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[MODELO] AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Aplicação da ORTN/OTN nos cálculos da renda mensal inicial

PETIÇÃO PERÍODO 100077 À 100088 – APLICAÇÃO DA ORTN/OTN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada corretamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

Tal fato, se deveu a não aplicabilidade do índice da variação nominal da ORTN/OTN aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

Deste modo, a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 100060 que ordenava o regime da Previdência, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 100066, e novamente alterada pela Lei nº 5.80000 de 08 de junho de 100073, em seu artigo 3º, § 1º previa um reajuste dos salários-de-contribuição, senão vejamos:

"Art. 3º. O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício:

I – …

II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;

III – …

§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social." (g.n.)

Entretanto, o instituto-Réu não utilizou os índices corretos de atualização aos salários-de-contribuição, uma vez que seria aplicável o disposto na Lei nº 6.423/77, ou seja, o valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme manda o artigo 1º, in verbis:

"Art. 1º. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."

Referida lei ordinária, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.80000/73, cujos critérios estabelecidos vêm sufragados pela Súmula nº 07 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pede-se vênia para trazê-lo à colação:

"SÚMULA Nº 07. Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 100088, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."

A decisão desta Corte de Justiça, vem ao encontro do que estabelece a Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido.

Desta forma, tratando-se de benefício concedido entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 100088, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos com base na variação nominal da ORTN/OTN, tem amparo legal no disposto pelo artigo 1º da referida lei ordinária, não devendo incidir esse fator de atualização monetária apenas aos benefícios de valor mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, "b", cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.205/75.

Tal forma de apuração da renda mensal inicial aplica-se às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço, consoante decorre do artigo 21, incisos I e II, do Decreto nº 8000.312/84, enquadrando-se a autora neste rol.

Nossos tribunais têm entendido na mesma linha de raciocínio, senão vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. LEI N.º 6.423/77. ARTIGO 202 DA C.F. EFICÁCIA TEMPORAL.
I – É devida a correção monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição precedentes aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º
6.423/77.
II – A concessão do benefício previdenciário constitui ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à época de sua edição, em face do princípio da irretroatividade não se aplicando o artigo 202 da C.F (redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/0008) às situações de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
III – Recurso parcialmente provido."

(Acórdão TRF nº 300071332 – Fonte: DJU – Data: 02/04/2003 página 471 – Relator Juiz Peixoto Júnior – Órgão Julgador: 2ª Turma – Por unanimidade -Processo: 0004.03.035114-4 – Apelação Cível)

Na mesma medida clarificou o STJ, assim:

"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/0001 – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 6.423/77 – ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/0001.

Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 100088 e o advento da Lei 8.213/0001, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/0001, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.

– Precedentes.

Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN." (g.n.)

– Recurso conhecido mas desprovido.

(Acórdão RESP 253823 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2012/0031206-1 Fonte DJ DATA:1000/02/2012 PG:00201 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI).

Dessarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários-de-contribuição, pelo instituto-Réu.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição da autora, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.423/77, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP nº

EXPLICATIVO DA REVISÃO – ORTN – 77 À 88

Tem direito a revisão de benefício quem se aposentou entre 17/06/100077 e 05/10/100088, pois o INSS quando apurou o valor do benefício inicial, deixou de corrigir os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos pelo índice da variação nominal da ORTN. Para obter os índices da ORTN/OTN da época, os mesmos estão disponíveis neste endereço da internet: www.calculos.com/consulta10.php

As revisões não são permitidas a quem recebe um salário-mínimo .

A revisão é permitida a aposentados por idade, tempo de serviço e especial.

Não tem direito a revisão do benefício:

  1. Aposentados por incapacidade física

2 – Aposentados e pensionistas trabalhador rural

3 – Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

4 – Aposentados e pensionistas por auxílio doença código 31
5 – Aposentados e pensionistas por invalidez código 32

JUIZADO ESPECIAL:

Horário de protocolo: 11 às 1000 horas

No protocolo de iniciais fica dispensado o acompanhamento de contra-fés.

Todos documentos anexados à inicial podem ser em cópias simples

O protocolo será realizado mediante a presença dos seguintes documentos:

  • RG
  • CPF
  • CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO *
  • MEMÓRIA DE CÁLCULO *
  • RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO *
  • ÚLTIMO EXTRATO DE PAGAMENTO TRIMESTRAL/SEMESTRAL

* Se o cliente não os tiver, deve ser feita a solicitação nos postos do INSS e se forem anteriores a 100080, provavelmente foram incinerados, devendo então se juntar o documento em que o INSS afirma esta condição, para que possa ser juntado ao processo.

Para apurar o valor da causa, deve-se multiplicar o valor do benefício mensal vezes 12. O valor dos atrasados não entra no valor da causa.

O valor do benefício mensal não deve ser maior que R$ 1.200,00, pois senão excederá o valor de 60 salários mínimos.

Não é necessário apresentar planilha de cálculo no processo, pois o juiz mandará para o contador judicial para apurar, na ocasião da sentença

Se mesmo assim, desejar apresentar a planilha tanto para a ação como para o cliente, um perito poderá fazê-lo. Há dois peritos que fazem os cálculos: 3603-2750 com Daniel, ou (01000) 3875-3081 com Cassiano. Há também um site que pode ser útil: www.calcprev.com

LEI QUE REGULA OS JUIZADOS ESPECIAIS PREVIDENCIÁRIOS FEDERAIS: 1025000/2012

NO JUIZADO ESPECIAL TEMOS:

1ª INSTÂNCIA: SENTENÇA

2ª INSTÂNCIA: RECURSO DE SENTENÇA

3ª INSTÂNCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Telefone DISK-PREVIDÊNCIA:

0800-78010001

SITE: www.previdenciasocial.gov.br

PETIÇÃO DO PERÍODO DE 10000004 À 10000007 – APLICAÇÃO DO IRSM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000005, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial de seu benefício (salário-benefício) não foi calculada corretamente, tendo como base os salários-de-contribuição, visto a estes não haver sido aplicado o índice de atualização do IRSM referente a fevereiro de 10000004, e por isso se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial está incluído o salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 10000004, utilizado para a apuração da renda inicial do benefício.

Porém, se utilizou o salário-de-contribuição de competência em fevereiro de 10000004 sem a devida correção monetária correspondente a perda inflacionária do mesmo período, que deveria ter sido feita através do índice IRSM que atingiu 3000,67%.

Quando do advento do Plano Real, com a Medida Provisória 434/0004, posteriormente convertida na Lei 8.880/0004, a sistemática de atualização dos salários-de-contribuição que estava prevista no artigo 000º, parágrafo 2º da Lei nº 8.542/0002 que determinava a utilização do IRSM, como indexador, restou revogada.

Ocorre, que a Lei do Plano Real, previu um novo padrão monetário, com a indexação temporária de toda a economia pela URV e todos os valores pecuniários passaram a ser expressos em Unidade Real de Valor a partir de 15 de março de 10000004 (artigo 8º), que servia para reajustar as obrigações monetárias por refletir a variação inflacionária.

A revogação do artigo 000º, da Lei nº 8.542/0002, ocorreu antes da vinda da URV com a Medida Provisória nº 434/0004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.

Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002 – INPC; de 23 de dezembro de 10000002 à 28 de fevereiro de 10000004 – IRSM; de março de 10000004 à 30 de julho de 10000004 – URV.

Isto, porque a Lei nº 8.880/0004 embora resultante da MP nº 434/0004, em verdade não dispôs sobre a alteração da sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição, em lapso anterior a 01/03/10000004, limitando-se a determinar sua conversão em URV.

Assim, a Lei nº 8.880/0004 determinou que fosse aplicado pelo INSS, o IRSM integral previsto na Lei nº 8.542/0002, artigo 000º, parágrafo 2º, inclusive, no mês de fevereiro de 10000004. No entanto, a Autarquia não considerou a variação do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 3000,67%, antes de realizar a conversão dos salários-de-contribuição em URV.

Deste modo, não está correto o procedimento adotado pelo instituto-Réu, tendo em vista que o parágrafo 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/0004, não exclui o mês de fevereiro de 10000004, do cálculo da atualização monetária.

Desta mesma maneira, tem entendido os nossos tribunais, senão vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PBC. IRSM DE FEVEREIRO/0004. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

  1. A Lei nº 8.212/0001 (sic), art. 31, com as alterações, elegeu, inicialmente, o INPC como índice aplicável à correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o PBC. A Lei nº 8.542/0002 definiu a substituição de tal corretor pelo IRSM, a contar de janeiro/0003.
  2. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/0001, com data de início a partir de 1º de março de 10000004, o salário-de-contribuição será calculado nos termos do art. 2000 da referida lei, tornando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
  3. Os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores ao mês de março de 10000004 serão corrigidos inclusive até o mês de fevereiro de 10000004, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/0001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 10000002.
  4. Deve ser computado o percentual de 3000,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro/0004, na correção dos salários-de-contribuição que integram o PBC.
  5. Apelo provido."

(AC nº 40007500060, 6ª Turma, Rel. Juiz Edgard Lippmann Junior, DJU de 12/05/2012, p. 613).

O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000004.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004 (3000,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ de 28 de fevereiro de 10000004 (parágrafo 5º do art. 20 da Lei 8.880/0004)."

(RESP nº 31857000, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 04.02.2012, p.482).

Dessarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários-de-contribuição, pelo instituto-Réu.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir o salário-de-contribuição da autora, no que tange ao mês de Fevereiro de 10000004, consoante a variação do indexador IRSM, que atingiu 3000,67%, correspondente a perda inflacionária do período, antes da conversão em URV, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP nº

EXPLICATIVO DA REVISÃO – IRSM – 0004 À 0007

Tem direito a revisão de benefício quem se aposentou entre MAR/0004 e MAR/0007, pois o INSS quando apurou o valor do benefício inicial, deixou de corrigir o salário de contribuição do mês de Fevereiro de 10000004 pelo índice do IRSM de 3000,67%.

Para quem já recebia os valores pelo teto máximo, não haverá diferenças.

Não tem direito a revisão do benefício os seguintes aposentados e pensionistas, independente do período:

1 – Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo

2 – Aposentados e pensionistas por incapacidade física

3 – Aposentados e pensionistas ex-combatentes, ex-ferroviários

4 – Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. – 58

5 – Aposentados e pensionistas trabalhador rural

6 – Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

JUIZADO ESPECIAL:

Horário de protocolo: 11 às 1000 horas

No protocolo de iniciais fica dispensado o acompanhamento de contra-fés.

Todos documentos anexados à inicial podem ser em cópias simples

O protocolo será realizado mediante a presença dos seguintes documentos:

  • RG
  • CPF
  • CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
  • MEMÓRIA DE CÁLCULO
  • RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
  • ÚLTIMO EXTRATO DE PAGAMENTO TRIMESTRAL/SEMESTRAL

Para apurar o valor da causa, deve-se multiplicar o valor do benefício mensal vezes 12. O valor dos atrasados não entra no valor da causa.

O valor do benefício mensal não deve ser maior que R$ 1.200,00, pois senão excederá o valor de 60 salários mínimos.

Não é necessário apresentar planilha de cálculo no processo, pois o juiz mandará para o contador judicial para apurar, na ocasião da sentença

Se mesmo assim, desejar apresentar a planilha tanto para a ação como para o cliente, um perito poderá fazê-lo. Há dois peritos que fazem os cálculos: 3603-2750 com Daniel, ou (01000) 3875-3081 com Cassiano. Há também um site que pode ser útil: www.calcprev.com

LEI QUE REGULA OS JUIZADOS ESPECIAIS PREVIDENCIÁRIOS FEDERAIS: 1025000/2012

NO JUIZADO ESPECIAL TEMOS:

1ª INSTÂNCIA: SENTENÇA

2ª INSTÂNCIA: RECURSO DE SENTENÇA

3ª INSTÂNCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Telefone DISK-PREVIDÊNCIA:

0800-78010001

SITE: www.previdenciasocial.gov.br

PETIÇÃO REVISÃO DE PENSÃO CONCEDIDA ATÉ 10000001

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.867.0008000-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 533.607.877-6000, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 1000000, bairro de Itaquera, cidade de São Paulo – SP – CEP: 04625-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/07/100078 (doc. anexo 1), inscrita no benefício sob o nº 0088000546-2 (doc. anexo 2), fazendo jus desde então, ao recebimento de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, Sr. Eduardo Hasiub Machado, que possuía benefício sob o nº 31/56783115 (doc. anexo 3).

Ocorre que, à época da concessão do benefício da Autora, a legislação vigente impunha o limite máximo da pensão por morte, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

Desde então, a Autora vem recebendo seu benefício desta forma e neste patamar, sem qualquer alteração ou sequer revisão de seu valor, apesar de advirem legislações posteriores regulando de maneira diferenciada este tipo de benefício, que estipularam tetos máximos maiores do que os 50% concedidos à Autora, conforme mencionado acima.

Desta feita, a Autora não vislumbra outra alternativa, que a de se socorrer do Judiciário para ver reparado seu direito, amparado pelo Princípio da Isonomia ou Igualdade, constante em nossa Lei Maior.

II – DO DIREITO

A Autora obteve a concessão do seu benefício pensão por morte, em 27/07/100078, por ocasião do falecimento de seu marido e, por ser sua dependente, fazia jus a tal assistência conforme os ditames da antiga Lei da Previdência de nº 3.807 de 1.00060 em seu artigo 36.

A referida Lei, ainda foi regulada pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei nº 5.80000/73, porém, estas legislações posteriores não modificaram a forma de cálculo do valor do benefício pensão por morte.

Estipulava então, o artigo 37 da Lei nº 3.807/60 que o valor do benefício pensão por morte deveria equivaler a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

No entanto, tal legislação teria sido revogada, pelo advento da Lei da Previdência nº 8.213/0001, que em seu artigo 75 estabelecia:

O valor mensal da pensão por morte será:

  1. constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

Infere-se assim, que aqueles pensionistas que obtiveram o deferimento de seu pedido de benefício posteriormente ao advento da Lei 8.213/0001, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles pensionistas com benefício concedido anteriormente a referida lei, como é o caso da Autora, em virtude da alteração do percentual aplicado ao benefício originário, que era de 50% (cinqüenta por cento) e passou a ser de 80% (oitenta por cento).

Não obstante este fato, e consignando que o instituto-Réu não efetuou o reajustamento das pensões anteriores a 1.0000001 com base na nova Lei, outra legislação veio a regular o assunto novamente.

Desta feita, foi publicada a Lei nº 000.032 de 1.0000005 que em seu artigo 3º deu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/0001, senão vejamos:

Art. 3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

Esta nova sistemática de cálculo, também não foi aplicada ao benefício da Autora, que mais uma vez se viu em desigualdade de condições em relação àqueles pensionistas regidos pela Lei 000.032/0005, que agora teriam um valor teto de 100% (cem por cento), ou seja, o dobro do que teve direito à época a Autora.

Vale mais uma vez ressaltar, que o instituto-Réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da Autora, isto é, novamente privilegiou-se alguns excluindo-se outros.

Desta forma, o que se pode denotar é que o instituto-Réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um Princípio norteador de nossa Constituição, que é o Princípio da Isonomia ou Igualdade.

Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.00088:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, (…)".

Veja-se, portanto que o Princípio da Igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional; estamos diante de um Princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.

Há que se valer, portanto, do Princípio da Isonomia ou Igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.

Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.

A prestação continuada da Autora, denominada pensão por morte, tem cunho alimentar, de sobrevivência e não é de forma alguma diferente das pensões por morte concedidas atualmente, agora sob a égide da Lei nº 000.032/0005, ou seja, calculadas à base de 100% (cem por cento) do benefício originário.

A revisão de valores deve ser realizada pelo instituto-Réu, e desta forma tem entendido o nosso Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

  • Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (g.n.)

(Acórdão nº 311302 – STJ – ERESP – Embargos de Divergência no Recurso Especial – Relator: Vicente Leal – Órgão Julgador: Terceira Seção – Data decisão: 14/08/2012 – pág. 137)

Assim também decide o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em Acórdão de nº 201254874, em Apelação Cível, Relator Juiz Ney Fonseca, em 0000/08/10000008, pág. 10004, por unanimidade:

"PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 E DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 000.032/0005 – CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – os benefícios de natureza previdenciária, como prestações continuadas, de trato sucessivo, renováveis mês a mês, sofrem a incidência imediata de nova norma regulamentadora do tema, respeitados, obviamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

II – o INSS deve proceder à revisão da pensão por morte, na forma do art. 75 da lei nº 8213, a partir de 05.04.0001, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.

III – a partir de 28.04.0005, deve a revisão da pensão por morte mantida pelo INSS ser processada nos termos do art. 75 da lei nº 8.213/0001, com sua nova redação dada pela lei nº 000.032/0005, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

IV – correção monetária de diferenças pelos critérios da Lei nº 6.8000000, de 08.04.81, a teor da Súmula nº 148 do Eg. STJ.

V – Recurso parcialmente provido.

É indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.

Portanto, Excelência, a Autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a efetuar a revisão da pensão por morte, na forma do artigo 75 da Lei 8.213/0001 a partir de 05.04.0001, consistindo seu valor em renda mensal igual a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício e a partir de 28.04.0005, ser feita a revisão nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/0001, com a redação dada pela lei 000.032/0005, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 28 de julho de 2003

Advogado

OAB/SP nº

PETIÇÃO SOBRE REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 0001 E 0005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.867.0008000-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 533.607.877-6000, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 1000000, bairro de Itaquera, cidade de São Paulo – SP – CEP: 04625-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/07/10000002 (doc. anexo 1), inscrita no benefício sob o nº 0088000546-2 (doc. anexo 2), fazendo jus desde então, ao recebimento de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, Sr. Eduardo Hasiub Machado, que possuía benefício sob o nº 31/56783115 (doc. anexo 3).

Ocorre que, à época da concessão do benefício da Autora, a legislação vigente impunha o limite máximo da pensão por morte, a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

Desde então, a Autora vem recebendo seu benefício desta forma e neste patamar, sem qualquer alteração ou sequer revisão de seu valor, apesar de haver legislação posterior regulando de maneira diferenciada este tipo de benefício, que estipulou teto máximo maior do que os 80% concedidos à Autora, conforme mencionado acima.

Desta feita, a Autora não vislumbra outra alternativa, que a de se socorrer do Judiciário para ver reparado seu direito, amparado pelo Princípio da Igualdade, constante em nossa Lei Maior.

II – DO DIREITO

A Autora obteve a concessão do seu benefício pensão por morte, em 27/07/1.0000002, por ocasião do falecimento de seu marido e, por ser sua dependente, fazia jus a tal assistência conforme os ditames da Lei da Previdência nº 8.213 de 1.0000001 em seu artigo 74.

