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[MODELO] AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

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PENSÃO POR MORTE – MODELO II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA …

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamento:

DOS FATOS

A Autora é viúva de XXXXXXXXXXXXX, falecido em 31/08/2012, conforme Certidão de óbito inclusa. ( Doc. ).

O casamento da Autora com o falecido fora realizado em 14 de fevereiro de 100070, e desde então nunca se separaram nem de fato, e muito menos de direito. (certidão de casamento inclusa).

O seu esposo como de costume sempre viajava para o Ceará, e em virtude da baixa renda do casal, a sua esposa sempre ficava em São Paulo, em razão do alto custo da viagem de ida e volta.

Entretanto numa dessas viagens, o seu esposo sofreu um enfarte do miocárdio, que o levou a óbito.

A sua esposa na qualidade de única dependente, e capaz de se habilitar ao benefício de pensão por morte, requereu o benefício em sede administrativa cadastrado sob o número XXXXXXXXXXX.

Ao final o benefício fora indeferido mesmo após o cumprimento de todas as exigências administrativas cumpridas.

O argumento do instituto ora réu, fora de que não entregues todos os documentos originais ou autenticados. (negativa inclusa).

Diante da negativa do órgão administrativo, decidiu a Autora recorrer as vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima.

DO DIREITO

Estabelece a lei 8213/0001, o seguinte:

“Art. 16. são beneficiários do Regime Geral de Previdência social, na condição de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido…

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Estabelece a legislação em vigor, que a esposa, a companheira e os filhos não precisam comprovar a dependência econômica tendo esta presumida.

Ocorre que a autora entregou todos os documentos requeridos pelo instituto ora Réu, incluindo certidão de casamento autenticada e atualizada.

Diga-se de passagem que todos os comprovantes foram entregues em via autenticada ou via original, o que acabou gerando custos extras, para quem não pode nem mesmo se manter.

Sobre a questão da dependência econômica, os tribunais a reconhecem de acordo com a lei, conforme a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE SEGURADO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA POR FORÇA DO ART. 16, § 4º, DA LEI N. 8.213/0001. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS EVIDENCIADA. NATECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO Nº 2012.33.00.767223-000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 2012.33.00.72000506-1 BA

PENSÃO POR MORTE – PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA DE SEGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1 – Comprovada a condição de segurado do “de cujus”, através de provas material e testemunhal. 2 – A autora, por ser esposa do segurado falecido, é dependente presumida, dispensando-se a prova da dependência econômica, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. 3 – Honorários advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante da condenação, excluídas as prestações vincendas. Súmula nº 111 do STJ. Art. 20 do CPC. (TRF 3ª R. – AC 20003.551 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 24/03/10000008)

DA TUTELA ANTECIPADA

Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 273 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:

DA VEROSSIMELHANÇA DA

ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA

Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pelo próprio instituto ora Réu, bem como certidão de casamento atualizada e, portanto, tendo total legitimidade para requerer o benefício de pensão por morte.

A Autora possui direito inequívoco quanto ao recebimento da pensão por morte de seu ex- marido, uma vez que está provada nos autos a sua condição ex-esposa, e possuir a dependência econômica presumida por lei. (doc. )

Além do que, o falecido data do óbito, mantinha a condição de segurado do INSS, em virtude de estar recebendo benefício previdenciário de aposentadoria pode invalidez. (Doc. )

Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido só tinha a sua esposa na qualidade de dependente.

DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente absoluta de seu ex-marido, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.

Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento da autora que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.

E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

Sobre a concessão da tutela antecipada em pensão morte temos a jurisprudência a baixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERCEPÇÃO INTEGRAL DE PENSÃO POR MORTE – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – ÓBITO POSTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03 – APLICAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL – PROVIMENTO DO RECLAMO. Em se tratando de hipótese posterior à Emenda Constitucional n. 41/03, o benefício deve submeter-se ao limite estabelecido na Lex Mater. (TJSC – Agravo de Instrumento 2007.000574-0 – Segunda Câmara de Direito Público – Rel. Desemb. Francisco Oliveira Filho – J. 20.03.2007)

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer a Autora se digne Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu ex-marido, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo;

d) Conceder a Autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que esta se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu ex-marido, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, ou seja, requer o pagamento do benefício desde 14 /10 / 2012, data em que foi dada entrada no pedido administrativo.

DAS PROVAS

Requer a possibilidade da Autora vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;

VALOR DA CAUSA

Atribui à causa, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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