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[MODELO] AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL BOIA – FRIA

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA-FRIA.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, na qualidade segurado especial, requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural na função de boia-fria, bem como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Parte Autora desenvolveu atividade rural na localidade de… (local onde foi exercida a atividade rural), permanecendo na lavoura no período de… (data do inicio da atividade rural) a… (data final da atividade rural), cultivando… (descrever as atividades desenvolvidas na lavoura).

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.

Documento

Observação

Data

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, excepcionalmente em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal.

Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova material, o que, aliás, salienta-se, seria uma grave injustiça.

Nesse sentido se manifestou o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, por ocasião do julgamento do REsp n.º 58.241-5/SP (DJU, Seção I, de 24/04/1995, p. 10430), in verbis:

RESP. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. LEI Nº 8.213/91 (ART. 55, § 3º). DECRETO Nº 611/92 (ARTS. 60 E 61). INCONSTITUCIONALIDADE.

O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados bóias-frias, muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente ao Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e do Decreto nº 611/92 (art. 60 e 61). (STJ, REsp n.º 58.241-5/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, Seção II, de 24-04-1995, p. 10430).

Na mesma linha, para ilustrar, traz-se à colação as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.

1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devem ser atenuadas as normas da lei previdenciária referentes à exigência de início de prova material para comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade de produção de prova documental, decorrente da informalidade que cerca as relações de trabalho entre essa classe de rurícolas e seus empregadores.

2. Embargos infringentes desacolhidos.

(TRF 4ª Região, EIAC n.° 98.04.02984-7, Terceira Seção, Rel. Wellington M. de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998, sem grifo no original)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. LEI 8213/91.

Cuidando-se de trabalhador rural caracterizado como bóia-fria cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal ser interpretada à luz do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 108 da Lei 8213/91.

(TRF 4ª Região, EAC n.° 98.04.00884-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção I, de 06-10-1999, sem grifo no original)

Os documentos apresentados, tanto na ceara administrativa, quanto os agora anexados, revelam forte início de prova material a autorizar o manejo da presente actio, prova esta que será complementada por prova testemunhal, o que desde já requer.

2.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei nº 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para verificação do tempo (nº de meses) a ser comprovado, deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Ano de implemento das condições

Meses de atividade rural exigido

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência, e c) termo inicial do direito ao benefício.

Geralmente, o ano-base corresponderá àquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de exercício de labor rural, contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo seja formalizado posteriormente, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5.º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Todavia, se o segurado, completando a idade necessária, permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que preencher o número de meses suficientes para concessão do benefício, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, contado retroativamente, será o da data da implementação do tempo equivalente à carência.

A título de exemplo, se o segurado tiver completado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá comprovar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, ou c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213 – ou seja, a de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício -, deve ser interpretada em favor do segurado. Tal regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; entretanto, a sua aplicação deve ser relativizada, em face do disposto no art. 102, § 1º, da Lei, e, principalmente, por força da garantia constitucional do direito adquirido.

Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu em… (data de nascimento), tendo completado… (60 anos mulher/65 anos homem) anos de idade em… (ano que completou a idade necessária para a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 corresponde a… (verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91o numero de meses de contribuição necessários de acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de contribuição.

Logo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, idade mínima e carência faz jus à Parte Autora ao deferimento da benesse.

Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.

2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC n. 0002642-50.2012.404.9999, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 18/07/2012, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUSTAS RS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.

3. Implementado o requisito etário 60 anos para homem e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF4, AC n. 0005125-53.2012.404.9999, Juiz CELSO KIPPER, 6ª Turma, julgado em 15/08/2012, sem grifo no original).

Portanto, o indeferimento por parte do INSS não encontra amparo na lei, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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