Estipulava então, o artigo 75 da referida Lei, que o valor do benefício pensão por morte deveria equivaler a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

No entanto, tal artigo sofreu alteração dada pela Lei nº 000.032/0005, em seu artigo 3º, que assim estabelecia:

Art. 3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

Infere-se assim, que aqueles pensionistas que obtiveram o deferimento de seu pedido de benefício posteriormente ao advento da Lei 000.032/0005, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles pensionistas com benefício concedido anteriormente a referida lei, como é o caso da Autora, em virtude da alteração do percentual aplicado ao benefício originário, que era de 80% (oitenta por cento) e passou a ser de 100% (cem por cento).

Esta nova sistemática de cálculo, não foi aplicada ao benefício da Autora, que se viu em desigualdade de condições em relação àqueles pensionistas regidos pela Lei 000.032/0005, que agora teriam um valor teto de 100% (cem por cento).

Vale ressaltar, que o instituto-Réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da Autora, isto é, novamente privilegiou-se alguns excluindo-se outros.

Desta forma, o que se pode denotar é que o instituto-Réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um Princípio norteador de nossa Constituição, que é o Princípio da Isonomia ou Igualdade.

Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.00088:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, (…)".

Veja-se, portanto que o Princípio da Igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional; estamos diante de um Princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.

Há que se valer, portanto, do Princípio da Isonomia ou Igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.

Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.

A prestação continuada da Autora, denominada pensão por morte, tem cunho alimentar, de sobrevivência e não é de forma alguma diferente das pensões por morte concedidas atualmente, agora sob a égide da Lei nº 000.032/0005, ou seja, calculadas à base de 100% (cem por cento) do benefício originário.

A revisão de valores deve ser realizada pelo instituto-Réu, e desta forma tem entendido o nosso Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

  • Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (g.n.)

(Acórdão nº 311302 – STJ – ERESP – Embargos de Divergência no Recurso Especial – Relator: Vicente Leal – Órgão Julgador: Terceira Seção – Data decisão: 14/08/2012 – pág. 137)

Assim também decide o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em Acórdão de nº 201254874, em Apelação Cível, Relator Juiz Ney Fonseca, em 0000/08/10000008, pág. 10004, por unanimidade:

"PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 E DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 000.032/0005 – CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – os benefícios de natureza previdenciária, como prestações continuadas, de trato sucessivo, renováveis mês a mês, sofrem a incidência imediata de nova norma regulamentadora do tema, respeitados, obviamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

II – o INSS deve proceder à revisão da pensão por morte, na forma do art. 75 da lei nº 8213, a partir de 05.04.0001, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.

III – a partir de 28.04.0005, deve a revisão da pensão por morte mantida pelo INSS ser processada nos termos do art. 75 da lei nº 8.213/0001, com sua nova redação dada pela lei nº 000.032/0005, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (g.n.)

IV – correção monetária de diferenças pelos critérios da Lei nº 6.8000000, de 08.04.81, a teor da Súmula nº 148 do Eg. STJ.

V – Recurso parcialmente provido.

É indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.

Portanto, Excelência, a Autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a efetuar a revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.0005 na forma do artigo 75 da Lei 8.213/0001, com a redação dada pela lei 000.032/0005, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 28 de julho de 2003

Advogado

OAB/SP

EXPLICATIVO SOBRE REVISÃO DE PENSÃO (OS DOIS PERÍODOS)

Tem direito a revisão de benefício pensão por morte:

Quem teve benefício concedido até 05.04.0001 e entre 06.04.0001 e 28.04.0005

São dois pedidos diferentes, ou seja, até 05.04.0001 pede-se a revisão em virtude da Lei 8.213/0001 e Lei 000.032/0005 e entre 06.04.0001 e 28.04.0005 pede-se a revisão em virtude da Lei 000.032/0005.

Não tem direito a revisão de benefício aqueles concedidos após 28.04.0005

Também não tem direito à revisão de benefício:

  • Concedidos até 05.04.0001: pensão com 5 (cinco) dependentes ou mais

Esta restrição deve ser atendida, pois o valor concedido era de 50% do benefício originário e mais 10% por cada dependente, então, se houver 5 dependentes ou mais, a pensão já foi concedida em 100% do benefício originário (50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10%) = 100%

  • Concedidos entre 06.04.0001 e 28.04.0005: pensão com 2 (dois) dependentes ou mais

Esta restrição deve ser atendida, pois neste período o valor concedido era de 80% do benefício originário e mais 10% por cada dependente, então, se houver 2 dependentes ou mais, a pensão já foi concedida em 100% do benefício originário (80% + 10% + 10% ) = 100%

JUIZADO ESPECIAL:

Horário de protocolo: 11 às 1000 horas

No protocolo de iniciais fica dispensado o acompanhamento de contra-fés.

Todos documentos anexados à inicial podem ser em cópias simples

O protocolo será realizado mediante a presença dos seguintes documentos:

  • RG
  • CPF
  • CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
  • MEMÓRIA DE CÁLCULO (A partir de 10000001 a memória de cálculo já vem na carta de concessão)
  • CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
  • MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
  • ÚLTIMO EXTRATO DE PAGAMENTO TRIMESTRAL/SEMESTRAL

Para apurar o valor da causa, deve-se multiplicar o valor do benefício mensal vezes 12. O valor dos atrasados não entra no valor da causa.

O valor do benefício mensal não deve ser maior que R$ 1.200,00, pois senão excederá o valor de 60 salários mínimos.

Não é necessário apresentar planilha de cálculo no processo, pois o juiz mandará para o contador judicial para apurar, na ocasião da sentença

Se mesmo assim, desejar apresentar a planilha tanto para a ação como para o cliente, um perito poderá fazê-lo. Há dois peritos que fazem os cálculos: 3603-2750 com Daniel, ou (01000) 3875-3081 com Cassiano. Há também um site que pode ser útil: www.calcprev.com

LEI QUE REGULA OS JUIZADOS ESPECIAIS PREVIDENCIÁRIOS FEDERAIS: 1025000/2012

NO JUIZADO ESPECIAL TEMOS:

1ª INSTÂNCIA: SENTENÇA

2ª INSTÂNCIA: RECURSO DE SENTENÇA

3ª INSTÂNCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Telefone DISK-PREVIDÊNCIA:

0800-78010001

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO PRÁTICO

A Lei 000.0000000/0005 disciplina os Juizados Especiais no que a Lei 10.25000/01 for omissa ou não abranger.

O Juizado Especial Federal veio a trazer uma novidade para todos, que é a possibilidade de se poder processar os entes públicos em causas de pequeno valor.

Não é permitido desistir das ações impetradas nas Varas Previdenciárias comuns, em data anterior à Lei 10.25000/01, para entrar com a ação no Juizado Especial Federal Previdenciário.

Todos os processos são julgados em audiência, não havendo conclusão para sentença. Em alguns casos devido ao acúmulo de ações, os processos são julgados antecipadamente, sendo as partes intimadas para tomar ciência da sentença.

O Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo é totalmente informatizado.

São autos virtuais e não há nenhum papel, pois todo o processo é escaneado e digitalizado.

Nenhum papel é guardado em gavetas ou armários pois eles não existem.

Quando escaneados, a petição e os documentos são devolvidos às partes.

Até mesmo a sentença é informatizada, onde há o Termo de Audiência com assinatura eletrônica do juiz.

As partes também têm assinatura digitalizada, colhida por uma caneta especial.

Para guardar todo o material e protegê-lo há um cofre de segurança, climatizado, contendo os servidores informatizados de rede, protegendo o sistema com cópias guardadas dos processos, que também são protegidas.

Em nenhum momento o virtual vira papel. Somente quando é realmente necessário, como no caso da sentença que é impressa para as partes.

O QUE PODE SER PROCESSADO NO JUIZADO

Há limitação do valor. Até 60 salários mínimos.

A emenda nº 22 da CF, acrescenta um § ao artigo 0008, dizendo que a lei federal disporá sobre a matéria a ser julgada pelo Juizado Especial Federal Previdenciário, não sendo apenas aquelas de menor complexidade como previa o artigo da CF.

O legislador colocou algumas restrições na lei 10.25000/01. Elas estão descritas no artigo 3º.

Onde há Juizado Especial Federal Previdenciário, a competência é absoluta, ou seja, deve-se entrar com a ação nele. Em locais onde não há, a competência é relativa, podendo entrar na Justiça Estadual, Federal ou no Juizado Especial do local mais próximo onde ele já existe.

VALORES

Os valores a serem recebidos quando da liquidação da sentença no Juizado Especial Previdenciário não devem ultrapassar os 60 salários mínimos, para ser recebido em até 60 dias através do chamado "ofício requisitório".

Se ultrapassarem os 60 salários mínimos, haverá a opção de renunciar ao excedente (se não foi pedido na petição inicial). Se não renunciar, o recebimento será por "ofício precatório", podendo demorar até três anos.

DOCUMENTAÇÃO

Conforme a lei 10.25000/01, o INSS deve apresentar a documentação necessária para que o juízo possa julgar a lide, porém deve-se apresentar um mínimo de documentos (aqueles relacionados mais acima).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000000, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada adequadamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

Tal fato se deveu, em virtude da falta de uma legislação integrativa, que conferisse eficácia e viesse a complementar o artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, da nossa Constituição Federal.

Esta antiga redação do artigo 202, rezava que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado deveriam ser atualizados conforme critérios definidos em lei, porém, esta lei só veio a integrar o ordenamento jurídico em 10000001, com o Plano de Benefícios.

Portanto, não resta dúvida de que ocorreu enorme perda para a autora, pois lhe foi excluída a sistemática de atualização monetária de seus salários-de-contribuição, refletindo diretamente em sua renda inicial como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

Deste modo, havia previsão de uma atualização monetária dos salários-de-contribuição através da Lei nº 6.423 de 100077, pela aplicação da ORTN/OTN.

Porém, esta legislação ordinária restou revogada com a promulgação da Constituição Federal de 100088, que em seu artigo 202 assegurava o cálculo da aposentadoria "sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos da lei".

Ocorre que, a expressão "nos termos da lei", clama evidentemente, por uma complementação legislativa, pois o artigo em si próprio não é auto-aplicável.

Esse entendimento foi firmado em decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da não auto-aplicabilidade do artigo 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto". (RE nº 10003.456-5/RS, DJU de 07.11.0007)

Desta forma, a complementação legislativa somente ocorreu com a edição da Lei 8.231 de 10000001, em seu artigo 2000 e 31 que passamos a reproduzir:

Art.2000. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (g.n.)

Art.31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (g.n)

Sendo assim, percebe-se claramente que muitos segurados do instituto-Réu, ou seja, aqueles que tiveram a concessão de seu benefício entre 05 de outubro de 100088 e 04 de abril de 10000001, não obtiveram o mesmo tratamento referente a atualização de seus salários-de-contribuição, que os segurados compreendidos em período diverso a este, que possuíam uma previsão contida em lei para tal correção.

Denota-se então, que a expressão "Buraco Negro" dada ao período mencionado, realmente se justifica, pois foi um lapso de tempo em que o legislador quedou-se inerte em complementar uma lei que exigia tal atitude.

Constatada a imperfeição contida no artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 10000008, da nossa Constituição Federal, o legislador então, conferiu eficácia a este artigo, com a edição da Lei 8.213/0001, sendo que preocupou-se em sanar o dano, inserindo o artigo 144 conforme descrevemos:

Art.144. Até 1º de junho de 10000002, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 100088 e 5 de abril de 10000001, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 100088 a maio de 10000002. (g.n.)

Vê-se em suma, que a perda sentida pela autora é grande, e muitas decisões têm sido emanadas de nossos tribunais no sentido favorável ao recálculo de todos os segurados, e portanto, pede-se venia para transcrevê-los:

Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL – 108423
Processo: 0006.02.16234-1 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão: 10/04/2003 Documento: TRF20120002452 Fonte DJU DATA:06/05/2003 PÁGINA: 60 Relator JUIZA VERA LÚCIA LIMA Decisão Acordam os membros da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Relatora. Ementa PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – EFEITOS FINANCEIROS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE 05.10.88 E 05.04.0001 – APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/0001 – Para as aposentadorias concedidas após 5.10.88 e antes de 5.04.0001, por força do art. 144 e parágrafo único da Lei nº
8.213/0001, os 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício devem ser corrigidos na forma estabelecida pelo art. 31 da mesma lei
, mas os efeitos financeiros do recálculo só se fazem sentir a partir de junho de 10000002.
– Precedentes jurisprudenciais citados.
– Aplicação do art. 144, da Lei nº 8.213/0001, ao benefício do embargado, eis que o mesmo foi concedido em 17/10/8000.
– Embargos infringentes providos

Da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 465154 Processo: 201201171477 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2012 Documento: STJ00046000813 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:363 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.0001 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/0001 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 2000, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/0001. – Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 10003.456-5/RS, DJU de 07.11.0007). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/0001. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário. – Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei 8.213/0001, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/0002. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 10000002. –

(…)

Precedentes. – As disposições contidas nos artigos 2000, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/0001, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. – Recurso conhecido e provido. 03/02/2003

Contudo, apesar de previsto em norma ordinária, e após diversas decisões dos tribunais favoráveis, o recálculo do benefício da Autora, compreendido no período citado, não foi incompreensivelmente, recalculado pelo instituto-Réu.

Não obstante, nossa Constituição Federal ainda prevê, em seu artigo 201, §1º do inciso V, que será vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ou seja, se aqueles que obtiveram o benefício concedido antes da promulgação da Constituição e após o advento da Lei 8213 de 10000001 puderam ter seus salários-de-contribuição reajustados monetariamente mês a mês, porque a Autora não faz jus a esta sistemática, já que também é segurada do instituto-Réu?

É indispensável neste caso, aplicarmos o Princípio da Isonomia ou Igualdade, e dar aos iguais, igualmente.

Dessarte, está claro que o índice previsto no artigo 144 da Lei 8.213 de 10000001 foi expungido na correção dos salários-de-contribuição da Autora, pelo instituto-Réu, e deste modo clama por Justiça.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição últimos da Autora, pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor conforme prevê os artigos 2000, 31 e 144 da Lei 8.213 de 10000001, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 10%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP nº

REVISÃO 88 À 0001 – BURACO NEGRO

Tem direito à revisão de benefício quem obteve a concessão de benefício entre:

05/10/88 à 05/04/0001

Trata-se de um recálculo dos salários-de-contribuição corrigindo-os pelo INPC , com o objetivo de repor a inflação do período, já que à época não existia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da lei, mais especificamente a antiga redação do artigo 202 da CF.

Faltou a complementação deste artigo, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 8.213/0001 , ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência.

O INSS foi obrigado a estar fazendo esta revisão sem que o segurado necessitasse pedí-la conforme reza o artigo 144 da Lei (já revogado), porém, isto não ocorreu para alguns e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente no posto da Previdência.

Apenas alguns casos foram revisados. É importante que se verifique a carta de concessão do benefício para se ter certeza se ocorreu a revisão, ou seja, os salários-de-contribuição estarão atualizados pelo índice INPC.

Alguns postos já até prepararam um formulário para preenchimento do segurado, porém, o próprio INSS não divulga esta informação. O pedido pode ser feito por nós, nos postos do INSS, com uma procuração de nosso cliente (anexo ao material). Importante é cobrar do cliente também nestes casos. Se houver recusa, a via judicial é a mais apropriada e no caso seria o JEF.

O valor será maior a receber, quanto mais próxima a data de concessão da data do advento da Lei 8213/0001, pois se leva em conta os 36 últimos salários-de-contribuição.

EXEMPLO:

Benefício concedido em Janeiro de 10000001:

Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 26, sendo que os outros 10 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6423/77

Benefício concedido em Janeiro de 10008000:

Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 2, sendo que os outros 34 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6423/77

Após o advento da Lei os salários-de-contribuição passaram a ser corrigidos pelo INPC e os outros índices que se seguiram .

Para quem já recebia os valores pelo teto máximo, não haverá diferenças.

Não tem direito a revisão do benefício os seguintes segurados:

  • Ex-combatente
  • Ex-ferroviário
  • Servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 100074, bem como seus dependentes.
  • Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo
  • Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. – 58
  • Aposentados e pensionistas trabalhador rural
  • Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

Quanto aos pensionistas, deve-se avaliar com cautela se é prudente entrar com o pedido de recálculo do benefício originário neste período pela própria pensionista, pois pode ocorrer a carência de ação, pois somente o próprio beneficiário poderia requerer, porém, como quem recebe pensão é dependente vamos imaginar que seria uma prestação acessória da principal que seria o benefício orginário, nos levando a entender que o acessório segue o principal, teremos que houve um prejuízo latente da pensionista em virtude da perda provinda do benefício originário.

A forma de entrar com esta ação, seguirá conforme descrito para ação de 0004 à 0007 – IRSM, tanto quanto a documentação, valor da causa e protocolo.

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 100077 À 100088, APLICAÇÃO DA ORTN/OTN

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 480376
Processo: 201201500715 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 20/03/2003 Documento: STJ000480230 Fonte DJ DATA:07/04/2003 PÁGINA:361 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

parcialmente do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Hamilton

Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o

Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Vicente Leal.

Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o

julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.

BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os

benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 100088,

aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro)

salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

Indexação OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO REVISIONAL, RENDA MENSAL INICIAL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REFERENCIA, PRESTAÇÃO VENCIDA, ANTERIORIDADE, CINCO ANOS, DATA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, TRATO SUCESSIVO. INCIDENCIA, VARIAÇÃO, OTN, ORTN, CORREÇÃO MONETARIA, VINTE E QUATRO CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, ANTERIORIDADE, DOZE ULTIMOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, CALCULO, RENDA MENSAL INICIAL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, CONCESSÃO, ANTERIORIDADE, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 100088, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ. Data Publicação 07/04/2003 Referência Legislativa LEG_FED LEI_6423 ANO_100077 SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG_FED SUM_ SUM_85 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG_FED CFD_ ANO_100088 ART_58

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 253823
Processo: 201200312061 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 21/0000/2012 Documento: STJ000381654 Fonte DJ DATA:1000/02/2012 PÁGINA:201 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.

Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento. Votaram

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ

ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro

FELIX FISCHER.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO

ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA

LEI 8.213/0001 – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI

6.423/77 – ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/0001.

– Os benefícios concedidos no período compreendido entre a

promulgação da Constituição Federal de 100088 e o advento da Lei

8.213/0001, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos

artigos 31 e 144, da Lei 8.213/0001, que fixaram o INPC e sucedâneos

legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.

– Precedentes.

– Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos

benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal,

deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da

renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro)

salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela

variação da ORTN/OTN.

