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[MODELO] Ação Popular – Continuidade de Obras de Esgotamento na Região do Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.0570099-9

SENTENÇA

I

Vistos etc..

Trata-se de ação popular movida por RODRIGO BETHLEM FERNANDES, qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CÉSAR EPITÁCIO MAIA (Prefeito), EDUARDO DA COSTA PAES (Secretário Municipal de Meio Ambiente) e EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO (Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos), objetivando, em sede de liminar, assegurar a imediata continuidade das obras de esgotamento da região do Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim e, ao final, espera a declaração de nulidade do ato que determinou a paralisação das aludidas obras.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter o Município no ano de 1998, obtido empréstimo com a finalidade de viabilizar a implantação da rede de esgoto na área do Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim. Iniciadas as obras, com a mudança de governou deu-se a sua paralisação, sem qualquer justificativa, caracterizando ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual propõe a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13.

Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 19/24), mencionando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto os Decretos n° 19.118 e 19.160, expedidos no final do ano de 2000 cancelaram a emissão de notas de empenho, importando na descontinuidade de várias obras públicas, e a impossibilidade jurídica do pedido, eis que a matéria importa em decisão discricionária do Executivo, cuja valoração é vedada ao Judiciário. No mérito, sustenta que as obras públicas deverão ser realizadas em conformidade com as previsões orçamentárias municipais, as quais o Poder Executivo está vinculado por força da Lei Complementar nº 101/2000. Por fim, observa o descabimento de pleito de indenização de forma indeterminada quanto ao objeto.

Com a contestação vieram os documentos de fls.25/32.

Contestação apresentada pelo réu Eider Ribeiro Dantas Filho (fls. 33/ 43), aduzindo, preliminarmente, a incapacidade processual da parte autora, e a sua ilegitimidade passiva, posto não ter participado da elaboração do ato impugnado. No mérito, afirma que a suspensão das obras em referência, decorreu do fiel cumprimento da Lei Orçamentária, como mencionado pela contestação apresentada pelo Município.

Com a contestação vieram os documentos de fls.44/51.

Citado, o réu Eduardo da Costa Paes apresentou sua defesa às fls. 52/58, protestando, preliminarmente, pela extinção do feito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, além de não ser parte legítima para responder aos termos da presente demanda, eis que não participou do ato impugnado. No mérito, reitera argumentos no sentido de que as obras públicas devem ser realizadas em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esclarece, na oportunidade, que o atual Governo irá dar continuidade a projeto de implantação da rede de esgoto, na medida em que obtida autorização para tanto, através do Processo nº 06/600.864/2012.

Com a contestação foram juntos os documentos de fls. 59/62.

Regularmente citado, o réu César Epitácio Maia apresentou contestação (fls. 63/65), argumentando, inicialmente, que nenhum dos réus arrolados pelo autor envolveu-se de algum modo com os atos impugnados na inicial, mas tão somente o seu "padrinho político", o ex Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Luiz Paulo Fernandez Conde, que subscreveu os decretos municipais em comento. Expões ainda, que os atos municipais visando à implementação do esgotamento em tela foram interrompidos por notificação judicial efetuada pela CEDAE, a qual avoca a titularidade dos serviços públicos cogitados na inicial. Pleiteou, ao final, a condenação do autor em litigância de má-fé por estar evidente a conotação política motivadora do ajuizamento da presente demanda.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 66/77.

Réplica às fls. 79/81, acompanhada do documento de fl. 82.

Nova fala do Município do Rio de Janeiro às fls. 84/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/108.

Manifestação do Ministério Público às fls. 120/121, protestando pela inclusão do ex-prefeito Luiz Paulo Conde, na polaridade passiva, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 122, não tendo o autor, porém, cumprido o determinado, conforme certificado pelo Cartório à fl. 126.

Requerimento de expedição de ofício formulado pelo Ministério Público à fl. 126 verso, cujas respostas vieram às fls. 131/145 147/159 e 160/605.

As fls. 610/611, protesta o Município do Rio de Janeiro pela extinção do processo, tendo em vista que a obra, objeto de impugnação, já foi concluída.

Parecer do Ministério Público às fls. 622/625, no sentido da extinção do feito.

O autor esclarece ao Juízo que, em razão das obras já estarem em fase final, encontra-se o feito prejudicado, razão pela qual protesta pela sua extinção (fl. 631), com o que concordou os réus Manifestação dos réus – Município do Rio de Janeiro (fls. 636), Eduardo da Costa Paes (fl. 67) e Eider Ribeiro Dantas Filho, (fl. 638).

O Município do Rio de Janeiro reitera os termos do seu parecer, constante às fls. 622/625.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, o questionamento suscitado pela parte autora para efeitos de propositura da presente demanda, estava voltado para a ilegalidade da paralisação das obras de construção da rede de esgoto na área do Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim, colocando em risco o interesse público.

No curso do feito, tomando conhecimento de que as obras tomaram seu curso normal, encontrando-se em face final, protestou o autor pela extinção do processo, face a perda do objeto, com o que concordou os demais réus.

Diante deste quadro fático, por não haver dúvidas quanto à perda superveniente do objeto, cabível a extinção pretendida, nos termos do art. 267, VI, do CPC..

Não subsiste mais a utilidade e necessidade da presente demanda, eis que o ato impugnado – ilegalidade da paralisação de obras públicas – já não mais se verifica, haja vista ter a Administração cumprido para com sua obrigação, ficando, afastada, por conseguinte, a idéia de lesão ao interesse público.

Com isto, não há sequer fundamento para a aplicação do disposto no art. 9o, da Lei nº 4717/65, cuja finalidade é a de evitar a propositura de ações populares para fins de atendimento de interesses pessoais, onde, então, caberia a qualquer cidadão, ou até mesmo ao Ministério Público, dar continuidade a demanda.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Sem ônus sucumbenciais.

Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

JUIZ DE DIREITO

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