[MODELO] Ação Previdenciária – Concessão Aposentadoria Especial
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________-___
XXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em 10 de outubro de 1958 (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em novembro de 1975. É importante assinalar que durante diversos anos contributivos esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
Data inicial | Data final | Forma de filiação | Cargo | Tempo de contribuição |
26/11/1975 | 26/01/1976 | Empregador 1 | Serviços gerais | 02 meses e 01 dia, convertidos em 01 mês e 13 dias (fator 0,71) |
19/04/1976 | 30/10/1976 | Empregador 2 | Serviços gerais | 06 meses e 12 dias, convertidos em 04 meses e 16 dias (fator 0,71) |
09/04/1979 | 30/07/1979 | Empregador 3. | Despachante | 03 meses e 22 dias, convertidos em 02 meses e 19 dias (fator 0,71) |
08/06/1981 | 08/09/1982 | Empregador 4. | Pintor | 01 ano, 03 meses e 01 dia, convertidos em 10 meses e 20 dias (fator 0,71). |
04/01/1983 | 04/10/1983 | Empregador 5. | Balconista de Passagens | 09 meses e 01 dia, convertidos em 06 meses e 12 dias (fator 0,71) |
23/09/1983 | 15/07/1988 | Empregador 6. | Ajudante de operário especializado | 04 anos e 09 meses e 11 dias, convertidos em 03 anos 04 meses e 21 dias (fator 0,71). |
21/07/1988 | 13/08/2014 | Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica | Operador de quadros de comandos II/Operador de substações/ aux. Téc. V – operador de subestação e usinas / assistente técnico – operação | 26 anos e 23 dias. Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL | 31 anos, 07 meses e 04 dias | |||
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM CONVERSÃO) | 33 anos, 10 meses e 11 dias | |||
CARÊNCIA | 410 contribuições |
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de “falta de tempo de contribuição”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
No que concerne à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como:
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. É pacífico o entendimento de que a concessão de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que as ações previdenciárias se revestem de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 8. Embora não tenha comprovado tempo suficiente à aposentadoria especial, se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5010904-31.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015, grifos acrescidos).
No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região reconhece a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998, por falta de interesse recursal, considerando que no acórdão recorrido expressamente aplicada a Súmula nº 15, desta Turma Regional de Uniformização ("É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998"). 2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. As Questões de Ordem nºs 06 e 20, da Turma Nacional de Uniformização, recomendam o retorno dos autos à Turma Recursal de origem somente quando provido o incidente em relação à matéria de direito e, em consequência, é necessário o exame de provas sobre matéria de fato, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. No caso, a uniformização proposta dispensa o exame de provas sobre a matéria de fato, pois o acórdão recorrido evidencia que o segurado exerceu atividade laborativa no período de 1998 a 2008 exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme perícia judicial. 5. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer como especial o período de 29/05/1998 a 20/01/2008 como especial. ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013, grifos acrescidos)
Por fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifos acrescidos).
Sendo assim, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial exposto ao risco de choque elétrico independentemente da época da prestação das atividades.
No presente caso, o segurado apresenta Carteira de trabalho e formulário PPP do Requerente e laudo técnico pericial referente a um colega de trabalho que desenvolveu as mesmas atividades, elaborado no Processo nº 5003586-42.2014.4.04.7106, no qual o Réu é o INSS, comprovando a exposição ao agente nocivo eletricidade em elevadas tensões durante todo o período em que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Sendo assim, em relação aos períodos ora analisados, o Autor apresenta os seguintes documentos para comprovação da atividade especial:
Pelo exposto, resta plenamente demonstrada a exposição a agentes nocivos em condições que permitem o reconhecimento do tempo de serviço especial.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma normativo.
Entretanto, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente.
Nesse sentido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, alterando posicionamento anterior, a Turma Nacional de Uniformização vem reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, ainda que os requisitos para aposentadoria não tenham sido preenchidos até a data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR ANTERIOR À LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS TAL MARCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (…) 13. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual merece ser mantido o aresto recorrido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) 7. Por essa razão é que não se pode, a meu ver, tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço (que é disciplinada pela lei vigente no momento da sua prestação) da possibilidade de convertê-lo seja de especial para comum, seja de comum para especial, pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade. 8. Dessa forma, à vista das recentes orientações emanadas da Corte Superior, proponho a alteração do entendimento desta Turma Nacional para admitir a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco. 9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do acórdão à premissa jurídica ora firmada.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente. (PEDILEF 50114356720114047107, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160, grifos acrescidos).
