[MODELO] Ação Previdenciária – Concessão de Pensão e Indenização
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
NOME DA PARTE qualificação completa, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, propor
CÓPIA P/ CITAÇÃO
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade de Cidade/UF, na Rua XXXXXXXXXXX, n.º XXX, Bairro XXXXX, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
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Veio a óbito em XX/XX/XXXX, a ex-segurada, Sra. XXXXXXXXXX, funcionária pública estadual, esposa do Requerente.
Em XX/XX/XXXX, o ora Postulante requereu, junto ao IPERGS, a concessão do benefício de pensão por morte, elencado no artigo 26 da Lei Estadual 7.672/82. Na ocasião, fora informado pela servidora, Sra. XXXXXXXXX que seu requerimento não seria passível de deferimento porquanto este não teria direito à benesse, oportunidade em que o Autor insistiu em efetuar o protocolo, juntamente com o pedido de benefício ao filho XXXXX.
Certo de seu direito e de que, de fato, havia requerido administrativamente a benesse, o Requerente viu o mesmo ser concedido ao filho menor, entretanto, nunca recebera retorno sobre o pedido em que figurava como beneficiário.
Buscando informações durante anos acerca da apreciação do pedido, sem lograr qualquer êxito junto a agência do IPERGS de Cidade-UF, dirigiu-se até Porto Alegre/RS, onde realizou inúmeros pedidos e protocolos que jamais foram atendidos com o devido zelo pelos funcionários, conforme documentos anexos (Doc. XX).
Ocorre que, após tentativas incansáveis, o Postulante teve acesso ao processo administrativo que acreditava ter gerado o indeferimento de seu pedido de pensão por morte, momento em que deparou-se com o fato de que, na ocasião do requerimento administrativo, muito embora figure como requerente, a servidora, Sra. XXXXX, encaminhou o pedido tão somente ao filho XXXXX, motivo pelo qual seu apelo jamais fora apreciado.
Desta forma, em XX/XX/XXXX, o Autor efetuou novo requerimento administrativo, que, com efeito, fora negado pelo Instituto Previdenciário Estadual sob a alegação de que não assiste direito ao Demandante, por inocorrência de amparo legal.
Nesse sentido, o Autor mostra-se irresignado, visto que, aguardou por quase XX anos pelo retorno de um pedido que jamais fora feito em razão da desídia da servidora do IPERGS do Município de XXXXXX, bem como, pela posterior decisão desfavorável que não merece qualquer guarida, haja vista que contraria as normas constitucionais vigentes, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
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Do Requerimento Realizado em XX/XX/XXXX:
Conforme já elucidado nos fatos da presente exordial, em XX/XX/XXXX, o Requerente dirigiu-se ao posto do IPERGS do município de XXXXXXXXXX com o intento de requerer o benefício de pensão por morte à ele e ao filho XXXXXXX, em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. XXXXX.
Na ocasião foi atendido pela funcionária, Sra. XXXXXXXXXX que, inicialmente negou-se a protocolar o requerimento ao Autor, sob o fundamento de que este não faria jus ao benefício, entregando-lhe formulário específico para o filho menor, XXXXXXX.
Insatisfeito com a situação que ali se apresentava, insistiu com a funcionária de que gostaria de igualmente protocolar o pedido, deixando a cargo dos responsáveis a sua apreciação, de forma que a mesma forneceu-lhe outro formulário, que ora se junta, onde o Autor figura como “Requerente” e o filho como “beneficiário representado”. Note-se:
COLACIONAR PASSAGENS PERTINENTES DO DOCUMENTO DE PROTOCOLO.
(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)
Após a insistência firmada com a servidora, que negava-se a protocolar seu pedido e o consequente fornecimento de novo formulário, onde o mesmo visualizava como “Requerente”, o Demandante acreditou ter obtido sucesso no intento de postular o benefício pretendido.
Contudo, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, concedido ao filho jamais o alcançou e, sequer teve esclarecida as razões do indeferimento de sua pretensão, o que o levou a buscar informações concretas também junto à própria Central do IPERGS em Porto Alegre/RS.
