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[MODELO] Ação Popular – Medida Liminar – Invalidação de Medida Provisória nº 2.088

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DA VARA CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

eleitor conforme a cópia anexa do respectivo título nº 2036398201-16 (doc. nº 2), domiciliado nesta Capital, na Alameda Casa Branca nº 806, 7º andar, por seus advogados constituídos nos termos das procurações anexas (docs. nºs 3 e 8), com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 8.717 de 29.6.65, respeitosamente vêm perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO POPULAR, COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR,

em face de

(a) UNIÃO FEDERAL, representada pelo ilustre membro componente da Advocacia Geral da União, neste Estado de São Paulo;

(b) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, brasileiro, casado, Presidente da República;

(c) JOSÉ GREGORI, Ministro de Estado da Justiça;

(d) PEDRO MALAN, Ministro de Estado da Fazenda;

(e) MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES, Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento;

(f) WALDECK ORNÉLAS, Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

(g) ALCIDES LOPES TÁPIAS, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

(h) MARTUS TAVARES, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

(i) RONALDO MOTA SARDENBERG, Ministro de Estado da Ciência e da Tecnologia;

(j) GILMAR FERREIRA MENDES, Advogado-Geral da União, os nove últimos domiciliados em Brasília, Distrito Federal, os Ministros de Estado na Esplanada dos Ministérios e o Advogado-Geral da União no edifício sede da Advocacia Geral da União, respectivamente; e

(k) Beneficiários diretos referidos no artigo 39 da Medida Provisória nº 2.088 (doc. nº 5), Procuradores Federais, tanto ativos, como inativos e seus pensionistas,

partes passivas essas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, e “j” responsáveis pela edição da Medida Provisória nº 2.088, presentemente em sua 28ª edição, datada de 28.8.2XX0 e publicada no D.O. de 29.8.2XX0, dando causa a ato violador do patrimônio público federal, uma vez que editado em evidente vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e em desvio de finalidade, admitindo servidores com desobediência das normas legais e constitucionais aplicáveis em favor das partes passivas indicadas na alínea “k”, vícios esses que admitem a propositura desta ação segundo o art. 2º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, e o art. 8º, inciso I da Lei nº 8.717/65, sendo litisconsorte necessária a União Federal (alínea “a”), como a seguir será demonstrado.

I – A COMPETÊNCIA

1 — Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.717/65, sendo “competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o XXXXXXXXXXXX que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, (…)”, a presente ação deve ser proposta no foro do domicílio dos Autores, perante esse MMº Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Tal competência não é alterada pela circunstância de figurarem como Réus o Presidente da República e Ministros de Estado, uma vez que a competência originária do Supremo Tribunal Federal contida no art. 102 da Carta Maior somente se aplica em feitos relativos a infrações penais comuns e aos crimes de responsabilidade praticados por titulares de tais cargos[1].

II – OS FATOS

2 — A Medida Provisória nº 2.088, presentemente em sua 28ª edição, datada de 28.8.2XX0, dispondo sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas e técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.878, de 3.12.65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, resulta da seguinte série de medidas provisórias:

– originária: 1.705 (30.6.98);

– edições:

– 1.705-1, 1.705-2, 1.705-3, 1.705-8, 1.705-5,

– 1.776-6, 1.776-7, 1.776-8, 1.776-9, 1.776-10, 1.776-11, 1.776-12;

– 1.895-13, 1.895-18, 1.895-15, 1.895-16, 1.895-17, 1.895-18;

– 1.996-19, 1.996-20, 1.996-21, 1.996-22, 1.996-23, 1.996-28, 1.996-25;

– 2.088-26, 2.088-27.

Na reedição do dia 30.6.2XX0 a MP nº 2.088 trouxe inúmeras alterações em relação à sua redação original. O ato, resultado da reedição da MP nº 1.705, de 30.6.98, que cuidava tão somente de alterar a Lei nº 8.878, de 3.12.65, foi adotado, com força de lei, para reestruturar e reorganizar as carreiras e cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, criando a carreira de Procurador Federal (e a de Fiscal Federal Agropecuário) em favor dos ocupantes das seguintes carreiras e cargos:

– I – Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

– II – Analista de Planejamento e Orçamento e técnico de Planejamento e Orçamento;

– III – Analista de Comércio exterior;

– IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

– V – Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica aplicada – IPEA;

– VI – Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-15XX;

– VII – Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

– VIII – Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários –CVM;

– IX – Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

– X – Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

– XI ` – Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

– XII – Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

3 — Nos termos do art. 2º da MP nº 2.088-28 esses cargos e carreiras foram agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma de seus Anexos I, II e III. A análise desses anexos demonstra o grande número de servidores por ela atingidos, integrantes de diversas áreas da Administração Pública Federal direta (Ministérios de Estado), bem como de diversas autarquias e fundações federais (Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil), culminando por encambulhar todos os que desempenham alguma função jurídica, tanto nessas entidades como nas demais autarquias e fundações públicas federais não indicadas, como membros integrantes da Advocacia Geral da União (conf. anexos VI, XI e XII).

