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[MODELO] Ação Previdenciária: Correção do cálculo de benefício previdenciário

EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

______________________________________

_____, bra­si­lei­ro, apo­sen­ta­do, por­ta­dor da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­to no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na rua _______, Comarca de _____ -, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

­Ação Previdenciária

Correção de cálculo de be­ne­fÍcio pre­vi­den­ciá­rio

ten­do por ba­se as fun­da­men­ta­ções abai­xo des­cri­tas bem co­mo os do­cu­men­tos jun­ta­dos e as ra­zões de fa­to e de di­rei­to que pas­sa a ex­por, em des­fa­vor do ­INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Federal, pes­soa ju­rí­di­ca de di­rei­to pú­bli­co, po­den­do ser ci­ta­do na pes­soa de ­seus procuradores autárquicos, na Rua ________________, na ci­da­de de ______/__.

DOS FA­TOS

Em 5 de ja­nei­ro de 10000006, o au­tor re­que­reu sua apo­sen­ta­do­ria por tem­po de ser­vi­ço, es­pé­cie 42, ten­do si­do de­fe­ri­da em _________, sob nº_________________, re­troa­ti­va­men­te a _________, con­for­me có­pia au­ten­ti­ca­da da Carta de Concessão/Memória de Cálculo ane­xa, ten­do lhe si­do atri­buí­da a men­sal ini­cial de R$ 824,70.

Ocorre que, ao con­ce­der o be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio em te­la, o Ins­ti­tu­to-réu pro­ce­deu de for­ma in­cor­re­ta quan­do do cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial.

A pre­ten­são do au­tor é a re­vi­são da ren­da men­sal ini­cial em vir­tu­de do ex­pur­go in­fla­cio­ná­rio, na cor­re­ção do mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção uti­li­za­dos pa­ra o cál­cu­lo do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio, ba­se da ren­da men­sal ini­cial.

Dispõe a Carta Magna de 100088, ao ­teor do dis­pos­to nos ­arts. 201, § 3º, e 202, pa­ra pre­ser­var o con­teú­do eco­nô­mi­co do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, im­pon­do-se sua ­fiel ob­ser­vân­cia no sen­ti­do de que to­dos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção com­pu­ta­dos no cál­cu­lo do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio de­vam ser cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te, mês a mês.

A Lei nº 8.880/0004 que al­te­rou a Lei nº 8.213/0001, as­sim dis­põe:

Art. 21 – Nos be­ne­fí­cios con­ce­di­dos com ba­se na Lei nº 8.213, de 10000001, com da­ta de iní­cio a par­tir de 1º de mar­ço de 10000004, o salário de benefício se­rá cal­cu­la­do nos ter­mos do art. 2000 da re­fe­ri­da lei, to­man­do-se os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção ex­pres­sos em URV.

§ 1º Para os ­fins do dis­pos­to nes­te ar­ti­go, os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção re­fe­ren­tes às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 10000004 se­rão cor­ri­gi­dos, mo­ne­ta­ria­men­te, até o mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 10000001, com as al­te­ra­ções da Lei nº 8.542, de 10000002, e con­ver­ti­dos em URV, pe­lo va­lor em cru­zei­ros ­reais do equi­va­len­te em URV no dia 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004. (…)

O ín­di­ce a que se re­fe­re, ori­gi­na­ria­men­te, o art. 31 da Lei nº 8.213/0001, com ba­se em que de­ve­ria ser pro­ce­di­da a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – ­INPC, cal­cu­la­do pe­la Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IB­GE, até ja­nei­ro de 10000003, a par­tir de quan­do foi subs­ti­tuí­do pe­lo Índice de Reajuste do Salário Mínimo – ­IRSM, con­soan­te no­va re­da­ção tra­zi­da pe­lo art. 000º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23 de de­zem­bro de 10000002.