A primeira tentativa se deu em XX/XX/XXXX, onde postulou informações sobre o processo administrativo nº XXXXXXXX, que em tese, teria dado origem à negativa de seu pedido realizado em abril do ano anterior e entregue na Agência de Cidade/UF. Colaciona-se:
COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO OFÍCIO OU PEDIDO ENCAMINHADO.
(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)
Ocorre que, muito embora tenha buscado esclarecimentos sobre o andamento do respectivo processo, não lhe foram alcançadas informações acerca de seu requerimento administrativo, isto porque, Excelência, este jamais fora feito em razão do descaso da servidora do IPERGS, Sra. XXXXXXXX.
Frente a isso, foram incontáveis as tentativas de contato pessoal com os procuradores do IPERGS, bem como, por agentes responsáveis, junto a Sede da Previdência Estadual em Porto Alegre/RS, além de pedidos de cópias do aludido procedimento administrativo que até então não encontrava desfecho. Vide Doc. XX, com os devidos protocolos.
Por fim, e comprovando de fato a boa-fé da parte Autora, que piamente acreditava ter efetuado o requerimento a pensão por morte em XX/XXXX, foi protocolado por ele novo ofício, em XX/XX/XXXX, onde requer a cartão de negativa da concessão do benefício. Senão, vejamos:
COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO OFÍCIO OU PEDIDO ENCAMINHADO.
(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX)
Contudo, após ter acesso ao processo administrativo nº XXXXXXX, bem como, ter oficiado o IPERGS sobre a necessidade de negativa de concessão, o Autor fora informado que o protocolo teria acastelado tão somente seu filho, XXXXXXX, estando incluído ao processo administrativo, inclusive, manuscrito feito pela Servidora XXXXXX, onde a mesma ressalta que estaria encaminhando pedido de pensão por morte, tão somente ao filho da falecida.
COLACIONAR MANUSCRITO.
(recortado, editado e colacionado do documento original, Doc. XX).
Nesta senda, somente após tais esclarecimentos, o Autor veio a saber que quando dignou-se a efetuar o requerimento administrativo de pensão por morte à ele e ao filho, a funcionária do IPERGS, mesmo diante de sua insistência, não protocolou seu pedido, que por conseguinte, não fora apreciado.
Primeiramente, giza-se que o processo ou procedimento administrativo “consiste numa sequência predeterminada de atos entre si, relacionadas por vínculos lógicos, em que, o exaurimento da etapa anterior é pressuposto de instauração da etapa posterior e cujo resultado final deve guardar compatibilidade lógica com os atos antecedentes”. [1]
Desta forma, é indispensável que todos os atos administrativos realizados neste contexto, sejam concretizados de forma a melhor atender o segurado ou seus dependentes. Logo, o ato de protocolo/concessão do benefício previdenciário não pode ser eivado de discricionariedade por parte do servidor do Instituto de Previdência, competindo a este tão somente averiguar se estão preenchidos os requisitos atinentes à benesse pretendida e informar o requerente de seu direito, mas jamais negar-se levar a apreciação a pretensão do mesmo.
Isto porque, reveste-se de ilegalidade a recusa em protocolar requerimento de benefício unicamente por falta de documentos ou pelo fato de o agente entender que o requerente não faz jus ao direito pretendido.
Na hipótese, ainda que o pedido do Demandante não estivesse munido dos documentos necessários ou não tivesse amparo legal à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recusar-se a protocolar o pedido, sob tais alegações.
E mais, Excelências, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5ºda Carta Política.
Como corolários do princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública deve obediência, exsurgem as disposições contidas, primeiramente, na Constituição Federal, que garante, como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, o chamado "direito de petição" a todos os cidadãos frente aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos, o que fora negado ao Autor quando da não protocolização de seu requerimento de pensão por morte.
Outrossim, muito além de ser privado de seu direito constitucional, o Requerente ainda foi ludibriado pela agente do IPERGS, o fazendo crer por quase XX anos que seu pedido seria levado a apreciação!!!