8 — Os Anexos I, II e III apresentam a estrutura de cargos objeto da situação dita “nova”, determinada pela MP nº 2.088-28, apontando os respectivos padrões de vencimentos e categoria de evolução no quadro:

– ANEXO I – Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-15XX, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

– ANEXO II – (a) Estrutura de Cargos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia: Pesquisador. (b) Estrutura de Cargos da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico: Tecnologista; Técnico; Auxiliar Técnico. (c) Estrutura de Cargos da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia: Analista em Ciência e Tecnologia; Assistente em Ciência e Tecnologia; Auxiliar em Ciência e Tecnologia;

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;line-height:16.0pt;mso-list:l2 level1 lfo2;tab-stops:list 18.0pt">- ANEXO III – Procurador Federal

Os anexos IV, V e VI, apresentam tabelas de correlação dos titulares dos cargos na situação anterior e na situação nova:

– no anexo IV, os cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e o Médico Veterinário passam a ser designados pelos cargos de Fiscal Federal Agropecuário;

– no Anexo V, vêm indicadas as tabelas de correlação de titulares de cargos da carreira de pesquisa em ciência e tecnologia, da carreira de desenvolvimento tecnológico e da carreira de gestão, planejamento e infra-estrutura em ciência e tecnologia;

– no Anexo VI, vem indicada a tabela de correlação de cargos de Procurador Autárquico, Procurador, Advogado, Assistente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais, Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários, denominações dos cargos na situação anterior, que segundo a MP nº 2.088-28, passam a ser denominados pelo cargo de Procurador Federal.

5 — O art. 35 da MP nº 2.088/28 versando sobre as carreiras e cargos da área jurídica, cria a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III, e, para tanto, o seu art. 39 transforma todos os cargos de PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR, ADVOGADO e ASSISTENTE JURÍDICO integrantes de todas as autarquias e fundações, assim como os de PROCURADOR e ADVOGADO da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em cargos de PROCURADOR FEDERAL, passando todos a integrar a Advocacia-Geral da União como consta do parágrafo 2º do art. 80 (excetuando-se os cargos de Procurador do Banco Central do Brasil).

6 — Na forma do art. 37 da MP nº 2.088/28 competem a tais Procuradores Federais as seguintes atribuições:

– I – a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

– II – as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

– III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

– IV – a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

7 —. O art. 38 da MP nº 2.088/28 determina que os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e os deveres previstos na Lei nº 8.112/90, sujeitando-se às proibições e impedimentos estabelecidos na própria Medida Provisória.

8 — Segundo o caput do art. 80 da MP nº 2.088-28 são enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

III – OS FUNDAMENTOS DE DIREITO

9 — O artigo 131 da Constituição Federal dispõe que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou mediante órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, devendo a sua organização e funcionamento ser traçados exclusivamente por lei complementar. O parágrafo 2º desse artigo determina que o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União deve ser feito mediante concurso público de provas e títulos.

10 — Em obediência ao mandamento constitucional sobreveio a Lei Complementar nº 73/93, cujos artigo 1º e § 5º do artigo 2º, traçam o objetivo da instituição e discriminam os membros componentes da Advocacia-Geral da União, verbis:

“Art. 1º – A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único – À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.”

“Art. 2º – A Advocacia-Geral da União compreende:

(omissis)

§ 5º – São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos”.

11 — O artigo 21 da Lei Complementar nº 73/93 determina a forma de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União, exigindo o concurso público de provas e títulos, em conformidade com o § 2º do artigo 131 da Constituição Federal, assim como sujeita os seus integrantes ao estágio probatório de dois anos, imprescindível para a confirmação no cargo.

12 — Nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98 a Advocacia-Geral da União (assim como a XXXXXXXXXXXXXXda União) foram consideradas como carreiras do Estado, sob o título de Advocacia Pública.

13 — Todavia, ignorando a norma constitucional, a MP nº 2.088-28 deu provimento aos cargos de Procurador Federal que criou, mediante transformação, inserindo um batalhão de pessoas[2] (tem sido estimado em mais de 30.XX0 o número de beneficiados com a nova estrutura) nos quadros da Advocacia-Geral da União, muitos deles ingressados nos seus quadros de origem em datas anteriores à Constituição de 1988, sem participação em concurso público, COMO ADMITIDO EXPRESSAMENTE NO ART. 80.

