[MODELO] AÇÃO POR AUXÍLIO – INVALIDEZ E DANOS MORAIS – REFORMADO POR CARDIOPATIA – IMPROCEDÊNCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 179666-1
SENTENÇA
Vistos etc…
I
NATAL DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de auxílio-invalidez e reparação moral, sob o argumento de que foi reformado em 05.12.93, por ser portador de cardiopatia grave, e mesmo assim não vem percebendo o auxílio acima mencionado, previsto na Lei 279/79 (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/31.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 36/38, sustentando, em síntese, não preencher o autor os requisitos constantes do art. 81, da Lei n° 279/79, para fins de percepção do auxílio-invalidez. Com relação a gratificação de regime especial de trabalho, o valor pago encontra-se correto.
Novos documentos juntos pelo autor às fls. 75/83.
Parecer do Ministério Público às fls. 90/92, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão trazida a debate não é nova. Versa sobre a possibilidade de concessão de auxílio-invalidez a servidor, portador de cardiopatia grave, que vem a ser reformado.
De acordo com o art. 81, da Lei n° 279/79, a retribuição pecuniária referente a auxílio-invalidez somente é devida quando houver reforma por incapacidade definitiva, que traga impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, além de impor a necessidade de internação em instituição apropriada, ou assistência permanente de enfermagem.
Aí, como se vê, para a incidência deste direito, necessário se faz a presença de três elementos: reforma por incapacidade definitiva; que tal incapacidade traga a impossibilidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e, como terceiro e último, que haja necessidade de internação em instituição, ou de assistência permanente de enfermagem.
No caso em tela, não há a presença do terceiro elemento, qual seja: necessidade de internação em instituição, ou assistência permanente de enfermagem.
Quanto a este ponto, oportuno destacar a seguinte passagem do parecer da ilustre Promotora de Justiça: “Bem examinando-se os autos verifica-se que a prova documental trazida pelo Autor não comprovou que haja qualquer necessidade de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, requisito legal indispensável para a concessão do benefício. Cabe ressaltar que o auxílio almejado tem em mira a cobertura de gastos com despesas de assistência ou cuidados contínuos de enfermagem e não aquelas decorrentes de aquisição de medicamentos ou acompanhamento médico, devendo este último ser prestado, provavelmente pelo Hospital da Polícia Militar, e o de medicamento diretamente pelos entes administrativos componentes do SUS (Estado e/ou Município)” (fls. 91, dos autos).
Com isto, rejeitado o pleito de concessão de auxílio-invalidez, fica, por sua vez, prejudicada a análise de eventual indenização por danos morais.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa , nos termos do art. 12 , da lei 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2003.