Aliás, a jurisprudência é uníssona no sentido de acastelar a ilegalidade de atos administrativos dessa natureza. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA AGÊNCIA LOCAL DO INSS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A recusa do INSS de protocolar os requerimentos de benefício formulados por segurados, impondo-lhes exigências outras que não se encontram dentro das formalidades do procedimento administrativo, configura lesão ao direito constitucional de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, a da CF/88. 2. A comprovação nos autos de processamento do requerimento de aposentadoria por invalidez do impetrante, inclusive com a submissão dele a exame médico-pericial na via administrativa, exauriu o objeto deste writ, ante a consumação irreversível do fato, que não mais poderá ser revertido por decisão contrária ulterior. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 – REOMS: 201041010000664 RO 2010.41.01.000066-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.922 de 07/02/2014) (grifou-se).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. RECUSA DE PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Configura lesão ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a da CF/88) a recusa da administração em protocolizar e/ou processar requerimento administrativo de aposentadoria rural pretendida pelos impetrantes. 2. Ademais, a própria Lei nº. 8.213/91, em seu art. 105, expressamente determina que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". 3. Remessa oficial desprovida (TRF-1 – REOMS: 23 RR 2006.42.00.000023-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 30/07/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2008 e-DJF1 p.139) (grifou-se).
De toda sorte, diante de todas as provas angariadas que acastelam e tornam cristalino o fato de que, na data de XX/XX/XXXX o Demandante, de fato intentou o Requerimento de pensão por morte, bem como, acreditou ter efetuado o protocolo de sua pretensão, agindo desde então com pura boa-fé e, diga-se, até inocência, crendo que, durante quase cinco anos seu pedido vinha sendo apreciado pelo IPERGS, imperioso se faz o reconhecimento do requerimento administrativo àquela data.
Da mesma forma, considere-se a data de XX/XX/XXXX como sendo a data da negativa de concessão, momento da entrega do processo administrativo nº XXXXXXX, que possibilitou ao Autor a constatação da inércia da servidora quanto ao encaminhamento e apreciação de sua petição de pensão por morte, conforme protocolo infra:
COLACIONAR PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
(Colacionado e grifado documento original. Doc. XX).
Do Requerimento Realizado em XX/XX/XXXX:
Após a descoberta do insucesso de seu primeiro requerimento administrativo com o intento de perceber o benefício de pensão por morte da esposa, o Requerente foi orientado a proceder novo pedido, sendo que, mesmo inconformado, assim o fez.
Não obstante entender que faria jus a benesse, o Demandante teve seu direito negado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, forte a seguinte alegação:
Informamos-lhe o indeferimento do pedido de habilitação ao benefício previdenciário pensão por morte, na condição de marido da ex-segurada XXXXXXXX, falecida em XX/XX/XXXX.
A lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A inclusão do marido no rol dos dependentes do segurado ocorreu com a entrada em vigor da Lei 13.889/11, em 02 de janeiro de 2012, que inseriu o inciso VI no artigo 9º da Lei 7.672/82. Na data do óbito a legislação previdenciária estadual vigente, Lei 7.672/82, não contemplava o marido como dependente, salvo o inválido.
Dessa forma, tendo a ex-servidora falecido antes da entrada em vigor da Lei 13.889/11 e não havendo qualquer demonstração de invalidez, o pedido em exame não encontra amparo legal.
Neste diapasão, o Autor teve seu pedido negado em razão de que à época do falecimento de sua esposa, Sra. Zaida, a lei vigente não amparava o esposo como dependente para fins de pensão, bem como, as alterações sofridas pela vigência de nova norma, igualmente não ampara o Demandante, visto que, não se enquadra nos preceitos traçados pela mesma.
Da Inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 9ª, da Lei 7.672/82 e Sua Alteração:
A lei 13.889/11 requer, para fins de concessão de pensão por morte ao viúvo de servidora pública, conforme disposto no seu artigo 9º, a satisfação de 2 critérios: a invalidez do marido e comprovada dependência econômica.
Giza-se ainda que, antes de sua entrada em vigor, forte a Lei 7.672/82, o viúvo sequer era considerado dependente para tais fins.
Desta forma, feitas as pertinentes ponderações iniciais, a grande controvérsia gira em torno da não invalidez do Autor, bem como da condição de dependência econômica do Demandante em relação a sua falecida esposa e; não só no que toca à possibilidade de exigência de tal condição, como também no que concerne ao ônus da prova.
