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[MODELO] Ação Previdenciária – Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS

Curso de Direito

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Ex.mo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX do XXXXXXXXXXXXado Especial Federal Previdenciário

da Comarca de Novo Hamburgo.

OSMAR PEREIRA DAMER, brasileiro, casado, tapeceiro, residente e domiciliado em Taquara, na Rua São João, n°1287, Bairro Cruzeiro do Sul, por sua procuradora, comparece respeitosamente na presença de V. Ex.a com a finalidade de interpor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 10.259/01, contra; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com representante nesta comarca, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

O Autor requereu junto ao INSS de Campo Bom, aposentadoria por tempo de contribuição, com cumulação de período urbano e rural, tal pedido teve as seguintes referências:

NB: 126.509.189-8

AGÊNCIA: Campo Bom

ESPÉCIE: B – 82

DIB: 15.01.2003

I -DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO

EM ATIVIDADE RURAL:

O pedido foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição, tendo em vista que o Instituto Requerido não computou o período em que o Autor esteve na agricultura, junto a sua família em regime de economia familiar. O Requerente laborou na agricultura desde tenra idade quando migrou do interior, iniciando atividade urbana.

As provas da atividade rural exercida pelo Autor, encontram-se em nome de seu pai. No entanto, como a legislação estabelece o REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, a comprovação de que a Requerente estava junto ao grupo familiar deve ser suficiente para deferir o tempo rural.

O Autor, para comprovar o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, apresentou os seguintes documentos:

  • 1.962 a 1.965 – Declaração da escola em que o Autor estudou, documento anexo;
  • 1.967 a 1972 – Certidão de cadastro do INCRA, documento em anexo;
  • 1.970 – Ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai do autor – anexa;
  • 2.000 – Ofício do registro de imóveis comprovando que o pai do autor continua exercendo a atividade agrícola, documento anexo.

Não há, portanto, como negar ao Autor a contagem recíproca do tempo Urbano e Rural, assegurada pelo artigo 98 da Lei 8.213.

II – DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL:

Além disso, laborou por longa data em atividades ESPECIAIS, exposto a agentes químicos e físicos, nas seguintes empresas:

1a) Empresa: VEICULOS PALMEIRA LTDA.

Ramo: Revendedora de automóveis;

Períodos

02.06.75 a 27.09.78 = 03 anos, 03 meses e 25 dias.

01.12.78 a 11.05.81 = 02 anos, 07 meses e 10 dias.

Função: Mecânico;

Setor: Oficina;

Agentes Agressivos: Contato com óleos, graxas, detergentes e solventes, conforme DSS8030 anexa;

2a) Empresa: SUL PEÇAS E VEÍCULOS LTDA.

Ramo: Comércio de veículos, peças e serviços;

Períodos:

18.05.91 a 28.05.98 = 07 anos e 28 dias.

Função: Tapeceiro;

Setor: Oficina;

Agentes Agressivos: Contato com óleos, graxas e solventes, conforme DSS8030 anexa;

TEMPO ESPECIAL: 12 anos, 10 dias e 08 dias;

CONVERSÃO PARA COMUM (X 1.8) = 17 anos, 11 meses e 22 dias;

ACRÉSCIMO = 05 anos, 01 mês e 18 dias.

Assim, os períodos laborados nas empresas supramencionados devem ser considerados especiais, eis que o Autor trabalhou, de modo habitual e permanente, exposto a produtos químicos.

Mesmo comprovando a exposição habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais a sua saúde, através dos Formulários DSS8030, o Requerido indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição protocolada pelo Autor.

Contudo, deve-se acrescentar ao tempo de serviço considerado pelo Instituto Requerido até a DIB, de 22 anos, 08 meses e 10 dias, o tempo de serviço rural, somando 06 anos, 08 meses e a diferença da conversão para comum das atividades especiais supramencionadas de 05 anos, 01 mês e 18 dias, totalizando o tempo de serviço do Autor em 38 anos, 01 mês e 29 dias, eis que completou 30 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, ensejando o direito adquirido.

DO DIREITO:

O artigo 98 da Lei 8.213/91 estabelece:

“ Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”

Referente à contagem do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade:

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição”; ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o XXXXXXXXXXXX ou tribunal.” (artigo 535 do Código de Processo Civil).
  2. Não é omissa a decisão fundada em que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 18 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto. (grifei)
  3. Precisamente, também por força dessa norma constitucional de garantia do trabalhador, é que o tempo de trabalho prestado antes dos 18 anos deve ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, o que quer dizer, independentemente da falta de qualidade e segurado e do custeio relativo a esse período, certamente indevido e também de impossível prestação.
  4. O fato do menor de 18 anos de idade não ser segurado da Previdência Social não constitui qualquer óbice ao reconhecimento do seu direito de averbar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 55, parágrafos 1o e 2o, da Lei 8.213/91.

Embargos rejeitados.”

A Turma Recursal também admite a possibilidade de reconhecer trabalho rural entre 12 e 18 anos para fins de aposentadoria, desde que os períodos laborados sejam anteriores à Constituição de 1.988, como é o caso em tela.

Referente ao tempo de serviço realizado em atividade especial:

O Requerido tem como regra para a concessão de período especial a utilização de quadro das atividades penosas, insalubres ou perigosas de 1.968. Entretanto, reiteradas decisões de 1o Grau e do TRF estabeleceram que o quadro é meramente exemplificativo, não podendo ser interpretado de maneira restrita, admitindo que a prova pericial técnica supra a ausência de indicação da função como de beneficiária de aposentadoria especial.

Todavia, o Instituto Requerido, a fim de frustrar o interesse do trabalhador praticamente impossibilita a concessão de tempo especial, razão pela qual mesmo apresentando os Formulários DSS8030 onde as empresas empregadoras declararam estar exposto a agentes nocivos químicos e físicos, devidamente comprovados pelos Laudos Periciais Técnicos fornecidos, não converteu os períodos laborados pelo requerente.

A fim de minimizar o conflito de interesses entre a seguradora e os trabalhadores a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o bem tutelado é a saúde do trabalhador e, sendo a tarefa prejudicial à mesma, estando ela no quadro ou não, prevalece o direito do autor.

A matéria suscitada foi uniformizada através da SÚMULA 198 do TRF, que estabelece:

"… atendidos os demais requisitos é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre, ou penosa, mesmo não escrita no regulamento…"

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer a V.Ex.a digne-se determinar a citação do Requerido para manifestar-se acerca da possibilidade de acordo ou contestar a presente ação, que ao final deverá ser julgada procedente para conceder ao Autor aposentadoria por tempo de contribuição desde o Requerimento Administrativo em 15.01.2003, acrescendo o tempo de serviço exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, de 01.03.1967 a 30.11.1973, bem como o acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum, laborado nas Empresas Veículos Palmeira LTDA e Sul Peças e Veículos LTDA, que soma 05 anos, 01 mês e 18 dias, totalizando o tempo de serviço do Requerente em 38 anos, 01 mês e 18 dias até a DIB, eis que enseja o direito adquirido, pois completou 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 165.12.1998, condenando ainda o Requerido ao pagamento dos valores mensais devidos, acrescidos de juros e correção monetária.

Requer, ainda, a Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas judiciais.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela prova testemunhal e pericial, que desde já requer.

Termos em que aguarda deferimento.

Dá a causa o valor provisório de R$ 12.000,00.

Campo Bom, 12 de julho de 2023.

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