– Recurso conhecido mas desprovido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 27000045
Processo: 20120126770003 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 16/11/2012 Documento: STJ000378702 Fonte DJ DATA:11/12/2012 PÁGINA:257 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton

Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de

licença, o Ministro William Patterson.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1 – Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão

(art. 37, I, do Decreto nº 83.080/7000) concedidos antes da

Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN,

dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante

expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 8000.312/84).

2 – Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a

Lei nº 8.213/0001 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar

a ORTN, mas sim o INPC.

3 – Recurso especial conhecido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 11/12/2012 Referência Legislativa RBPS-7000 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_83080 ANO_10007000 ART_37 INC_1 CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_8000312 ANO_100084 ART_21 INC_1 LBPS

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 10008726
Processo: 100000080000036106 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 27/04/2012 Documento: STJ000265065 Fonte DJ DATA:24/05/2012 PÁGINA:216 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento.

Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente

Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson

e, justificadamente, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 12.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1 – Esta Corte já decidiu que, para os benefícios concedidos antes

da Constituição Federal, corrigem-se os 24 salários-de-contribuição

anteriores aos últimos 12, pelos critérios da ORTN e não todos os 36

últimos.

2 – Se o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação da súmula 260-TFR,

o fez, fundindo aquele verbete com os critérios temporais fixados

pelo art. 58, do ADCT, fundamento maior do seu entendimento, o

dissídio pretoriano invocado pelo recorrente, ainda que referente à

inaplicabilidade da súmula 260-TFR, inexoravelmente demanda

afastamento de interpretação acerca de dispositivo constitucional,

matéria que, pela sua notória índole, refoge à missão creditada ao

STJ, pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, qual seja,

a de unificar o direito infraconstitucional.

3 – Recurso especial conhecido em parte e neste tópico provido.

Indexação VIDE EMENTA Data Publicação 24/05/2012

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 0100070308000
Processo: 20120100070308000 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146708 Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 102 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa

oficial.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.

DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CORREÇÃO

MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12

ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.423/77.

REAJUSTE. SÚMULA Nº 260 DO TFR. EFICÁCIA ATÉ 05/04/10008000. CRITÉRIO DO

ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 10008000 A DEZEMBRO DE

10000001. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 10008000. AUTO –

APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88. SÚMULA Nº 23/TRF-1ª

REGIÃO. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.88000/81 E SÚMULAS STJ 43 E 148.

1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a

prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos

da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do

chamado fundo de direito. Precedente desta Corte.

2. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da

promulgação da CF/100088 deve ser recalculada mediante a atualização

dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuições anteriores aos 12

(doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei n.º

6.423/77, consoante jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ.

3. As revisões dos benefícios em manutenção ocorrem em situações

distintas, dependendo da época da concessão do benefício e da norma

que disciplina a sua revisão, concluindo, no tocante à Súmula 260 do

extinto TFR e ao art. 58 do ADCT, que as revisões ali previstas só

incidem sobre os benefícios concedidos anteriormente à CF/100088

(Precedente desta Corte, do STJ e do STF).

4. O critério de revisão dos benefícios previdenciários, consoante

previsto na Súmula n. 260 do extinto TFR, dirige-se exclusivamente

àqueles concedidos até 04.10.100088, observados os seus exatos limites

e o período de sua prevalência.

5. O artigo 58, do ADCT, da Constituição Federal de 100088, adotou um

critério de revisão transitório, a partir do sétimo mês da

promulgação da Constituição Federal até a data de implantação do

plano de custeio e benefícios da Previdência Social, ou seja: de

abril de 10008000 a dezembro de 10000001.

6. A questão da auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º da CF/88,

segundo o qual "a gratificação natalina dos aposentados e

pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro

de cada ano" já foi amplamente debatida. A jurisprudência do TRF/1ª

Região, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

firmou-se no mesmo sentido, de que o referido dispositivo é

auto-aplicável. Precedentes desta Corte e do STF.

7. A Súmula 148 do STJ não tem a interpretação que o INSS quer dar no

sentido de ser observada a data do ajuizamento da ação, uma vez que

esta Corte tem decidido em consonância com o entendimento do Colendo

STJ, que os débitos previdenciários cobrados em juízo após a vigência

da Lei nº 6.8000000/81 devem ser corrigidos na forma prevista nesse

diploma legal, incidindo a correção sobre as parcelas vencidas

(Súmulas 43 e 148 do STJ).

8. Não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido

dos autores.

000. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Data Publicação 30/04/2003

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 010000000400833
Processo: 2012010000000400833 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 30/10/2012 Documento: TRF100140606 Fonte DJ DATA: 28/11/2012 PAGINA: 100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu

provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA

PELA ORTN/OTN. LEI 6.423/77. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. ART.

1.063 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Diante do reiterado entendimento do egrégio STJ, a 1ª Seção do

TRF-1 reformulou sua posição, admitindo a incidência de correção

monetária, pela ORTN, nos moldes da Lei 6.423/77, sobre os 24 (vinte

e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos

(EAC nº 10000007.01.00.005181-1/DF, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral).

3. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo

com o art. 1.063 do Código Civil.

4. Apelação do autor improvida e apelação do INSS e à remessa

provida oficial parcialmente providas.

Data Publicação 28/11/2012

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 10000004 À 10000007, APLICANDO O ÍNDICE DO IRSM

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 40007057
Processo: 20030018410008 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 06/05/2003 Documento: STJ000488653 Fonte DJ DATA:02/06/2003 PÁGINA:34000 Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge

Scartezzini.

Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000004.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da

renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o

IRSM de fevereiro de 10000004 (3000,67%) antes da conversão em URV,

tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 10000004

(§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/0004).

Segundo precedentes, “o art. 136 da Lei nº 8.213/0001 não interfere em

qualquer determinação do art. 2000 da mesma lei, por versarem sobre

questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto

do salário de contribuição para um determinado cálculo, este

estipula limite máximo para o próprio salário de benefício.”

Recurso parcialmente provido para que, após o somatório e a apuração

da média, seja observado o valor limite do salário-de-benefício,

conforme estipulado pelo art. 2000, § 2º.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Indexação Aguardando análise. Data Publicação 02/06/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 476163
Processo: 201201453126 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 06/03/2003 Documento: STJ000478282 Fonte DJ DATA:31/03/2003 PÁGINA:262 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.

Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ

ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO –

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM DE FEVEREIRO/0004 (3000,67).

– Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do art. 255 e

parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.

– Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício

concedido após março de 10000004, deve-se computar os índices, mês a

mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/0004 (3000,67%).

– Precedentes.

– Recurso conhecido, porém desprovido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 31/03/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 472687
Processo: 201201350315 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 17/12/2012 Documento: STJ000471685 Fonte DJ DATA:17/02/2003 PÁGINA:365 Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa

parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e

Laurita Vaz votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000004.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da

renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o

IRSM de fevereiro de 10000004 (3000,67%) antes da conversão em URV,

tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 10000004

(§5o do art. 20 da Lei 8.880/0004).

Recurso conhecido em parte, mas desprovido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 17/02/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 413187
Processo: 2012012300000072 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 18/04/2012 Documento: STJ00047100087 Fonte DJ DATA:17/02/2003 PÁGINA:30008 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.

Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves

votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença,

o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

VARIAÇÃO DO ISRM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 10000004. 3000,67%.

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.

1. Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins

de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,

é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e

fevereiro de 10000004, o percentual de 3000,67% (artigo 21, parágrafo 1º,

da Lei 8.880/0004).

2. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça

exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins

de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as

que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença.

4. Recurso conhecido e provido para determinar a incidência da verba

honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000408651
Processo: 201238000408651 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 13/05/2003 Documento: TRF10014000345 Fonte DJ DATA: 04/06/2003 PAGINA: 67 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas e, no

mérito, conheceu, em parte da Apelação e nesta parte lhe negou

provimento e deu provimento parcial à Remessa Oficial, tida como

interposta.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À

COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 10000004 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LIMITAÇÃO

DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO AO VALOR TETO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA

PETITA, NO PARTICULAR.

1. O prazo decadencial de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei

nº 8.213, de 24 de julho de 10000001, com a redação que lhe foi atribuída

pela Medida Provisória nº 1.523-000, de 27 de junho de 10000007, convertida

na Lei nº 000.528, de 10 de dezembro seguinte, não se aplica aos

benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como

ocorre na hipótese em causa.

2. Em se cuidando de benefícios previdenciários, a prescrição não

alcança o impropriamente denominado fundo de direito, atingindo

apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à

propositura da ação.

3. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que, na atualização dos

salários-de-contribuição relativos à competência fevereiro de 10000004,

deve incidir o IRSM concernente àquele mês, da ordem de 3000,67%.

4. Vício de julgamento ultra petita no tocante à ordem de abstenção

quanto à aplicação, nos benefícios objeto da lide, de valor-teto.

5. Juros de mora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,

em face da orientação jurisprudencial majoritária na Primeira Seção

desta Corte Regional, fazendo-se harmônica ao entendimento

preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

6. Honorários advocatícios que atendem aos parâmetros estabelecidos

pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

7. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial

provimento. Recurso de apelação de que se conhece parcialmente, e

nessa parte se nega provimento.

Data Publicação 04/06/2003

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000057435
Processo: 201238000057435 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 30/04/2003 Documento: TRF100148216 Fonte DJ DATA: 28/05/2003 PAGINA: 37 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e

julgou prejudicada a remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO – PBC. CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL –

RMI. INCLUSÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0004, 36,67%.

1. Para os benefícios concedidos após janeiro de 10000004, na atualização

dos salários-de-contribuição, no Período Básico de Contribuição – PBC

que servir de base de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do

benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004,

de 3000,67%, antes da conversão da URV.

2. Apelação do INSS improvida e remessa oficial prejudicada.

Data Publicação 28/05/2003

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 010000000076283
Processo: 2003010000000076283 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 06/05/2003 Documento: TRF10014755000 Fonte DJ DATA: 21/05/2003 PAGINA: 44 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES Decisão

A Turma deu provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial, tida

como interposta, por unanimidade.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DA RENDA

MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004, NO

PERCENTUAL DE 3000,67% – IMPOSSIBILIDADE DE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OU

A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO OU EM ABRIL

DE 10000004 – ARTS. 2000, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/0001 E ART. 26,

PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.870/0004 C/C ART. 202 DA CF/88 (REDAÇÃO

ANTERIOR À E.C. Nº 20/0008) – INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES

INFRACONSTITUCIONAIS, QUANTO À APOSENTADORIA – LIMITE MÁXIMO DO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO –

FORMA DE CORREÇÃO – ART. 2000, § 2º, DA LEI Nº 8.213/0001 E ART. 28, §

5º, DA LEI Nº 8.212/0001 – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA –

REMESSA OFICIAL – LEI Nº 000.46000/0007 C/C ART. 475, § 2º, DO CPC, NA

REDAÇÃO DA LEI 10.352, DE 26/12/2012 – CABIMENTO, POR SE TRATAR DE

CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA.

I – Tratando-se de correção monetária incidente sobre os

salários-de-contribuição, para fins de apuração do

salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios

previdenciários, seve ser aplicado o IRSM integral do mês de

fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%, com fundamento no art.

20, parágrafo único, da MP nº 434, de 27/02/0004, e no art. 21, § 1º,

da Lei nº 8.880, de 27/05/0004. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.

II – O plenário do TRF/1ª Região declarou inconstitucionais, à luz do

art. 202 da CF/88 (redação anterior à E.C. nº 20/0008), parte do art.

2000, § 2º, e do art. 33 da Lei nº 8.213/0001, e o parágrafo do art. 26

da Lei nº 8.870/0004, quando limitam o salário-de-benefício e a renda

mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do

salário-de-contribuição na data do início do benefício ou na

competência de abril de 10000004, respectivamente (incidente de argüição

de inconstitucionalidade na AC nº 0005.01.17225-2/MG, Rel. para o

acórdão Juíza Assusete Magalhães, plenário do TRF/1ª Região, maioria,

julgado em 03/12/0008).

III – Como o TRF/1ª Região entendeu inconstitucional o art. 2000, § 2º,

da Lei nº 8.213/0001 apenas quanto à aposentadoria, em face do art. 202

da CF/88, na redação anterior à E.C. nº 20/0008, e como o autor

pretende que aquele teto não seja aplicado ao salário-de-benefício de

seu auxílio-doença, tal pedido improcede.

IV – O teto máximo do salário-de-benefício do auxílio-doença, fixado

no art. 2000, § 2º, da Lei nº 8.213/0001, é o limite máximo do

salário-de-contribuição na data do início do benefício.

V – Consoante o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/0001, o limite máximo do

salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos

índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação

continuada da Previdência Social.

VI – A jurisprudência tem negado o reajustamento de benefícios

previdenciários, em março de 10000004, pelo IRSM de fevereiro de 10000004, de

vez que a legislação aplicável determinou sua atualização, em março

de 10000004, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/0004).

VII – Cabível a remessa oficial, tida como interposta, por proferida

a sentença contra autarquia, na vigência da Lei nº 000.46000, de

10/07/0007, e por inaplicável o disposto no § 2º do referido artigo, na

redação da Lei nº 10.352, de 26/12/01, de vez que, in casu, trata-se

de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o

direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários

mínimos (AC nº 2012.38.00.01300047-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho

Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 128).

VIII – Apelação e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente

providas.

Data Publicação 21/05/2003

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 88 À 0001 – BURACO NEGRO

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 40006701 Processo: 20030010003314 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 03/06/2003 Documento: STJ00040003785 Fonte DJ DATA:30/06/2003 PÁGINA:2000000 Relator(a) LAURITA VAZ Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini.

Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/100088 E 05/04/10000001. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. INPC. ART. 202 DA CF. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/0001. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 10000002 INDEVIDAS.

1. A teor de pacífica jurisprudência da Egrégia Terceira Seção, os salários-de-contribuição incluídos na elaboração da renda mensal dos benefícios previdenciários, concedidos após a Constituição da República vigente, devem ser corrigidos pelo INPC e demais índices que o sucederam.

2. Feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/100088 e 05/04/10000001, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/0001, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 10000002, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.

3. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 10003.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/10000007), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.

4. Recurso especial conhecido e provido. Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 30/06/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 476431 Processo: 20120140006167 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 06/03/2003 Documento: STJ00047000701 Fonte DJ DATA:07/04/2003 PÁGINA:328 Relator(a) LAURITA VAZ Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da

Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/100088 E 05/04/10000001. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/0001. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 10000002

INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/100088 e 05/04/10000001, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/0001, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 10000002, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.

2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 10003.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/10000007), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 07/04/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 31265000 Processo: 201200336353 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 22/10/2012 Documento: STJ000472542 Fonte DJ DATA:24/02/2003 PÁGINA:314 Relator(a) PAULO GALLOTTI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/0001. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/0001. EFEITOS A PARTIR DE JUNHO DE 10000002. 1. Esta Corte pacificou compreensão no sentido de que o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos no interregno entre a vigência da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/0001 tem seus efeitos condicionados à data de 02 de junho de 10000002.

2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 24/02/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 465154 Processo: 201201171477 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2012 Documento: STJ00046000813 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:363 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.0001 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/0001 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 2000, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/0001. Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 10003.456-5/RS, DJU de 07.11.0007). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/0001. Aplicável, portanto, a norma

expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário.

– Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei 8.213/0001, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/0002. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 10000002.

– No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 2000, § 2º, da Lei 8.213/0001. Precedentes.

– As disposições contidas nos artigos 2000, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/0001, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.

– Recurso conhecido e provido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 448208 Processo: 201200880261 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/10/2012 Documento: STJ00046340000 Fonte DJ DATA:25/11/2012 PÁGINA:265 Relator(a) FELIX FISCHER Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/0001. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/0001. EFEITOS A PARTIR DE JUNHO/0002

Uma vez conferida aplicabilidade ao preceito contido no art. 202/CF com a edição da Lei nº 8.213/0001, os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários concedidos no interstício mencionado no art. 144 deverão observar os critérios previstos na Lei nº 8.213/0001, ou seja, a correção dos 36 (trinta e seis)

salários-de-contribuição pela variação do INPC e índices posteriores, condicionada a incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho/0002.

Recurso provido.

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE PENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NAS LEIS 8.213/0001 E 000032/0005

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 438466
Processo: 201201347684 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 27/08/2012 Documento: STJ00046800077 Fonte DJ DATA:1000/12/2012 PÁGINA:40004 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,

nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa

julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos

já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência.

3. "L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés

ou à naître" (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 10002000).

4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a

regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.

5. O direito subjetivo do dependente por morte do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo da concessão do benefício, por força de sua

natureza alimentar, atendendo, como deve atender, às necessidades básicas do beneficiário e de sua família.

6. A matéria referente à nova base de cálculo do benefício de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 000.032/0005, não pode ser analisada por esta Corte, por não ter sido examinada pelo Tribunal a quo,

faltando-lhe o indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ERESP – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 311302
Processo: 20120120002661 UF: AL Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 14/08/2012 Documento: STJ00044000300 Fonte DJ DATA:16/0000/2012 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti

e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS

BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

– O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 2800000037
Processo: 201202010243580 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 01/04/2003 Documento: TRF20120002744 Fonte DJU DATA:08/05/2003 PÁGINA: 551 Relator(a) JUIZ FREDERICO GUEIROS Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – PENSÃO POR MORTE

– ART. 75 DA LEI 8.213/0001 E LEI 000.032/0005 – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL

DA COTA FAMILIAR – CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Deve ser aplicada a todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente à época da concessão do benefício, a legislação posterior que aumenta o percentual referente à cota

familiar de pensão por morte. Ressalte-se que não se está autorizando a retroatividade da lei, mas sim a sua imediata incidência, alcançando a todos os casos. Precedentes – STJ.

2. Correto é o percentual de 10% (dez por cento) fixados pelo MM.

Juiz de 1º grau na condenação do réu em honorários advocatícios.

3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida.

Data Publicação 08/05/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AGREO – AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO. – 215658
Processo: 201202010514378 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 14/08/2012 Documento: TRF201272030 Fonte DJU DATA:26/10/2012 Relator(a) JUIZ NEY FONSECA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE – ART.

75 DA LEI Nº 8213/0001 E MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 000.032/0005 – RELAÇÃO

JU RÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – LEI MAIS BENÉFICA – APLICABILIDADE –

FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE REVISÃO.

I – Ampliado, por lei ulterior, o conteúdo e a extensão de vantagem ou benefício previdenciário, de trato sucessivo, estatuído em lei, opera-se incontinentemente a reconstituição, a redefinição da

situação jurídica de quem a norma contempla, até mesmo em observância à garantia constitucional de isonomia.

II – O INSS deve proceder à revisão da pensão por morte concedida anteriormente ao advento do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social (Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.10000001),

por aplicação da norma do art. 75 da Lei nº 8.213/0001, a partir de 05.04.10000001 (art. 145).