18 — Não bastasse tal afronta, o artigo 88 da MP nº 2.088 fixou o padrão de estipêndio da nova carreira promovendo equiparação aos cargos antes existentes no âmbito da Advocacia-Geral da União, com isso elevando consideravelmente os vencimentos dos servidores transpostos.

15 — Em continuidade a essa fantástica criação de novos cargos ao arrepio das regras constitucionais, concomitantemente à publicação da MP nº 2088 em sua reedição de nº 26, em 29.6.2XX0, foi reeditada a MP nº 1.988-19 publicada nessa mesma data, na qual foi inserido o art. 11-B[3] transferindo aos advogados da União a representação dos assuntos confiados às autarquias e fundações federais, transpondo para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os cargos efetivos, privativos de bacharel em Direito, da Administração Federal, direta, autárquica ou fundacional, com isso promovendo o aumento dos vencimentos de todos os integrantes daqueles órgãos e decidindo sobre suas atribuições, com total desprezo pelo disposto no inciso XIX do artigo 37 da Constituição que determina que somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.

16 — Enquanto o § 1º do artigo 37 da MP nº 2.088-28 atribuiu ao Advogado-Geral da União a disponibilidade total para distribuir e lotar todos os cargos criados e transformados, o artigo 36, caput e § 1º, da mesma MP nº 2.088-28, determinou que, os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção, incluindo-os na Advocacia-Geral da União, atingindo, com uma só penada, mediante instrumento inidôneo, a estrutura da Advocacia-Geral da União, transpondo cargos e efetivando servidores estabilizados, em evidente contrariedade ao artigo 131 e § 2º, ao inciso XIX do artigo 37 e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988.

17 — Para que se tenha uma idéia da repercussão dessa alteração junta-se à presente relação indicando autarquias e fundações federais, muitas com unidades regionais, integrantes dos seguintes Ministérios (doc. nº 11):

– Agricultura e do Abastecimento,

– Ciência e Tecnologia,

– Comunicações,

– Cultura,

– Defesa,

– Desenvolvimento Agrário,

– Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

– Educação,

– Esportes e Turismo,

– Fazenda,

– Integração Nacional,

– Justiça,

– Meio Ambiente,

– Minas e Energia,

– Planejamento, Orçamento e Gestão,

– Previdência e Assistência Social,

– Relações Exteriores,

– Saúde,

– Trabalho e Emprego e

– Transportes.

18 — Para que Vossa Excelência possa avaliar o elevado número de servidores públicos federais atingidos pela criação e transformação dos cargos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional objeto da MP nº 2.088-28, além da listagem supra indicada, trazem os Autores à colação cópia do Decreto nº 3.501, de 12.6.2.XX0, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão das funções gratificadas do Ministério da Educação, onde constam indicados, como integrantes de sua estrutura organizacional, além dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado os seus órgãos específicos singulares, entre os quais constam nada mais nada menos do que 108 (cento e quatro) autarquias e 22 (vinte e duas) fundações ! (doc. nº 11-A).

NÃO PODE DEIXAR DE SER CONSIDERADO O MANDAMENTO CONTIDO NOS §§ 3º E 8º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO, QUE ASSEGURAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E AOS PENSIONISTAS A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E AOS PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA OU QUE SERVIU DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, o que provocará uma avalanche de pretensões requerendo revisão de valores de benefícios, por força da MP nº 2.088-28.

19 — Uma vez que a MP. nº 2.088-28 transferiu todos os ocupantes de cargos jurídicos, de todos os Ministérios de Estado, para o corpo da Advocacia-Geral da União, não é difícil avaliar a extensão do dano ao patrimônio público decorrente do inconstitucional tratamento

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Text3" style="line-height:16.0pt"> 20 — Considerando que a medida provisória tem vigência imediata, a presente ação popular não está questionando lei em tese, mas, isto sim, típico ato administrativo que transformou cargos públicos de servidores determinados, fixou-lhes vencimentos e, em paralelo, efetuou a transposição dos titulares dos cargos extintos, tudo ao arrepio das normas constitucionais, em típico exercício da atividade legislativa, em usurpação de poder, com flagrante desrespeito ao princípio constitucional da tripartição de poderes da República constante do art. 2º da Carta Maior.

21 — Sob outro ângulo, o art. 8º da Lei nº 8.717/65 determina serem nulos os atos praticados pelas pessoas ou entidades referidas no art. 1º, relativos à admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

22 — A Constituição Federal no art. 37, inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. INEXISTE NA CARTA POLÍTICA A FIGURA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS ADOTADA PELA MP nº 2.088-38.

23 — O exposto demonstra que a investidura dos servidores de autarquias e de fundações no cargo de Procurador Federal tem a natureza jurídica de provimento de cargo sem concurso público, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admitido nos termos da decisão contida na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 285 [8] [5].