Quanto à existência do vínculo marital à data do falecimento, não pairam quaisquer dúvidas, dada a certidão de casamento acostada aos autos (Doc. XX).
Vale dizer: enquanto a Instituição Previdenciária defende, com fulcro em uma legislação retrógrada, que devam se conjugar ambos os requisitos (da condição de invalidez e da prova inequívoca da dependência econômica), defende-se aqui, à luz da mais recente jurisprudência pacificada no STF, que tais exigências são evidentemente INCONSTITUCIONAIS.
De outra banda, e em perfeita consonância com o grau de desenvolvimento atual da sociedade brasileira, o Demandante e sua esposa auferiam cada qual sua própria renda, ambos contribuindo para a manutenção do padrão de vida a que estavam habituados. Com o advento da morte de sua esposa, e a posterior negativa do IPERGS em conceder-lhe a pensão devida, o Demandante viu-se em situação econômica que ameaça sua subsistência e qualidade de vida.
Ironicamente, Excelência, se o oposto tivesse se dado, e o falecido fosse o Demandante – em vez de sua esposa -, não se estaria sequer cogitando a necessidade de discussão na via judicial, pois prontamente o benefício seria implementado. Agora, por uma questão unicamente de gênero, entende o IPERGS que, além da invalidez do marido supérstite, necessário se faz a comprovação da dependência econômica, invertendo o ônus da prova, o qual incumbiria ao Demandado, não fosse a condição de “marido” (e não de “esposa”) do Demandante.
Diante desse absurdo jurídico, que ainda teima em persistir, mesmo que pontualmente, em nosso ordenamento, resta evidente a necessidade de extirpar, de uma vez por todas, toda e qualquer forma de discriminação de gênero injustificada, em respeito a princípio basilar que rege nossa Carta Política de 1988, qual seja: a igualdade entre homens e mulheres.
A lei estadual que rege o caso dos autos (Lei 7.672/82, alterada pela Lei 7.716/82) considera o viúvo dependente previdenciário de segurada servidora pública, somente se inválido e desde que comprove a efetiva dependência econômica:
Art. 9º – Para efeitos dessa Lei são dependentes do segurado:
a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;
(…)
§ 5º – Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta lei. (grifou-se).
Não fosse suficiente o caráter altamente discriminatório do dispositivo em apreço, no que consta à dependência econômica, a Lei Estadual 7.672/82 ainda apresenta a peculiaridade constante no seu art. 13: reconhece como dependente somente aquele que perceba remuneração inferior a um salário mínimo regional.
Ora, Excelência, não bastasse a exigência de ser o marido sobrevivente inválido e dependente econômico de fato da renda que auferia sua falecida esposa a legislação sub examine vai ao extremo da discriminação de gênero, exigindo, ainda um critério objetivo para a implementação da condição de “marido dependente”, qual seja, o de auferir renda inferior ao salário mínimo. Isso implica em um tratamento extremamente desigual entre cônjuge homem e mulher. Ao passo que esta disfruta do direito ao benefício ipso facto, aquele deve ser inválido e, mais do que isso, perceber renda inferior ao minimante exigido para manter-se vivo!
Com efeito, o art. 5°, I, da Constituição Federal estabelece igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, princípio que orienta todas as relações familiares. Esse entendimento está sedimentado em nosso pacto político fundamental, desde a Carta de 1988, como se pode depreender do próprio teor do texto constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (grifou-se)
Não somente isso, o entendimento em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário, tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 678 de 06 de novembro de 1992, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima da Legislação Estadual em discussão).
O artigo 17 do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a PROTEÇÃO À FAMILIA, em seu inciso IV, versa:
“OS ESTADOS-PARTES DEVEM ADOTAR AS MEDIDAS APROPRIADAS PARA ASSEGURAR A IGUALDADE DE DIREITOS E A ADEQUADA EQUIVALÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DOS CÔNJUGES QUANTO AO CASAMENTO, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.” (grifou-se)
Ainda destaca-se o artigo 24 do referido Pacto, que dispõe, in verbis:
Artigo 24 – Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. POR CONSEGUINTE, TÊM DIREITO, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, À IGUAL PROTEÇÃO DA LEI.