A Lei nº 8.880/0004, em seu art. 21, § 1º, de­ter­mi­nou a con­ver­são dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção em URV so­men­te a par­tir de 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004, fi­can­do cla­ro, da con­ju­ga­ção do re­fe­ri­do dis­po­si­ti­vo com o tex­to cons­ti­tu­cio­nal, que até en­tão de­ve ser apli­ca­da a cor­re­ção mo­ne­tá­ria com ba­se nos ín­di­ces le­gais en­tão vi­gen­tes.

A nor­ma ju­rí­di­ca su­praci­ta­da é de or­dem pú­bli­ca, de efi­cá­cia ime­dia­ta e ge­ral, ra­zão pe­la ­qual im­põe-se a apli­ca­ção do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, ín­di­ce ofi­cial à épo­ca, na cor­re­ção dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção uti­li­za­dos pa­ra fim de cál­cu­lo de be­ne­fí­cios a se­rem con­ce­di­dos pe­la au­tar­quia pre­vi­den­ciá­ria.

Assim sen­do, vi­sa a pre­sen­te ação previdenciária a bus­ca de pro­vi­men­to ju­ris­di­cio­nal que as­se­gu­re ao au­tor a uti­li­za­ção, pe­la au­tar­quia pre­vi­den­ciá­ria, do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – ­IRSM – de fe­ve­rei­ro de 10000004, na cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção que ser­vem de ba­se ao cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial, de mo­do a pre­ser­var o va­lor eco­nô­mi­co dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, nos ter­mos do art. 201, § 3º, e art. 202 da Constituição federal.

DO DI­REI­TO

A Lei nº 8.880/0004, em seu art. 21, § 1º, es­ta­be­le­ceu a for­ma de con­ver­são em URV dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção:

Art. 21 – Nos be­ne­fí­cios con­ce­di­dos com ba­se na Lei nº 8.213, de 10000001, com da­ta de iní­cio a par­tir de 1º de mar­ço de 10000004, o salário de benefício se­rá cal­cu­la­do nos ter­mos do art. 2000 da re­fe­ri­da lei, to­man­do-se os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção ex­pres­sos em URV.

§ 1º – Para os ­fins do dis­pos­to nes­te ar­ti­go, os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção re­fe­ren­tes às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 10000004 se­rão cor­ri­gi­dos, mo­ne­ta­ria­men­te, até o mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 10000001, com as al­te­ra­ções da Lei nº 8.542, de 10000002, e con­ver­ti­dos em URV, pe­lo va­lor em cru­zei­ros ­reais do equi­va­len­te em URV do dia 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004.

A in­ter­pre­ta­ção cor­re­ta do re­fe­ri­do dis­po­si­ti­vo le­gal é a que me­lhor se coa­du­na com a Constituição federal.

Referida Carta, em seu art. 201, § 3º, pre­cei­tua:

Art. 201. A pre­vi­dên­cia so­cial se­rá or­ga­ni­za­da sob a for­ma de re­gi­me ge­ral, de ca­rá­ter con­tri­bu­ti­vo e de fi­lia­ção obri­ga­tó­ria, ob­ser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio fi­nan­cei­ro e atua­rial, e aten­de­rá, nos ter­mos da lei, a:

(…)

§ 3º Todos os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos pa­ra o cál­cu­lo de be­ne­fí­cio se­rão de­vi­da­men­te atua­li­za­dos, na for­ma da lei. (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/0008)

O art. 202 da CF/88, por sua vez, em sua pri­mi­ti­va re­da­ção (an­te­rior­men­te à Emenda Constitucional nº 20), con­ti­nha o se­guin­te man­da­men­to:

Art. 202. É as­se­gu­ra­da apo­sen­ta­do­ria, nos ter­mos da lei, cal­cu­lan­do-se o be­ne­fí­cio so­bre a mé­dia dos trin­ta e ­seis úl­ti­mos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te mês a mês, e com­pro­va­da a re­gu­la­ri­da­de dos rea­jus­tes dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção de mo­do a pre­ser­var ­seus va­lo­res ­reais e obe­de­ci­das as se­guin­tes con­di­ções:

(…)

Vê-se cla­ra­men­te, ­pois, que o ob­je­ti­vo das nor­mas aci­ma trans­cri­tas não po­de­ria ser ou­tro, se­não o de pre­ser­va­ção do va­lor ­real dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, com­pu­ta­dos no cál­cu­lo do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, fren­te ao fe­nô­me­no in­fla­cio­ná­rio, tão pre­sen­te à épo­ca.

