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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE _____________–_____

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

XXXXXXXX, servente de limpeza, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Autora, nascida em 28 de junho de 1951 (carteira de identidade em anexo), contando atualmente com sessenta e dois anos de idade, filiou-se à Previdência Social em outubro de 1991, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

Data inicial

Data final

Atividade

Tempo de serviço

02/10/1991

15/12/1991

Empregador 1

02 meses e 14 dias

02/01/1992

29/02/1992

Empregador 2

01 mês e 29 dias

01/10/1992

01/04/1993

Empregador 3

06 meses e 01 dia

01/10/1993

31/03/1994

Empregador 4

06 meses

01/09/1994

06/04/1995

Empregador 5

07 meses e 06 dias

01/11/1995

30/04/1996

Empregador 6

06 meses

02/09/1996

23/01/1998

Empregador 7

01 ano, 04 meses e 22 dias

01/09/1999

28/02/2001

Empregador 8

01 ano e 06 meses

10/12/2000

08/08/2001

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

05 meses e 08 dias. Período concomitante desconsiderado.

25/08/2001

31/12/2001

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

04 meses e 07 dias

18/01/2002

28/02/2002

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

01 mês e 13 dias

28/03/2002

10/06/2004

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

02 anos, 02 meses e 13 dias

13/08/2004

31/10/2010

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

06 anos, 02 meses e 19 dias

14/07/2011

22/06/2012

NB: 31/xxx.xxx.xxx-x

11 meses e 09 dias

01/07/2012

31/07/2012

Contribuinte individual

01 mês

01/11/2012

30/11/2012

Contribuinte individual

01 mês

01/03/2013

31/03/2013

Contribuinte individual

01 mês

TOTAL

15 anos, 10 meses e 21 dias

CARÊNCIA

197 contribuições

No dia 13 de maio de 2013, a Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de período de carência – início da atividade após 24/07/1991”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento, o requisito etário foi preenchido em 28 de junho de 2011.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Carência

É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que realizou 197recolhimentosao INSS.

Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos em lei, a Autora adquiriu o direito ao benefício da aposentadoria por idade.

DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O tempo em gozo de benefício previdenciário, intercalado com período de atividade, deve ser computado para efeito de carência. Tal entendimento se baseia no art. 29, § 5º, da lei 8.213/91, que estabelece:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(…)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Dessa forma, se os salários-de-benefício do benefício por incapacidade são considerados no período básico de cálculo de outro benefício, é imperioso concluir que também devem ser utilizados para o cômputo da carência da aposentadoria por idade.

Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. . As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. . As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção. . O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. . Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade, devem ser incluídos como tempo de contribuição e de carência. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. . Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF4 5004746-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 17/08/2012, grifos acrescidos).

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO PROCEDIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Acaso implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 – revogado pelo Decreto n.° 6.722/08 – é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral.Precedentes desta TNU e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 04.04.1969 a 30.07.1975 para efeitos de carência, uma vez que, desde 01.08.1975 o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 020.657.565-3), a qual sucedeu imediatamente o benefício de auxílio-doença até então recebido. O autor, então, passa a contar somente com 96 contribuições para efeito de carência, o que não supre a previsão do art. 142 da Lei n. ° 8.213/91 para o ano de 2005, qual seja, 144 meses. 4. Revogação da concessão do benefício de aposentadoria por idade em lugar do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo autor. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDIDO 200972540044001, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 25/05/2012, sem grifos acrescidos).

Tal entendimento é baseado no RE nº 583.834, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que garantiu o cômputo dos salários-de-benefício por incapacidade para apuração da RMI debenefício posterior.

No presente caso, a Autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez durante o período compreendido entre 13/08/2004 e 31/10/2010, sendo que voltou a contribuir no mês de julho de 2012. Trata-se, portanto, de período intercalado com contribuições.

Assim sendo, a Autora preencheu todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, adquirindo o direito ao benefício.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação de tutela assenta-se na existência de prova inequívoca, desde que ocorra a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil.

A prova inequívoca está caracterizada pelo reconhecimento da Autarquia Previdenciária de que a Autora efetuou 122 recolhimentos, conforme pode ser observado através do resumo dedocumentos, que somados ao período ora pleiteado (13/08/2004 a 31/10/2010 – 75 meses) perfazem um total de 197 recolhimentos.

É importante destacar que nointerregno controverso a Autora recebeu aposentadoria por invalidez em período intercalado de atividade/contribuição, conforme comprovado através do extrato do CNIS e do INFBEN em anexo.

Assim, no presente caso, a concessão da aposentadoria por idade encontra-se baseada no entendimento pacificado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que é possível o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, conforme precedentes apresentados no presente petitório.

O prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício a Autora terá seu sustento prejudicado. A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, em virtude do fato de a Autora estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente.

Dessa forma, se torna imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e o art. 1211-A do CPC, tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  3. O deferimento liminar da antecipação de tutela, ordenando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da Autora;
  4. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  7. Reconhecer o seguinte período para efeito de carência: 13/08/2004 a 31/10/2010;
  8. Conceder à Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do requerimento administrativo (13/05/2013), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nesses termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

Cidade, data.

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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