Não só nossa Norma Fundamental e o referido Pacto, mas também o próprio Código Civil brasileiro, ao tratar das normas atinentes à família, estabelece iguais direitos e obrigações dentro do matrimônio, devendo, homem e mulher, mútua assistência, tanto material como moral (art. 1.566, III); além disso, a ambos cumpre não só o auxílio recíproco, como prover o sustento, a guarda e a educação da prole (art. 1588, IV)
Dessa igualdade absoluta entre homem e mulher dentro do matrimônio, conquista da evolução natural do nosso ordenamento jurídico-constitucional, advém relação de mútua dependência, de interdependência entre os cônjuges e, por consequência lógica, a interdependência previdenciária. Dado que são iguais, ambos recíprocos provedores, a falta de um importa no pensionamento ao outro, sem distinção de sexo. Não é diverso o que dispõe o art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, (…). (grifou-se)
Dito isso, vale lembrar, ainda, que a mulher funcionária pública é tão segurada do sistema previdenciário estadual quanto o servidor homem, pois arca com o custeio na mesmíssima proporção de sua remuneração.
Tudo que foi exposto acima, Excelência, está em perfeita consonância com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria, como se pode depreender do julgamento do Recurso Extraordinário 385.397-0:
I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TIDO POR VIOLADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356. II. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OCORRIDA ANTES DA EC 20/98: CÔNJUGE VARÃO: EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE INVALIDEZ QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º – exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
Nessa mesma esteira de pensamento, seguiram-se as decisões do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do dia 29 de junho de 2007, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo IPSEMG.” (RE-AgR-ED 428831/MG; Relator: Min. Eros Grau; Julgamento: 16/10/2007; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ 142).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE-AgR 452615/MG; Relator: Min. Menezes Direito; Julgamento: 13/5/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJ 117).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 547304/MA; Relator: Min. Eros Grau; Julgamento: 12/8/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ 162).
A partir desse marco jurisprudencial, portanto, a Suprema Corte passou a inclinar-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de critérios distintos entre homem e mulher na definição do direito à pensão por morte.
Seguindo o novo posicionamento adotado pelo STF, também o nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se manifestado no sentido de reconhecer a igualdade:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO. INCLUSÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É ilegal a exigência de que o viúvo comprove a dependência econômica e situação de invalidez para obter pensão por morte. Aplicação do disposto no art. 5º, I da CF. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050741297, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/10/2012) (grifou-se).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. PENSÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I – O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa-segurada. II – Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a concessão do benefício ao cônjuge varão, por morte da mulher, ou a supor fonte de custeio ou lei específica que previsse sua inclusão. III – Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o art. 40 § 7º da CF é auto-aplicável, prescindindo de qualquer mediação legislativa a determinação que estipula o pagamento integral da pensão. IV – Fonte de Custeio: inaplicável, à espécie, o disposto no art. 195, § 5º da Carta Magna. V – Vantagens pessoais: o art. 37, XI da CF, apenas estabelece um teto de remuneração, não afastando a incidência das vantagens pessoais no cálculo da pensão.
