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[MODELO] Ação para Transformação de Aposentadoria: Idade x Invalidez

19.  MODELO DE AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado, nacionalidade, estado civil, aposentado com o NB 999.999.999-9 ou titular do auxílio-doença de n.º 999.999.999-9, DIB, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

A Parte Autora nasceu em 00.00.1900, tendo completado 60/65 de idade em 00.00.2000, razão pela qual requereu ao INSS a transformação de sua aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, conforme preceitua o art. 55 do Decreto‑lei n.º 3.048/1999 (redação original).

Ocorre que a Autarquia Previdenciária negou o pedido da parte, alegando que, após 30.12.2008, seria impossível essa conversão em razão da revogação do art. 55 pelo Decreto n.º 6.722/2008.

No entanto, a Parte Autora já possuía a idade e os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade antes do advento da modificação legislativa, portanto, é indevida a negatória por parte do INSS.

O proceder da Autarquia causou prejuízo à parte, merecendo pronta reforma.

Assim, o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente devido, causando prejuízo à Parte Autora e devendo ser transformado o benefício em aposentadoria por idade, como se demonstrará a seguir:

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

2.1 DO DIREITO ADQUIRIDO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No direito previdenciário, o direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Federal) é interpretado de forma clara e pacífica nos tribunais: “o segurado ou seus dependentes adquirem o direto às regras previdenciárias no momento que implementam todos os requisitos para o benefício pleiteado, independente do momento que o requisitam, administrativa ou judicialmente”. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.

I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido.

(STF, RE 269.407 AgR/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02.08.2002).

Assim, no presente caso, não importa quando é feito o pedido de aposentadoria por idade, e sim o momento em que o segurado implementou os requisitos para tal benefício.

E, por requisitos para a aposentadoria por idade, devemos observar a idade e a carência exigidas por lei.

A Parte Autora, como já informado, implementou a idade necessária para a concessão do benefício em 00.00.2000, data em que já contava com a carência necessária, que era de 180 contribuições. <verificar tabela do art. 142, Lei n.º 8.213/1991, que pode reduzir a carência mínima e fazer a adequação da petição conforme a necessidade>

Assim, a Parte tem o direito a ver aplicado ao seu benefício as regras vigentes no momento dessa implementação, regras estas que permitiam, até por orientação administrativa, a conversão dos benefícios de incapacidade em aposentadoria por idade.

O INSS, a partir de 31 de dezembro de 2008, passou a não conceder mais, na via administrativa, a conversão de benefícios por incapacidade em aposentadoria por idade, conforme ditames da IN n.º 77/2015:

Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n.º 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Cabe ressaltar que a norma é claramente inconstitucional, posto que não respeita o direito adquirido daqueles que implementaram o requisito para a aposentadoria por idade antes do advento do Decreto n.º 6.722/2008, mas que fizeram o requerimento após 30 de dezembro de 2008. Ao mencionar apenas “requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008”, a norma esquece-se de prever o direito adquirido dos segurados, e quanto a eles, é inaplicável.

Para esses segurados, obviamente, não poderia haver qualquer restrição da transformação de benefícios por incapacidade em aposentadoria por idade, já que obtiveram o direito à aplicação da norma vigente na data da implementação dos requisitos. Portanto, se a implementação do requisito idade e carência for anterior a 30 de dezembro de 2008, não há que se falar em possibilidade de negatória da transformação dos benefícios, mesmo que o requerimento se dê após a mudança legislativa.

É importante observar ainda que, de forma contraditória, o INSS prevê em suas sucessivas Instruções Normativas outras formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época em que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido, conforme se observa:

Art. 169 da IN n.º 77/2015. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I – data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT;

II – data de entrada do requerimento – DER;

III – data do início da incapacidade – DII, quando anterior à DAT;

IV – data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998 – DPE;

V – data da publicação da Lei n.º 9.876, de 1999 – DPL;

VI – data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício – DICB.

Ainda no tocante à proteção do direito adquirido, destacamos as seguintes normas:

ART. 6.º, § 1.º, DA LINDB:

Art. 6.º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CRFB/1988:

Art. 5.º […]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Portanto, o benefício previdenciário pleiteado deve reger-se pela legislação vigente à época em que o segurado implementou todas as condições para a sua concessão, época em que era possível a conversão dos benefícios por incapacidade em aposentadoria por idade, tudo para que vejamos respeitado o direito adquirido, constitucionalmente garantido a todos.

2.2 DO DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR IDADE

Convém, agora, analisar a legislação pertinente bem como o direito à transformação dos dois benefícios.

Segundo a legislação vigente, a concessão da aposentadoria por idade está disciplinada no dispositivo no art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, senão vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

É importante, ainda, conferir o previsto no art. 55 do Decreto n.º 3.048/1999, em sua redação original e vigente na data da implementação dos requisitos de idade e carência pela Parte Autora. Vejamos os ditames:

Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observando o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

Observa-se que o Decreto prevê que a carência é a da data da transformação do benefício, ou seja, não é a carência da data da aposentadoria por invalidez, mas o preenchimento da carência na data da transformação do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.

Assim, fica claro que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve servir como carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Logo, no presente caso, está preenchido o requisito da carência, posto que devem ser somados os períodos de atividade ao período de inativação, ou seja, ao período em que a parte recebeu o benefício por incapacidade, conforme dispõe a legislação previdenciária pertinente. Este também é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.

O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.

(TNU, PU n.º 2007.63.06.001016-2, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Sessão de 23.6.2008).

MANDADO DE SEGURANCA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. […]

2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de carência.

(TRF4, REOMS 2006.72.02.010085-9, 6.ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DE 31.10.2007).

Portanto, fica claro o direito do segurado de transformar seu benefício por incapacidade em aposentadoria por idade, frente ao preenchimento de todos os requisitos legalmente previstos e por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a transformar o benefício por incapacidade em aposentadoria por idade desde a DER, devendo contar para fins de carência o tempo em gozo do benefício por incapacidade, se necessário, tudo conforme os termos da legislação vigente na data da implementação dos requisitos. Salienta-se, entretanto, que, se a nova renda for inferior à atualmente recebida, a Parte Autora opta pela manutenção do benefício por incapacidade e requer a extinção do processo sem o julgamento do mérito;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do novo benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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