III – Deve, em seqüência, o INSS proceder à revisão da pensão morte tembém por aplicação da novel norma do art. 75, da Lei nº 8.213/0001, dada pela Lei nº 000.032/0005.

IV – Fixado pela sentença termoinicial de revisão diferente daquele que em tese se extrai da aplica ção das normas pertinentes e não devolvido integral e idoneamente otema à apreciação recursal pela

parte interessada, prevalece o enten dimento firmado do provimento jurisdicional de primeiro grau.

V – Cuidando-se de hipótese de dívida pecuniária, a correção monetária incide desde quando devidas as prestações de benefício prevendenciáriopagas a menor.

VI – Correção monetária de diferenças pelos critérios advindos da aplicação simultânea das Súmulas nº 148 e nº 43 do E. STJ.

VII – A forma dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autaquias e fundações púbicas, em virtude de sentença judiciária, observará os ditames do art. 100 da

Constituição Federal c/c o art. 6º da Lei nº 000.46000, de 10.07.10000007.

VIII – Agravo regimental parcialmente provido.

Data Publicação 26/10/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 000602263407 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 04/05/10000008 Documento: TRF201262666 Fonte DJ DATA:16/03/2012 Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVALHO Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos Ter mos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO ART. 202 CF/88 –

BENEFÍCIO APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88 – SÚMULA 260 DO

EX-TFR – SÚMULA 17 DO TRF 2ª REGIÃO – LEI 6.8000000/0001 – COEFICIENTE DE

PENSÃO – ART. 75 DA LEI 8.213/0001 – LEI 000.032/0005.

1 – O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE A MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS INTEGRALMENTE MÊS A MÊS, FOI PREVISTO NO ART. 202 CF/88, NÃO POSSUINDO EFICÁCIA RETROATIVA, PARA ALCANÇAR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CARTA MAGNA.

2 – SEGUNDO A SÚMULA 17 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, REAJUSTES, NA FORMA DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, IMPORTA EM MANTER A EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS COMO O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA RENDA MENSAL INICIAL.

3 – AJUIZADA A AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.8000000/81, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBEDECER A ESTE DIPLOMA LEGAL (SÚMULAS 43 E 148 DO STJ), INCIDINDO A PARTIR DE QUANDO DEVIDAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO INPC/IPC, QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, SEM A INCIDÊNCIA DE

QUAISQUER EXPURGOS.

4 – FAZ JUS À AUTORA, BENEFICIÁRIA DO INSS, A REVISÃO DE SUA PENSÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEU MARIDO, PARA O COEFICIENTE DE 80% (OITENTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/0001, A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 10000001 E DE 100% (CEM POR CENTO), A PARTIR DE 28 DE ABRIL DE 10000005, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI 000.032/0005.

5 – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Data Publicação 16/03/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 00070208000204 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 0000/06/10000008 Documento: TRF201254874 Fonte DJ DATA:03/0000/10000008 PÁGINA: 10004 Relator(a) JUIZ NEY FONSECA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos ter

mos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 E DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 000.032/0005 – CORREÇÃO MONETÁRIA. I – OS BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, COMO PRESTAÇÕES CONTINUADAS, DE TRATO SUCESSIVO, RENOVÁVEIS MÊS A MÊS, SOFREM A INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NOVA NORMA REGULAMENTADORA DO TEMA, RESPEITADOS, OBVIAMENTE, O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. II – O INSS DEVE PROCEDER À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, NA FORMA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213, A PARTIR DE 05.04.0001, CONSISTINDO SEU VALOR NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. III – A PARTIR DE 28.04.0005, DEVE A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MANTIDA PELO INSS SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001, COM SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 000.032/0005, CONSISTINDO SEU VALOR NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IV – CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PELOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 6.8000000, DE 08.04.81, A TEOR DA SÚMULA Nº 148 DO

EG. STJ. V – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data Publicação 03/0000/10000008

Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 821337
Processo: 201203000000032822000 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 2000/10/2012 Documento: TRF30006630004 Fonte DJU DATA:1000/11/2012 PÁGINA: 256 Relator(a) JUIZ ROBERTO HADDAD Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001 – LEI Nº 000.032/0005 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – O benefício de pensão por morte do(a) autor(a) foi concedido nos termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/0001. Sendo o benefício de trato continuado, entendo que é de se aplicar, a

partir de 2000.04.0005, os ditames introduzidos pela novo diploma legal (Lei nº 000.032/0005), que alterou a redação original do art. 75 da lei nº 8.213/0001.

II – As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (Súmula nº 148 do E. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia).

III – O decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos não obsta o ajuizamento da ação, eis que a prescrição tem efeito meramente patrimonial, imperceptíveis as parcelas não compreendidas no

quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.

IV – Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice de 10% do valor da condenação arbitrado pelo MM. Juízo monocrático, dado que fixados moderadamente e em conformidade ao artigo 20, § 4º do CPC, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

V – Remessa oficial ao(s) qual(is) se dá parcial provimento e recurso do INSS ao qual se nega provimento.

Data Publicação 1000/11/2012

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 254618
Processo: 201200341010 UF: AL Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 25/06/2012 Documento: STJ000471806 Fonte DJ DATA:17/02/2003 PÁGINA:381 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,

nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do

Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Vicente Leal

e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente,

ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR

MORTE. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus

regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo

quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa

julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de

Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito

adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando

as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos

já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza

continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua

vigência.

3. "L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle

ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous

les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés

ou à naître" (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier,

Paris, 10002000).

4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais

básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza

alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a

regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de

sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de

percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento

das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.

5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no

valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do

benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.

6. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários

incidem a partir da citação válida. Incidência do enunciado da

Súmula nº 204 desta Corte.

7. A partir da edição da Lei 8.213/0001, os benefícios previdenciários

deverão ser reajustados de acordo com suas respectivas datas de

início, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, devendo

ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos em

lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

parcialmente provido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 17/02/2003

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ERESP – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 311302
Processo: 20120120002661 UF: AL Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 14/08/2012 Documento: STJ00044000300 Fonte DJ DATA:16/0000/2012 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de

divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros

Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti

e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros

Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS

BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de

pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em

face da relevância da questão social que envolve o assunto.

– O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei

000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição,

porque imediata a sua incidência.

– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Data Publicação 16/0000/2012

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01000182340
Processo: 1000000801000182340 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 0000/10/2012 Documento: TRF1001100070004 Fonte DJ DATA: 05/11/2012 PAGINA: 768 Relator(a) JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS e

à remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE

BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

APLICAÇÃO NO PERÍODO DE 05/04/8000 A 04/04/0001. ART. 41, II, DA LEI

8.213/0001 E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A PARTIR DE 05/04/0001. SÚMULA 36

DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/0001, COM REDAÇÃO DADA PELA

LEI N. 000032/0005.

1.Os benefícios previdenciários concedidos até 04/10/100088 somente

passaram a ter sua equivalência com o número de salários mínimos da

data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58 do ADCT,

cuja eficácia se restringe ao período de 05/04/10008000 a 04/04/10000001.

Precedente do STF (RE n. 177.525-4/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ

03/03/10000005).

2. A partir de 05 de abril de 10000001, os benefícios dos autores devem

ser reajustados nos moldes do art. 41, II, da Lei n. 8.213/0001, com

base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23 de

dezembro de 10000002, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a

Lei n. 8.880/0004, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a

legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de

modo a preservar-lhes o valor real, conforme o teor da Súmula n. 36

deste e. TRF/1ª Região. (Súmula 36 do TRF/1ª Região).

3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 41,

II da Lei 8.213/0001 é compatível com as normas constitucionais que

asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor

real.Com a edição da Lei n. 8.213/0001, o benefício será reajustado nos

termos do art. 41, ou seja, mensalidades mantidas e reajustadas pela

variação integral do INPC, ou outro critério, na mesma ocasião em que

o salário mínimo for alterado, buscando a preservação do seu valor

real.

4. De conformidade com o art. 75 da Lei 8.213/0001, com redação dada

pela Lei 000032/0005, a autora tem direito à revisão do valor inicial de

sua pensão, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor

do salário de benefício, com pagamento das diferenças a serem

apuradas.

5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento,

para reformando a sentença, excluir da condenação os honorários

advocatícios.

Data Publicação 05/11/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 15100034
Processo: 00070235700034 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 26/0000/2012 Documento: TRF201272800 Fonte DJU DATA:21/11/2012 Relator(a) JUIZ CHALU BARBOSA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos

termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO

I – O princípio da isonomia garante aos beneficiários tratamento

sem distinção.

II – A revisão do benefício deve ser feita utilizando-se no cálculo

0000% do valor da aposentadoria do "de cujus", a partir de

sentembro/0001, de acordo com o art. 75 da Lei n.º 8213/0001 e 100% a

partir da entrada em vigor da Lei n.º 000032/0005.

III – Quanto às gratificações natalinas, conforme decidido em

Plenáriom o art. 201, § 6º da Constituição Federal é

auto-aplicável.

IV – Recurso parcialmente provido.

Data Publicação 21/11/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 00070208600006 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 20/05/10000008 Documento: TRF201262550 Fonte DJ DATA:06/05/2012 Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVALHO Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do

voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO – COEFICIENTE DE 100% – LEI Nº

000032/0005.

1 – FAZ JUS À AUTORA, BENEFICIÁRIA DO INSS, A REVISÃO DE SUA PENSÃO,

EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEU MARIDO, PARA O COEFICIENTE DE 100%

(CEM POR CENTO), A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 10000005, DE ACORDO COM O

DISPOSTO NA LEI 000032/0005

2 – APELAÇÃO PROVIDA.

Data Publicação 06/05/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 640536
Processo: 2012030000000646607 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 28/11/2012 Documento: TRF300054314 Fonte DJU DATA:23/03/2012 PÁGINA: 317 Relator(a) JUIZA SYLVIA STEINER Decisão

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos

autores, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa

oficial, tida por determinada.

Descrição INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE PENSÃO – COEFICIENTE DE CÁLCULO – LEIS

8213/0001 E 000032/0005 – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo os benefícios das autoras início em data anterior à

vigência da Lei 000.711/0008, não há falar em decadência do direito de

pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, por obediência

ao princípio da irretroatividade das leis.

2. Tratando-se de revisão de proventos, indevidas as prestações

vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da

ação.

3. No caso em tela, as pensões foram concedidas posteriormente à

vigência da Lei 8213/0001 e anteriormente à vigência da Lei 000032/0005,

razão pela qual fazem jus as autoras à adequação de seus benefícios

aos termos da redação original do art. 75 da Lei 8213/0001, mas não

têm direito à elevação do coeficiente de cálculo dos benefícios,

nos termos da Lei 000032/0005, por obediência ao princípio da

irretroatividade das leis.

4. Juros moratórios computados a partir da citação, no percentual

de 0,5% a.m.

5. Honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente

em caso de sucumbência recíproca.

6. Apelação das autoras improvida. Remessa "ex officio" e apelação

da Autarquia parcialmente provida.

Data Publicação 23/03/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 270018
Processo: 201205000414135 UF: PB Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 20/03/2003 Documento: TRF500063542 Fonte DJ – Data::13/05/2003 – Página::368 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Decisão

UNÂNIME

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR

MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE

SUA EDIÇÃO. LEI 000032/0005. URV. REDUTOR DE 10%. IRSM DE FEVEREIRO/0004 (3000,67%)

INDEVIDO. PRECEDENTES.

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.

II. O REDUTOR DE 10%, PREVISTO NO ART. 000º DA LEI 8.542/0002, QUANDO DA

MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 8.700/0003, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

III. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004

AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORQUANTO SÓ SERIA ATINGIDO SE ALCANÇADA A

DATA-BASE DE MAIO DO MESMO ANO, O QUE NÃO OCORREU, EM VISTA DA INTRODUÇÃO

DA URV EM 1º DE MARÇO. PRECEDENTES DO STJ.

IV. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM ERRO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ DO CÔNJUGE DA AUTORA.

V. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM A

FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

VI. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI 8213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

VII. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA

PARCIALMENTE PROVIDA.

Data Publicação 13/05/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 244536
Processo: 201284000010883 UF: RN Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 1000/12/2012 Documento: TRF500063344 Fonte DJ – Data::04/04/2003 – Página::40008 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Decisão

UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO

POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS

ANTES DE SUA EDIÇÃO. LEI Nº 000032/0005.

I. O ART. 103 DA LEI Nº 8.113, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 000.711/0008,

QUE INSTITUI O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE LHES SÃO ANTERIORES,

TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.

II. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM

A FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

III. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 AS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

IV. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Data Publicação 04/04/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 26367000
Processo: 20120500034500003 UF: PE Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 11/10/2012 Documento: TRF500052172 Fonte DJ – Data::11/01/2012 – Página::885 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Decisão

UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA

LEI 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA EDIÇÃO. LEI 000032/0005.

I. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM A

FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

II. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

III. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

Data Publicação 11/01/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 120782
Processo: 000705261768 UF: AL Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 10/02/10000008 Documento: TRF50002600006 Fonte DJ DATA:03/04/10000008 PAGINA:557 Relator(a) JUIZ LAZARO GUIMARÃES Decisão

UNÂNIME

Descrição VEJA: AC 10400036/PE (TRF-5ª REG) Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 75 DA

LEI 8.213/0001 E DO COMANDO DECORRENTE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI

000032/0005, QUE IMPLICA NA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EM CURSO. NORMA MAIS

VANTAJOSA QUE DEVE TER INCIDÊNCIA UNIVERSAL E UNIFORME, COMO PREVÊ

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 10004, PARÁGRAFO ÚNICO, I A IV.

APELO E REMESSA IMPROVIDOS.

Indexação EM PROCESSO DE CRIAÇÃO Data Publicação 03/04/10000008

ACÓRDÃOS SOBRE PENSIONISTAS QUE TAMBÉM TÊM O DIREITO A RECÁLCULO

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 370030 Processo: 20120136300068 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/03/2012 Documento: STJ000427282 Fonte DJ DATA:08/04/2012 PÁGINA:275 Relator(a) EDSON VIDIGAL Decisão, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.213/0001, ARTS. 75 "A", E 144. RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da Lei 8.213/0001, art. 144, todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/88 e 05/04/0001 devem Ter sua renda mensal recalculada, inclusive a pensão por morte, para se

adequarem ao disposto no art. 75, "a", que majorou a cota familiar de 50% para 80%, mais tantas parcelas de 10% quantos forem os dependentes, até o máximo de dois. Determinação que não abrange as

pensões por morte concedidas antes do advento da atual Constituição Federal. Precedentes.

2. Recurso Especial conhecido e provido

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: EDRESP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 226838 Processo: 201200727258 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 04/10/2012 Documento: STJ000413504 Fonte DJ DATA:04/02/2012 PÁGINA:580 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100088 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 8.213/0001. ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INPC. LEI 8.213/0001, ARTIGOS 31, 41, INCISO II, 144 E 145.

CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. Em inexistindo qualquer relação entre a alegada negativa de vigência ao artigo 144 da Lei 8.213/0001 e a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 202 da Constituição da República, impõe-se o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão.

3. Todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5 de outubro de 100088 e 5 de abril de 10000001 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/0001 (artigo 144 da Lei 8.213/0001).

4. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial conhecido eprovido.Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 04/02/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 236082 Processo: 20120500054800025 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma
Data da decisão: 26/0000/2012 Documento: TRF50006038000 Fonte DJ – Data::02/12/2012 – Página::52000 Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/0001. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITE MÁXIMO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO.

1. O ARTIGO 114, DA LEI Nº 8.213/0001, ASSEGUROU AOS TITULARES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE O ADVENTO DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E A EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL O DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS, PARA A SUA ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 202, DA CARTA MAGNA DE 100088, TENDO SIDO, NO CASO, EFETIVADA A DITA REVISÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,

DETERMINANDO-SE, NA SENTENÇA, A ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DO INPC NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

2. EMBORA OS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO TENHAM SIDO CONCEDIDOS QUANDO AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR O ARTIGO 2000, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/0001, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DEVE CORRESPONDER AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 10005, PARÁGRAFO 5º, DA "LEX MATER", JÁ QUE O CITADO DIPLOMA LEGAL TEVE O OBJETIVO DE REGULAMENTAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, CONSIDERANDO QUE O DISPOSITIVO LEGAL JÁ COMENTADO SE REPORTA, EXPRESSAMENTE, AO TETO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS. Data Publicação 02/12/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 215681 Processo: 201205000230433 UF: SE Órgão Julgador: Terceira Turma
Data da decisão: 12/0000/2012 Documento: TRF500058801 Fonte DJ – Data::22/10/2012 – Página::641 Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ABRIL DE 10008000. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA.

1. APRECIANDO OS VÁRIOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL, O JULGADOR MONOCRÁTICO APENAS DEFERIU AQUELE ALUSIVO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI, PARA A SUA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE POSICIONOU, DE MODO PACÍFICO, NO SENTIDO DE QUE TAL DISPOSITIVO NÃO É AUTO-APLICÁVEL, NO ENTANTO, A LEI Nº 8.213/0001 ASSEGUROU A SUA INCIDÊNCIA, NO QUE PERTINE AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 100088, IMPONDO, POR CONSEGUINTE, A REVISÃO DOS CÁLCULOS EMPREENDIDOS POR OCASIÃO DE SUA CONCESSÃO.

3. A CONTADORIA ATESTOU QUE, EMBORA OS CÁLCULOS ORIGINARIAMENTE EFETUADOS ESTIVESSEM INCORRETOS, HOUVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A SUA REVISÃO, QUE RESULTOU NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA.

4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Data Publicação 22/10/2012

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AC – Apelação Civel – 10003335 Processo: 0000000558300071 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma
Data da decisão: 05/03/2012 Documento: TRF500058252 Fonte DJ – Data::08/10/2012 – Página::55000 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira Decisão UNÂNIME

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001. FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, DA LEI 8.213/0001. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 201 E 202 DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001. REVISÃO. DEVIDA. EFEITOS FINANCIEROS. DEVIDO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE10000001. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO REDUZIDA.

1. TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, QUER PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL,QUER PELO DETERMINADO POR LEI PRÓPRIA QUE REGE OS REFERIDOS BENEFÍCIOS.

2. SEM PREJUÍZO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, RESGUARDADOS OS DIREITOS DOS MENORES DEPENDENTES, DOS INCAPAZES OU DOS AUSENTES. INTELIGÊNCIA

DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/0001.

3. EM RESPEITO AOS ARTS. 201 E 202, DA CF/88, O APOSENTADO TEM DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO CONSTITUINTE NO QUE SE REFERE AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS SEUS PROVENTOS, NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 4. IN CASU, TENDO O BENEFÍCIO SIDO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001, NÃO HÁ COMO NEGAR-SE O CÁLCULO DA RMI COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 202 DA CF/88.

5. APESAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 10006.60005-5, TER FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 202, DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 100088 NÃO É AUTO-APLICÁVEL, O ART. 144 DA LEI AUTORIZA A REVISÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A PARTIR DE OUTUBRO DE 100088, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO, DEVENDO ENTRETANTO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DE TAL REVISÃO OBSERVAR O COMANDO DO ART. 145 DA LEI 8.213/0001. 6. OS EFEITOS FINANCEIROS QUE ADVIRÃO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A LEI 8.213/0001, OU SEJA, A PARTIR DE 05.04.0001 OBEDECERÃO AO COMANDO DO ART. 145 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA LEI 8.213/0001, OU SEJA, TERÃO SUAS RENDAS MENSAIS RECALCULADAS E ATUALIZADAS, DEVENDO AS DIFERENÇAS APURADAS SEREM PAGAS. 7. JÁ E PACÍFICO NO STJ, O ENTENDIMENTO DE QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO SE INCORPORAM AO VALOR DO BENEFÍCIO SÓ SENDO DEVIDA A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS EXPURGOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. 8. SENDO A MATÉRIA DE FÁCIL DESLINDE E ENTENDENDO QUE NÃO REPRESENTA AVILTAMENTO AO LABOR PROFISSIONAL, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%.

000. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.Data Publicação 08/10/2012

ACÓRDÃOS SOBRE POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PELA VIÚVA

Ementa Previdenciário. Benefício Previdenciário. Reajuste. prescrição. Obrigação de trato sucessivo. Súmula nº 85/stj. Viúva de ex-beneficiário. Legitimidade ativa. Conversão do valor. URV. Lei nº8.880/0004. IRSMS de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004. Inclusão integral. Impossibilidade.- Na hipótese, pugnando-se o pagamento de diferenças relativo ao reajuste de benefício previdenciário, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto na súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação.- Enquanto antecipação consubstancia forma de amenizar o poderaquisitivo do benefício frente a desvalorização da moeda, trata o reajuste de critério principal de reestabelecimento do poder aquisitivo mediante a incidência integral do índice inflacionário,em razão do que é indevida a inclusão de dez pontos percentuais no IRSM de fevereiro de 10000004.- A Lei nº 8.880/0004, que instituiu a Unidade Real de Valor, apenas alterou somente alterou a forma de antecipação dos reajustes dos salários-de-contribuição, para então converter-se o quantum apurado em equivalente em URV, mantendo a correção monetária baseada no índice do IRSM.- Sendo a autora beneficiária de pensão deixada por segurado falecido, tem ela legitimidade para postular as diferenças decorrentes de sua pensão.- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Sucessivos RESP 270200 RS 2012/005760008-0 DECISÃO:05/0000/2012 DJ DATA:25/0000/2012 PG:00152

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 240668
Processo: 201202010428211 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 18/11/2012 Documento: TRF2012000070006
Fonte DJU DATA:2000/01/2003 PÁGINA: 83
Relator(a) JUIZA SIMONE SCHREIBER
Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OJULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DEDOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVADA VIÚVA- O processo foi extinto sem julgamento do mérito em vista de ter o juízo a quo determinado à autora que juntasse documentos considerados imprescindíveis ao ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário.- A carta de concessão instruiu a petição inicial. Quanto aos espelhos de pagamento cuja juntada foi determinada, o fato é que o juízo de 1o grau não motivou seu despacho, esclarecendo porque os considerava imprescindíveis para que a petição inicial fosse recebida.- Todos os pleitos formulados na petição inicial referem-se apolíticas de revisão dos benefícios previdenciários, adotadas pelo INSS, que por sinal sequer foi citado, não parecendo, a princípio que se estabelecerá controvérsia fática a justificar a exigência de juntada de espelhos de pagamento.- A viúva pensionista tem legitimidade para postular a revisão do benefício do de cujus, instituidor da pensão, em razão da pensão por ela recebida ser originária do benefício do segurado falecido.- Apelação a que se dá provimento.
Data Publicação 2000/01/2003

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
Classe: EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL – 81266
Processo: 000502114507 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão: 23/03/2012 Documento: TRF201266627
Fonte DJU DATA:16/05/2012
Relator(a) JUIZA TANYRA VARGAS
Decisão Acordam os membros da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da2a Região, por maioria, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Des. Fed Tanyra Vargas.Vencido parcialmente o Des. Fed. Rogério Carvalho e vencidos o Relator, e os Des. Fed. Fernando Marques e Castro Aguiar, que negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Tanyra Vargas.
Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADOFALECIDO. LEGITIMAÇÃO ATIVA.I – Deve ser seguido o fim social da lei, conhecendo-se o direito da Embargante de receber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de seu falecido marido; II – A Embargante trouxe aos autos, juntamente com suas razões, a Certidão de Óbito do segurado, comprovando ser viúva dele e declaração do INSS de que a Embargante é titular da pensão por morte do mesmo; III – Ficou comprovada a legitimidade da Embargante para pleitear a revisão de proventos até a data do óbito; IV – Recurso provido.
Data Publicação 16/05/2012

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

1) O que é RMI?

RMI, é a abreviação de renda mensal inicial, que é aquela renda obtida em função dos salários-de-contribuição.

2) O que é IRSM?

IRSM é a abreviação de um índice econômico utilizado antigamente pelo governo, para reajuste dos benefícios previdenciários, e quer dizer, índice de reajuste do salário-mínimo.

3) É possível entrar com os pedidos de aplicação da ORTN e IRSM para o mesmo segurado?

Não é possível, pois os segurados incluídos no período de 77 à 88 tiveram um prejuízo no cálculo do benefício inicial, da mesma forma que àqueles de 0004 à 0007. Isto posto, verifica-se que a fundamentação do IRSM não cabe para os aposentados de 77 à 88 e vice-versa. O mesmo vale para o período de 88 à 0001, não cabendo para nenhum dos casos acima citados.

4) O que é o documento Carta de Concessão?

É um documento obtido nos postos do INSS, onde irá constar todos os dados sobre o benefício, como o valor dos salários-de-contribuição e outros dados, Após 10000001, as Cartas de Concessão já vêm com todos esses dados.

5) Há prescrição para o pedido de revisão?

No meu entender não, pois o pedido de benefício ou de revisão é de cunho alimentar, de subsistência, motivo de ordem pública, social, portanto, de aplicabilidade imediata e qualquer tempo. (vide acórdãos no material).

6) O que é a prescrição quinquenal?

É a prescrição ao pedido de prestações não pagas ou diferenças eventuais. Somente se poderá pedir os valores não recebidos de 5 anos anteriores à propositura da ação.

7) Há necessidade de se entrar com planilha de cálculo?

No JEFde São Paulo não há necessidade, pois já existe dentro dele uma contadoria judicial que irá efetuar os cálculos no momento da sentença.

8) Porque pedir justiça gratuita na revisão de benefício?

Porque é uma prestação de cunho alimentar, de subsistência e não deve haver sucumbência para os autores, que no caso serão os aposentados e pensionistas.

000) Onde posso conseguir a documentação necessária, se meu cliente não as tiver?

Em qualquer posto do INSS, independente de onde resida o aposentado ou pensionista, utilizando o modelo requerimento indicado no material.

10) Qual a competência para quem não tem JUIZADO ESPECIAL FEDERAL em sua cidade?

É uma questão controversa devido ao pouco tempo de atuação dos JEF´s. Na teoria deveria ocorrer a competência relativa, ou seja, pode-se entrar na Justiça Federal e se não houver na cidade, entra-se na Justiça Comum. Pode-se optar em entrar com a ação na cidade onde há o JEF mais próximo, porém, é questão de consulta ao setor de protocolo dos mesmos, pois alguns estão recusando a entrada de ações de cidades vizinhas, e estão direcionando para o JEF de São Paulo – Capital.

11) Na Justiça Federal ou no Juizado Especial Cível eu também não preciso entrar com planilha de cálculos?

Neste caso, é necessário apresentar os cálculos pois, a determinação de haver uma contadoria judicial só existe no JEF.

12) Há sucumbência do INSS?

Sim, até 20% do valor da causa, porém, os juízes de São Paulo estão delimitando em 10%.

13) Como é feita a consulta aos processos depois que eles dão entrada?

A publicação ao advogado é normal como em qualquer processo, pela AASP, mas se houver necessidade de se consultar alguns documentos ou algum dado ou despacho no processo, isso será feito no terminal existente no JEF, que geralmente fica na sala da OAB. Futuramente haverá acesso via internet.

14) Pode haver o julgamento antecipado?

Sim, se a questão é incontroversa e pronta com a documentação completa. O advogado apenas será intimado para tomar ciência da mesma.

15) Quem já pediu a revisão na Justiça Federal ou na Justiça Estadual pode entrar com a ação nos JEF´s sem ainda ter obtido sentença nos outros processos?

Não. Somente poderá entrar com o pedido de revisão quem ainda não questionou os valores na Justiça, seja ela Federal ou Estadual.

16) Quem não é advogado, pode representar os aposentados e pensionistas no JEF?

Não. É expressamente proibida a presença de consultores jurídicos no JEF. A única exceção é para aquela pessoa que representa um único aposentado com a justificativa médica da impossibilidade do mesmo vir ao JEF.

17) O que é benefício originário?

É o benefício que deu origem ao benefício de pensão, ou seja, o benefício do marido ou esposa falecido.

18) Pensionista pode pedir a revisão do benefício originário do marido falecido, se o benefício dele foi concedido nos períodos em que é possível a revisão? Por exemplo: pensionista com pensão concedida em 2012, sendo que o benefício originário do seu marido foi concedido em 0005.

É um questão onde já existe jurisprudência, fundando-se o pedido na legitimidade da pensionista, já que ela foi prejudicada em virtude de haver recebido o benefício do marido já defasado, em virtude da não revisão quanto ao IRSM, caso do exemplo. O mesmo ocorre se o benefício originário fosse concedido na época de 77 à 88. Teria direito também a pedir a revisão do benefício originário, além dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal.

1000) Quando entro com o pedido de revisão para meu cliente, corro o risco como ele também, de ter o benefício recalculado para um valor menor do que o atual?

É uma situação muito difícil de acontecer, a menos que o INSS tenha efetuado o cálculo de maneira equivocada em seu desfavor. Porém, não poderá o segurado Ter seu benefício reduzido em relação ao valor atual, haja visto imperar em nosso direito o princípio da reformatio in pejus, onde ninguém poderá obter sentença mais desfavorável que o seu pedido. Este princípio vale também para o Direito Previdenciário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Este é uma breve orientação para iniciação ao Direito Previdenciário, contendo o necessário para que se possa a princípio, nortear estudos mais aprofundados sobre o tema, inclusive com as obras indicadas.

BIBLIOGRAFIA INDICADA

1. A Seguridade Social na Constituição de 100088 – Wagner Balera – Editora RT

(Analisa muito os preceitos constitucionais)

2. Curso de Direito Previdenciário – Fábio Zambitte Ibrahim – Editora Impetus

(É o mais completo em matéria previdenciária)

3. Curso de Direito Previdenciário – Tomo I e II – Wladimir Novaes Martins – Editora LTR

(É o advogado de ponta da Advocacia Previdenciária, bem próximo de esgotar o assunto com muitos temas teóricos)

4. As Contribuições Sociais no Direito Brasileiro – Werther Botelho Spagnol – Editora Forense

(Enfoque mais Tributário do que Previdenciário)

5. As novas regras para a aposentadoria – Nilton Oliveira Gonçalves – Editora LTR

(Analisa a questão da aposentadoria e sua mudança recente)

6. Revista da Previdência Social – Editora LTR

(É um periódico para quem quer se especializar)

7. Curso de Direito Previdenciário – Mozart – Editora Forense

(Desatualizado, porém um doutrina excelente)

O livro de Aristides de Oliveira é muito prático, porém, não tem teoria, e ele não tem, salvo engano, formação jurídica.

LEGISLAÇÃO

  1. Constituição Federal
  2. Código Tributário Nacional
  3. Lei 8.212/0001 – Plano de Custeio da Previdência Social – PCPS
  4. Lei 8.213/0001 – Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS
  5. Decreto 3.048/000000 – Regulou a Previdência Social (Deve-se levar mais em conta do que a própria lei, sendo importante para o dia-a-dia, contudo, não raro o ato normativo ou decreto extrapolam a lei e a ferem.
  6. Instrução Normativa INSS nº 84/02
  7. Consolidação das Leis do Trabalho
  8. Site do INSS (Perguntas e Respostas)
  9. Lei Complementar nº 10000/01
  10. Portaria MPAS nº 20008/03
  11. Instrução Normativa INSS nº 0000/03
  12. Lei nº 10.666/03
  13. Decreto nº 4.827/03 de 04 de setembro, permite a conversão de serviço especial para comum

Verificar com atenção se os livros puramente de legislação já contém estas últimas normatizações

SEGURIDADE SOCIAL

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência e à Assistência Social (artigo 10004, CF).

Traz amparo aos cidadãos, contra os infortúnios da vida. O Estado deve amparar a pessoa, pois se não trabalhar por motivo de doença, não sustentará a sua prole, por exemplo, trazendo enormes prejuízos sociais. Por isso, ficou doente tem auxílio-doença. Faleceu, há a pensão por morte ao cônjuge. Teve filho, salário-família, e assim por diante.

Alguns não existem mais, como o auxílio-funeral, o pecúlio, pois o Estado não consegue mais prover a todos os cidadãos como antigamente.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Nas petições previdenciárias, citar além da lei, os fatos que vêm ocorrendo do Estado para com os seus segurados, como a forma como se reduziu os benefícios nos últimos tempos, o aumento exagerado na arrecadação, as filas nos postos, para que isto possa ser levado em conta no momento de uma decisão prolatada por um juiz, que também tem em seus familiares, pessoas que são aposentadas e passam pelo mesmo problema de todos.

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Saúde: direito do cidadão independente de contribuição (10006, CF)de ter ao seu dispor atendimento médico, seja ele pobre ou rico, trabalhador ou não. O Estado tem que prover a assistência.
  • Previdência: sistema de Seguro Social (201, CF)
  • Assistência Social: é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais por meio de um conjunto integrado de ações, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Lei 8.742/0003 e artigo 203 da CF). Não tem nada a ver com Previdência Social, que exige uma contribuição social para ser segurado.

DIFERENÇAS ENTRE SEGURO SOCIAL E SEGURO PRIVADO

Seguro Social

Seguro Privado

Origem

Ordem pública

Ordem privada

Objeto

Sem finalidade lucrativa

Com finalidade lucrativa

Eventos

Previstos em lei

Livre estipulação "riscos bons"

Reparação

Previsão, recuperação, reparação

Indenizatória

Custeio

Estado/Empresas/Segurado

Apenas o segurado

Administração

Estatal

Iniciativa privada, regulada pelo Estado

Associação

Obrigatório

Facultativo

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Obrigatório

Regime Geral de Previdência Social RGPS

Instituto Nacional do Seguro Social INSS

Funcionalismo

Regimes próprios

Estados e Municípios

Facultativo

Regime complementar

Previdência Privada

Há pessoas que possuem 2, 3, 4, 5 aposentadorias, pois pode ter trabalhado como professor, empregado, deputado, etc. Não é ilegal, nem fere algum ordenamento.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1543 – Começou com as Santas Casas

1808 – Montepio (espécie de assistência) para a guarda pessoal de D. João VI

1835 – Montepio geral para os servidores do Estado

180001 – Aposentadoria em caso de invalidez

10001000 – Criado o seguro de acidentes de trabalho

100023 – Decreto Legislativo 4682 – Lei Eloy Chaves criou as caixas de aposentadoria

100033 – Institutos de aposentadoria e pensão – Decreto 22872

100060 – Lei 3807 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS

100066 – Decreto-lei nº 72, unificou os IAP´S criando o INPS

100077 – Lei Compl. Nº 11 criou o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assist. Social) e suas divisões:

INPS – benefícios

INAMPS – atendimento à saúde

LBA – assistência social

FUNABEN – assistência ao menor carente

DATAPREV – empresa de processamento de dados

IAPAS – previdência de arrecadação

CEME – central de medicamentos

100088 – Constituição Federal – Seguridade Social – Foi extinto o SINPAS, sendo criado o SUS, que desvinculou a saúde da previdência (contribuição)

10000000 – Lei 802000 criou o INSS

10000001 – Lei 8212 – PCPS

10000001 – Lei 8213 – PBPS

2012 – Decreto 3048 – Regulou o regime da Previdência Social

POSIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Direito Tributário x custeio: o CTN é instrumento fundamental para entender o D. Previdenciário, pois ele estipula como será a cobrança da contribuição, e em que vai incidir.
  • Direito Público x benefícios: quem administra, quem vai abrir um posto de atendimento, quem vai conceder o benefício é o Estado
  • Direito Administrativo x funcionalismo: toda a concessão, arrecadação é feita por um funcionário público
  • Direito do Trabalho x benefícios: deve-se Ter conhecimento dos direitos trabalhistas para saber se há benefícios.

Apesar destas relações, o Direito Previdenciário é um ramo autônomo pois tem institutos próprios (fiscalização própria, aposentadoria). Se entender-se que é autônomo, pode o INSS cobrar contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado por exemplo, pois é autônomo, não tendo relação com o direito do trabalho.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Nas petições previdenciárias, não colocar ementas, citações de outros ramos do direito, pois pode causar antipatia dos juízes que tratam das ações de previdência. Usar os institutos, ementas e doutrina da área previdenciária, pois ela possui suficiente material.