Como a con­ver­são dos sa­lá­rios-de-be­ne­fí­cio em URV deu-se so­men­te em 1º de mar­ço de 10000004, os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção re­fe­ren­tes às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 10000004 de­ve­riam ter si­do cor­ri­gi­dos mo­ne­ta­ria­men­te até o mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, in­clu­si­ve, pe­los ín­di­ces pre­vis­tos no art. 31 da Lei nº 8.213/0001, com as al­te­ra­ções da Lei nº 8.542/0002.

O ín­di­ce a que se re­fe­re, ori­gi­na­ria­men­te, o art. 31 da Lei nº 8.213/0001, com ba­se em que de­ve­ria ser pro­ce­di­da a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – ­INPC, cal­cu­la­do pe­la Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IB­GE, até ja­nei­ro de 10000003, a par­tir de quan­do foi subs­ti­tuí­do pe­lo Índice de Reajuste do Salário Mínimo – ­IRSM, con­soan­te no­va re­da­ção tra­zi­da pe­lo art. 000º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23 de de­zem­bro de 10000002.

Assim, de­ter­mi­nan­do a Lei nº 8.880/0004, em seu art. 21, § 1º, a con­ver­são dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção em URV so­men­te a par­tir de 28 de fe­ve­rei­ro de 10000004, fi­ca cla­ro, – da con­ju­ga­ção do re­fe­ri­do dis­po­si­ti­vo com o tex­to cons­ti­tu­cio­nal – que até en­tão de­ve ser apli­ca­da a cor­re­ção mo­ne­tá­ria com ba­se nos ín­di­ces le­gais en­tão vi­gen­tes.

Como con­sec­tá­rio ló­gi­co, não po­de­ria a au­tar­quia pre­vi­den­ciá­ria ter ig­no­ra­do, no cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial dos sa­lá­rios-de-be­ne­fí­cio, o ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, ­pois tra­ta-se da cor­re­ção mo­ne­tá­ria a ser apli­ca­da no pe­río­do de um mês in­tei­ro, o que, con­si­de­ran­do a épo­ca de in­fla­ção, re­pre­sen­ta, sem dú­vi­da, sig­ni­fi­can­te re­du­ção no va­lor do be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio, em pre­juí­zo dos se­gu­ra­dos da pre­vi­dên­cia so­cial.

A nor­ma ju­rí­di­ca su­praci­ta­da é de or­dem pú­bli­ca, de efi­cá­cia ime­dia­ta e ge­ral, ra­zão pe­la ­qual im­põe-se a apli­ca­ção do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, ín­di­ce ofi­cial à épo­ca, na cor­re­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção uti­li­za­dos pa­ra fim de cál­cu­lo de be­ne­fí­cios a se­rem con­ce­di­dos pe­la au­tar­quia pre­vi­den­ciá­ria.

Nossos tri­bu­nais têm en­ten­di­do de for­ma cris­ta­li­na o di­rei­to dos se­gu­ra­dos no sen­ti­do de ad­mi­tir a in­clu­são do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004 na atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção que ser­vem de ba­se pa­ra o cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios:

