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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo.

Alega que vem acometido de moléstias que o incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelo atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito administrativo incorreu em erro, ao constatar pela capacidade do Requerente, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

2. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

XX/XX/XXXX

3. Razão do indeferimento

Parecer contrário da perícia médica.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma o Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui condições de exercer seu labor.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, satisfazendo os requisitos carência[1] e qualidade de segurado[2], conforme demonstrado pelos documentos em anexo.

Atentando ao extrato do CNIS acostado à presente demanda, percebe-se que o Autor gozou de auxílio-doença (NB XXX.XXX.XXX-X) entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX.

Neste sentido, e diante do que dispõe o artigo 13, II do Decreto 3.048/99, a qualidade de segurado do Autor seria mantida até XX/XX/XXXX. Ocorre que, considerando que desde a cessação do benefício (DCB – XX/XX/XXXX) o Demandante vivencia situação de desemprego, a prorrogação do prazo de sua qualidade de segurado por mais doze meses é medida que se impõe, por força do art. 13, § 2º do Decreto 3.048/99, sendo prolongado o “período de graça” até XX/XX/XXXX.

Nesta senda, cumpre salientar que é escusável o registro da condição de desemprego perante o Ministério Do Trabalho e Previdência Social. Desde 2010, foi dada nova interpretação pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião do julgamento da Petição 7.115/PR, no que consta a necessidade de comprovação da situação de desemprego, referindo que a mera ausência de novo registro (em CTPS/CNIS) não basta para tanto, contudo sendo aceitos quaisquer outros meios que demonstrem a condição de desemprego do segurado, inclusive a prova testemunhal. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200702603442, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – QUINTA TURMA, 18/10/2010, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.

2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.

3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.

(REsp 1338295 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014, com grifos acrescidos)

Logo, a situação de desemprego poderá ser comprovada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual se faz imperiosa a realização de audiência de instrução e julgamento.

E que não ouse o INSS alegar que não é possível, ao contribuinte individual, ser aplicada a ampliação do período de graça em razão do desemprego. Isto, pois a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já consolidou entendimento acerca do tema bailado, veja:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA SIMILITUDE COM PRECEDENTE QUE TRATA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O entendimento uniformizado no sentido de que é possível a ampliação do período de graça em virtude do desemprego refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos. 2. Sendo diferentes as situações fáticas do processo em questão e dos acórdãos usados como paradigma não é sequer de se aventar a possibilidade de destinar a uma e outra situação a mesma disciplina e solução jurídicas, o que, por via de conseqüência, prejudica o exame do mérito do recurso veiculado nestes autos, já que, diante das circunstâncias, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 3. Incidente não conhecido. (5009852-34.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02/04/2013, com grifos acrescidos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2°, DA LEI N° 8.213/91. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91; 2. Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5000378-21.2012.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 07/12/2012, com grifos acrescidos)

Ademais, registre-se que não houve qualquer irregularidade na concessão do benefício NB XXX.XXX.XXX-X, tendo em vista que o Autor verteu inúmeras contribuições ao RGPS entre XX/XXXX e XX/XXXX, na condição de contribuinte individual, de modo que, quando da sua concessão, carência e qualidade de segurado eram matérias incontroversas.

Desta forma, tem-se que, quando da data de entrada do requerimento administrativo (DER – XX/XX/XXXX), todos os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido haviam sido plenamente satisfeitos, fazendo o Autor jus à concessão do mesmo.

A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.

TUTELA DE URGÊNCIA:

ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

PEDIDOS

  1. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  4. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  5. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  6. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) Subsidiariamente:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[3] de R$ XXXXXXXXX.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. Conforme artigo 25, I da Lei 8.213/91.

  2. Conforme artigo 15 da Lei 8.213/91.

  3. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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