[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÕES
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com o seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxx@gmail.com, onde recebem intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Procuradoria Seccional Federal localizada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxxxx@agu.gov.br, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DOS FATOS
A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X.
Conforme comunicado de decisão em anexo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício (ou escrever motivo do indeferimento).
Ocorre que o indeferimento se deu unicamente em razão da negligência da Autarquia-Ré em não emitir as guias para complementação das contribuições previdenciárias, o que não merece prosperar, visto que pleiteado pela parte autora a complementação das contribuições, a fim de computar integralmente o tempo de contribuição.
Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos que seguem.
- DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Inicialmente, a Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020, determinam que as contribuições abaixo do salário mínimo não serão computadas para nenhum fim.
No entanto, é pacificado o entendimento de que há possibilidade de complementação das contribuições a fim de ser computado o tempo de contribuição e a carência necessárias para a concessão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, “B” DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, resta demonstrada a possibilidade da complementação das contribuições previdenciárias, a fim de ser concedido o benefício em tela.
Nesse sentido, frisa-se que no presente caso a parte autora informa que as competências de 02/2009 e 01/2011 constam no CNIS indicador de recolhimentos abaixo do salário mínimo da época (PREC-MENOR-MIN), razão pela qual requereu perante o INSS, a complementação.
Analisando o processo administrativo, é possível verificar que o servidor do INSS anexou telas informativas dessas pendências.
Porém, era dever do servidor abrir carta de exigências esclarecendo a pendência ao segurado, especialmente se as contribuições com indicadores eram indispensáveis para completar o tempo de contribuição necessário.
Se não bastasse, existe pedido de expedição de guias de complementação no requerimento administrativo.
Apesar disso, o servidor optou simplesmente por indeferir o benefício, violando princípios de publicidade e eficiência.
Assim, não foi oportunizado prazo para o segurado fazer a complementação das contribuições, o que poderia ter evitado a judicialização da demanda.
Portanto, diante da negativa do pedido administrativo, requer a emissão de guias a fim de que sejam complementados os valores para cômputo do tempo e contribuição.
Com relação aos períodos de 01/05/2012 a 31/05/2015, a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), constando no CNIS indicador IREC-LC123, razão pela qual requer igualmente emissão de guias para complementação dos valores, a fim de somar o tempo de contribuição.
Dessa forma, requer a emissão das guias para complementação das contribuições dos períodos de 02/2009; 01/2011 e 01/05/2012 a 31/05/2015, a fim de serem computados integralmente o tempo de contribuição e salários dos períodos mencionados, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- DO DIREITO
Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até a referida data, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em quatro regras dispostas na EC 103/19.
Nesse sentido, vejamos os requisitos das regras de transição vigentes:
a) Pontuação – Art. 15 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 acrescido 1 ponto até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem;
b) Idade Mínima – Art. 16 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 a idade acrescida de 06 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
c) Período Adicional de 50% – Art. 17 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como atingir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
d) Idade Mínima e Adicional de 100% – Art. 20 da EC 103 – possuir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, bem como 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
No presente caso, vejamos que com o reconhecimento do tempo de contribuição mencionado no item 2, faz jus a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do período adicional de 50% (ou indicar a regra de transição que possui direito).
Isso porque, a parte autora contava com 28 anos e 1 dia de contribuição até 12/11/2019, sendo que contribuiu por 3 (três) anos após referida data, observando o pedágio de 50% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição contida na redação original do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (30 anos de contribuição, se mulher).
Desta forma, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), sempre observando o direito ao melhor benefício, com o devido pagamento dos atrasados, incidindo juros e correção monetária.
- DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
- A emissão das guias para complementação das contribuições dos períodos de 02/2009; 01/2011 e 01/05/2012 a 31/05/2015, a fim de serem computados integralmente o tempo de contribuição e salários dos períodos mencionados, nos termos do tópico 2;
- Seja o INSS condenado a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do tópico 3;
- Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a parte autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito;
- Sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV/PRECATÓRIO, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
- Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
- Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas;
- A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF