[MODELO] AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE A SEGURADO DESEMPREGADO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO DESEMPREGADO.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora foi vítima de um acidente… (descrever o acidente), que gerou sequelas incapacitantes permanentes… (descrever as sequelas sofridas).
Em razão das lesões sofridas, postulou, em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido pelo INSS, por entender que é indevida a concessão de auxílio-acidente ao segurado que permanecia desempregado na data da ocorrência do acidente.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio auxílio-acidente.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 86 e §§ da Lei n.º 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, que dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(grifou-se).
Dá análise do dispositivo legal acima transcrito, pode-se extrair que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos, são eles: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva para a capacidade de realizar o labor habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O acidente que vitimou a Parte Autora (requisito “b”) é fato incontroverso nos autos, conforme demonstrado pelos laudos médicos anexos.
O nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual (requisitos “c” e “d”), resta cabalmente demonstrado nos autos pelos laudos e atestados médicos, bem como será amplamente demostrado pela realização de perícia médica judicial a ser designada por Vossa Excelência.
Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado desempregado (requisito “a”).
Dispõe o §1º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.”, disciplinando, pois, que o auxílio-acidente somente é devido ao segurado empregado (I), avulso (VI) ou especial (VII).
Porém, o fato de a lei se referir ao segurado “empregado” não leva à conclusão de que estando o segurado desempregado não faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente.
O termo “empregado” nada mais é do que uma espécie de trabalhador (gênero), de forma que o fato de a Parte Autora estar desempregada não faz com que seja excluído desta categoria, já que não deixou de pertencer a ela, desde que em período de graça.
Em outras palavras, enquanto estiver vinculado à Previdência Social pelas contribuições vertidas na condição de empregado, isto é, enquanto não perder a qualidade de segurado, a Parte Autora continua sendo considerada como empregado para efeitos do artigo supramencionado.
Destarte, estar desempregado não impede o recebimento do benefício por parte do segurado, até porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará todos os seus direitos.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(grifou-se).
Assim, enquanto alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, sendo justo e de pleno direito o recebimento do auxílio-acidente pelo segurado desempregado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O desemprego na época do acidente não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, se o segurado estava abrangido pelo período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado nos autos a incapacidade definitiva para o trabalho habitual do autor e não mera redução de sua capacidade laborativa, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006370-65.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/04/2014, sem grifo no original)
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍODO DE DESEMPREGO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, não se configurando julgamento ultra ou extra petita.
2. O segurado inscrito como empregado, avulso ou especial, faz jus ao auxílio-acidente quando preenchidos os requisitos impostos pela lei, desde que não haja a perda da qualidade de segurado, ainda que o acidente tenha ocorrido durante período de desemprego.
3. O artigo 104, §7 da Lei 8231/91, ao vedar a concessão do auxílio-acidente ao segurado desempregado, extrapolou os limites meramente regulatórios, contendo vício de legalidade neste aspecto.
(JFPR, Recurso Inominado N. 200770550005969, Relatora Juíza Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, julgado em 26/02/2009, sem grifo no original)
Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, ora pleiteado.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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