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[MODELO] AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, brasileira, RG nº 0000000 (SSP/UF), CPF nº 000000, residente e domiciliada à Rua TAL, bairro TAL, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 02), o qual recebe intimações à Rua TAL, bairro TAL, CEP 00000000, Fone/Fax 00000000000, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor,

AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO

Em desfavor de, NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 0000000, por sua agência à Rua TAL, CEP 00000000000, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

As partes firmaram contrato de abertura de crédito, em DATA TAL, o qual tomou o nº 0000000, por meio do qual a Ré financiou a aquisição de um caminhão TAL, mediante alienação fiduciária em garantia (Doc. 03).

Em DATA TAL, a Ré promoveu Ação de Busca e Apreensão, feito que tramita junto a esse M.M. Juízo da 00ª Vara Cível, processo nº 0000.

O caminhão é utilizado para transporte de cargas e, com o produto de tais serviços, a Autora paga as prestações do financiamento.

O referido instrumento prevê a cobrança de juros a taxa de 2,800015% ao mês, 40,7854% ao ano.

Pela fixação de tais taxas, pode-se constatar que os juros são mensalmente capitalizados, sem que a capitalização sequer tenha sido contratada.

Caso o cálculo dos juros não fosse feito de forma capitalizada, a taxa ao ano seria de 34,600080% (2,800015% x 12).

O sistema utilizado pelo banco para o cálculo das prestações é denominado Tabela Price, conforme se verifica no demonstrativo elaborado pelo banco (Doc. 05).

DO DIREITO

O Decreto nº 22.626/33 veda a cobrança de juros capitalizados de forma mensal. É o que diz seu art. 4º: "É proibido contar juros dos juros; (…)".

A questão da capitalização de juros é objeto da Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

A doutrina manifesta-se pela ilegalidade da cobrança de juros capitalizados:

"De acordo com o nosso Direito, impõe-se lei necessária a fim de permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.50005/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF, no RE 0000.341: ‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 50006 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao

invés da anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem’.

O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: ‘Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.50005/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 50006/STF. Na cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível capitalizar mensalmente os juros’ (REsp. 0008.105-PR, de

2000.04.10000008, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.10000008)."

(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 2012, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 34000)

No mesmo diapasão manifesta-se a jurisprudência:

"JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE.

Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão legal específica, como acontece com os

contratos de abertura de crédito em conta corrente (crédito ouro). Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 5300035-8/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 13.03.0005, p. 5.306).

EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIMITAÇÃO.

A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4º do Dec. nº 22.626, de 100033, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras.

Insurgência do recorrente, quanto à limitação do percentual da verba honorária, inócua, pois que não interpôs ele o recurso adequado contra

a decisão local que repartira os encargos em face da sucumbência parcial e recíproca dos litigantes.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 50717-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ. j. 20.0000.10000004)."

A capitalização mensal de juros importa, ainda, em excesso de onerosidade que pesa sobre a Autora.

Assim, não fosse a nulidade estabelecida pela Lei de Usura fundamento legal suficiente para amparar o direito da Autora, poderia, em acréscimo, ser invocado o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;".

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por fim, considerando-se que o bem objeto da alienação fiduciária é indispensável para que a Autora continue a prestar serviços de transporte de cargas, necessário que seja restituída a posse sobre o mesmo.

O caminhão foi apreendido, em razão de medida liminarmente concedida na ação de busca e apreensão conexa.

Conforme já aduzido na contestação apresentada naquele processo, a Autora acumula um prejuízo diário de aproximadamente R$ 00000, em razão dos fretes que deixa de atender.

Existe, ainda, o risco de rescisão do contrato de transporte que mantém com a empresa TAL, em virtude de não poder a Autora, ante a apreensão do veículo, cumprir com o referido contrato.

Pelo acima exposto, verifica-se que o direito está a amparar a Autora com relação à revisão pretendida.

O risco na demora do provimento jurisdicional está no prejuízo antes referido, o qual somente se evitará com a restituição da posse sobre o caminhão.

Assim, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, para que se mantenha a Autora na posse do caminhão e determine-se que a Ré abstenha-se de inscrevê-la nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

Assim têm se manifestado os tribunais pátrios:

AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. AUDIÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. DIANTE DA CONEXÃO, DEPENDENDO O MONTANTE DA DÍVIDA DE DISCUSSÃO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVADA PRECISA DO VEÍCULO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES, DEVE SER

DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE PERMANEÇA COM O BEM ATÉ DECISÃO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

(Agravo de Instrumento Originário nº 10006180186, 5ª Câmara Cível do TARS, Novo Hamburgo, Rel. Jasson Ayres Torres. j. 31.10.10000006).

AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO NA POSSE. CONFORME POSIÇÃO REITERADA DA CÂMARA, OCORRENDO DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS, E DE MANTER-SE O ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM ALIENADO. AGRAVO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 50008262210, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Santo Ângelo, Rel. Rui Portanova. j. 17.0000.100010000008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A DISCUSSÃO JUDICIAL DO

DÉBITO, COM PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, E MOTIVO PARA MANTER O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL NA POSSE DO BEM, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA,

POIS SE ESTA DISCUTINDO O QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. O CONTRÁRIO ACARRETARIA TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, FORÇANDO OS DEVEDORES A EFETUAREM OS PAGAMENTOS PELA QUANTIA QUE OS CREDORES ENTENDEM COMO CORRETAS, FUNCIONANDO COMO VERDADEIRA FORMA DE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, QUE E VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 42 DO CDC).

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 5000000100070000003, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 22.04.10002012).

Referência Legislativa:

LF-8078 DE 10000000 ART. 42

DOS PEDIDOS

Isto Posto, requer:

a) Seja a Autora mantida na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, conforme contrato nº 00000000, até o trânsito em julgado da presente demanda revisional;

b) Ordene-se a Ré que se abstenha de providenciar o cadastramento da Autora, nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, Central de Risco do BACEN, entre outros, ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;

c) Seja a Ré citada, no endereço acima indicado, por carta, para que conteste a presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

d) Seja o contrato firmado entre as partes revisado, declarando-se a nulidade da capitalização mensal de juros;

e) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por perícia contábil, o que desde já requer.

Valor da causa: R$, para fins de alçada.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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