[MODELO] Ação para cobrança do seguro DPVAT – Indenização por óbito
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO… DA COMARCA DE… DO ESTADO…
O(A) AUTOR(A), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
contra o (a) RÉU(É), pessoa jurídica inscrita no CNPJ…, com sede na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- FATOS
O(A) Autor(a) era casado com … (nome do de cujus), que em …/…/… (data do acidente), foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido na… (local do acidente), consoante Boletim de Ocorrência anexo.
Como consequência do sinistro, o(a) esposo(a) do(a) Requerente faleceu, em razão das extensas lesões sofridas, conforme certidão de óbito anexa.
Muito embora tenha realizado pedido administrativo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento do seu(sua) cônjuge, o qual restou devidamente instruído, teve seu requerimento negado pela Seguradora Ré.
Ressalta-se que o valor máximo previsto para indenização por óbito (R$ 13.500,00) encontra-se desatualizado, já que não sofreu nenhuma correção desde a sua fixação, com a edição da Medida Provisória n. 340/06, situação que merece reparo por parte deste Juízo.
Logo, diante da decisão negativa da Seguradora Ré, busca a condenação daquela ao pagamento da indenização por óbito decorrente de acidente automobilístico, o qual deverão ser devidamente corrigidas desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74.
- FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
- Direito a indenização
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, tem origem no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o qual dispõe, no seu art. 20, alínea l, o seguinte:
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
[…]
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
A Lei n. 6.194/1974, que regulamentou o Seguro DPVAT, no seu art. 3º, elenca as hipóteses cobertas pelo seguro, bem como o valor da indenização em cada caso, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (sem grifo no original)
Observa-se, desta forma, que para fazer jus à indenização ora pretendida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente automobilístico; b) óbito de participante do sinistro; c) legitimidade daquele que postula a indenização.
Ressalta-se que o pagamento da indenização independe de quem teve culpa no acidente automobilístico, necessitando, para sua perfectibilização, apenas provas simples do sinistro e dos danos decorrentes, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, veja-se:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O acidente automobilístico é fato incontroverso nos autos, consoante se observa do boletim de ocorrência anexo, assim como o óbito do(a) cônjuge do(a) Autor(a) dele decorrente, conforme certidão de óbito.
Ressalta-se que o óbito do(a) esposo(a) do(a) Autor(a) ocorreu unicamente em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito, uma vez que, antes do sinistro, aquele(a) era pessoa saudável e não apresentava nenhum problema da saúde.
Referida circunstância igualmente pode ser observada pela causa da morte constante na certidão de óbito, a qual da conta que … (descrever causa da morte constante na certidão de óbito).
Nesta toada é posição dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA E DOS AUTORES. 1. RECURSO DA SEGURADORA. […] 1.3. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A MORTE DA VÍTIMA. DOCUMENTO OFICIAL CERTIFICANDO A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CUJA VÍTIMA É O MARIDO DA AUTORA. ADEMAIS, CERTIDÃO DE ÓBITO QUE EVIDENCIA O LIAME CAUSAL. TESE AFASTADA. 2. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM. TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA SEGURADORA ACOLHIDO. 3. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 3.1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. 4. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS EM PARTE, SENDO ESTE DESPROVIDO, E AQUELA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048511-2, de Mafra, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, julgado em 24/04/2014, sem grifo no original).
Ainda:
Apelação. Acidente de trânsito – Cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) Morte. Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), pois o boletim de ocorrência não configura documento indispensável à propositura da ação. O relatório policial tem caráter oficial e demonstra o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente de trânsito, além do que há nos autos certidão de óbito, B.O. e laudo de exame de corpo de delito necroscópico que demonstram o nexo causal decorrente do acidente automobilístico […] Apelação dos autores provida. Desprovimento da apelação da ré. (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Lino Machado; julgado em 18/03/2015, sem grifo no original)
Assim, resta amplamente demonstrado que o(a) esposo(a) do(a) Autor(a), após ser vitimado em acidente de trânsito, veio a óbito em decorrência das suas lesões.
Por fim, quanto a legitimidade do(a) Autor(a) para requerer o pagamento da indenização, encontra amparo no art. 4º da Lei n. 6.194/74, in verbis:
Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O art. 792 do Código Civil, em seu turno, tem a seguinte redação:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Destarte, pela simples leitura do artigo, observa-se que 50% da indenização deve ser paga para o(a) cônjuge e os outros 50% para os herdeiros do segurado.
Todavia, conforme se observa da leitura da certidão de óbito, o(a) de cujus não tinha filhos e seus pais já são falecidos, razão pela qual a totalidade da indenização deve ser paga ao(à) Autor(a), nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil[1].
Logo, restam preenchidos os 3 requisitos necessários para o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do óbito do(a) esposo(a) do(a) Autor(a) em acidente de trânsito.
De outro norte, a justificativa apresentada pela Seguradora Ré para o indeferimento da indenização pretendida pelo(a) Autor(a) não encontra qualquer amparo na legislação em vigor e está ferindo frontalmente o direito deste, o que não pode ser permitido por este Juízo.
Neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. "Dies a quo" de incidência da correção monetária. Data do evento danoso. Aplicação da Súmula nº 43 do C. STJ. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Valor fixado na r. sentença que observou os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Mantida a r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AC n. 4000821-79.2012.8.26.0271, Relator(a): Berenice Marcondes Cesar, julgado em 09/12/2014, sem grifo no original).
