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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO BENEFÍCIO DEFERINDO – DOS – INFIRMOU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS:

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade, na data de 12/09/2013. O pedido foi indeferido por entender o médico do INSS que a Demandante não estava incapaz para o trabalho.

Porém, tem-se que o perito incorreu em erro, pois alega a Demandante que vem acometida de moléstias que a tornam incapaz para o trabalho, e desde o surgimento da enfermidade nunca mais se recuperou a ponto de estar capaz ao labor.

Dados sobre o processo administrativo

2. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

3. Data do requerimento

12/09/2013

5. Razão da cessação

Parecer contrário da perícia médica.

2. FUNDAMENTOS

DA INCAPACIDADE

De acordo com os atestados médicos anexos a exordial, a Demandante não possui capacidade para o exercício do labor. O Dr. xxxxx, cirurgião vascular e endovascular, na data de 01/09/2013, atestou que a paciente “deve manter repouso”, por consequência da gravidade do Aneurisma toráco-abdominal que a acometia desde então. Como resultado do agravo dessa patologia, a Demandante necessitou de implante de endoprótese da aorta torácica, tendo um acidente vascular cerebral como decorrência cirúrgica.

Não há dúvida de que se trata de um caso de benefício por incapacidade. Dessa forma, o indeferimento do mesmo resta absolutamente equivocado.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade

Aneurisma da aorta toráco-abdominal (CID I 71.6)

2.Limitações decorrentes da lesão

Não possui condições de desenvolver suas atividades laborativas.

DA CARÊNCIA

A Requerente é acometida de Aneurisma da aorta toráco-abdominal, patologia que se refere a dilatação anormal dos vasos, podendo resultar em ruptura e hemorragia. Trata-se, claramente, de doença grave e, por esse motivo, deve ser considerada como caso de ISENÇÃO DE CARÊNCIA, de acordo com os artigos 26 e 151 da lei 8.213/91.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Basta uma básica interpretação do Art. 26 supracitado para se entender que o rol do Art. 151 é meramente exemplificativo, pois qualquer patologia que possua “outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” é passível de isenção de carência.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou esse entendimento:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as consequências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem. ( 5009226-21.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 26, II, E 151 DA LEI 8213/91. ROL DE DOENÇAS NÃO TAXATIVO. CARÊNCIA. 1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. 3. Acórdão recorrido que examinou as condições no caso concreto. 4. Incidente não conhecido. ( 5065295-67.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 26/04/2013)

Nessa linha, posiciona-se também a doutrina majoritária:

“Trata-se, aqui, das denominadas enfermidades mórbidas, […]. Tem-se entendido que tal rol é meramente exemplificativo, admitindo a inclusão de enfermidades outras de idêntico nível de gravidade. Ademais, já que a dispensa de carência, nestes casos, envolve a natureza mórbida das enfermidades, não seria possível a exclusão administrativa de enfermidade que se mantém sob idêntica qualificação, se não houve melhoria ou evolução nas terapias médicas ofertadas para seu tratamento.”[1]

Assim, resta superado o requisito em questão, por tratar-se de doença grave que dispensa a carência.

DA QUALIDADE DE SEGURADA

A qualidade de segurada é requisito essencial à concessão de benefício por incapacidade. O Art. 15 da lei 8.213/91 nos traz os “períodos de graça” concedidos aos segurados.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

De acordo com o extrato do CNIS, a última contribuição da Demandante foi em julho de 2013, como segurada facultativa. O requerimento indeferido que ensejou o presente processo é datado de setembro de 2013, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurada da Demandante.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme ART. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral da parte Autora, e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte Autora necessita do restabelecimento do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela em sentença, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato de a parte Autora estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

  1. 4. PEDIDO
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  4. O recebimento e o deferimento da petição inicial;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  6. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e pericial;
  7. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

6.1) Subsidiariamente:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

6.1.2) restabelecer o benefício de auxilio doença à parte autora, a partir de sua cessação;

6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. FORTES, Simone Barbisan. Direito da Seguridade Social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre, Livravia do Advogado, 2005, pg. 91.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx)

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