FONTES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Principais: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos
  • Complementares: Atos Normativos, jurisprudência (decisões normativas), práticas observadas pela autoridade administrativa, contratos, acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
  • Subsidiárias (art. 108 CTN): são aquelas decorrentes da analogia, princípios de direito e eqüidade

HIERARQUIA DAS NORMAS

Como em qualquer ramo do direito, como a pirâmide de Kelsen:

Constituição Federal

Emenda Constitucional

Lei Complementar

Lei Ordinária

Decreto Legislativo

Decreto Executivo

Atos Normativos

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  • Gerais: Igualdade (5º, caput), Legalidade (5º, II), Direito Adquirido (5º, XXXVI), Anterioridade (CTN, 10005, § 6º da CF) (no D. Prev. deve-se aguardar 0000 dias para se implementar um tributo ou majorá-lo.)
  • Específicos:

Solidariedade: uns contribuem para os outros

Proteção: requer proteção ao trabalhador desamparado

Obrigatoriedade: querendo ou não ser segurado é obrigado

Facultatividade: deve haver um requerimento

Universalidade: o benefício é imprescritível, as prestações não

Continuidade: não há interrupção no pagto. da prestação vitalícia

Custeio: o sistema é contributivo

Capacidade contributiva: CTN e CF

Proteção à prestação: irredutibilidade, impenhorabilidade, intangibilidade

Correlatividade prestação / contribuição: 10005, CF

Imprescritibilidade: o pedido é, as prestações prescrevem em cinco anos

Uniformidade

Diversidade de financiamento: é retirado de fontes distintas

Triplicidade de custeio: Estado, empresas, segurado

Agradecimentos ao Professor Adílson Sanchez

CONTRATO DE HONORÁRIOS


Contrato de Prestação de Serviço que fazem de um lado ANDRÉA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO, ora denominado CONTRATANTE e, de outro lado, (nome advogado (os)), inscrito na OAB/SP, sob o nº 10005.702, com escritório na Av. Doze de Outubro, 66 – V. Buarque, São Paulo, ora denominado CONTRATADO, acordam o seguinte:

1ª CLÁUSULA: Por este instrumento particular, CONTRATANTE E CONTRATADO, têm, entre si, justo e contratado, o presente contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios que se regerá pelos seguintes termos:

2ª CLÁUSULA: O CONTRATADO prestará serviços à CONTRATANTE na forma de acompanhamento processual e petições nos autos da Ação Previdenciária de Revisão de Benefício proposta em face de INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, que tramitará no Juizado Especial Federal da Comarca de São Paulo – Capital

3ª CLÁUSULA: Para execução do serviço ora contratado, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, honorários de 10% do valor da causa a serem pagos na execução de sentença, mais os honorários da sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) ou outro valor a ser fixado pelo juízo em sentença.

4ª CLÁUSULA: O total dos honorários será exigido imediatamente, se houver composição amigável, realizada por qualquer das partes litigantes, tendo preferência o CONTRATADO em receber, se o acordo estipular o pagamento em prestações

5ª CLÁUSULA: Todas as despesas processuais correrão por conta da CONTRATANTE, fornecendo o CONTRATADO os recibos das importâncias adiantadas, a medida que forem necessárias parcelas em dinheiro para pagamento das despesas e custas judiciais, às quais corresponderão a recibos ou documentos tais como DARJ, DARF, GREC entre outros.

6ª CLÁUSULA: O CONTRATADO prestará contas das quantias recebidas da CONTRATANTE quando assim lhe convier ou for por esta solicitada.

7ª CLÁUSULA: A impossibilidade no pagamento das verbas acima mencionadas, importará na rescisão do presente contrato, a critério do CONTRATADO, independentemente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extra-judicial, sujeitando-se a CONTRATANTE ao pagamento integral dos honorários advocatícios previstos na cláusula 3ª retro, acrescido de juros de mora e atualização monetária.

8ª CLÁUSULA: O presente contrato terá a duração até o final do processo, a partir da assinatura do presente, podendo, entretanto, ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, formalmente, por qualquer das partes.

000ª CLÁUSULA: Ocorrendo rescisão por parte da CONTRATANTE, esta se obriga a pagar ao CONTRATADO o percentual indicado na cláusula 3ª, proporcionalmente ao trabalho realizado.

10ª CLÁUSULA: Os honorários previstos na cláusula 3ª, são devidos pela CONTRATANTE apenas nos casos de êxito total ou parcial da demanda objeto deste contrato, sendo desincumbida do pagamento destes apenas na hipótese de não procedência da ação em sua totalidade e em fase última de recurso

11ª CLÁUSULA: Em caso de não procedência da ação na sua totalidade e em fase última de recurso, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a honorários advocatícios de despesas havidas na tramitação do processo.

12ª CLÁUSULA: Fica eleito o Foro desta Comarca, como competente para qualquer ação judicial oriunda do presente contrato, ainda que diverso seja, ou venha a ser o da CONTRATANTE e CONTRATADO.

E por estarem assim justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO assinam o presente, juntamente com as testemunhas, em três vias de igual teor e forma.




São Paulo, 16 de agosto de 2.003.


CONTRATANTE CONTRATADO


_______________________ ______________________


Testemunhas:

1._____________________ 2._____________________

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

DECLARAÇÃO DE POBREZA:

É necessário que o texto abaixo seja escrito de próprio punho pelo cliente, podendo ser ditado pelo advogado.

É necessário também a assinatura do cliente, não esquecendo de colocar a data e local em que foi assinado.

Texto:

"Declaro para os devidos fins, que sou pobre na acepção da palavra, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de minha família".

Matéria publicada no Jornal do Advogado, no mês de Maio de 2003

STF isenta segurados do INSS da sucumbência

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o STF, rejeitou agravo regimental proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, para reconhecer o direito à Justiça gratuita de um grupo de segurados que pediam revisão no cálculo dos benefícios e perderam a ação.

O INSS havia vencido a ação contra os segurados, que foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Posteriormente, a Justiça acolheu solicitação dos segurados pela exclusão dos ônus da sucumbência do valor a ser pago por eles ao INSS. A decisão reconheceu serem eles beneficiários da Justiça gratuita." (…) Os agravantes sustentam estarem protegidos pelo benefício da Justiça gratuita pelo que pedem a reconsideração da decisão agravada, afastando a condenação nos ônus de sucumbência. (…)

Com efeito, concedido pelo juízo singular, o referido benefício merece parcial revisão à decisão agravada. Assim, reconsidero, no ponto, a decisão agravada: conheço do agravo regimental e lhe dou provimento apenas para declarar indevidos os ônus da sucumbência", afirmou o ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, em dezembro de 2012.

O INSS, porém, recorreu contra o despacho do relator, mas não conseguiu convencer os ministros da 1ª Turma, que mantiveram a decisão de Pertence por unanimidade."Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte. A órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais. Se um dia, em razão dos benefícios que recebe do INSS, o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-o a autarquia pelas vias ordinárias", concluiu o ministro Sepúlveda Pertence (RE 313.348)

MATÉRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 28/04/2003

Aposentado pode pedir revisão de sua renda inicial na Justiça

Falta de correção das contribuições e manipulação de índices achataram benefícios

PAULO PINHEIRO

Quem se aposentou ou requereu pensão entre 100077 e 100088, em 10000001 ou, ainda, entre fevereiro de 10000004 e fevereiro de 10000007 tem direito ao pedido de revisão do benefício. Segundo Wagner Balera, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC), de São Paulo, e ex-procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a renda inicial do segurado foi apurada erroneamente nesses períodos. "Os benefícios concedidos entre 100077 e 100088 foram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição (base do recolhimento mensal), sendo que os 24 salários anteriores aos 12 últimos não eram atualizados. Esse critério gerou uma distorção na renda do segurado que perdura até hoje."

Ainda de acordo com Balera, para os benefícios concedidos a partir de 10000001 a Previdência utilizou diversos índices econômicos que não refletiram a evolução da inflação do período. "Primeiro, foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), depois o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, por fim, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). A manipulação dos índices achatou a aposentadoria e, conforme o período de cálculo, a perda pode variar de 11% a 80% do benefício."

João Antônio Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, explica que a partir de fevereiro de 10000004 os 36 últimos salários de contribuição que entravam no cálculo do benefício deveriam ter sido convertidos em URV. Na época, o governo definiu que 100 URV equivaliam a R$ 0,66. Posteriormente, a Justiça estabeleceu que o valor correto era R$ 0,726. A Previdência, no entanto, não recalculou os benefícios apurados erroneamente.

A advogada Ana Cristina Masini, do escritório Fernandez Vieira Advogados, diz que nos benefícios concedidos entre fevereiro de 10000004 e fevereiro de 10000007 os salários de contribuição foram atualizados pelo IRSM de 15,12%, de fevereiro de 10000004, quando deveria ter sido aplicado o índice de 3000,67%. Por causa disso, a diferença na renda inicial do aposentado pode ultrapassar 50%. Em todos esses casos, os aposentados têm direito a receber as diferenças mensais correspondentes aos últimos cinco anos. Quem tem até R$ 14.400 para receber pode procurar os Juizados Especiais Federais. Em São Paulo, o Juizado fica na Rua São Joaquim, 6000, bairro da Liberdade. A Força Sindical, na Rua Galvão Bueno, 782, também dá orientação aos segurados.

MODELO DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Este modelo de requerimento que segue, é propriamente utilizado quando o cliente não possui a documentação necessária para que possamos entrar com a ação.

Levar a qualquer posto do INSS e pedir o protocolo.

Mediante este requerimento e com o carimbo de recebimento do posto, podemos entrar com a ação sem os documentos, porém, juntando este requerimento na petição.

Quando estiverem prontos e disponíveis, retirá-los no posto e juntá-los ao processo através de uma petição simples.

REQUERIMENTO

Ao INSS

Agência da Previdência Social da

Nome Completo:

CPF:

Nacionalidade:

Estado Civil:

Aposentado

X

Pensionista

Endereço:

Cidade:

CEP:

RG/Emissor:

PIS:

Fone:

Numero

do

Benefício

Aposentado:

Data

de

Nascimento

Aposentado:

Pensionista:

Pensionista:

Vem através desta, na qualidade de beneficiário do INSS, solicitar cópia dos seguintes documentos do Processo administrativo:

CARTA DE CONCESSÃO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Atendendo o artigo 174 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo decreto nº 3.048, de 06/05/2012 e subseqüentes alterações sejam entregues em até 45 (quarenta e cinco) dias.

Solicitamos, outrossim, acusar o recebimento deste pedido, apondo carimbo identificador ao lado da assinatura do funcionário responsável, no campo próprio abaixo, devolvendo uma das vias ao beneficiário interessado.

São Paulo – SP, 16 de Setembro de 2003.

__________________________________

BENEFICIÁRIO

DISCUSSÕES SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Há diversas teses e discussões sobre Direito Previdenciário hoje em nosso país. São irregularidades cometidas pelo INSS durante o passar dos anos, em um emaranhado de normatizações, onde não raro, são legislações contraditórias e incompreensíveis. Muitas dessas teses ainda não demonstraram claramente nos tribunais qual a linha definitiva e tênue entre a justiça e a razão.

I – TETO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

Podemos citar vários casos, e a primeira tese é do grupo com direito à revisão de benefícios formado pelos segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 100073 e 100088 e recolheram a contribuição para a Previdência Social sobre 20 salários mínimos. Em outubro de 100088, a Constituição garantiu para os segurados que já tinham 30 anos de contribuição o direito ao teto de aposentadoria de 20 salários mínimos, porém, somente após a alteração constitucional através da Emenda 20/0008 é que a limitação passou a ser legal, entretanto, antes dela a limitação ofendia diversos princípios insculpidos em nossa Carta Magna.

Este tipo de revisão pode levar a um reajuste de até 70% no valor dos benefícios.

Segue o modelo da petição para este pedido:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Afirma o (a) Autor(a) que, no cálculo de seu benefício previdenciário (ou do benefício que deu origem à sua pensão), houve limitação ao salário-de-benefício e renda mensal inicial, ocasionando uma perda considerável na obtenção do benefício inicial.

II – FUNDAMENTOS

Não seria viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício infraconstitucionalmente pelo art. 2000, § 2º, da Lei 8.213/0001, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art. 201, § 3º, da Constituição Federal).

É certo que, no mínimo, não poderia ser estabelecida a limitação em uma simples etapa do cálculo, que é a apuração do salário-de-benefício.

Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/0001, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/0008. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14).

Assim, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/0008, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.

III. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:

Documentos comprobatórios da urgência alegada:

( ) CTPS comprovando o desemprego

( ) Atestado Médico

( ) Idade avançada – documento que comprove

( ) Prazo prescricional do art. 103 da Lei 8.213/0001 por falta de documentação a ser fornecida pelo INSS (protocolo do requerimento da documentação).

IV – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

1) A condenação do INSS a:

a) Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem à sua pensão por morte), para que:

a.1.) o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto);

a.2) a renda mensal inicial de seu benefício, se deferido antes de 15-12-10000008, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto);

a.3) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;

b) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP nº

II – TESE DO REAJUSTE PELO IGP-DI

Outra tese levantada, seria a da questão do IGP-DI, onde o governo aplicou o índice INPC para reajustar os benefícios maiores que um salário-mínimo, porém, utilizou o IGP-DI para reajustar os salários-de-contribuição dos segurados. Ora, ocorreu então para o INSS duas inflações distintas, sendo que o INPC, nos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012 sempre foi menor que o IGP-DI como podemos verificar:

Índices do INPC:

JUNHO/10000007 – 7,76%

JUNHO/2012 – 4,61%

JUNHO/2012 – 5,81%

JUNHO/2012 – 7,66%

Índices do IGP-DI:

JUNHO/10000007 – 000,0007%

JUNHO/2012 – 7,0001%

JUNHO/2012 – 14,1000%

JUNHO/2012 – 10,0001%

A Súmula 03 da Turma de Uniformização de Brasília, que julga casos de decisões conflitantes de Tribunais do país, determinou que se aplicasse o IGP-DI para os benefícios, porém, em decisão do STF para o Recurso Extraordinário do INSS (RE 376.846), julgou-se improcedente o pedido dos segurados alegando que o índice mais adequado e que deve ser aplicado é o INPC, “dado que a população objetivo deste é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos dentre 1 e 8 salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal”.

Entram na composição do INPC as variações ocorridas nos preços da alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação em média ponderada, não sendo atingido diretamente pelas flutuações de preços típicas do setor empresarial. Já o IGP-DI não retrata a realidade dos beneficiários, mas basicamente a variação de preços do setor empresarial brasileiro. O critério utilizado pelo legislador, a fim de efetuar o reajuste preconizado no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não se afastou da realidade, conforme decisão Suprema. Em suma, esta foi a justificativa dada pelos ministros para não conceder o reajuste pelo IGP-DI.

Segue a petição referente ao IGP-DI, porém, provavelmente os juízes dos tribunais do país devem seguir a decisão do STF, negando a aplicação deste índice.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000005, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que o seu benefício vem percebendo uma perda do valor real desde o ano de 10000007, principalmente, em virtude da aplicação de índices de reajuste pelo instituto-Réu, que não refletem a exata medida da inflação ocorrida no país.

Deste modo, a Autora não vislumbra outra alternativa, que não a de se socorrer do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, frisa a Autora que teve seu benefício deferido em março de 10000005, e, portanto, foi atingida pelos reajustamentos ocorridos nos meses de junho, dos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012.

Tais reajustes não espelharam de forma correta a desvalorização do benefício, não se prestando para manter o valor real do benefício da Autora, principalmente porque não se encontram amparados em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados, senão vejamos.

O índice aplicado em junho de 10000007, equivalente a 7,76%, veio previsto na Medida Provisória nº 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 000.711/0008.

Da mesma forma, o índice aplicado em junho de 2012, equivalente a 4,61%, também veio previsto em uma Medida Provisória, a de nº 1.824-2, de 2000 de junho de 2012, art. 5º.

Tais índices, não tomaram como base nenhum índice oficial de atualização monetária que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e que poderiam desta maneira, permitir a reposição do modo mais fidedigno possível.

Portanto, têm-se que os referidos percentuais não corresponderam à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º da Constituição Federal).

Não obstante este fato, o índice de reajustamento aplicado no ano seguinte ao acima mencionado, ou seja, de junho de 2012, equivalente a 5,81%, previsto no art. 17 da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2012, também ficou aquém da sua capacidade para manter o valor real do benefício.

Da mesma forma, o índice aplicado em junho de 2012, de 7,66%, previsto no Decreto nº 3.826, de 31-05-2012, art. 1º, igualmente não refletiu a realidade inflacionária, pois o percentual de aumento deveria refletir a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

Ao comentar o art. 41 da Lei nº 8.213/0001 reporta-se Wladimir Novaes Martinez em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social" (LTR São Paulo, 10000003, 2ª ed., pág. 185) ao art. 201 § 2º da CF. Verbis:

"…Do art. 201, § 2º, defluem as seguintes conclusões: a) garantia constitucional; b) preservação do valor real; c) caráter permanente; e d) delegação de competência ao legislador ordinário.

As três primeiras são de mediana clareza.

Provindo de um cenário circunstancial – perdurando o suficiente para, praticamente, ser tido como estrutural -, é assegurado o reajustamento. Não obstante defluísse do direito adquirido, a reedição e o aclaramento contribuem para a sua fixação.

O objetivo do dispositivo é manter o valor real, manutenção cifrada à mensalidade na medida de os pagamentos habituais serem mensais.

Portanto, é indiscutível que a mensalidade deve refletir o poder aquisitivo original da data do início dos benefícios.

Pleonasticamente, a preservação é permanente, com isso elidindo a possibilidade de ser episódica. Quer dizer todo o tempo, sem exceções.

Estas três observações referem-se ao núcleo da oração; parâmetros para o legislador ordinário. Delas se servirá para atender à quarta conclusão, cometimento para disciplinar a matéria. Não pode descumprí-las, ficar aquém ou ir além.

O "conforme critérios definidos em lei" significa, respeitados os limites da operacionalidade – o extremo da recomendação constitucional -, delegação à lei ordinária para estabelecer a fórmula matemática do reajustamento, o índice adotado, a periodicidade; nunca, a possibilidade de desrespeitar os três comandos imperativos dos parágrafo (garantia, preservação e permanência).

Assim, o elaborador do diploma legal está autorizado a repetir o preceito constitucional (art. 41, I), fixar o critério de atualização (41,II) e firmar a freqüência do reajustamento (art. 41, II, in fine). Nada mais, além disso.

Contudo, o legislador não vem seguindo a premissa norteada pela Lei Maior e pela lei ordinária, não espelhando a real desvalorização do benefício.

Sendo assim, o instituto-Réu tem utilizado índices aleatórios, justamente porque o legislador deveria eleger dentre os índices econômicos que medem o fenômeno inflacionário, o indexador que melhor reflete as perdas sofridas ao longo do tempo pelos segurados.

Como se pôde notar, a partir de 10000007, os índices de reajuste das prestações previdenciárias passaram a ser definidos casuisticamente, tendo o legislador abandonado a escolha de um referencial econômico.

Entretanto, para a atualização dos salários-de-contribuição, o instituito-Réu, aplica como referencial adequado o IGP-DI, tratando-se portanto de dois parâmetros distintos para o mesmo fim.

Desta feita, ofende o senso comum, a admissão de que possa haver duas inflações para o INSS, sendo uma para reajustamento dos benefícios e outra para atualização de salários-de-contribuição e parcelas em atraso.

Logo, pleiteia-se assim, que o reajustamento do benefício previdenciário da Autora, em junho dos anos mencionados, seja feito observando o disposto na Súmula nº 03 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Dispõe a mesma, que os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012, bem como pretende a Autora, fazendo jus a receber um valor que tenha apenas o mesmo poder aquisitivo de outrora.