RE­VI­SÃO DE ­BENEFÍCIO – ­CÁLCULO DA REN­DA MEN­SAL INI­CIAL – APLI­CA­ÇÃO DO ­IRSM DE 3000,67% AO ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO DO MÊS DE FE­VE­REI­RO DE 10000004 – ­ARTS. 5º, IN­CI­SO II, E 202, CA­PUT, DA CONS­TI­TUI­ÇÃO FE­DE­RAL – LEI Nº 8.880/0004, ART. 21, CA­PUT E § 1º – Para cál­cu­lo dos be­ne­fí­cios con­ce­di­dos a par­tir de 1º de mar­ço de 10000004, os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção re­fe­ren­tes às com­pe­tên­cias an­te­rio­res a mar­ço de 10000004 se­rão cor­ri­gi­dos, mo­ne­ta­ria­men­te, até o mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, nos ter­mos do art. 21, ca­put e § 1º, da Lei nº 8.880/0004. Na atua­li­za­ção do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção re­la­ti­vo ao mês de fe­ve­rei­ro de 10000004, a apli­ca­ção de per­cen­tual in­fe­rior ao ­IRSM do pe­río­do, que é de 3000,67%, é pro­ce­di­men­to in­cor­re­to e vio­la­dor dos ­arts. 5º, in­ci­so II, e 202, ca­put, da Lei Maior. Descabida a ale­ga­ção de afron­ta ao art. 5º, in­ci­sos II e ­XXXVI, da Carta Magna e à Portaria Ministerial nº 841/0004. Sobre as di­fe­ren­ças os ín­di­ces de atua­li­za­ção apli­cá­veis são os das Leis nºs 8.213/0001, 8.542/0002, 8.880/0004 e al­te­ra­ções pos­te­rio­res, no âm­bi­to de ­suas res­pec­ti­vas vi­gên­cias. Descabe a con­de­na­ção da au­tar­quia ao pa­ga­men­to de des­pe­sas pro­ces­suais, quan­do o au­tor é be­ne­fi­ciá­rio da jus­ti­ça gra­tui­ta. Apelação não pro­vi­da. Remessa ofi­cial pro­vi­da em par­te, pa­ra ex­pli­ci­tar a cor­re­ção mo­ne­tá­ria nos mol­des an­te­rior­men­te es­ta­be­le­ci­dos e ex­cluir as des­pe­sas pro­ces­suais. (TRF 3ª R. – AC 2012.03.000000.016380-0 – SP – 5ª T. – Rel. des. fed. Andre Nabarrete – DJU 16.4.2012)

RE­VI­SÃO DE ­BENEFÍCIO – EX­PUR­GO DO ­IRSM DE FE­VE­REI­RO DE 10000004 NO PBC – 1. Efetivo pre­juí­zo de­cor­reu do pro­ce­di­men­to equi­vo­ca­do do ­INSS, que des­con­si­de­rou a va­ria­ção do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, ge­ran­do de­fa­sa­gem de até 3000,67% aos ti­tu­la­res de be­ne­fí­cios de­fe­ri­dos a par­tir de 1.3.10000004 e que pos­suem no PBC pe­lo me­nos um sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção con­ver­ti­do em URV. 2. Apelação do Autor pro­vi­da em par­te. (TRF 4ª R. – AC 2012.71.08.003713-6 – RS – 5ª T. – Relª juíza Eliana Paggiarin Marinho – DJU 16.1.2012)

­PREVIDENCIÁRIO – RE­CUR­SO ES­PE­CIAL – ­SALÁRIO-DE-CON­TRI­BUI­ÇÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO ­MONETÁRIA – ­IRSM DE FE­VE­REI­RO/0004 (3000,67) – ­HONORÁRIOS ­ADVOCATÍCIOS – RE­VI­SÃO PER­CEN­TUAL – ­SÚMULA 07/STJ – Divergência ju­ris­pru­den­cial não com­pro­va­da. Entendimento do art. 255 e pa­rá­gra­fos, do Regimento Interno des­ta Corte. Na atua­li­za­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção de be­ne­fí­cio con­ce­di­do ­após mar­ço de 10000004, de­ve-se com­pu­tar os ín­di­ces, mês a mês, com in­clu­são do ­IRSM de fe­ve­rei­ro/0004 (3000,67%). Precedentes. O re­cur­so es­pe­cial não é a via ade­qua­da pa­ra se pro­ce­der à re­vi­são do per­cen­tual fi­xa­do a tí­tu­lo de ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios nas ins­tân­cias or­di­ná­rias, em ra­zão do óbi­ce da Súmula 07/STJ. Precedentes. Recurso par­cial­men­te co­nhe­ci­do e, nes­sa par­te, des­pro­vi­do. (STJ – ­RESP 27000338 – RS – 5ª T. – Rel. min. Jorge Scartezzini – DJU 13.8.2012 – p. 00221)