VI – A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que cada uma das parcelas se tornou devida, pena de consagrar o enriquecimento em causa. VII – Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano, da citação, nos termos do art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35. Apelo provido. Unânime. (TJRS, AC 70035138312, rel. Des. Genaro José Baroni Borges, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. em 19/05/2010) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. INCLUSÃO DE MARIDO COMO PENSIONISTA. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabe à legislação previdenciária estadual criar tratamento diferenciado entre ambos, não tendo sido recepcionado pela Carta Magna o requisito da invalidez previsto no art. 9, I, da Lei nº 7.672/82 para a habilitação do cônjuge varão como pensionista. E é extensível ao marido a presunção de dependência econômica de que trata o § 5º daquele artigo, pelo mesmo fundamento de ordem constitucional. Precedentes do STF e desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzido o percentual, em razão das peculiaridades do caso. REEXAME NECESSÁRIO. Prejudicado o reexame da sentença, pois todos os pontos da condenação foram apreciados na análise da apelação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049881956, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 03/10/2012) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AGRAVADO NÃO REPRESENTADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CONTROLE DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO STF. Não estando o agravado representado nos autos, não há motivo para sua intimação para contra-arrazoar o recurso. Há possibilidade de o Relator realizar julgamento singular, proferindo decisão monocrática para dar provimento liminar a recurso, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, ressalvada a possibilidade de interposição de agravo perante o Colegiado. "Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado." (RE 545407 AgR / PI) Entendimento do STF. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. CÔNJUGE VARÃO SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. IPE-SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. O cônjuge varão supérstite detém direito à inclusão do junto à autarquia previdenciária para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de pensão por morte. Aplicação do princípio da igualdade, assegurado pelo art. 5º, I, da CF, do cônjuge masculino não mais se exigindo invalidez, tampouco dependência econômica. Orientação do STF. Precedentes do TJRGS. Presentes os requisitos do art.273 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada. Detendo o marido de ex-servidora estadual falecida direito à inclusão junto à autarquia previdenciária para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de pensão por morte, pode aderir como segurado facultativo ao IPE-SAÚDE, não mais como dependente, mas como pensionista, cumpridos os demais requisitos legais para tanto. Lei Estadual nº 12.134/04. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70051167609, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2012) (grifou-se).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MARIDO. DIREITO À PENSÃO.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
2. O marido de segurada da previdência estadual tem direito à pensão por morte independentemente da prova da invalidez e da efetiva dependência econômica. Precedentes do STF.
Recurso desprovido. Voto vencido.”
(TJRS, AI 70037094760, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. em 24/06/2010) (grifou-se).
Veja-se, igualmente, os seguintes acórdãos, acompanhados de trechos transcritos do voto do respectivo relator:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mostra-se inconstitucional a exigência da prova da invalidez e da dependência econômica do marido para ver reconhecido o direito à pensão pelo falecimento de sua esposa. Isso porque, em atenção ao princípio da igualdade, não se mostra razoável a exigência da prova da dependência econômica ou da invalidez se tal não é exigido da mulher. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, existe prova trazida pelo IPERGS afastando a dependência econômica, pois o autor recebe proventos mensais de Tenente-Coronel no valor correspondente a R$ 9.501,36 (em dezembro de 2008). A ex-servidora recebia como professora, em dezembro de 2008, R$ 2.212,56. Desse modo, a dependência era da falecida esposa em relação ao autor, situação comprovada pelos documentos de fls. 29/33. Esclareço que o dispositivo constitucional não exige a prova da dependência econômica como requisito para a pensão por morte. Todavia, comprovada pela autarquia previdenciária a ausência de dependência econômica do autor em relação à finada esposa, não merece procedência o pedido de pensionamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034604157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/08/2010). (grifou-se).
Trecho do voto: “Desse modo, mostra-se inconstitucional a exigência da prova da invalidez e da efetiva dependência econômica do marido para ver reconhecido o direito à pensão pelo falecimento de sua esposa. Isso porque, em atenção ao princípio da igualdade, não se mostra razoável a exigência da prova da dependência econômica ou da invalidez se tal não é exigido da mulher”.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PORTADOR DE CEGUEIRA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A recusa ao pensionamento ou à inclusão do marido como dependente da mulher servidora pública, afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres, entre cônjuges e companheiros e entre segurados. Apelo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70029672870, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/10/2009). (grifou-se).
Trecho do voto: “Afronta, pois, o princípio da isonomia exigir, como exige a lei 7.672/82, comprovada a dependência econômica do homem para fazer jus ao benefício por morte da mulher segurada”.
Ainda, depois de transcorrido um grande lapso temporal com essa visível falha na lei sendo suprida pelo Poder Judiciário, o Poder Legislativo editou no final de 2011, a Lei Estadual nº 13.889. Tal Lei incluiu o inciso VI, no artigo 9º, que dispõe que o marido ou companheiro de servidora pública que seja segurada, é considerado dependente, “uma vez comprovada a dependência na forma desta lei”. O legislador optou por retirar o requisito “invalidez”, porém, ainda ocorrerão litígios, tendo em vista que o inciso I, ainda mantém a “esposa” como sendo presumidamente dependente, mantendo ainda, uma desigualdade entre os gêneros.
