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[MODELO] AÇÃO PENSÃO POR MORTE RURAL – INDEFERIMENTO

EXMO(A). SR(A). DR.(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____________–___

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXXX, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

No dia 17 de agosto de 1989 faleceu o Sr. xxxxxx, marido da Autora (certidão de casamento e de óbito em anexo ao processo administrativo), sendo que neste momento o segurado instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar.

Trabalhava juntamente com a famíla em terras próprias situadas em [localidade], plantando produtos agrícolas e desenvolvendo a criação de animais, conforme comprovado através de diversos documentos.

Em 25 de março de 2011, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob a alegação de que o óbioto ocorreu anteriormente a edição da Lei 8.213/91.

Dados do Benefício:

Número do benefício

XXXXXXXXX

Tipo de benefício

Pensão por morte

Data do requerimento

25/03/2011

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da edição da Lei Complementar nº 11/71, passou a ser prevista a pensão por morte aos trabalhadores rurais, sendo garantido aos dependentes do de cujus o benefício no valor de 30% do maior salário mínimo vigente no país, in verbis:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

(…)

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

(…)

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

(…)

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Trata-se de benefício prestado a qualquer dos dependentes do segurado falecido que compunham a chamada “família previdenciária”, desde que comprovada a dependência econômica, quando necessária, ou por simples requerimento, quando presumível. O rol de dependentes estava previsto no art. 11 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS). Vale conferir:

Art 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I – a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

II – o pai inválido e a mãe;

III – os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.


§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

O Decreto nº 83.080/79 elevou o valor da pensão por morte ao dependente do trabalhador rural para 50% do salario mínimo mantendo a restrição do pagamento da pensão em virtude óbito de esposa trabalhador rural apenas para os casos em que esta fosse o arrimo de família e o marido fosse invalido:

Art.298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 3 de dezembro de 1972"

Art. 12. São dependentes do segurado:

I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

(…).

Ocorre que, ainda que não houvesse legilação infraconsatitucional disciplinando a concessão do benefício ao marido não inválido de trabalhadra rural, o óbito o óbito da Sra. Xxxx ocorreu após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a qual consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício de pensão por morte a ambos os cônjuges.

Nesse sentido, destaca-se que o STF firmou o entendimento de que tendo ocorrido óbito após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o benefício de pensão por morte deve ser concedido ao esposo não inválido em razaão do princípio da isonomia:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.

2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio.

3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte.

4. Agravo regimental não provido.

(STF, RE-AgR 415861,1ª Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 06/08/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, 1ª Truma, RE-AgR 607907, Rel. Min Luiz Fux, j. 21/06/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STF, 2ª Turma, RE-AgR 429273, Min. Ayres Britto, j. 17/05/2011).

No mesmo sentido, concedendo o benefício de pensão por morte ao cônjuge varão da segurada trabalhadora rural que faleceu entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.

1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91).

2. A Constituição Federal de 1998 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.

3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.

4. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, fazem jus as requerentes ao benefício de pensão por morte postulado.

5. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em relação aos valores devidos ao companheiro.

(TRF4, APELREEX 0020502-93.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)

Dessa forma, em obediência ao principio da isonomia, estando comprovada a condição de segurada especial da Sra. Xxxxxxx deve ser concedida a pensão por morte ao seu marido.

Sendo assim, seguem anexos os seguintes documentos para a comprovação da condição de segurado especial da esposa do Demandante:

  • Escritura pública de compra e venda de direitos e ações das terras, na qual a esposa do Autor é qualificada como agricultora, datada de 28 de dezembro de 1982;
  • Comprovante de registro de operações de criador, referentes ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, datado de 08 de outubro de 1985;
  • Comprovantes de venda de bois entre os anos de 1985 a 1987, em nome do Requerente;
  • Certidão de óbito, na qual a esposa do Autor é qualificada como agricultora;
  • Nostas fiscais de produtor rural em nome da esposa do requerente en relação aos anos de 1987, 1988 e 1989.

Por outro lado, independentemente da legislação aplicada à epoca, é devido à Autora uma renda mensal no valor de um salário mínimo, em virtude do disposto no art. 201, inciso V e § 2º, da Constituição Federal de 1988.

DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

No presente caso, o temo inicial do benefício de pensão por mortedeve ser fixado na data do óbito da segurada instituidora, independentemente da data do requerimento administrativo, pois, à epoca do óbito, não havia nenhuma restrição quanto à retroação dos efeitos fincanceiros, sendo fixada, EM TODAS AS PENSÕES, a partir da data do óbito do de cujus .

De fato, a restrição da retroação da DIB ao momento do óbito somente passou a ser prevista a partir da edição da Lei 9.528/97, que modificou a redação original da Lei 8.213/91. Vejamos:

Redação original da lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Redação alterada pela Lei 9.528/97

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;    

(Sem grifos na redação original).

Nesse sentido, contribui Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:

Quando a pensão for requerida após o prazo de trinta dias do falecimento, a data de início do benefício será a data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento (art. 74 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97). A redação original deste dispositivo garantia à pensão a data do óbito, independentemente da data do requerimento.

A inércia dos dependentes, portanto, causa a perda do direito às prestações mensais após o prazo de trinta dias do falecimento, não cabendo o pedido retroativo. Evidentemente, os dependentes do segurado que faleceu antes de 10.12.97, têm direito adquirido de requerer a pensão desde a data do óbito, pois a lei, no caso, não retroage para atingir o direito assegurado pela norma anterior.

Feitas estas observações acerca da evolução legislativa, volta-se a observar especificamente a legislação aplicável ao caso em tela.

Ocorre que, conforme já relatado, a previsão da Lei 7.604/87 determinava que a DIB deverá ser fixada a partir do óbito do instituidor, não havendo nenhuma previsão acerca da data do requerimento administrativo. Portanto, o mesmo raciocínio apresentado pelos ilustres autores – e também jurisprudencialmente (Apelação Cível 1999.71.08.004579-0/RS) – poderá ser aplicado ao caso em apreço, eis que se trata igualmente de direito adquirido ao regramente anterior.

Sendo assim, preenchidos os requisitos exigidos em lei,o Requerente possui direito ao benefício de Pensão por Morte em razão da morte da esposa, com o recebimento das parcelas não prescritas a partir da data do óbito desta.

II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Autor necessita da concessão do benefício em tela para custear a rópria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

O caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, em virtude do fato de o Autor estar afastada do mercado de trabalho e conseqüentemente, desprovido financeiramente.

III – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder o benefício da PENSÃO POR MORTE, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito da Sra. xxxxxx.

Nestes termos, pede deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ xx.xxx,xx.

Cidade, data.

  1. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 664.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx

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