Portanto, considerando que o Autor desempenhou atividades em que não comprova a sujeição a agentes nocivos relativas a períodos anteriores à Lei 9.032/95, mostra-se imperiosa a conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, com fulcro no art. 64 do Decreto 611/92.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No presente caso, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. Portanto, o Autor adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condições especiais durante 31 anos, 07 meses e 04 dias.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 410 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, o Autor possui direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
DA POSSIBILIDADE DO AUTOR PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADES NOCIVAS
Inicialmente, é necessário analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(…)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
——
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Com base nos dispositivos supracitados, a restrição ao trabalho para os beneficiários de aposentadoria especial está embasada nos mesmos fundamentos da aposentadoria por invalidez, o que constitui um evidente equívoco do legislador, uma vez que a vedação ao trabalho imposta ao jubilado por incapacidade decorre de ausência de capacidade laborativa. Assim sendo, o cancelamento da aposentadoria por invalidez se justifica quando o segurado retorna as atividades laborativas, à medida que a incapacidade terá cessado.
Por outro lado, o beneficiário de aposentadoria especial ainda goza de plena capacidade laborativa, e a aposentadoria precoce deve tão somente retribuir o desempenho das atividades nocivas, sem qualquer medida que venha a coibir o livre exercício da sua profissão, a qual constitui uma garantia prevista no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Tal previsão é reforçada no art. 6º da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifos acrescidos).
Deve-se destacar que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não possui caráter protetivo, haja vista que não há vedação para que o segurado continue trabalhando em atividades consideradas nocivas após a concessão da aposentadoria, mas apenas que seja suspenso o pagamento em caso de retorno à atividade. Trata-se, portanto, de mera previsão punitiva.
Ademais, a aposentadoria especial é prevista no art. 201 da Constituição Federal para aqueles trabalhadores que exercem atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem qualquer outra condicionante ao gozo do benefício:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
De fato, a única restrição que deve ser obedecida é a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, conforme previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Cabe destacar ainda que a Autarquia Previdenciária não sofrerá nenhum prejuízo em razão da continuidade do desempenho da atividade do beneficiário da aposentadoria especial, muito pelo contrário, visto que o segurado continua vertendo contribuições à Previdência Social.
Ademais, mesmo em se tratando de aposentadoria especial, a maioria dos segurados obtém o benefício com RMI bastante inferior ao último salário, pois são consideradas as contribuições vertidas desde julho de 1994.
Portanto, a concessão da aposentadoria especial em casos tais seria uma verdadeira punição ao segurado, que geralmente passaria a receber renda inferior ao que vinha recebendo no último emprego, eis que nesse momento o segurado conta com maior qualificação e experiência profissional.
Da mesma forma, caso mantida a determinação para o afastamento das atividades, estaria inviabilizada a aposentadoria especial para os segurados que obtém renda bastante superior ao teto previdenciário, haja vista que seria necessária uma completa readequação financeira e social para a manutenção do segurado apenas com o valor do benefício.
Isso porque é inviável exigir de um profissional que laborou a vida inteira na mesma função altere completamente as suas atividades.
Deve-se considerar ainda o fato de que muitas pessoas deixarão suas profissões em idade inferior aos cinquenta anos e em pleno auge de capacitação profissional, o que, num país absolutamente carente de mão de obra qualificada, constitui um completo retrocesso.
Por todas as razões expostas, tal matéria possui natureza de ordem pública, sendo que a vedação prevista no § 8º do art. 57 da lei 8.213/91 foi julgada inconstitucional pelo pleno do TRF da 4ª Região. A arguição de inconstitucionalidade restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem reiteradamente adotando o mesmo entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5044032-85.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015, grifos acrescidos).
Por todo exposto, resta demonstrada a inconstitucionalidade e a incoerência do parágrafo 8º do Artigo 57 da lei 8.213/91, que veda ao aposentado especial o direito de exercer sua profissão, de forma que é imperioso que seja garantido o livre exercício profissional após a concessão da aposentadoria especial.
Por fim, há que se atentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral a respeito da matéria em comento, no julgamento do RE 778.092.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
As condições perigosas e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, tornando desnecessário o afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos para os beneficiários de aposentadoria especial.
IV – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal e a utilização do laudo produzido no processo nº 5003586-42.2014.4.04.7106, na condição de prova emprestada;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de 21/07/1988 a 13/08/2014;
- Converter o tempo de serviço comum em especial, com base no fator 0,71, dos períodos de 26/11/1975 a 26/01/1976, 19/04/1976 a 30/10/1976, 09/04/1979 a 30/07/1979, 08/06/1981 a 08/09/1982, 04/01/1983 a 04/10/1983 e de 05/10/1983 a 15/07/1988;
- Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo realizado em 13/08/2014, com a opção de permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior;
- Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores a esta data, e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.
Cidade, data.
Demonstrativo de cálculo do valor da causa em anexo. ↑