EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXX
XXXXX, brasileiro, casado, vigilante, RG nº /RN e CPF nº , residente e domiciliado na Rua, nº, Apto nº, Planalto, Natal/RN, CEP XXXXX, endereço eletrônico: por seus advogados e legais procuradores (doc.01), com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com base no artigo 17 da Lei 8.029/90 – Agência na Rua Doutor Carlos Matheus, n.º 1484, Bairro Centro, na cidade de Parnamirim/RN, endereço eletrônico:, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIINARES
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor é Vigilante, não recebendo, assim remuneração em patamares que lhe proporcione arcar com as custas processuais e demais gastos inerentes à demanda sem que haja o comprometimento da já debilitada saúde financeira e de sua família.
Ressalte-se que é entendimento uníssono dos Tribunais pátrios de que a simples alegação da ausência de capacidade de arcar com os custos da demanda em vista da hipossuficiência financeira é motivo suficiente para a concessão da benesse.
Diante disso, requer desse Douto Juízo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsão constitucional do art. 5º, LXXIV, bem como das disposições da pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
2. DA SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora requereu em 19/10/2015 a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a agentes prejudiciais a saúde e a integridade física, tendo seu benefício indeferido pelo INSS.
Todavia, a Parte Autora, preenche todos os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, mostrando-se indevida a negativa do INSS.
Desta forma, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver concedido o seu benefício.
3. DO DIREITO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. º 8.213/91, é devida ao segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.
(STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).
Igualmente é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. RETROAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. É de 90 decibéis o limite de tolerância que caracteriza, como de atividade especial, o tempo de serviço prestado com exposição a ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, vigência do Decreto 2.171/1997 – entendimento firmado no REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232182/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015, sem grifo no original).
Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art. 70. […]
§ 1° A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
(Grifou-se)
Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.
Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
PERÍODO TRABALHADO | ENQUADRAMENTO |
Até 28/04/1995 | Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979. Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado). |
De 29/04/1995 a 13/10/1996 | Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado). |
De 14/10/1996 a 05/03/1997 | Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado). |
De 06/03/1997 a 05/05/1999 | Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997. Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos |
A partir de 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto n° 3.048 de 1999. Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos |
No presente caso, a Parte Autora laborou nas seguintes empresas:
a. ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA de 20/02/1980 até 14/03/1980, onde exerceu a função de servente.
b. INPASA INDUSTRIA DE PAPÉIS SA de 04/11/1980 até 25/02/1982, onde exerceu a função de servente.
c. IMOCASTRO IMOBILIÁRIA CASTRO LTDA de 26/07/1982 até 20/09/1982, onde exerceu a função de servente.
d. METALÚRGICA JAWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de 22/04/1983 até 13/09/1983, onde exerceu a função de auxiliar de marcenaria.
e. INPASA INDÚSTRIA DE PAPÉIS SA de 18/10/1983 até 31/10/2009, onde exerceu a função de auxiliar de vigia.
f. INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA de 01/02/1988 até 13/08/1993, onde exerceu a função de vigia armado (revólver calibre .38).
O período acima compreendido pelo Autor segundo a contagem de tempo de serviço da Autarquia Ré, contabilizou 05 (cinco) anos 6 (seis) meses e 13(treze) dias.
Não foi levado em conta a atividade ARMADA que aplicando o fator de 1,4 (um vírgula quatro pontos), elevaria o tempo de serviço para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de serviço.
g. FANE ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO LTDA de 26/02/1994 até 01/04/1997, onde exerceu a função de vigilante (revólver calibre .38).
Novamente, O período acima compreendido pelo Autor segundo a contagem de tempo de serviço da Autarquia Ré, contabilizou 03 (três) anos 2 (dois) meses e 05(cinco) dias.
Não foi levado em conta a atividade ARMADA que aplicando o fator de 1,4 (um vírgula quatro pontos), elevaria o tempo de serviço para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de serviço.
h. CIBRAJU COM IND E EXPORT DERIVADOS DE CAJU de 01/11/1997 até 28/02/1998, onde exerceu a função de Vigilante.
i. Onde lê-se INPASA INDÚSTRIA DE PAPÉIS AS, Leia-se RN PAPEL E EMBALAGENS LTDA também, haja vista anotação na página nº 45 da CTPS do Autor em anexo, período de 01/11/1999 até os dias atuais.
É mister salientar que a Carteira de Trabalho do Autor teve uma anotação de forma errada, colocaram que o Autor exercia a função de agente de portaria, mais depois de constatado tal erro, vide pág. 46 (CTPS) em anexo, retificaram sua CTPS com a verdadeira função que exercia na empresa “VIGILANTE”.
O período acima compreendido pelo Autor até 11/09/15 segundo a contagem de tempo de serviço da Autarquia Ré, contabilizou 15 (quinze) anos 10 (dez) meses e 11(onze) dias.
Não foi levado em conta a atividade ARMADA que aplicando o fator de 1,4 (um vírgula quatro pontos), elevaria o tempo de serviço para 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de serviço.
No caso em exame, somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS somavam até o dia 26/01/2016, 33 anos, 11 meses e 06 dias, mediante informações obtidas através do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição fornecida pela própria Autarquia.
Ao aplicarmos o percentual de 1,4 (um vírgula quatro pontos) as atividades de Vigilante e Vigia (todas armadas), os períodos a serem conhecidos pelo provimento jurisdicional, tem-se um total de 41 anos, 03 meses e 17 dias de serviço.
Assim, como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora cumpre todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.
4. DOS PEDIDOS
Diante do todo exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, requer a essa Autoridade Julgadora, que:
Pretende-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, tais como o depoimento de testemunhas, pericial, e documentais, buscando assim, o esclarecimento e resolução dessa lide, como medida da legítima justiça;
Dá-se a causa o valor de R$ XXXX (XXXXXX), referente à projeção ao proveito econômico do demandante.
Nestes Termos, Confia no deferimento.
XXXXX/XX, julho de 2016.
Advogado
OAB
Rol de documentos:
1. Procuração;
2.Cédula de Identidade do Autor e Comprovante de residência;
3.
4.
5.
6.
7.;
8.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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