28 — O art. 131 da Constituição Federal determina que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, enquanto que, nos termos do § 2º desse dispositivo, o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

25 — Em conseqüência, é inadmissível versar sobre a criação e transformação de cargos de seus integrantes por medida provisória, que, nos termos do artigo 62 da Constituição, somente pode ser editada em casos de relevância e urgência, requisitos esses que, por óbvio, não se fazem presentes na matéria em debate, bem assim em matéria que não esteja reservada ao tratamento por lei complementar.

26 — Os órgãos vinculados mencionados no art. 131 da Constituição são as autarquias e as fundações públicas, na qualidade de entidades componentes da Administração Pública Federal indireta, segundo definido pelo Decreto-Lei nº 2XX/67, órgãos esses que têm seus quadros funcionais, compostos por carreiras, cargos isolados e funções gratificadas, nos termos de seus atos constitutivos (conf. art. 17 da Lei Complementar nº 73/93 que regula a Advocacia Geral da União e que dispõe sobre as atribuições desses órgãos vinculados).

27 — A Medida Provisória não pode dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar, uma vez que sequer as matérias afetas a tal tratamento legislativo podem ser objeto de delegação ao Presidente da República nos termos do § 1º do artigo 68 da constituição Federal. Sobre a matéria a preciosa lição de Américo Masset Lacombe[6]:

“Em primeiro lugar cumpre destacar que as medidas provisórias só podem dispor sobre matérias que possam ser reguladas por lei ordinária. Ao dizer o parágrafo único do art. 62 que “as medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei (…)”, está, obviamente, referindo-se à lei ordinária, pois sempre que a nossa Lei Maior não se refere a este tipo de lei determina de pronto a espécie, ou complementar ou delegada. Matéria reservada à lei complementar não poderá ser objeto de disposição por medida provisória. (89) “ (Na nota indicada o autor traz a seguinte consideração: “89. Esta questão é pacífica na jurisprudência. Trago à colação decisão do Tribunal Regional Federal – 3ª Região na ArgInconst na ApMS 36.325 (reg. 90.03.32177-9), apelante: Banco Central do Brasil, apelado: Fábio Konder Comparato, em cuja ementa consta: “Medida provisória não é instrumento idôneo para iniciar procedimento legislativo que vise dispor sobre matéria reservada à lei complementar” (RTRF-3ª Região – ArgInconst 1989/1993).”

28 — Ora, na medida em que alterou a estrutura dos órgãos vinculados — autarquias e fundações públicas federais — com a transformação dos cargos para o de Procurador Federal, extraindo os seus titulares dos quadros de todas as autarquias e fundações federais e estabilizando servidores que foram admitidos antes de 1988 sem prestar concurso público (artigos 36, 39 e 80 da MP nº 2.088-28), assim como criando os quadros suplementares em extinção (art. 86 da MP nº 2.088-28) e incluindo-os na Advocacia-Geral da União, a MP nº 2.088-28 alterou a Lei Complementar nº 73 e todos os dispositivos aplicáveis da Constituição Federal antes mencionados!

37 — A inconstitucionalidade dos dispositivos da MP nº 2.088-28, no que respeita ao exercício da representação judicial e extrajudicial da União Federal, é manifesta sob diversos ângulos, entre os quais destacam-se os seguintes:

– (a) o art. 35 da MP nº 2.088-28 criou a carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, quanto aos chamados órgãos vinculados — as autarquias e as fundações — remetendo os seus integrantes ao estatuto da Lei nº 8.212/90, à míngua de autorização para decidir sobre essa matéria, uma vez que é privativa da lei complementar nos termos do art. 131 da Constituição Federal, enquanto que a medida provisória está restrita às hipóteses do art. 62 da mesma Constituição, com isso caracterizando a ilicitude de objeto, incidindo o ato no comando da alínea “b” do art. 2º da Lei nº 8.717/65;

– (b) o art. 80 da MP nº 2.088-28 promoveu investidura de servidores, contrariando o comando objeto do art. 37, II, e do § 2º do art. 131 da Constituição Federal que exigem a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para o ingresso inicial na carreira da Advocacia Geral da União, o que caracteriza a ilicitude de objeto, incidindo o ato no comando da alínea “c” do art. 2º da Lei nº 8.717/65. Ora, transformar cargo equivale, segundo a doutrina de Diógenes Gasparini[7] à simultânea extinção-criação de cargos públicos. A investidura em cargos criados por transformação mediante veículo legislativo ilegítimo, porque desprovido de competência para versar sobre a matéria, a par de estar eivado de vício na forma, também é, mais do que ilegal, inconstitucional, equivalendo à típica transferência de cargos expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal na já comentada ADIn nº 285, tendo tal forma de provimento de cargo público sido extirpada da Lei nº 8.112/90 (conf. art. 8º). O art. 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias representa a pá de cal na demonstração da inconstitucionalidade da transformação de cargos praticada pela MP nº 2.088-28, ao determinar a estabilidade no serviço público dos servidores civis da União e da sua administração direta, autárquica e fundacional, que se encontrassem em exercício na data da promulgação da Constituição, — o longínquo 05 de outubro de 1988 — há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, condicionando no § 1º a contagem de tempo de serviço desses servidores à prestação de concurso para fins de efetivação, na forma da lei (não de medida provisória !);