RE­VI­SÃO DE ­BENEFÍCIO – Prescrição e de­ca­dên­cia – Período bá­si­co de cál­cu­lo – Apuração do salário de benefício – ­IRSM de fe­ve­rei­ro 10000004 – Aplicação do ex­ce­den­te en­tre a mé­dia do salário de benefício e o li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção no pri­mei­ro rea­jus­te – Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/0004 – Teto, art. 2000, § 2º, e art. 33 da Lei 8213/0001 – Juros de mo­ra. Apelação da par­te-ré não co­nhe­ci­da nes­ta par­te. É a da­ta da con­ces­são do be­ne­fí­cio que re­ge a lei apli­cá­vel em ma­té­ria de de­ca­dên­cia, não ten­do trans­cor­ri­do, até a da­ta da pro­po­si­tu­ra da ­ação, o pra­zo pre­vis­to na MP 1.523/0007. A pres­cri­ção, nos ter­mos do pa­rá­gra­fo úni­co do art. 103 da Lei 8.213/0001, atin­ge os va­lo­res não pa­gos nos úl­ti­mos cin­co ­anos, con­ta­dos re­troa­ti­va­men­te a par­tir da pro­po­si­tu­ra da ­ação (art. 21000, § 1º, do CPC), co­mo cor­re­ta­men­te ob­ser­va­do pe­lo juízo a quo. A va­ria­ção do ­IRSM do mês de fe­ve­rei­ro de 10000004 de­ve ser apli­ca­da nos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção uti­li­za­dos pa­ra apu­rar-se do salário de benefício com da­ta pos­te­rior a 1º de mar­ço de 10000004. É de­vi­da a ma­nu­ten­ção do va­lor do be­ne­fí­cio no pri­mei­ro rea­jus­ta­men­to, na for­ma do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/0004, aos be­ne­fí­cios com da­ta de iní­cio a par­tir de 1.3.10000004, ob­ser­va­do o li­mi­te má­xi­mo do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção (te­to) vi­gen­te na com­pe­tên­cia em que ocor­rer o rea­jus­te. Os ju­ros de mo­ra são de­vi­dos à ra­zão de 1% ao mês, a con­tar da ci­ta­ção, de acor­do com en­ten­di­men­to re­cen­te­men­te ado­ta­do nes­ta Turma. Precedentes do STJ. Apelação do ­INSS não co­nhe­ci­da nes­ta par­te. (TRF 4ª R. – AC 2012.72.07.001220-8 – SC – 5ª T. – Rel. juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila – DJU 5.2.2003).

DO PE­DI­DO DE AN­TE­CI­PA­ÇÃO DA TU­TE­LA

O art. 273 do Código de Processo Civil es­ta­be­le­ce a pos­si­bi­li­da­de de con­ces­são de li­mi­nar, nos ca­sos de pos­si­bi­li­da­de de da­no ir­re­pa­rá­vel ao di­rei­to em con­fli­to, de­cor­ren­te da na­tu­ral mo­ro­si­da­de na so­lu­ção da li­de.

Com efei­to, o re­fe­ri­do dis­po­si­ti­vo tem na­tu­re­za tan­to cau­te­lar – pro­te­ti­vo da efi­cá­cia da ju­ris­di­ção – quan­to de an­te­ci­pa­ção da tu­te­la pre­ten­di­da.

Há ­dois pres­su­pos­tos bá­si­cos que le­gi­ti­mam a tu­te­la an­te­ci­pa­tó­ria, ­quais se­jam: ve­ros­si­mi­lhan­ça da ale­ga­ção e fun­da­do re­ceio de da­no ir­re­pa­rá­vel ou de di­fí­cil re­pa­ra­ção.

In ca­su, a ve­ros­si­mi­lhan­ça tra­duz-se nos ­arts. 10004, IV, e 201, §§ 3º e 4º, da CF/88, que ga­ran­ti­ram o va­lor ­real dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios e não ape­nas seu va­lor no­mi­nal.

