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[MODELO] Ação Previdenciária – Concessão Benefício Assistencial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo, por entender o INSS que o Demandante não se enquadra no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a realidade fática e social vivenciada pelo Requerente autoriza a concessão do benefício pretendido, eis que inserido em situação de risco e vulnerabilidade social. Aliás, o Demandante contava com sessenta e cinco anos, quando do requerimento administrativo, de modo a satisfazer o critério etário inerente ao benefício postulado.

Logo, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

01/06/2015

3. Razão do indeferimento

Alegado não enquadramento no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Do Critério “Etário”

No caso dos autos, o Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (vide documento de identidade anexo), conta com sessenta e cinco anos de idade, de modo a satisfazer um dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada.

E no que consta à Lei 8.742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)

Logo, tendo sido demonstrada a satisfação do critério “etário”, necessária se faz a análise da condição socioeconômica do Demandante.

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar do Requerente é composto por duas pessoas: o Autor e sua companheira. A renda familiar provém UNICAMENTE do benefício por incapacidade (NB XXX.XXX.XXX-X) percebido pela Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, companheira do Autor, no valor de um salário mínimo, conforme documentos em anexo.

Logo, tem-se a situação de risco e miserabilidade em que inserido o grupo familiar, eis que a renda total é (claramente) insuficiente para garantir o sustento da família com dignidade, em especial do Autor que, por ser idoso, certamente necessita de cuidados especiais.

Por outro lado, vale referir que o auxílio-doença auferido pela Sra. XXXXXXXXXXXXXX não constitui óbice à concessão do benefício em comento ao Demandante. Isto, pois, em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a benesse que a Sra. XXXXXXXXXXXX percebe é destinada única e exclusivamente à sua mantença, visando prover as necessidades básicas de sua subsistência, não devendo ser computada no cálculo de renda familiar.

Portanto, exigir que o benefício ora percebido pela Sra. XXXXXXXXXXX proveja o sustento de todo o grupo familiar é desviá-lo de sua função primordial, qual seja: o sustento do próprio beneficiário!

Neste sentido, em consonância com o que vem sendo explanado, é o entendimento já consolidado nos Tribunais especializados na matéria, veja:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. (TRF4 5001274-62.2015.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015, com grifos acrescidos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DA RENDA DE MEMBRO NÃO IDOSO. 1. Precedente desta TRU permitindo a exclusão de benefício mínimo recebido por outro membro do grupo familiar, não idoso, somente quando deficiente, e detentor de benefício por incapacidade (IUJEF 2009.70.95.000526-0/PR, relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/02/2011), o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Incidente provido para se reafirmar os seguintes entendimentos: a) é possível a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício de valor mínimo recebido por membro não idoso do grupo familiar, desde que deficiente, o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita; b) o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Se a incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, não deve impedir também a exclusão do benefício de valor mínimo do membro não idoso do grupo familiar. 4. Devolução à Turma de origem para readequação. (5003822-90.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 14/10/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar." (TRF4, EI Nº 2004.04.01.017568-9, 3ª Seção, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, D.E.) (omissis) (TRF4, AC 0021588-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/02/2014, com grifos acrescidos)

Assim, prudente seja concedido o Benefício de Prestação Continuada ao Demandante, pois, não somente ele seja pessoa idosa (nos termos da legislação relacionada à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Ademais (e a título meramente argumentativo), prudente ressaltar que a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. 1. A simples superação de renda máxima legal per capita não obsta, por si só, a concessão de benefício assistencial se outras circunstâncias pessoais puderem demonstrar o estado de miserabilidade em que vive a parte autora. 2. Incidente provido. (5014350-52.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcus Holz, juntado aos autos em 10/08/2015, com grifos acrescidos)

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que o Autor satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, seja o Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

Santa Maria, 16 de Dezembro de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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