– (c) a conseqüência das duas sustentações retro é a inexistência dos motivos hábeis para fundamentar a prática do ato lesivo, com isso caracterizando a ilicitude de objeto, enquadrando-o no comando da alínea “d” do art. 2º da Lei nº 8.717/65. Realmente, a ânsia de alterar a sistemática vigente quanto à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União, mediante a adoção do procedimento necessário para a votação da matéria pelo Poder Legislativo a fim de ser baixada LEI COMPLEMENTAR, os Réus apressam-se em manejar a famigerada MEDIDA PROVISÓRIA arvorando-se em LEGISLADORES e PASSANDO POR CIMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAL QUAL ROLO COMPRESSOR;

– (d) a ilicitude do ato encaixa-se, também, na alínea “e” do art. 2º da Lei nº 8.717/65 uma vez que praticado em evidente desvio de finalidade, na medida em que levou para os quadros da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO servidores integrantes dos quadros de autarquias e de fundações federais, admitidos sem prévio concurso de provas e títulos, sendo tal ilicitude escancarada pois vem admitida no art. 80 da MP nº 2.088-28: “São transpostos para a carreira de Procurador Federal, os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data tenha decorrido de aprovação em concurso público” (destacamos). A aprovação em concurso público de provas e títulos como condição para ingresso na carreira inicial dos quadros da Advocacia Geral da União consta do § 2º do art. 131 e do inciso II do art. 37. A transposição feita pela MP nº 2.088-28 ensejou a efetivação no serviço público de quem somente poderia ficar estável pela aprovação em concurso público, na forma do art. 37 e do § 2º do art. 131 da Constituição Federal.

38 — Nos autos do RE nº 167.635-PA (D.J. 07.02.97, p. 1355), em acórdão relatado pelo Ministro Maurício Correa, o Supremo Tribunal Federal apreciando matéria análoga julgou-a inconstitucional ao decidir, verbis:

“1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a “promoção”.

Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas — ascensão e transferência —, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente.

1. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

2. Estabilidade: artigos 81 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 81, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1 O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 81 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.

3. Servidor estável ex vi do art. 19 do ADDCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 873/STF. 8.1. O ato de “redistribuição” ou “enquadramento”, assim como o de “transferência” ou “aproveitamento”, que qual fora contratado inicialmente (art. 19 ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 873). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público sem concurso.Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.”

39. O XXXXXXXXXXXX Luciano Tolentino Amaral, integrante do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2XX0.01.XX.079788-2/PI, interposto pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, sendo agravados Pedro Fortes Castelo Branco e Outros, envolvendo a representação da autarquia federal pela Procuradoria da União no Estado do Piauí justamente com fundamento na matéria objeto desta ação popular (art. 3º MP nº 1988), negou seguimento ao recurso por julgá-lo manifestamente inadmissível diante dos termos do art. 131 da Constituição e da Lei Complementar nº 73 que regula a Advocacia-Geral da União, mediante os seguintes argumentos (DJU 3.7.2XX0, doc. nº 16):

“AGRAVO DE AUTARQUIA FEDERAL (DNER) REPRESENTADA POR “MEMBRO” DA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO (PI): IMPOSSIBILIDADE DE AUTARQUIA SER JUDICIALMENTE REPRESENTADA PELA AGU (CF, ART. 131 E PARÁGRAFOS; LEI COMPLEMENTAR (LEI ORGÂNICA) Nº 73, DE 10 FEV 93 (ART. 1º, CAPUT, E § 3º; ART. 17, i; ART. 28, i, ENTRE OUTROS) – SEGUIMENTO NEGADO.