Indubitavelmente, seria desejável que, com o processo de estabilidade econômica que recentemente está se desenvolvendo no país, num futuro próximo, pudesse toda a sociedade ver realizado o sonho da ‘segurança’ verdadeiramente implementado pela Seguridade Social.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir o benefício da Autora, no mês de junho, dos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012 pelo índice IGP-DI, conforme estabelece a Súmula 03, da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas neste período, entre o valor corrigido pelo IGP-DI, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP

III – TESE DE REAJUSTE IGUALITÁRIO PARA TODOS OS BENEFÍCIOS

Com base na decisão do STF, o que é realmente importante agora, é dirigir todos os esforços em outra tese, mais recente e novíssima com base na Lei 10.666, editada neste ano pelo governo, onde se determina que tanto os benefícios de valores iguais ao salário-mínimo como àqueles benefícios maiores que um salário sejam reajustados pelo mesmo índice, seja ele qual for. É o Princípio da Isonomia, onde todos os segurados devem receber o mesmo tipo de reajuste, independente do valor que recebam. O que ocorre hoje é que nos deparamos com a seguinte situação: o cliente segurado do INSS entra em nosso escritório e nos comenta que quando da concessão de seu benefício, ele recebia dez salários-mínimos e hoje recebe apenas três salários por exemplo, e se há algum tipo de revisão a ser feita para ele.

O que acontece realmente é isso. Sempre o reajuste do salário-mínimo é maior que o reajuste para quem ganha mais que um salário, pois a intenção é exatamente esta, a de achatar todos os benefícios para próximo ao salário-mínimo.

Até a promulgação da Constituição de 100088, e depois dela, por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nº 58 os benefícios ficaram vinculados à quantidade de salários-mínimos, ou seja, se houvesse aumento do salário-mínimo, os benefícios também seriam reajustados automaticamente, pois estavam vinculados à quantidade de salários. Esta tese, pedindo a vinculação, caiu por terra em decisão sumulada pelo STF, derrubando teses que alegavam o Direito Adquirido. A própria Constituição traz artigo impedindo que prestações de qualquer tipo sejam vinculadas a salário-mínimo.

Depois do advento do Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), isto é, a Lei 8.213/0001, o índice a ser aplicado aos benefícios foi definido como sendo o INPC, e o salário-mínimo seria reajustado por alguma portaria, decreto ou medidas provisórias como ocorre até hoje.

De lá para cá, os índices que se seguiram para reajustar os benefícios foram definidos por várias legislações como a seguir menciono, porém, sempre sendo inferiores ao reajuste dado ao salário-mínimo.

O Plano de Benefícios da Previdência Social, determinou a atualização dos benefícios, de acordo com a data de início respectiva, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo foi alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto legal, tendo vigorado este dispositivo até dezembro de 10000002; a partir daí até dezembro de 10000003, o reajustamento foi efetuado com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM (Leis 8.542, de 23.12.10000002, e 8.700/0004); em janeiro e fevereiro de 10000004, pelo Fator de Atualização Salarial – FAS (Lei nº 8.700/0004), de março a junho de 10000004, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/0004); a partir de julho de 10000004 e em 1º.05.0005, pelo IPC-r (Leis 8.880, de 27.05.10000004, e 000.032, de 28.04.10000005); a partir de 1º.05.10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 2000.04.10000006, e Portarias MPS 3.253, de 13.05.10000006, 3.00071, de 05.06.10000007, e 3.00027, de 14.05.10000007 e legislação previdenciária subseqüente), e novamente pelo INPC a partir de 2012 por Medidas Provisórias convertidas na Lei 000.711/0008.

Como se vê, pela volúpia com que se "inventam índices", fica difícil afirmar qual deles verdadeiramente espelha a inflação e demonstra a corrosão do valor dos benefícios.

IV – TESE DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO E DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFRÊNCIA

A outra tese onde pode ocorrer uma pacificação dos tribunais, corresponde àquela dos benefícios liberados entre setembro de 100087 e outubro de 100088. Nesse período, o governo criou o Piso Nacional de Salário, que era equivalente ao salário mínimo, e o Salário Mínimo de Referência (SMR) (ambos através do Decreto-lei nº 2351/87) para o cálculo do recolhimento à Previdência. Ao ser criado, o SMR correspondia a 0005% do Piso Nacional do Salário; quando foi extinto, em outubro de 100088, equivalia a apenas 55% do Piso Nacional de Salário. Nesse período, os benefícios foram calculados e reajustados com base no SMR quando deveriam ter sido corrigidos pelo Piso Nacional de Salário. O recálculo desses benefícios permite um reajuste de até 80% para o segurado.

V – TESE DO REAJUSTE PELO INPC EM MAIO DE 10000006

Uma nova tese surgida após a decisão contrária do STF á aplicação do IGP-DI, dá grande chance a todos os segurados do INSS com benefício concedido até maio de 1.0000006. Esta tese pede a aplicação do INPC no ano de 10000006, quando foi aplicado o IGP-DI. É justamente a tese contrária à tese do segurado de Santa Catarina, e inclusive na petição, há a citação da decisão recente do STF no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. É uma tese bastante forte, porém sem pacificação ainda, por ser recente.

Segue o modelo da petição Revisional de 10000006:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00064-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.847-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Primeiramente, frisa o REQUERENTE que teve seu benefício deferido antes de maio de 10000006, portanto, foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta competência.

Invoca a ocorrência de violação de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 10000006, argumentando que o índice escolhido para reajuste – IGPDI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.

II – DOS FUNDAMENTOS

A Lei no 8.880/0004, previu em seu art. 2000, caput e parágrafos, que, a partir de maio 10000005, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r.

Tal regramento vigorou até junho de 10000005. Nessa data foi editada a Medida Provisória no 1.053, de 30 de junho de 10000005, reeditada diversas vezes, que, em seu art. 80, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 10000005, bem como, no § 3° do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6° do art. 20 e § 2° do art. 21, ambos da Lei no 8.880/0004, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 2000.04.0006, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória no 1.415/0006, dispondo que, a partir de maio de 10000006, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.

Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3° e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 2000, § 1°, da Lei 8.212/0001, na época vigente).

Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 10000005, por força do disposto no § 2° do art. 21 da Lei 8.880/0004, e de tal data até 30 de abril de 10000006, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3° da Medida Provisória nº 1.053/0005, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2° e 3° da Medida Provisória nº 1.415/0006, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.

De fato, em maio de 10000006, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 10000005 a abril de 10000006, acrescida do "aumento real" de 3,37% (art. 5° da Medida Provisória n. 1.415, de 2000.04.10000006), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 10000005. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.

A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da seguridade Social editou a Resolução nº 54/0006, publicada no DOU de 30-7-10000006, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 10000006, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 10000005 a abril de 10000006.

Neste mesmo sentido, a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 376.846 propala que o índice correto de reajustamento de benefícios seria o INPC.

Desta forma, postula-se que o reajustamento do benefício previdenciário da Autora, em maio de 10000006, seja feito mediante a aplicação:

  1. do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU
  2. do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 10000005, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 10000005 a abril de 10000006, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 10000006 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-10000005, atinge, nestes termos, 18,08%.

Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 1.415/0006, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5°, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de "aumento real", postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização Monetária (18,08% ou 18,22%).

III – DO PEDIDO

Isto posto, requer:

1) A condenação do INSS a:

  1. Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 10000006, aplicando:

a.1) o percentual de variação do INPC (18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início, acrescido do “aumento real” de 3,37%; ou

a.2) o percentual de variação dos indexadores utilizados para corrigir os salários-de- contribuição no mesmo período, que totalizaram 18,08%, acrescido do "aumento real" de 3,37%;

  1. pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social -INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2003

Advogado

OAB/SP

VI – TESE DA CONVERSÃO DA URV DE 10000003

Uma tese também referente à questão da URV, porém em período anterior a fevereiro de 10000004 se refere às aposentadorias e pensões concedidas até novembro de 10000003. Quando o benefício foi convertido para Unidade Real de Valor (URV), em fevereiro de 10000004, houve perda de 11,77% na aposentadoria ou pensão.

São diversas as decisões favoráveis nos tribunais:

ACAO ORDINARIA PREVIDENCIARIA 0008.00.14645-8 – LUIZ CLAUDIO CITTOLIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). JOSE OVIDIO ALANO DIAS, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição qüinqüenal suscitada pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0004 e fevereiro/0004, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, "c", do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

000000.00.04441-0 – ERICA ELISABETE WILKE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). IARA GLECY CACERES DELLA PACE, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real dos benefícios deferidos aos autores, pagando-lhes as diferenças daí resultantes. O valor real dos benefícios será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0004 e fevereiro/0004, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 21 do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128). Publique-se.

ACAO ORDINARIA 2012.71.00.00400015-0 – ALDINO SUHRE E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). DAISSON SILVA PORTANOVA, GUSTAVO PEDROSO SEVERO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0004 e fevereiro/0004, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, "c", do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

ACAO ORDINARIA PREVIDENCIARIA 0008.00.27833-8 – NICOLAU MACHADO DA LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). VILMAR LOURENCO, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0004 e fevereiro/0004, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 21 do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

E mais:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONVERSÃO PELA URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/0004 (3000,67%). ART. 21, §1º E §3º, DA LEI Nº 8.880/0004. TETO. ART-2000, PAR-2 E ART. 33, DA LEI-8213/0001. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O prazo decadencial previsto na Lei nº 000.528/0007 (alterada pela Lei 000711/0008), que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/0001, não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo em vista a regra inserta no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil .

2. A prescrição qüinqüenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/0001 em sua redação originária, atinge apenas as parcelas individualmente e, não ao fundo do direito em que se baseiam .

3. Decidiu o Plenário desta Corte ser inconstitucional a expressão “nominal” do inciso I, art. 20, da Lei 8.880/0004, por contrariar ao princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 210, §2º, CF).

4. Na conversão da URV, pelo valor do último dia do mês, devem ser incluídas as variações integrais do IRSM de novembro/0003, dezembro/0003 e fevereiro/0004, bem como o FAZ de janeiro/0004 – excluídas as pertinentes antecipações .

5. Na hipótese, tendo sido concedida a utilização do IRSM de nov/0003 a fev/0004 e não tendo recorrido a parte autora, incabível substituir o IRSM pelo FAZ (em jan/0004).

6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%, ante o disposto no art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/0004 .

7. É devida a manutenção do valor do benefício, no primeiro reajuste, na forma do artigo 21, §3º, da Lei 8.880/0004, aos benefícios com data de início do benefício a partir de 01.03.0004 .

8. É constitucional e aplicável o limite do máximo do salário de contribuição tanto à RMI (art. 33), como ao próprio salário de benefício calculado (art. 2000, §2º), não cabendo a discussão sobre prejuízo na incidência do teto nas fases de cálculo do benefício, já que critério legislativo razoável e autorizado pela ordem constitucional .

000. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 6.8000000/81, e incidir a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e 148 do STJ .

10. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença concessória do benefício, excluídas as parcelas vincendas.”

(TRF da 4ª Região, 6ª Turma, rel. Juiz Néfi Cordeiro, AC 200.71.12.004058-3)

Apesar da enorme quantidade de decisões a favor, tudo ainda é indefinido devido à divergência de julgamento de dois Tribunais do país. A decisão então ficou para a Turma de Uniformização dos Tribunais Federais de Brasília, onde foi julgado improcedente o pedido. Veja:

"Primeira decisão da Turma de Uniformização não reconhece atualização de benefícios

Daqui para frente, nenhum Juizado Especial Federal, nas cinco regiões da Justiça Federal brasileira, poderá reconhecer o direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV, relativa a março de 10000004, com a correção monetária integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. A questão foi resolvida ontem pela Turma de Uniformização das decisões dos Juizados Especiais Federais, em seu primeiro julgamento, ao apreciar pedidos decorrentes de divergência entre Turmas Recursais regionais.

A Turma acolheu o pedido do INSS, que alegava divergência entre o decidido pela Turma Recursal da 4ª Região e a jurisprudência dominante do STJ, que, nos Recursos Especiais n. 24.735/SC, 280.580/SP, 323.56000/RS e 421.832/SC, já havia negado o direito a essa atualização, afirmando que o INSS obedeceu ao disposto na Lei n. 8.880/0004, art. 20, que determinou a conversão dos benefícios para a nova unidade monetária, não descumprindo dispositivo constitucional. A decisão da Turma também está em consonância com decisão do STF, proferida no último dia 26/0000/02, no Recurso Extraordinário n. 313.382-000, que afastou alegada inconstitucionalidade.

Milhares de processos relativos a essa matéria estavam suspensos nos juizados federais, aguardando a decisão da Turma. Todos os pedidos protocolados nesses juizados reivindicando o direito ao reajuste de benefícios com base no argumento em questão serão considerados prejudicados. Aqueles processos cuja decisão já havia sido proferida, em desconformidade com a Turma, terão de proferir juízo de retratação, ou seja, a decisão inicial terá de ser modificada.

Dos 20000 processos apreciados pela Turma, 207 versavam sobre a recomposição de perdas decorrentes da conversão de benefícios para URV, com idêntico teor. A decisão vale para todos os processos. No entendimento da Turma, que será referenciado na Súmula n. 1, a regra contida na Lei n. 8.700/0003 foi revogada pela Lei n. 8.880/0004 (art. 20, I e II e § 5º), e a conversão de benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 10000004, não diminui o valor real do benefício, uma vez que ficaram preservados em relação à própria conversão. A Lei n. 8.700/0003 fixava reajustes antecipados para os benefícios previdenciários, com base no que excedesse a 10% da variação do IRSM – índice de reajuste do salário mínimo, com reposição das diferenças ao término do quadrimestre. O art. 20 da Lei n. 8.880/0004 estabeleceu que os benefícios previdenciários seriam convertidos em URV, em 01/03/0004, mediante a divisão do valor nominal vigente em novembro e dezembro/0003 e janeiro e fevereiro/0004, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, extraindo-se a média aritmética dos valores obtidos.

Os aposentados que contestaram esse reajuste na Justiça alegaram que o INSS não utilizou o IRSM integral no último trimestre de 10000003 e o FAS – fator de atualização salarial, em janeiro de 10000004, na conversão dos benefícios para a URV. O STJ e o STF, no entanto, entenderam que a aplicação do IRSM não configuraria aumento, mas mera antecipação, não gerando direito adquirido, mas tratando-se de uma expectativa de direito a ter o resíduo incorporado na data-base, que não foi alcançada devido à edição da Lei n. 8.880/0004, a qual modificou essa regra.

Segue-se o inteiro teor da primeira súmula da Turma de Uniformização:

Súmula n. 1 – A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/0004, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/0004 (MP nº 434/0004)."

Apesar da Súmula emitida, muito ainda vai se discutir sobre o tema. De qualquer forma, segue-se a tese referente à petição da URV de 1.0000003:

A Lei n° 8.880, de 10000004, instituiu a Unidade Real de Valor, modificando o Sistema Monetário Nacional e dispondo sobre as regras que se aplicariam à conversão das obrigações da antiga moeda para o novo padrão monetário – o Real. Com efeito, estabeleceu, no art. 20, I e II, a metodologia que seria utilizada na conversão do valor do benefício para outra unidade de medida (URV), tanto que, no § 3º, cuidou de assegurar que não redundasse em redução do quantum efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro, já que adotado o sistema de apuração por média, com efeito naturalmente redutor.

Ocorre que a conversão da prestação previdenciária em URV se deu somente no dia 1º.3.0004, a partir dos valores nominais pagos nos quatro últimos meses, sem consideração do resíduo de 10% referente ao índice de variação do IRSM de janeiro, que serviria de parâmetro para a recomposição das perdas inflacionárias no final do quadrimestre (maio), e não foi antecipado em fevereiro. Com isso, houve uma redução do valor real do benefício, porquanto expurgado do índice de reajuste aplicado parte da inflação efetivamente ocorrida no período.

Ainda que se argumente que o segurado não tem direito adquirido ao reajuste previsto para maio de 10000004, porque o art. 20 da Lei nº 8.880 modificou a sistemática de revisão quadrimestral pelo IRSM antes de completado o período aquisitivo (condição temporal), e antecipação não gera direito subjetivo, mas mera expectativa de incorporação de resíduo na data-base, é cediço que, com a sistemática de conversão do benefício em URV, preteriu-se a garantia de preservação de seu poder aquisitivo em caráter permanente, na medida em que a reposição não se fez integral, tendo se refletido, tal defasagem, no valor nominal convertido. Embora o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, não contemple a garantia de periodicidade mensal dos reajustes, impõe a oportuna recomposição das perdas sofridas por obra do fenômeno inflacionário, o que, neste caso, inocorreu.

De notar que a sistemática de antecipações mensais do índice inflacionário com redutor só não violava a cláusula constitucional, porque, ao final do quadrimestre, era repassado o índice integral, compensados os percentuais já concedidos. No momento em que a mudança do padrão monetário impediu, pela alteração das regras vigentes, a recomposição esperada, mesmo depois de perfectibilizado um dos ciclos mensais que compunham o quadrimestre, não há dúvida que restou atingida a integridade do benefício.

Portanto, não se trata de reconhecer direito (adquirido) a determinado critério de reajuste, o que é afastado pela revogação de artigos da Lei nº 8.542 (notadamente o art. 000º) pela de nº 8.880, antes de implementada a condição temporal para a sua aquisição, mas evitar que a antecipação quadrimestral expurgada, ocorrida em fevereiro de 10000004, redunde na depreciação do valor real da prestação previdenciária, impedindo a aplicação do índice integral eleito pelo próprio legislador para a reposição da perda do poder aquisitivo causada pela inflação. Os valores pagos em novembro e dezembro de 10000003 e fevereiro de 10000004 não representavam o valor real do benefício naquelas competências, porque estavam momentaneamente defasados. Com efeito, não poderiam ser utilizados, em sua expressão nominal, para fins de conversão, sob pena de perpetuar-se essa defasagem.

“Considerada pura e simplesmente, a mecânica de quadrimestralidade não trazia prejuízos, porque ao final do quadrimestre os índices integrais eram repassados, sem qualquer perda inflacionária. Quando da conversão para URV, porém, não é válido o mesmo raciocínio, pois desde que obtida a média, o benefício passou a ostentar seu valor para as futuras rendas mensais e futuros reajustes, perpetuando o prejuízo. … Para não fraudar o art. 201, § 2 º, da CF, necessário que se tomem os valores integrais, nos meses de novembro de dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, sem expurgos. Somente assim, a média determinada pela lei pode espelhar a correta representação do número de URVs” (Ana Maria Wickert Thiesen, ob. cit., p. 158).

Reforça essa convicção o reconhecimento pelos Tribunais de que o IRSM de fevereiro de 10000004 (integral) incide, antes da conversão em URV, no caso do benefício pago com atraso e no cálculo da média dos salários de contribuição que servirá para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda no período.

