[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E REGULARIZAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
Após o óbito do seu cônjuge, a Parte Autora, em… (data da entrada do requerimento administrativo), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que o de cujos não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Logo, diante do indeferimento do pedido de pensão por morte em favor da Parte Autora, o qual se mostra devido em virtude do óbito do seu companheiro, procura a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora e pelo de cujus, conforme se demonstrará a seguir.
O óbito do cônjuge da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.
Já a qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (sem grifo no original).
Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na qualidade de segurado do de cujos.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 11, I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; […]
No presente caso, o de cujus mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de empregado da empresa… (empregador), conforme demontra a CTPS anexa.
Em que pese não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias neste período, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que o de cujus detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, eis que efetivamente trabalhava como… (profissão), na empresa… (empregador), conforme demontra a CTPS anexa.
De mais a mais, não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
A este respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Restando comprovado que o de cujus trabalhava, com registro em CTPS, em uma empresa no período imediatamente anterior à sua morte, fica configurada a condição de segurado empregado da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 11, I, a da lei n.° 8.213/91. No presente feito foram apresentados documentos aptos a servir de início de prova documental, e ainda foram ouvidas testemunhas que corroboraram suficientemente as alegações das demandantes, ficando caracterizada a relação empregatícia. 3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado. 4. Sentença reformada para conceder às autora o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004109-65.2011.404.7007, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA. RECOLHIMENTO COMO EMPREGADO. PRESENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Condição de segurado da Previdência Social comprovada por prova documental e prova testemunhal a indicar a existência de relação de emprego anterior ao óbito e a ratificar o recolhimento de contribuição previdenciária comprovado. 3. Presente a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente dos filhos, deve ser mantida a sentença que concedeu benefício previdenciário. 4. Corrigido erro material da sentença para indicar como termo inicial da sentença a data do óbito do de cujus, 05/12/2008. (TRF4, AC 5001602-40.2011.404.7005, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)
A Turma Nacional de Uniformização, inclusive, sumulou a possibilidade de regularização de contribuições post mortem, quando era dever do empregador recolhê-las, in verbis:
Súmula nº. 52 da TNU: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. (sem grifo no original).
Deste modo, na data do óbito, o segurado instituidor do benefício de pensão por morte mantinha a qualidade de segurado, habilitando a Parte Autora à percepção do benefício de pensão por morte.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, habilitando a Parte Autora à percepção do benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 90 dias após o óbito/ data da entrada do requerimento, se requerido após 90 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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