1. Por agravo protocolizado aos 18 jun 2XX0, recebido em meu gabinete aos 20 jun 2XX0, 17h30min., o Departamento Nacional de Estrada e Rodagem – DNER, dizendo-se representado por advogado da União, da Procuradoria da União no Piauí “por força do art. 3º da MP nº 1.988/18” (altera a Lei nº 9.028/95), pede, com efeito suspensivo, a reforma (nulidade), por vício de ilegalidade, da decisão (fl. 11) do MM. XXXXXXXXXXXX Federal da 3ª \vara/PI, Rui Costa Gonçalves, datada de 11 MAI 2XX0, que, nos autos da Execução da Sentença nº XX.XX0805-2 (exeqüentes Pedro Fortes Castelo Branco e Outros e executado o DNER), rejeitou a impugnação dos cálculos do Contador pelo DNER e mandou expedir “precatório complementar” (8º ou 5º – fls. 06/07) pelos valores encontrados pelo Contador Judicial às fls. 1827/1885 (inclusão de expurgos inflacionários de JAN/FEV 89, MAR/ABR 90 e FEV/91), DESPIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

3. O problema de gravidade maior, todavia, é o respeitante à representação do DNER, autarquia federal, pela Procuradoria da União no Piauí.

8. A Constituição Federal (na redação da EC 191/98) dispõe no seu art. . 131: “Art. 131. A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, REPRESENTA A UNIÃO, judicial e extrajudicialmente …” (grifei).

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odyText3" style="margin-left:72.0pt;text-indent:62.65pt;line-height: 12.0pt"> 5. Essa INSTITUIÇÃO é dotada de Quadro Próprio, prevendo o § 2º do citado art. 131: “§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.”

6. A LEI COMPLEMENTAR nº 73, de 10 FEV 93, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências” é textual no seu art. 1º: “Art. 1º. A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente”. (grifei)

7. No seu art. 2º (“DA COMPOSIÇÃO”) não se incluem, entre os órgãos de direção superior ou de execução, as “Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas”, sobre os quais o § 3º, de modo diverso do previsto no § 1º, que relaciona os órgãos SUBORDINADOS diretamente ao Advogado-Geral da União, diz o seguinte: “§ 3º. As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União”.

8. A Administração Federal, segundo a lei própria e doutrinas correntes, se compõe da Administração Direta (União) e da Administração Indireta (em que se inserem as autarquias e fundações públicas, com personalidade jurídica distinta da União, autonomia, etc.).

9. Por serem assim , o CAPÍTULO IX dessa LC 73/93, que cuida “DOS ÓRGÃOS VINCULADOS” é de clareza solar: “Art. 17.”Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete “I – SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ..” (grifei).

10. Não poderia dizer, e não disse, mais claro nem diferente, definindo e delimitando o campo de atuação institucional de uma e de outros, sem espaço para a mais mínima “confusão”, lógica ou jurídica.

11.A Lei Orgânica das AGU (LC nº 73/93), que a organiza, estabelece que “os cargos da Advocacia-Geral da União integram quadro próprio” (art. 88 – grifei), com atribuições constitucionais bem definidas, sendo vedado aos seus membros efetivos (art. 28) expressamente: “Art. 218 …. I – EXERCER A ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS … (grifei).

12. Não fora o bastante, encontra-se na mesma Lei Orgânica (LC N. 73/93) mais uma distinção entre UNIÃO e as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS: o art. 67 diz que “são interrompidos, por trinta dias, os prazos EM FAVOR DA UNIÃO, a partir da vigência desta lei complementar” (grifei), mas no seu parágrafo único explicita “a interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas em que as autarquias federais e as fundações públicas sejam autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas…” (grifei).

13. A só leitura dos textos da Constituição e da Lei Orgânica, que é LEI COMPLMEMENTAR, revela que a AGU não tem atribuição de “representar judicialmente” as autarquias, sem maus tratos à Constituição e à sua Lei Orgânica: Medida Provisória não pode alterar lei nenhuma, muito menos COMPLEMENTAR ou a própria constituição.

18. O signatário do agravo, portanto, além de infringir o art. 28, I, da LC nº 73/93, não pode “representar” o DNER, sendo nulo o ato que praticou.”

80 — O XXXXXXXXXXXX Federal Amaury Chaves de Athayde, integrante do E. Tribunal Regional Federal da 8ª Região, nos autos da Medida Cautelar nº 2XX0.08.01.108018-0-RS requerida pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, para suspender os efeitos dos atos administrativos já praticados ou advenientes com base nos artigos 35 a 80, 88, 86, 87, 50 e 58 da MP nº 2.088-26/XX (26ª reedição), requerendo liminar uma vez que a matéria está sendo questionada em ação civil pública cuja inicial foi indeferida por sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito sob fundamento de inadequação aos fins da via eleita, decisão essa em fase de processamento de recurso naquele E. Tribunal, concedeu a liminar para obstar os atos administrativos da União com base nos artigos 35 a 80, 88, 86, 87, 50 e 58 da MP 2.088-26/XX, bem assim suspendendo os efeitos dos atos já praticados em decisão proferida em 15.9.2XX0, cuja transcrição ora se junta à míngua da cópia oficial, diante da sua recente data (doc. nº 17).

