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[MODELO] AÇÃO PARA PENSÃO POR MORTE NA PREVIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Todavia, por receber o benefício de aposentadoria por idade rural, teve indeferido o pedido de pensão por morte pelo falecimento de seu cônjuge rurícola, sob o argumento de que a legislação previdenciária impede a cumulação destes benefícios, o que não procede.

Desta forma, busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Acerca do tema dispõe o art. 124, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n.º 9.032/95:

Art. 124 – Salvo os casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário maternidade e auxílio doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único – É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio –acidente.

Leciona-nos Mozart Victor Russomano que, tanto a aposentadoria por idade, quanto à pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários (in, “Curso de Previdência Social”, Ed. Forense, RJ, 1988, p. 176).

Resta-nos, então, examinar sua origem, donde temos o seguinte critério doutrinário de distinção entre os vários tipos de benefícios: a) prestações garantidas aos segurados; b) prestações garantidas aos dependentes e c) prestações devidas, indistintamente, às duas categorias (benefícios em geral). No primeiro grupo temos as aposentadorias e os auxílios doença e natalidade. No segundo, as pensões, pecúlio e os auxílios funeral e reclusão.

Ora, a norma legal supracitada é taxativa: mais de uma aposentadoria. Como vimos, pensão por morte não é aposentadoria, posto que é devida aos dependentes do segurado como garantia de sobrevivência e em virtude das contribuições feitas por este e não usufruídas.

Ao definir tais "institutos" previdenciários, Pedro Augusto Musa Julião, assim explana:

A partir da Carta Institucional de 1988, desapareceu o termo "velhice", limitando-se o inciso I, do art. 202, a patrocinar a aposentadoria "aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exercerem suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Em obediência às determinações constitucionais, a Lei nº 8.213/91, deixando de lado o termo "velhice", regulamentou a aposentadoria por idade. Essa mudança de posição quanto a terminologia tem razão de ser, quer porque o idoso, nem sempre é velho, em relação ao trabalho ou `a própria sociedade .

(…)

Sob o ponto de vista jurídico, pensão é um termo com característica genérica e utilizado para definir os benefícios previdenciários de qualquer natureza, com o objetivo de prover a subsistência daquele que a recebe. No entanto, no Brasil, essa definição não tem tido a mesma aceitação, referindo-se, na verdade, especificamente, para a pensão por morte, salvo na área do Direito de Família que a define como pensão alimentícia, destinada a contribuir para sobrevivência de parentes do pagador. Ultimamente, no entanto, já se está utilizando o termo para definir aqueles benefícios das entidades de previdência privada, os fundos de pensão. Desse ponto concluímos que pensão, lacto sensu, é o gênero, de que as diversas modalidades são espécies.

No caso do subtítulo em estudo, a pensão por morte, uma das espécies da pensão, está definida no art. 74, da Lei nº 8.213/91 com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Segundo o conceito legal, a "pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".

Prevista nos textos constitucionais desde a Carta de 1946, a pensão por morte passou por uma série de regulamentações que variavam desde a exigência de carência (12 meses à época da vigência da Lei nº 3.807/60, a LOPS), até quanto à partilha do benefício deixado pelo segurado morto. A própria LOPS determinava que a pensão era partilhada entre os dependentes, diferenciando quotas para a viúva e para os filhos, extinguindo o direito das partes daqueles que fossem, paulatinamente, perdendo a condição de beneficiário.

Desde a edição do atual PBPS, a pensão por morte tomou novos rumos e, hoje, é partilhada em quotas iguais entre todos os dependentes que a lei habilita ao recebimento (art. 77). Em havendo a perda da qualidade de qualquer um deles, a sua parte será redistribuída entre os remanescentes (§ 1º, do art. 77). Entre os dependentes, se incluem o marido e a mulher, conforme for o caso e, ambos, terão direito à pensão pela morte do outro, como já demonstramos anteriormente. A hipótese da dupla proteção se estende aos demais dependentes, principalmente aos filhos, uma vez que, no caso de marido e mulher (ambos segurados) morrerem, todos receberão duas pensões: uma de cada um dos segurados, regularmente filiados. (in, "Curso Básico de Direito Previdenciário", Ed. Revista Forense, RJ, 1999, ps. 160 e 183, respectivamente) – grifos nossos.

Ao comentar o art. 124, do referido diploma legal, Sérgio Pinto Martins elucida-nos que:

A pensão pode ser cumulada com a aposentadoria. Por exemplo, a esposa percebia benefício próprio de aposentadoria por velhice, de natureza urbana, passando a perceber pensão por morte de trabalhador rural. São distintos os benefícios e originários de causas diversas, razão pela qual é permitida a cumulação. O art. 124 da Lei nº 8.213 não proíbe a acumulação de pensão com aposentadoria, até porque pensão é benefício do dependente e aposentadoria é do segurado." (in, "Direito da Seguridade Social", Ed. Atlas, SP, 9a. edição, p. 398) – negritei.

Logo, conclui-se inexistir vedação legal para a percepção de prestações de segurado com as de dependentes. Direitos próprios de uma determinada categoria, no caso, dependentes, podem ser auferidos ao mesmo tempo que os pertencentes à classe diversa, como, por exemplo, segurado.

Neste sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73.

1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes.

2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos.

3. Recurso especial improvido. (REsp 1392400/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, sem grifo no original.)

Igualmente entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0003007-07.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2016, sem grifo no original)

Assim sendo, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à Parte Autora.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

Rol de documentos:

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