[MODELO] Ação Previdenciária de Auxílio – Acidente – Redução de Capacidade
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XX
Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador(a) do documento de identidade RG nº xx, inscrito(a) com o CPF nº xx, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 8.213/1991, ajuizar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, situado (endereço completo), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
- DOS FATOS
A parte Autora sofreu, no dia (data), um acidente de (especificar o acidente) enquanto (circunstâncias do acidente), conforme Boletim de Ocorrência n° xx, lavrado pela (Delegacia) em anexo.
Na ocasião, a parte Demandante sofreu XXXXXXXXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X), em virtude do incidente ocorrido.
Por este motivo, a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença à parte Demandante (NB XXX.XXX.XXX-X), entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, conforme se observa nos documentos acostados nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Patologias XXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X, X XX.X e X XX.X). |
2.Limitações decorrentes da lesão | Possui redução de sua capacidade laboral. |
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(…)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.
(…)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não (in casu, de natureza acidentária), e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
No caso em tela, a parte Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB XXX.XXX.XXX-X) até XX/XX/XXXX, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.
A parte Autora foi submetida à perícia médica, em XX de MÊS de ANO, com o Dr. XXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX), especialista em XXXXXXXXXXXX. Na ocasião, o profissional constatou que a parte Autora é acometido de doença de natureza XXXXXXXXXX, a qual não o incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade para o trabalho, referiu o profissional que a parte Autora apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Neste sentido, pertinente destacar trecho do mencionado laudo (grifei):
(TRECHO DO LAUDO MÉDICO)
Neste aspecto, aliás, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.
2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)
Logo, diante da limitação do potencial laboral da parte Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
2.2 DA CARÊNCIA
De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
2.3 DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado do Autor.
Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através do extrato do CNIS e cópias da CTPS da parte Autora em anexo, observa-se que a mesma possui contrato de trabalho em aberto junto à empresa XXXXXXXXXXXX desde XX/XX/XXXX, de modo que, quando da data do acidente (XX/XX/XXXX), sua qualidade de segurado era matéria incontroversa.
Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à parte Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
- 3. DOS PEDIDOS
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB XXX.XXX.XXX-X), pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se e compensando o período no qual a parte Demandante gozou do benefício NB XXX.XXX.XXX-X.
- A condenação do Réu aos ônus da sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de R$ XX.XXX,XX.
LOCAL E DATA.
Advogado
OAB/UF n° xxx
FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 133 p. ↑