81 — Todo o exposto tem o suporte da abalizada opinião legal oferecida em anexo (cujas razões se requer sejam consideradas como se aqui estivessem integralmente transcritas) externada pela ilustre Professora LUcia Valle Figueiredo abordando todos os ângulos da questão apresentada a esse MMº Juízo e demonstrando, com sua magnífica capacidade de estudo e de síntese, adquirida ao longo de décadas dedicadas ao estudo e à prática do Direito, que o tratamento dado pela MP nº 2.088-28 ao criar a carreira de Procurador Federal e transpor para tal cargo incontáveis servidores que passaram a integrar os quadros da Advocacia Geral da União, não merece prosperar, porque lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em tudo ensejando a propositura desta ação popular (doc. nº 18).

IV – A LIMINAR

82 — O perigo na demora na prestação jurisdicional de natureza definitiva resulta da inafastável lesão aos cofres públicos consubstanciada pelo pagamento de vencimentos,proventos e pensões aos servidores já transpostos, uma vez que medida provisória não depende de regulamentação, sendo imediatos os efeitos patrimoniais provocados. Ademais, vencimentos, proventos e pensões recebidos por força de ato nulo não se repetem conforme, já decidiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a grande sangria que será perpetrada contra o patrimônio público caso não venha a ser concedida a liminar.

83 — O fundamento jurídico relevante está demonstrado ao longo das razões desta vestibular, que chegam a provocar desânimo aos espíritos fiéis ao Direito e à Justiça, diante das inúmeras aberrações jurídicas contidas na MP nº 2.088-28, atentatória a mais não poder, aos princípios e normas determinados pela Constituição Federal.

88 — Sendo assim, a fim de restaurar a integridade da Carta Política, requerem os Autores digne-se Vossa Excelência conceder liminar, independentemente da oitiva dos réus, determinando a suspensão dos efeitos dos artigos nºs 35 a 50, inclusive, bem como dos dispositivos constantes nos artigos 56 a 68 que sejam aplicáveis aos servidores cujos cargos foram transformados e transferidos para a Advocacia-Geral da União, assim como dos anexos que a tais dispositivos se reportam da MP nº 2.088/28 em sua edição de 28.8.2XX0, publicada em 29.8.2XX0, ou de Medidas Provisórias que venham a ser reeditadas com o mesmo objeto, relativos à criação e à transposição de cargos de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações.

V – O PEDIDO

85 — Os autores não pretendem produzir provas porque a matéria é eminentemente de direito.

86 — Requerem os Autores a citação da União Federal e dos demais Réus, aquela na pessoa de seu Procurador cujo endereço é conhecido da Secretaria desse MMº Juízo, os remanescentes mediante Carta Precatória a ser expedida ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde poderão ser encontrados como segue:

– Fernando Henrique Cardoso no Palácio do Planalto;

– JOSÉ GREGORI, Ministro de Estado da Justiça; no edifício do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, (CEP 7XX68-9XX) Brasília – DF;

– PEDRO MALAN, Ministro de Estado da Fazenda, no edifício do Ministério da Fazenda, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, (CEP 7XX88-9XX) Brasília – DF;

– MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES, Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento, no edifício do Ministério da Agricultura e Abastecimento, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, (CEP 7XX83-9XX) Brasília – DF;

– WALDECK ORNÉLAS, Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no edifício do Ministério da Previdência e Assistência social, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, (CEP 7XX59-9XX) Brasília – DF;

– ALCIDES LOPES TÁPIAS, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no edifício sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, (CEP 7XX56-9XX) Brasília-DF;

– MARTUS TAVARES, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no edifício sede do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Esplanada dos Ministérios, Brasília – DF;

– RONALDO MOTA SARDENBERG, Ministro de Estado da Ciência e da Tecnologia, no edifício do Ministério da Ciência e da Tecnologia, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, (CEP 7XX67-9XX) Brasília – DF;

– GILMAR FERREIRA MENDES, na sede da Advocacia Geral da União, no Palácio do Planalto, Anexo IV, Brasília – DF.

87 — Requerem, ainda, a citação por edital dos beneficiários diretos do ato impugnado, na forma do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 8.717/65.