Infere-se daí que a au­sên­cia de apli­ca­ção do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004 na cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, que ser­vem de ba­se pa­ra o cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios acar­re­tou vi­sí­veis per­das aos se­gu­ra­dos do ­INSS, de­ven­do ser re­cal­cu­la­do o va­lor do be­ne­fí­cio, in­cluin­do-se a cor­re­ção mo­ne­tá­ria re­fe­ren­te ao mês de fe­ve­rei­ro de 10000004 no re­fe­ri­do cál­cu­lo.

De ou­tra par­te, o re­ceio de da­no ir­re­pa­rá­vel jus­ti­fi­ca-se pe­la na­tu­re­za do di­rei­to em ques­tão, ten­do em vis­ta o con­teú­do ali­men­tí­cio do ­qual se re­ves­te a pres­ta­ção pre­vi­den­ciá­ria.

É o que se ex­trai do con­ti­do no art. 3º da Lei 8.212/0001, se­não ve­ja­mos:

Art. 3º – A Previdência Social tem por fim as­se­gu­rar aos ­seus be­ne­fi­ciá­rios ­meios in­dis­pen­sá­veis de ma­nu­ten­ção, por mo­ti­vo de in­ca­pa­ci­da­de, ida­de avan­ça­da, tem­po de ser­vi­ço, de­sem­pre­go in­vo­lun­tá­rio, en­car­gos de fa­mí­lia e re­clu­são ou mor­te da­que­les de ­quem de­pen­diam eco­no­mi­ca­men­te.

Sendo as­sim, res­ta in­con­tes­tá­vel o re­ceio de que a de­mo­ra no pro­vi­men­to ju­ris­di­cio­nal pos­sa acar­re­tar ­ônus ir­re­pa­rá­vel ao au­tor que te­ve seu be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio re­du­zi­do, por ir­re­gu­la­ri­da­de na apli­ca­ção da cor­re­ção mo­ne­tá­ria, si­tua­ção que se per­sis­ti­r, one­rará ain­da ­mais o se­gu­ra­do, se não for ou­tor­ga­da an­te­ci­pa­da­men­te a tu­te­la re­que­ri­da.

Ademais, não há que se fa­lar em pe­ri­go de ir­re­ver­si­bi­li­da­de (art. 273, § 2º, do CPC), aca­so se­jam an­te­ci­pa­dos os efei­tos da pres­ta­ção ju­ris­di­cio­nal, uma vez que, em sen­do jul­ga­da im­pro­ce­den­te a pre­sen­te de­man­da, po­de­rá o réu des­con­tar das par­ce­las vin­cen­das dos be­ne­fí­cios, pa­ga­men­tos rea­li­za­dos em vir­tu­de da an­te­ci­pa­ção.

Ante o ex­pos­to, es­tan­do pre­sen­tes os re­qui­si­tos im­pos­tos pe­lo art. 273 do CPC, re­quer-se, ­após a ou­vi­da do re­pre­sen­tan­te do réu, a con­ces­são da an­te­ci­pa­ção da tu­te­la, de­ter­mi­nan­do-se ao ­INSS que re­cal­cu­le, em pra­zo a ser es­ti­pu­la­do pe­lo pru­den­te ar­bí­trio des­se MM. Juízo Federal, o va­lor da ren­da men­sal ini­cial do au­tor, in­cluin­do, na atua­li­za­ção dos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, o va­lor in­te­gral do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, no per­cen­tual de 3000,67%, im­plan­tan­do as di­fe­ren­ças po­si­ti­vas en­con­tra­das nas par­ce­las vin­cen­das, em ra­zão da cor­re­ção mo­ne­tá­ria.

DO JUL­GA­MEN­TO AN­TE­CI­PA­DO DA LI­DE

Dispõe o art. 330, I, do CPC que:

Art. 330. O ­juiz co­nhe­ce­rá di­re­ta­men­te do pe­di­do, pro­fe­rin­do sen­ten­ça:

I – quan­do a ques­tão de mé­ri­to for uni­ca­men­te de di­rei­to, ou, sen­do de di­rei­to e de fa­to, não hou­ver ne­ces­si­da­de de pro­du­zir pro­va em au­diên­cia.

