testemunhal;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a:
- Reconhecer o tempo de serviço militar obrigatório exercido no período de 15/05/1969 a 30/05/1970;
- Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos seguintes períodos: 10/05/1979 a 14/01/1980, 01/02/1980 a 10/04/1981, 26/04/1982 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 11/09/1988, 02/01/1989 a 30/12/1991, 20/03/1991 a 29/07/1994, 01/04/1995 a 30/10/1996, 16/11/1998 a 30/03/1999, 01/04/1999 a 22/02/2002, 03/02/2003 a 08/04/2003, 02/01/2004 a 26/11/2010;
- A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial de todos os períodos de atividade comum anteriores a 29/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95;
- Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (26/11/2010), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo ao Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[3] de R$ xx.xxx,xx
___________, ______ de ________________ de 20___.