88 — Uma vez procedidas as citações, decorrido o prazo para a defesa e intimado o digno representante do Ministério Público Federal, requerem os Autores a procedência da ação, declarando por sentença a nulidade da criação e do provimento dos cargos de Procurador Federal pela Medida Provisória nº 2.088, em sua 28ª edição de 28.8.2XX0, publicada em 29.8.2XX0 ou de Medidas Provisórias que venham a ser reeditadas com o mesmo objeto, de tal sorte que não produzam qualquer efeito a criação e a transposição de cargos versadas em seus artigos 35 a 50, inclusive, bem como dos dispositivos constantes nos artigos 56 a 68 que sejam aplicáveis aos servidores cujos cargos foram transformados e transferidos para a Advocacia-Geral da União, assim como dos anexos que a tais dispositivos se reportam da MP nº 2.088/28 em sua edição de 28.8.2XX0, publicada em 29.8.2XX0, relativos à criação e à transposição de cargos de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, com a condenação dos responsáveis pela prática do ato e seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos que tiverem ocasionado, bem como em honorários advocatícios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais, na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 8.717/65.

89 — Termos em que, atribuindo à causa valor inestimável, informando que seus advogados recebem intimações nesta Cidade de São Paulo, na Rua Amaral Gurgel, nº 887, 5º andar, CEP 01221-XX1, telefone 259.9929 e requerendo que as publicações dos atos oficiais sejam efetuadas em nome dos advogados Homar Cais e Cleide Previtalli Cais,

Pedem deferimento,

São Paulo, 25 de setembro de 2.XX0.

Fernando Fontoura da Silva Cais José Marcelo Previtalli Nascimento

Homar Cais Cleide Previtalli Cais

OAB/SP nº 16.650 OAB/SP nº 28.980

[1] Nesse sentido, “A competência do STF é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade” (STF-Pleno, Pet. 693-8-AgRg., rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 12.8.93, um voto vencido, DJU 01.3.96, p. 5.012) in Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil..”, 30ª ed., nota 29 ao art. 102 da CF, p. 33 , cópia integral do acórdão em anexo – doc. nº 7.

[2] Segundo notícias veiculadas pela mídia a transformação de cargos objeto da MP nº 2.088-28 atinge cerca de 30.XX0 pessoas. Conf. matéria de Ricardo Boechat (Jornal do Commercio – Recife, 08.7.2XX0, chamada “janela aberta”, informando que o “famoso cabide de empregos” decorrente desse texto acarreta aumentos superiores a 2XX% a todos os que da MP nº 2.088-28 se beneficiaram (doc. 7).

Conf., também, matéria de Marcelo Auler (O Dia em Brasília, 11.7.2XX0, sob a chamada DESMENTINDO O TREM, quando o Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes, desmente a existência de trem de alegria e garante que apenas 3.XX0 pessoas se beneficiarão da MP nº 1.088-26 que transforma advogados de autarquias em procuradores federais (doc. 8).

Conf., ainda, texto de Itagiba Catta Pretta Neto, XXXXXXXXXXXX Federal, sob o título TREM DA ALEGRIA – VERSÃO FHC (doc. 9).

No mesmo sentido a matéria de Luiz Caversan, (Folha de São Paulo, 31.7.XX) manifestando a posição dos renomados juristas e professores de direito administrativo, MARIA SILVIA DI PIETRO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e CARLOS ARI SUNDFELD, uníssonos na posição de inconstitucionalidade da MP nº 2.088, onde consta que servidores da própria Advocacia Geral da União estimam em cerca de até quarenta mil os servidores que não prestaram concurso e que passaram a integrar os seus quadros (doc. nº 10).

[3] MP-1988-19, de 29.6.XX:

“Art. 11-B – A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. Parágrafo 1º: Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades”.

[8] Nos autos da ADIN 285-7 requerida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro sendo requerida a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal em julgamento acontecido em 5.8.1992 (DJ 13.11.1992) em sessão plenária sendo relator o Min. Moreira Alves, julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Min. Marco Aurélio que julgava a ação improcedente, versando tal dispositivo sobre a possibilidade de exercício de cargo de Delegado de Polícia, sem prestar prévio concurso público de provas e títulos, verbis: “Art. 185 (…) § 1º – A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto da ascensão” (grifou-se e destacou-se).

[5] A mesma orientação foi adotada pelo E. Supremo Tribunal nos autos das ações diretas de inconstitucio

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nalidade nºs 97-7, 231-7, e 837-8, envolvendo, respectivamente, disposições do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, disposições do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e vários dispositivos de leis federais que versam sobre provimento de cargos públicos, objetos e decisões indicadas nos anexos documentos (docs. nºs. 13,18 e 15).

[6] Princípios Constitucionais Tributários, 2ª ed., pp. 68 e ss., SP, Ed. Malheiros.

[7] Direito Administrativo, 5ª ed., p. 225, Saraiva, SP, 2.XX0: “Com a transformação o que se tem realmente é a extinção de um ou de alguns cargos e a criação de outro ou de outros. Essa extinção e criação acontecem sem necessidade de qualquer menção. Ocorrem automática e simultaneamente quando um cargo é transformado em outro.”

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