É equivocado supor que, face ao disposto no § 3º do art. 20, que garantiu a irredutibilidade nominal do benefício, e à própria metodologia de indexação diária, evitou-se a redução do valor real, uma vez que a perda anteriormente sofrida (10%) e reconhecida pela escolha (que fez o próprio legislador) do FAS, coeficiente obtido a partir da variação do IRSM (art. 3º da Lei nº 8.542), foi desconsiderada quando da conversão em URV, não tendo sido, em nenhum momento, recomposta integralmente, em virtude da inovação normativa superveniente. A indexação diária visou à preservação do valor do benefício projetada para o futuro, mas não contemplou a defasagem ocorrida antes da conversão. “… a Lei n° 8.880/0004 não alterou a correção monetária dos benefícios anteriormente a 01.03.0004, apenas determinou sua conversão em URV, logo até 28.02.0004 o índice de reajuste mensal do benefício era o FAS, com base no IRSM, nos termos do inciso II do artigo 000° da Lei n° 8.542, com a redação da Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 10000003. Somente a partir de 01.03.0004 é que o padrão de variação dos benefícios passou a obedecer à Unidade Real de Valor – URV, padrão de valor monetário, de acordo com a Lei n° 8.880/0004” (TRF4ªR, Argüição de Inconstitucionalidade na AC n° 0007.04.32540-1/RS, rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 3.8.10000008).

As antecipações dos reajustes das prestações beneficiárias, introduzidas pela Lei nº 8.700/0003, que alterou o art. 000º, da Lei nº 8.542/0002, não podem ser concebidas em prejuízo dos segurados, porque objetivavam minimizar os efeitos da inflação nos meses do quadrimestre, face à perspectiva de reposição de toda a defasagem verificada ao final do período.

Sobre a constitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20, da Lei nº 8.880/0004, assim manifestou-se o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua composição plenária, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade na apelação cível nº 0007.04.32540-1/RS:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/0004.É inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/0004, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios insculpido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste interal nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética.

Hipótese em que a conversão da URV utilizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, ofendeu o princípio previsto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal.” (AI na AC nº 0007.04.32540-1/RS, rel. Juíza Maria de Fátima Freires, j. 3.8.0008)

Em virtude do regime de reajustamento previsto na Lei nº 8.542, com a redação dada pela Lei nº 8.700, “três (novembro e dezembro de 10000003, e fevereiro de 10000004) das quatro rendas mensais utilizadas na conversão dos benefícios previdenciários para a URV (Lei nº 8.880/0004, art. 20, I) encerravam uma redução de 10% no valor real. Por isso, extraída a média do valor nominal (inc. II), restou violado o princípio da manutenção do valor real consagrado nos artigos 10004, inc. IV, e 201, § 2º, da Lei Maior”. “Assim, com exceção dos benefícios de valor mínimo e dos que atingiram o teto – porquanto não sofreram qualquer prejuízo (como já decidiu esta Turma na AC nº 2012.04.01.036108-0/PR, julg. 26.0000.2012) – os demais, concedidos antes de 1º de dezembro de 10000003, sofreram perda no respectivo valor real” (TRF4ªR, AC nº 2012.72.01.002452-4/SC, rel. Luiz Carlos de castro Lugon, j. 8.5.2012, DJ 20.6.2012 – grifei).

O valor real do benefício somente poderia ser encontrado no mês de reajuste integral (data-base), porque nos meses antecedentes, ele encontrava-se defasado, porquanto contemplado apenas com os índices que excedessem a dez por cento a inflação apurada.

Portanto, para que se dê integral cumprimento ao preceito constitucional (art. 201, § 21) e infralegal (art. 41, I, da Lei nº 8.213), impõe-se considerar a parcela residual de 10% do IRSM de janeiro de 10000004, decorrente da antecipação de fevereiro do mesmo ano, no cálculo da conversão do benefício em URV, ou seja, deve ser ponderado o valor que incorpora o reajuste integral do índice eleito pelo legislador (IRSM). Apesar de os critérios adotados pelo legislador serem equivalentes aos que foram aplicados para a conversão em URV dos salários, vencimentos, soldos e pensões, os benefícios previdenciários têm assegurada, além da irredutibilidade nominal (arts. 7º, VI, 3000, § 2º, e 10004, IV, da CRB), a preservação de seu valor real (art. 201, § 2º, da CRB), no que se diferenciam daqueles. “Ao determinar que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários fosse feita de forma permanente, pretendeu o legislador constituinte impedir que, mediante manipulação nos índices econômicos, o segurado da Previdência Social sofresse perdas irrecuperáveis, isto é, tivesse reduzido, para o futuro, o poder aquisitivo de sua renda mensal. Por conseguinte, o legislador pode substituir o índice anteriormente adotado, mas não pode simplesmente suprimir, ainda que por um curto período de tempo, o critério de recomposição das perdas originárias do processo inflacionário” (excerto da sentença proferida pelo eminente juiz Luiz Fernando Crespo Cavalheiro no processo nº 2012.71.00.03400024-4).

Os resíduos dos meses de novembro e dezembro de 10000003 foram devidamente incorporados no reajuste operado no mês de janeiro de 10000004, data-base do reajustamento do quadrimestre. Com efeito, para a adequada ponderação dos valores a serem convertidos em URV, deve ser efetuada a média aritmética dos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, considerando-se a aplicação do IRSM integral, salvo no mês de janeiro em que deve ser observado o FAS na forma estabelecida no artigo 000º, II, da Lei nº 8.542, na redação dada pela Lei n° 8.700, deduzidos os percentuais integrais de setembro, outubro e novembro de 10000003 (3000,1446%).

No que concerne ao dia a ser considerado na conversão dos valores dos benefícios em URV, deve-se atentar para o critério prescrito pelo legislador (último dia do mês do quadrimestre), por retratar a inflação ocorrida no mês e corresponder ao término do período mensal que dá ensejo a obtenção da prestação previdenciária, a qual não varia dentro da própria competência. Destacou-se, no voto condutor da AC n° 2012.71.00.01348000-2/RS, que a utilização da URV do primeiro dia de cada competência como divisor da renda mensal do benefício “representaria, em última análise, o reconhecimento do direito à correção monetária no próprio mês de competência. Qual seja, o pagamento do benefício nos primeiros dias da competência seguinte deveria ser realizado com correção monetária. A garantia da preservação do valor real do benefício não tem essa extensão. O valor real do benefício há de ser verificado quando ele é regularmente disponibilizado ao segurado. Se a conversão for realizada com base no valor recomposto nos quatro meses pelo repasse integral da inflação (conforme decisão do Plenário antes referida), tendo-se como parâmetro o poder de compra do benefício na época do pagamento, não há que se falar em perdas” (TRF4ªR, 6ª Turma, AC n° 2012.71.00.01348000-2/RS, rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, j. 5.000.2012).

Nessa linha, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISIONAL. ÍNDICE. ANTECIPAÇÕES DE 10%. CONVERSÃO EM URV. DIA A CONSIDERAR. REAJUSTE DE 8,04% REFERENTE A SETEMBRO 0004.

III – O art. 20, I, da Lei 8.880/0004 não prevê a divisão dos valores nominais dos benefícios nos meses 11.0003, 12.0003, 01.0004 e 02.0004 pelos valores em Cruzeiros reais do equivalente em URV do início de cada mês e, sim, do último dia desses meses. …”

(STJ, 5ª Turma, REsp nº 280.483/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.10.2012, DJ 1000.11.2012)

“LITISPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URVS. BENEFÍCIO POSTERIOR À 30 DE NOVEMBRO DE 10000003. REAJUSTE EM MAIO/0006 E JUNHO/0007.

2. Declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte a palavra “nominal” contida no inc. I do art. 20, da Lei nº 8.880/0004, firmou a Turma entendimento de que os benefícios devem ser calculados computando-se a integralidade do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e fevereiro/0004 e o FAZ de janeiro/0004 (deduzidos os percentuais integrais de 0000, 10 e 11/0003), com apoio na URV do último dia de cada mês….”

(TRF4ªR, 5ª Turma, AC nº 2012.04.01.12300046-3/RS, rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 7.5.2012)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. URV. ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/0004.

1.O art. 20 da Lei nº 8.88-/0004, ao fixar os critérios de conversão dos benefícios em manutenção, estabeleceu que esta seria feita a partir da média dos valores percebidos nos últimos quatro meses, quais sejam: novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0004 e fevereiro/0004, levando-se em conta os valores relativos à URV do último dia desses meses. …”

(TRF4ªR, 6ª Turma, AC nº 0008.04.01062-3/RS, rel. Des. Fed. Nylson Paim da Abreu, DJ 18.11.0008)

“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV EM MARÇO/0004.LEI 8.880, ART. 20, I.

Na conversão, utiliza-se o valor da URV no último dia de cada um dos meses considerados na média, conforme previsto no art. 20, I, da Lei 8.880/0004. A utilização da URV do 1° dia é indevida, pois representaria aplicação de correção monetária no próprio mês da competência. Apelação conhecida em parte e desprovida e remessa oficial provida em parte.”

(TRF4ªR, 6ª Turma, AC n° 2012.71.00.01348000-2/RS, rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, j. 5.000.2012)

Com relação à atualização das diferenças daí resultantes, é infundada a pretensão do INSS de fazê-la incidir somente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.8000000). A correção monetária constitui relevante mecanismo na implementação do imperativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda, sendo fator de recomposição do seu valor – na verdade, apenas nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Não é difícil compreender que, num contexto inflacionário, o atraso no pagamento do benefício significa a sua desvalorização, e, portanto, a percepção de renda a menor pelo segurado. Inevitável, portanto, sua incidência sobre valores pagos com atraso, sobretudo em razão do caráter alimentar da referida verba. Na lição do eminente jurista Pontes de Miranda, não constitui um “plus” que se agrega ao valor do débito, mas um “minus” que se evita, eis que instrumento para a recomposição de sua expressão nominal. Do contrário, ignorando-se a depreciação do poder aquisitivo da moeda no período, estar-se-ia promovendo o enriquecimento injustificado do devedor. Não é outro o raciocínio que inspira a Súmula nº 0000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a norma inserta no art. 8º da Medida Provisória nº 1.415/0006 e Lei nº 000.711.

Quanto aos juros de mora, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, incidem no percentual de 1% a.m. contados da citação, afastada a regra geral do art. 1.062, do Código Civil.

“PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.

1.Os juros de mora, nas ações previdenciárias, são devidos no quantum de 1%, a contar da citação.

2.Embargos rejeitados”

(STJ, 3ª Seção, EDREsp nº 215.674-PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.10.2012, DJ 6.11.2012)

Por tais razões, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, condenando-se o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 5% calculados sobre o montante das prestações vencidas, na fórmula da Súmula 111 do STJ, bem como a modificar a renda mensal atual do benefício da parte autora e a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme cálculo da Contadoria às fls. 114 a 124.

Como se percebe a discussão ainda permanece e vai perdurar nos tribunais, onde entendo que ainda haverá Recurso ao Supremo Tribunal Federal sobre este assunto, e ainda podemos ter que aguardar algum tempo, ou seja, resumindo o contexto, trata-se de uma aventura entrar com este tipo de ação.

No geral, estas são algumas das teses que se amontoam em nossos Tribunais à espera de alguma pacificação de decisão, porém, ainda não passam de aventuras jurídicas onde não podemos de forma alguma, evitar de expor aos nossos clientes. O caminho que iremos trilhar será o mesmo ao qual alguns de nossos colegas já estão trilhando, por isso o bom senso de cada um deve prevalecer neste momento.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO BENEFÍCIO E NA REVISÃO

Artigo 103, Parágrafo Único da Lei 8.213/0001, com redação dada pela Lei 000.711/0008 em seu artigo 24.

O direito a pedir revisão de benefícios acaba em 20 de novembro de 2.003?

Conforme Fábio Zambitte Ibrahim em sua obra, Curso de Direito Previdenciário, 3 ª edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2003, pág. 333:

"É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, caso o segurado não consiga obter seu benefício, por exemplo, tem o prazo de 05 (cinco) anos para solicitar a revisão do mesmo. Apesar da previsão legal neste sentido, esta regra deve, necessariamente, ter seu alcance restringido, em virtude do respeito aos direitos adquiridos, já que estes não poderiam ser excluídos pelo decurso do prazo previsto (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Assim, se sequer houve a solicitação do benefício, não se pode excluir o direito do beneficiário pelo decurso de tempo. O direito somente poderia ser excluído, caso houvesse indeferimento de concessão por parte do INSS, e a conseqüente inércia do beneficiário por mais de 05 (cinco) anos.

Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Como se pode perceber, nada há de referência ao prazo de 20 de novembro de 2003, no que tange à possibilidade de revisão de benefícios após esta data. Conforme o artigo 205 do Novo Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, e no caso, a lei fixou prazo de 05 anos.

A data de 20 de novembro de 2.003, é o prazo final do lapso de tempo de 5 anos a partir da edição da Lei 000.711/0008, porém, não há nenhum artigo que diga expressamente que o direito a revisão de benefícios se findará no prazo de 5 anos ou 60 meses da vigência da Lei.

O que está previsto é que, haverá a perda de direito a revisar o ato da concessão dos benefícios, 5 anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou a partir do dia em que se tomar conhecimento da decisão definitiva indeferitória do INSS. Este artigo somente terá eficácia sobre os casos surgidos a partir de 20 de novembro de 10000008, pois não ocorre a retroatividade da lei aos casos pretéritos (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), como a revisão da ORTN (100077 à 100088), do IRSM (10000004 à 10000007) e revisões de pensão onde o prazo máximo seria 10000005.

Vamos tomar como exemplo um segurado com início de recebimento da primeira parcela do seu benefício em 21 de março de 10000004 e outro com recebimento da mesma primeira parcela em 21 de novembro de 10000008.

No primeiro exemplo, seguindo-se o que erroneamente se está fazendo na interpretação da lei, o direito à revisão já haveria decaído, pois se conta 5 anos após o primeiro dia do mês subseqüente ao recebimento da primeira parcela.

Então seria:

RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 21 de março de 10000004

5 ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 01 de abril de 2012

O direito à revisão do benefício já haveria decaído, conforme a interpretação equivocada, porém, o que se esquece é que a lei não pode retroagir à 21 de março de 10000004.

No segundo exemplo teremos:

RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 21 de novembro de 10000008

5 ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 01 de dezembro de 2003

Neste caso, é correta a afirmação de que o prazo decadencial será em 01 de dezembro de 2003, pois o prazo para revisão começa a contar de 21 de novembro de 10000008, portanto, se houve irregularidade no ato da concessão, o prazo se exaure no fim deste ano.

Esta decadência cabe não só para revisão de benefícios vigentes, mas também para benefícios denegados pelo INSS a partir, sempre, de 20 de novembro de 10000008.

Já a prescrição do Parágrafo Único do artigo 103 da Lei 8.213/0001, se refere a valores pecuniários e já existia desde o nascimento desta lei, não sendo, mais uma redação dada pela Lei 000.711/0008.

Esta prescrição se refere a valores não recebidos, ou seja , que não foram pagos pelo INSS, e que só foram possíveis de serem recebidos pelo segurado, após a revisão judicial. O nome dado é prescrição quinqüenal.

Em outras palavras, após a procedência no pedido de revisão de benefício, vai se refazer todo o cálculo do benefício inicial, se encontrando outro valor, que será maior do que o valor atual. A diferença entre o novo valor e o valor efetivamente recebido pelo segurado, será calculada mês a mês, retroativamente a 5 anos da citação do INSS no pedido de revisão.

Vamos nos guiar pelo exemplo de um segurado que entrou com pedido de revisão, com procedência, e que o INSS foi citado aos 10 de abril de 2012. As diferenças de valores, serão calculadas mês a mês até 10 de abril de 10000005, sendo que anterior a esta data, os valores estão prescritos.

De qualquer forma, a decadência quanto ao pedido de revisão, mesmo na interpretação correta da lei, fere princípios constitucionais, como o do direito adquirido, onde a partir do momento em que há um prejuízo ao segurado, sendo um vício no momento do cálculo do seu benefício, este direito já é adquirido e nenhuma lei que não seja constitucional pode cerceá-lo.

De outro lado temos que o benefício tem cunho alimentar, de subsistência, sendo então de ordem pública e social, podendo o segurado utilizar de meios lícitos para fazer prevalecer este objetivo, de imediato e a qualquer tempo. Há diversas decisões recentes dos tribunais, que declaram a imprescritibilidade do direito de revisão. Um exemplo é esta decisão do TRF da 1ª Região:

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 0100070308000
Processo: 20120100070308000 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146708 Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 102 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa

oficial.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.

DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CORREÇÃO

MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12

ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.423/77.

REAJUSTE. SÚMULA Nº 260 DO TFR. EFICÁCIA ATÉ 05/04/10008000. CRITÉRIO DO

ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 10008000 A DEZEMBRO DE

10000001. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 10008000. AUTO –

APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88. SÚMULA Nº 23/TRF-1ª

REGIÃO. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.88000/81 E SÚMULAS STJ 43 E 148.

1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a

prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos

da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do

chamado fundo de direito. Precedente desta Corte.

2. …

3. …

4. …

5. …

6. …

7. …

8. …

000. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Data Publicação 30/04/2003

Este é um modelo de procuração para requerer benefícios no INSS. É necessário a autenticação da assinatura do segurado em cartório, se o mesmo não comparecer juntamente com o procurador no Posto de Atendimento.

PROCURAÇÃO

Código da Unidade:__________________E/NB:________________________

Rubrica e carimbo do Chefe da Unidade:______________________________

Nome do Segurado:_______________________________________________

Nacionalidade:___________________ Estado Civil:______________________

Identidade:_______________________CPF:___________________________

Profissão:_________________________

Residente à ______________________________________________Nº_____

Complemento:_____________________Bairro:_________________________

Cidade/Estado:_________________________

Nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. (a):

Nome do Procurador:______________________________________________

Nacionalidade:___________________ Estado Civil:______________________

Identidade:_______________________CPF:___________________________

Profissão:_________________________

Residente à ______________________________________________Nº_____

Complemento:_____________________Bairro:_________________________

Cidade/Estado:_________________________

a quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato com fins específicos de requerer benefícios, revisão e interpor recursos.

São Paulo, 0000 de Outubro de 2.003

_______________________________________

Assinatura do Segurado/Pensionista

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 2000000, ambos do Código Penal.

São Paulo, 0000 de Outubro de 2.003

___________________________________

Assinatura do Procurador

Autor: Sergio Pereira Vieira

Advogado

Material sobre Revisão de Benefícios do INSS

São Paulo – SP – 2003

Os direitos desta obra são reservados exclusivamente ao autor

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