Logo, tendo o(a) Autor(a) demonstrado, de forma ampla e eficaz, os requisitos para o pagamento de indenização do seguro DPVAT pelo óbito do(a) seu(sua) esposo(a), bem como diante da inaceitável justificativa apresentada pela Seguradora Ré para o indeferimento da indenização, merecem os pedidos daquele amparo da Justiça.
- Correção monetária da indenização
Muito embora a indenização do seguro DPVAT não seja recomposta nominalmente pela correção monetária, o prêmio do seguro DPVAT vem evoluindo anualmente, em irrazoável e desproporcional tratamento.
Permitir tal distorção e não intervindo o Judiciário para recompor as perdas monetárias que reduzem a indenização, haverá enriquecimento sem causa das seguradoras com enorme prejuízo aos segurados.
Lembrando que a Lei n. 6.194/74, em sua primeira redação, vinculava a indenização ao valor do salário mínimo vigente (40 salários mínimos), em procedimento cuja constitucionalidade, inclusive, chegou a ser questionada nos Tribunais.
Com as modificações implementadas pela Medida Provisória n. 340/06 (posteriormente convertidas na Lei n. 11.482/07), a indenização do seguro DPVAT passou a ter valor certo no limite máximo de até R$ 13.500,00.
Ao tempo da implementação da legislação antiga, não havia preocupação quanto à correção monetária do valor indenizatório porque a indenização era calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro (com correção monetária a partir da conversão do valor indenizatório em pecúnia).
Com a alteração legislativa, entretanto, a adoção do valor abstrato previsto na lei – R$ 13.500,00 – sem a recomposição do valor monetário, importará em corrosão do total indenizatório pelo processo inflacionário que, apesar de mínimo segundo o Governo Federal, ainda existe.
É possível visualizar a disparidade entre os valores pagos a título de indenização e o prêmio pago corrigido anualmente por categoria e tipo de veículo:
CATEGORIA | 2006 | 2015 | VARIAÇÃO |
Auto/Camioneta | R$ 76,37 | R$ 105,65 | +27,72% |
Micro ônibus/Ônibus | R$ 289,91 | R$ 396,49 | +26,88% |
Motocicleta/ Motoneta | R$ 138,17 | R$ 292,01 | +52,68% |
Caminhão/ Trator | R$ 82,01 | R$ 110,38 | +25,70% |
Não é razoável conceber que o valor da indenização permaneça ad eternum estagnado, enquanto os valores dos prêmios são reiteradamente corrigidos, considerando, principalmente, que aquela se trata de um instituto para minorar ou acalentar a vítima já penalizada pelo acometimento de um sinistro.
Assim, é preciso atualizar monetariamente o valor previsto na lei, recompondo-o sem ofender o princípio da separação dos poderes, notadamente porque o Legislativo, ao editar a Lei n. 6.194/74 em sua novel redação, convalidando a Medida Provisória 340/06, não previu forma de atualização do valor indenizatório e o Executivo, majorando exclusivamente o prêmio, só faz aumentar a desigualdade entre o dever (pagar o prêmio) e o direito (receber a indenização) do segurado.
Neste sentido vem sendo o reiterado entendimento dos Tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA – MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011177-0, de Braço do Norte, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 19-03-2015).
Ainda:
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT Ação de cobrança Correção Monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda Incidência a partir da vigência da Medida Provisória n° 340/2006, sob pena de enriquecimento ilícito das seguradoras Dano moral inocorrente. Apelação parcialmente provida. (TJSP, AC n. 0001466-83.2014.8.26.0472, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira, julgado em 26/03/2015, sem grifo no original).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou (TJSP, AC n. 2014.018248-4 da Capital, rel.: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 5-6-2014, sem grifo no original).
A correção monetária do valor da indenização deverá ser calculada pelo INPC, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do acidente.
O montante apurado deve sofrer a atualização como consectário legal da condenação, a qual deverá ser realizada pelo INPC, a contar da data do indeferimento administrativo, e ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês – a contar da citação.
Diante desse contexto, o valor da indenização deverá sofrer duas atualizações distintas; a primeira no que se refere a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro e a segunda como consequência legal da condenação a partir do indeferimento administrativo.
Logo, omissa a lei acerca da paridade do valor do prêmio com o valor indenizatório, deve ser atualizada a quantia de (R$ 13.500,00) desde a data de vigência da Medida Provisória, em 29/12/2006, evitando-se sua desvalorização monetária.
2.3. JUSTIÇA GRATUITA
O(A) Autor(a) é pessoa humilde e não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que, atualmente, labora na função de …, percebendo cerca de R$ … mensais.
Requer, deste modo, a concessão do benefício justiça gratuita, nos moldes preconizados pela Lei 1.060/50, notadamente a regra contida no art. 4° da mencionada Lei.
- PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer de Vossa Excelência sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:
a) o recebimento da presente petição e o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que o(a) Autor(a) não tem condições de arcar com as custas judiciais, condição que expressamente declara (declaração de hipossuficiência anexa);
b) seja determinada a citação da Seguradora Ré, via AR, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa aos termos da presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) seja a Seguradora Ré condenada ao pagamento do montante de R$ 13.500,00, valor corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da edição da Medida Provisória n. 340/2006, até a data do sinistro. Sobre tal diferença deverá, ainda, incidir a atualização monetária, pelo INPC, contada do indeferimento administrativo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação;
d) a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
e) requer, por fim, seja oportunizado a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova pericial e documental.
Dá-se a causa o valor de R$… (valor de R$13.500,00 acrescido de correção monetária desde o advento da MP n. 340/2006 até o sinistro)
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. ↑