Diante da argumentação exposta, condizente com o grau de desenvolvimento atual da sociedade brasileira, bem como à luz da vasta jurisprudência colacionada, entendimento outro não deve haver senão no sentido de deferir o benefício ao Demandante.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela:
Conforme alude o art. 273 do Código de Processo Civil, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem satisfeitos o periculum in mora e a verossimilhança das alegações exordiais.
No presente caso, a verossimilhança das alegações já está configurada, eis que, por todo o exposto, notória a dependência do Autor para com sua falecida esposa, sendo fatídico que eles nutriram um matrimônio convencional, no qual existe interdependência econômica, para o custeio de suas necessidades básicas.
O periculum in mora, de outra banda, sustenta-se na condição econômica vulnerável a que está exposto o Demandante desde o falecimento de sua esposa, bem como, o caráter alimentar que terá a verba percebida a título de pensão por morte.
Por tais razões, resta necessário o gozo do benefício ora pretendido, exatamente porque o Postulante se encontra em estado de drástica redução de sua capacidade econômica.
Assim, PUGNA sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, sendo-lhe conferida a pensão por morte vergastada in limine litis, o que, frisa, não afeta as parcelas atrasadas, desde o requerimento do benefício.
Do Dano Moral:
É dever do Estado responder pelos danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão praticados pelos seus agentes em decorrência de atividade da administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir práticas abusivas a sujeito em situação de contingência.
A responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial que afeta o sentimento da pessoa, causando sensação de derrota, de angústia, o qual não se pode quantificar.
Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios previdenciários, não afastando ainda a aplicação do artigo 182 do Código Civil, no que lhe for cabível.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, o dano moral encontra destacável importância em se tratando do direito previdenciário, ganhando nesse ramo uma amplitude iminentemente protetiva, haja vista que o segurado ou dependente encontra em situação de hipossuficiência frente ao Instituto de Previdência.
De fato, pertinente referir que na esteira previdenciária, existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Desta forma, a relação reveste-se de contornos excepcionais ante a carga alimentar e social que permeia a causa.
Destarte, a lição descrita pelo Jurista Fábio Zambitte Ibrahim que o conceitua:
Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.
Nesse plano, valiosíssimos os contornos vertidos a partir do instituto do dano moral nas relações previdenciárias, que viu neste plano, consolidado o ideário social e protetivo, clamado pela classe trabalhadora. Assim, a eficiência do serviço público se mostra necessária a fim de assegurar ao administrado um acesso justo aos instrumentos de proteção.
A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência.[2] (grifou-se).
Dessa forma, em se tratando de uma relação entre segurado e seguradora, sem sombra de dúvidas os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam o arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado.
In casu, tais princípios não foram devidamente respeitados pela Previdência Estadual, haja vista que, além de não ter seu pedido protocolizado, o Demandante esperou por quase XX anos para ter acesso à “negativa” de seu pedido, melhor dizendo, para ser informado de que seu requerimento jamais teria sido atendido por desídia da agente, Sra. XXXXXXX.
Ademais, conforme já suscitado, o Autor teve violado igualmente, seu direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, porquanto, mesmo em querendo e pensando estar protocolando requerimento para também postular a percepção do benefício de pensão por morte, este não fora feito pela funcionária do IPERGS pelo simples fato de entender que este não teria direito à benesse.
Assim, nos deportemos ao Acórdão no Mandado de Segurança, nº22576, proferido pela Segunda Turma do TRF1. Senão, vejamos:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. RECUSA DE PROTOCOLO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Configura lesão ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a da CF/88) a recusa da administração em protocolizar e/ou processar requerimento administrativo de pensão por morte pretendida pela impetrante. 2. Remessa oficial desprovida (TRF-1 – REOMS: 22576 DF 2006.34.00.022576-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 12/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2007 DJ p.71). (grifou-se).
Trecho do Voto: A autarquia previdenciária não pode, emitindo prévio julgamento de mérito acerca do pleito da impetrante, furtar-se de protocolar e apreciar a questão dentro das formalidades do procedimento administrativo. Assim, a mencionada recusa configura manifesta violação ao direito constitucional de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88, verbis:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Por oportuno, como bem observado pelo douto juízo monocrático, “a recusa verbal dos servidores do INSS é, infelizmente, prática comum e notória que independe de prova”, não procedendo, pois, as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada.
