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[MODELO] Ação para creditamento de expurgos inflacionários no saldo da conta individual do PIS contra União e Caixa Econômica Federal

Ex.mo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX do XXXXXXXXXXXXado Especial Federal

Da Comarca de

PARTE AUTORA, já devidamente qualificada e cadastrada no sistema eletrônico desse XXXXXXXXXXXXado Especial Federal (e-Proc), por seu procuradoa, comparece respeitosamente na presença de V. Ex.a com a finalidade de interpor AÇÃO PARA CREDITAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PIS em desfavor da UNIÃO e CAIXA, ECONOMICA FEDERAL, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

Em que pese o fato de sua arrecadação ser operacionalizada pelo CEF, o PIS/PASEP constitui um fundo social gerido pelo Conselho Diretor, órgão integrante do Ministério da Fazenda. Destarde, confirma-se a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da lide, com apoio, aliás, em enunciado de súmula do STJ[1].

O saldo atual de sua conta individual de participação não se encontra acrescido pela correção monetária referente aos Planos econômicos conhecidos como Verão (janeiro/89 –IPC: 82,72%) e Collor I (abril/90; IPC: 88,80%), já declarados pelo STF e pelo STJ[2] como devidos.

Neste ponto, por pertinente, reproduz-se a seguinte decisão do TRF1:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. DECRETOS-LEIS NS 2.885 E 2.889, AMBOS DE 1988 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. “omissis”.

2. No que diz respeito à aplicação da correção monetária, por força do entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos chamados expurgos inflacionários, necessário se faz excluir da condenação, na parte relativa à correção monetária, os índices concernentes aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991), incindindo, apenas, o Plano Verão (janeiro/1989 IPC 82,72%) e o Plano Collor I (abril/1990 – IPC 88,80%), nos termos da Súmula n 252 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificar a conclusão do julgamento atacado.

(TRF1, 3ª T., EDAMS número 2000.38.03.007771-3/MG, Rel. XXXXXXXXXXXX Ricardo Machado Rabelo, j. 21.5.03 – sem negritos no original)

EXPURGOS EM QUESTÃO:

Encontra-se consolidada no STJ jurisprudência reconhecendo como devidos os índices de correção monetária expurgos pelos Planos VERÃO (janeiro/89: 82,72%) e COLLOR I (abril/90: 88,80).

Pleiteia a parte autora a correção do saldo total, nele incluindo-se os efeitos dos referidos índices de correção monetária, expurgos pelos malfadados planos de estalibização financeira.

2. QUANTO À PRESCRIÇÃO:

Desde logo, cabe frisar que os efeitos do instituto da prescrição extinguem apenas a pretensão condenatória, não o Direito de crédito em si mesmo, e que, em se tratando, como no presente caso, de direito patrimonial, e efeito extintivo só pode ser reconhecido pelo Juízo se devidamente invocado na defesa (CPC, art. 219,§5°,a contrario sensu).

2.1- PRAZO TRINTENÁRIO (aplicação analógica da lei do FGTS):

Fundos sociais, como o PIS e o PASEP, não têm prazo prescricional especialmente determinado em legislação especial. Como o FGTS, esse fundos não tem natureza contratual, mas institucional; foram criados por lei e apresentam um marcante cunho social, só sendo disponibilizados aos titulares de contas vinculadas em situações especiais, previstas em lei. Aliás, as hipóteses de levantamento são praticamente as mesmas para os dois fundos (PIS/PASEP e FGTS): casamento, morte, inativação, doença grave, aquisição de casa própria. No caso do FGTS, acrescenta-se ainda a demissão sem justa causa.

Nos termos da Lei de Introdução ao Código civil ( LICC, art. 8°)

ROL DE TESTEMUNHAS:

CLEONI DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Leopoldo Scharlau, n°988, Nova Sapucaia no município de Sapucaia do Sul – RS;

OLI GUSSESLLI, residente e domiciliado na Rua Plínio Salgado, n°35, bairro 25 de Julho no município de Campo Bom – RS;

LUIZA LÚCIA DATOÉ RAPACHI, residente e domiciliada na Rua Armindo Jacobus, n°282, bairro 25 de Julho no município de Campo Bom – RS.

  1. Súmula 77 do STJ: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítma para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP”.

  2. Súmula 252 do STJ: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 82,72% (IPC) quando às perdas de janeiro de 1989 e 88,80% (IPC) quando às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (IBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)” – aqui aplicada analogicamente, na esteira da decisão do TRF1 nos EDAMS n 2000.38.03.007771-3/MG.

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