UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS Curso de Direito ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA |
da Comarca de Novo Hamburgo.
OSMAR PEREIRA DAMER, brasileiro, casado, tapeceiro, residente e domiciliado em Taquara, na Rua São João, n°1287, Bairro Cruzeiro do Sul, por sua procuradora, comparece respeitosamente na presença de V. Ex.a com a finalidade de interpor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 10.259/01, contra; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com representante nesta comarca, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Autor requereu junto ao INSS de Campo Bom, aposentadoria por tempo de contribuição, com cumulação de período urbano e rural, tal pedido teve as seguintes referências:
NB: 126.509.189-8
AGÊNCIA: Campo Bom
ESPÉCIE: B – 82
DIB: 15.01.2003
I -DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM ATIVIDADE RURAL:
O pedido foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição, tendo em vista que o Instituto Requerido não computou o período em que o Autor esteve na agricultura, junto a sua família em regime de economia familiar. O Requerente laborou na agricultura desde tenra idade quando migrou do interior, iniciando atividade urbana.
As provas da atividade rural exercida pelo Autor, encontram-se em nome de seu pai. No entanto, como a legislação estabelece o REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, a comprovação de que a Requerente estava junto ao grupo familiar deve ser suficiente para deferir o tempo rural.
O Autor, para comprovar o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, apresentou os seguintes documentos:
Não há, portanto, como negar ao Autor a contagem recíproca do tempo Urbano e Rural, assegurada pelo artigo 98 da Lei 8.213.
II – DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL:
1a) Empresa: VEICULOS PALMEIRA LTDA.
Ramo: Revendedora de automóveis;
Períodos
02.06.75 a 27.09.78 = 03 anos, 03 meses e 25 dias.
01.12.78 a 11.05.81 = 02 anos, 07 meses e 10 dias.
Função: Mecânico;
Setor: Oficina;
Agentes Agressivos: Contato com óleos, graxas, detergentes e solventes, conforme DSS8030 anexa;
2a) Empresa: SUL PEÇAS E VEÍCULOS LTDA.
Ramo: Comércio de veículos, peças e serviços;
Períodos:
18.05.91 a 28.05.98 = 07 anos e 28 dias.
Função: Tapeceiro;
Setor: Oficina;
Agentes Agressivos: Contato com óleos, graxas e solventes, conforme DSS8030 anexa;
TEMPO ESPECIAL: 12 anos, 10 dias e 08 dias;
CONVERSÃO PARA COMUM (X 1.8) = 17 anos, 11 meses e 22 dias;
ACRÉSCIMO = 05 anos, 01 mês e 18 dias.
Assim, os períodos laborados nas empresas supramencionados devem ser considerados especiais, eis que o Autor trabalhou, de modo habitual e permanente, exposto a produtos químicos.
Mesmo comprovando a exposição habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais a sua saúde, através dos Formulários DSS8030, o Requerido indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição protocolada pelo Autor.
Contudo, deve-se acrescentar ao tempo de serviço considerado pelo Instituto Requerido até a DIB, de 22 anos, 08 meses e 10 dias, o tempo de serviço rural, somando 06 anos, 08 meses e a diferença da conversão para comum das atividades especiais supramencionadas de 05 anos, 01 mês e 18 dias, totalizando o tempo de serviço do Autor em 38 anos, 01 mês e 29 dias, eis que completou 30 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, ensejando o direito adquirido.
O artigo 98 da Lei 8.213/91 estabelece:
“ Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Referente à contagem do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade:
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos rejeitados.”
A Turma Recursal também admite a possibilidade de reconhecer trabalho rural entre 12 e 18 anos para fins de aposentadoria, desde que os períodos laborados sejam anteriores à Constituição de 1.988, como é o caso em tela.
O Requerido tem como regra para a concessão de período especial a utilização de quadro das atividades penosas, insalubres ou perigosas de 1.968. Entretanto, reiteradas decisões de 1o Grau e do TRF estabeleceram que o quadro é meramente exemplificativo, não podendo ser interpretado de maneira restrita, admitindo que a prova pericial técnica supra a ausência de indicação da função como de beneficiária de aposentadoria especial.
Todavia, o Instituto Requerido, a fim de frustrar o interesse do trabalhador praticamente impossibilita a concessão de tempo especial, razão pela qual mesmo apresentando os Formulários DSS8030 onde as empresas empregadoras declararam estar exposto a agentes nocivos químicos e físicos, devidamente comprovados pelos Laudos Periciais Técnicos fornecidos, não converteu os períodos laborados pelo requerente.
A fim de minimizar o conflito de interesses entre a seguradora e os trabalhadores a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o bem tutelado é a saúde do trabalhador e, sendo a tarefa prejudicial à mesma, estando ela no quadro ou não, prevalece o direito do autor.
A matéria suscitada foi uniformizada através da SÚMULA 198 do TRF, que estabelece:
"… atendidos os demais requisitos é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre, ou penosa, mesmo não escrita no regulamento…"
Ante o exposto, requer a V.Ex.a digne-se determinar a citação do Requerido para manifestar-se acerca da possibilidade de acordo ou contestar a presente ação, que ao final deverá ser julgada procedente para conceder ao Autor aposentadoria por tempo de contribuição desde o Requerimento Administrativo em 15.01.2003, acrescendo o tempo de serviço exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, de 01.03.1967 a 30.11.1973, bem como o acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum, laborado nas Empresas Veículos Palmeira LTDA e Sul Peças e Veículos LTDA, que soma 05 anos, 01 mês e 18 dias, totalizando o tempo de serviço do Requerente em 38 anos, 01 mês e 18 dias até a DIB, eis que enseja o direito adquirido, pois completou 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 165.12.1998, condenando ainda o Requerido ao pagamento dos valores mensais devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas judiciais.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela prova testemunhal e pericial, que desde já requer.
Termos em que aguarda deferimento.
Dá a causa o valor provisório de R$ 12.000,00.
Campo Bom, 12 de julho de 2023.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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