[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE – UF.
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
Em DIA/MÊS/ANO a parte Autora requereu a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Indeferido o pedido, ingressou com a presente ação, pois se encontra incapaz ao labor.
DADOS SOBRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
NÚMERO DO BENEFÍCIO
00000000
DATA DO REQUERIMENTO
DIA/MÊS/ANO
Razão do indeferimento
Suposta perda da qualidade de segurado
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA INCAPACIDADE
Em DIA/MÊS/ANO, o Demandante sofreu um atropelamento, conforme ocorrência policial em anexo. Em decorrência deste incidente, ficou internado durante TANTOS dias, em face de “fratura trocantérica direita” (vide Nota de Alta Hospitalar).
Conforme se percebe no atestado médico em anexo, assinado pelo Dr. FULANO DE TAL (CRM 00000), datado de DIA/MÊS/ANO, o Autor encontrava-se em acompanhamento traumatológico devido a “fratura trocantérica direita”. Sugeriu, ainda, um período de 90 dias de afastamento laboral. Em atestado posterior, de DIA/MÊS/ANO, sugere mais 60 dias de afastamento do trabalho.
Importante referir que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do Demandante, conforme laudo administrativo em anexo, no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO.
DADOS SOBRE A ENFERMIDADE
Doença/enfermidade
FRATURA TROCANTÉRICA DIREITA (FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR) – (CID 10 – S 72.3).
Limitações decorrentes da moléstia
POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA
DOS REQUISITOS LEGAIS
O período em que a qualidade de segurada é mantida após a última contribuição, chamado doutrinariamente como período de graça, está previsto na Lei 8.213/91, em seu artigo 15.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; […]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme extrato do CNIS, a última contribuição do Requerente foi em DIA/MÊS/ANO, com vínculo celetista pela empresa TAL. Além dos 12 meses do inciso segundo transcrito acima, há a incidência do parágrafo segundo do mesmo artigo, por estar o Demandante em situação de desemprego. Desta forma, o período de graça é de 24 meses.
Embora o parágrafo mencione que a comprovação do desemprego se dá mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, essa exigência já resta superada, de acordo com o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal exposto pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NACTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DEREGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (…) (STJ – Pet: 7115 PR 2009/0041540-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)
(…)
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO POR CTPS SEM REGISTRO DE NOVO EMPREGO. ADMISSIBILIDADE. 1. O período de graça prorroga-se por doze meses quando o segurado está desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a jurisprudência da TNU, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27), dentre os quais se insere a CTPS sem novo registro. 3. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, reconhece-se a manutenção da qualidade de segurado.
(, RCI 2008.72.54.001456-9, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 28/01/2009)
(…)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO ‘PERÍODO DE GRAÇA’. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Em recente decisão (Petição nº 7.115-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 06/04/2010), o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a comprovação da condição de desemprego, para fins de prorrogação do‘período de graça’ (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º), dispensa o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social quando for comprovada a situação de desemprego por outra prova constantes dos autos, não sendo suficiente para tanto a ausência de anotação laboral na CTPS, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 2. No entanto, não é razoável nesse momento processual concluir que a parte autora não ostentava qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, em razão da não comprovação da condição de desemprego nos termos da recente orientação do STJ, especialmente considerando que, até então, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a jurisprudência estava consolidada em sentido contrário, ou seja, admitindo a ausência de anotação de vínculo de trabalho em CTPS como prova suficiente da situação de desemprego, inclusive com respaldo em súmula da Turma Nacional de Uniformização. 3. Nessas condições, impõe-se estender a validade do entendimento jurisprudencial até então consolidado nos Juizados Especiais Federais, no sentido de que é prova suficiente do desemprego a ausência de anotação de trabalho em CTPS. 4. Ao valor da condenação imposta ao INSS nas causas previdenciárias, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se imediatamente, a partir da sua entrada em vigor, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. 5. Recurso inominado parcialmente provido. (, RCI 2009.70.53.005600-2, Segunda Turma Recursal do PR, Relatora Leda de Oliveira Pinho, julgado em 16/06/2010)
Além do entendimento do STJ, autoridade com relação a leis federais, a jurisprudência já se posicionou no mesmo sentido, dispensando o registro e considerando que a não existência de vínculo trabalhista já constitui início de prova material para comprovação de desemprego, abrindo espaço para outros meios probatórios, inclusive o testemunhal.
Para fins de avaliação, vale mencionar que a CTPS do Autor foi EXTRAVIADA, de modo que impossível a avaliação de seus vínculos trabalhistas através desta, conforme Boletim de Ocorrência de nº 000000, em anexo.
Assim, datada a última contribuição de DIA/MÊS/ANO, tem-se que o Autor mantinha a qualidade de segurado na DER e na DII reconhecida pelo Réu (DIA/MÊS/ANO), aplicando-se a Lei 8.213/91, Art. 15, inciso II e parágrafo 2º. Dessa forma, REQUER a produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, com o fim de comprovar a situação de desemprego da segurada desde seu último vínculo de trabalho.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
2) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
4) A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Dá à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.