Note-se que, esta foi exatamente a atitude praticada pela funcionária do IPERGS, Sra. XXXXXX, que, em primeiro, negou-se a protocolizar o pedido do Demandante e em um segundo momento, o ludibriou, fazendo acreditar por quase cinco anos que seu pedido teria sido encaminhado à apreciação, o que beira verdadeiro absurdo e desrespeito com o mesmo!
Deste modo, o vício detectado no processo administrativo nº XXXXXX, que veio a impedir indevidamente o Demandante de exercer seu direito constitucional, bem como, por ventura acessar posteriormente o benefício que entendia devido constitui ofensa a efetivação de um direito fundamental, qual seja à obtenção ao benefício previdenciário.
Ora, Excelência! Foram aproximados XX anos esperando por uma resposta que jamais teria, isto porque, a funcionária pública deliberou previamente pela inexistência de direito – função que não lhe competia, além de enganar o Autor com um “falso requerimento”.
Nesse caso, vislumbra-se igualmente ofensa a necessidade alimentar do Autor, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta seu íntimo, gerando, nesse caso o dever de indenizar.
Assim leciona CAMPOS (2010), acerca dos vícios e negativas previdenciárias indevidas:
Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral. (grifou-se).
Outrossim, a jurisprudência caminha no sentido de conceder a devida indenização moral em casos de erro administrativo:
DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. I – A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito e de força maior. II – Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros) estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III – Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, deve-se entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV – O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois a Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V – Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI – Apelação parcialmente provida. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível 2004.38.00.007323-2/MG. Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira. Data da Decisão: 16.12.08). (grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97) II – O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fáticoprobatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008) (grifou-se).
E ainda, sobre a fixação do valor à título de indenização:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 – AG: 50242129420134040000 5024212-94.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/12/2013) (grifou-se).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos). 2. No entanto, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja, ainda que de ofício, adequado à situação dos autos, tendo a Terceira Seção desta Corte manifestado entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara Federal para o processamento do feito. (TRF-4 – AG: 50186718020134040000 5018671-80.2013.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) (grifou-se).
Na situação fática dos autos, além da expectativa criada pelo Requerente, que acreditava ter protocolizado o pedido de benefício, bem como em seu direito a percepção, seja pela via administrativa ou judicial, que somente após longos anos de espera teve um desfeche, este ainda, dispendeu inúmeras visitas ao posto do IPERGS de seu município, bem como, realizou viagens à Sede do Instituto, na capital Porto Alegre/RS, sem jamais ter sido atendido em seus anseios, o que ocorrera, ainda, sob condições dramáticas e desilusórias, ao ser informado que em nenhum momento fora protocolizado seu requerimento administrativo.
Imagine, Digníssimo, o que fora procedido com o Autor, não se trata apenas de uma frustação, mas um total desrespeito com princípios, valores e primados constitucionais, conferindo a este o direito a seara indenizatória que ora requer, cuja ilicitude , sobretudo, axiológica, produz sérios efeitos.
Por fim, colaciona-se a inteligência de Celso Antônio Bandeira de Melo[3]:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas.
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Por todo narrado, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que o Autor não possui meios de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial, tão como a concessão, in limine litis, da antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferida provisoriamente a pensão pretendida ao Demandante.
- A citação do Réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documental, o depoimento pessoal e a testemunhal;
- A condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul à concessão da pensão por morte ao Autor, em decorrência do falecimento da servidora aposentada, Sra. XXXXXXXXXXX, pagando:
e.1) as parcelas vencidas e não prescritas desde o óbito da segurada e as vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, reconhecendo o primeiro requerimento administrativo XX/XX/XXXX;
e.2) Subsidiariamente: em caso do não reconhecimento do primeiro pedido administrativo, condene-se o IPERGS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde o óbito da segurada e as vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
e.3) a devida indenização por danos morais em razão do erro administrativo ocorrido em razão da não protocolização do requerimento administrativo, bem como, pela demora do esclarecimento pelo agente estatal, a ser arbitrada no valor de R$ XXXXXX;
- A condenação do IPERGS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de XXXXXXX
Local e Data.
Advogado
OAB/UF