Esclarece a ju­ris­pru­dên­cia:

O jul­ga­men­to an­te­ci­pa­do da li­de, quan­do a ques­tão pro­pos­ta é ex­clu­si­va­men­te de di­rei­to, não vio­la o prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal da am­pla de­fe­sa e do con­tra­di­tó­rio (STF – 2ª Turma. Ag. 137.180-4-MA, Rel. min. Maurício Correa, 5.6.0005, DJU 15/000/0005, p. 2000.512).

Deste mo­do, ten­do em vis­ta que a pre­sen­te li­de tra­ta de ma­té­ria úni­ca e ex­clu­si­va­men­te de di­rei­to, ca­be­rá ao Preclaro Magistrado jul­gá-la de pla­no, nos mol­des do su­pra­ci­ta­do dis­po­si­ti­vo le­gal.

DO PE­DI­DO QUAN­TO AO MÉ­RI­TO

Após tu­do o quan­to foi re­que­ri­do li­mi­nar­men­te, re­quer-se:

a) A ci­ta­ção do réu pa­ra con­tes­tar, com as ad­ver­tên­cias de pra­xe, in­clu­si­ve quan­to à con­fis­são da ma­té­ria de fa­to em ca­so de re­ve­lia, e pa­ra pro­du­zir a pro­va que qui­ser, e se ver pro­ces­sar até a con­de­na­ção fi­nal, na for­ma do pe­di­do abai­xo es­pe­ci­fi­ca­do.

b) Se­ja re­qui­si­ta­do do ins­ti­tu­to-réu có­pia do pro­ces­so ad­mi­nis­tra­ti­vo nº ___________, pa­ra ins­truir a pre­sen­te ­ação.

c) Se­ja o ­INSS – Instituto Nacional do Seguro Social con­de­na­do a re­cal­cu­lar o be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio do au­tor, se­gu­ra­do da Pre­vi­dên­cia So­cial, cu­ja ren­da men­sal ini­cial foi cal­cu­la­da er­ro­nea­men­te, de­ven­do ser re­cal­cu­la­da com­pu­tan­do-se os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção re­fe­ren­tes a fe­ve­rei­ro de 10000004, cor­ri­gin­do-o pe­lo va­lor in­te­gral do ­IRSM de fe­ve­rei­ro de 10000004, no per­cen­tual de 3000,67%, e a im­plan­tar as di­fe­ren­ças po­si­ti­vas en­con­tra­das nas par­ce­las vin­cen­das, em ra­zão do no­vo cál­cu­lo.

d) Se­ja o ­INSS – Instituto Nacional do Seguro Social con­de­na­do a pa­gar ao se­gu­ra­do as di­fe­ren­ças po­si­ti­vas ve­ri­fi­ca­das em ra­zão do no­vo cál­cu­lo, des­de a da­ta de iní­cio do be­ne­fí­cio, acres­ci­das de cor­re­ção mo­ne­tá­ria a par­tir do ven­ci­men­to de ca­da pres­ta­ção, pe­los mes­mos ín­di­ces de cor­re­ção dos be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, e ju­ros de mo­ra.

e) Por fim, re­quer-se a con­de­na­ção do réu ao pa­ga­men­to das cus­tas pro­ces­suais e ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios.

Protesta pe­la pro­du­ção de to­do o gê­ne­ro de pro­vas ad­mi­ti­das em di­rei­to.

Por der­ra­dei­ro, re­quer a con­ces­são dos be­ne­fí­cios da Justiça Gratuita, por ser o pe­ti­cio­ná­rio pes­soa po­bre na acep­ção ju­rí­di­ca do ter­mo.

Para efei­tos fis­cais, atri­bui-se a cau­sa o va­lor equi­va­len­te a do­ze ve­zes a ren­da men­sal ini­cial, im­por­tan­do em R$ ______________ (__________________________________).

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

_____________, _____/________/ 200__

_________________________________

Adv.

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