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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO SFH – ITAÚ S.A.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE XXXXXXX/SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 FULANO DE TAL…..(qualificação) através dos procuradores in fine subscritos, constituídos pelo instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro na Lei nº 4.380/64, art. 5º, § 1º (instituidora da correção monetária nos Contratos Imobiliários); no Decreto-lei 2.164/84 (instituidor da equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações no SFH); na Lei 8.004/90 (cujo art. 22 modificou a redação do art. 9º do Dec. lei retro); no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura); na Súmula 121 do STF; no art. 83 da Lei 8.078/90 (CDC); e na decisão prolatada na ADIN 493-0-DF (em que o STF julgou inconstitucional a incidência da Taxa Referencial – TR – nos mútuos habitacionais lavrados com recursos do SFH), a fim de propor:

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR DE MÚTUO HABITACIONAL, cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do:

BANCO ITAÚ S.A., – instituição financeira privada, inscrita no CGC/MF sob nº XXXXXXX, com sede na cidade de São Paulo/SP, à Rua Boa Vista, nº 176, Centro, onde deverá ser citada dos termos da presente.

 

 

 

POSTULADO ESPECIAL

O(a)(s) requerente(s) declara(m)-se pobre no sentido jurídico da palavra e nos exatos termos das Leis 1.060/50 e 7.115/83, requerendo a Vossa Excelência lhe seja concedido os favores da gratuidade de Justiça, a fim de que possa(m) litigar contra o requerido, haja vista que sua renda mensal não lhe(s) permite(m) prover(em) as custas e despesas de processo, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

 

DO MÚTUO NO SFH – ALGUNS CONSIDERANDOS.

 

Nos contratos de financiamento habitacional, típicos e indiscutivelmente de adesão, predomina a regra da assinatura pelo mutuário no balcão do agente financeiro, às pressas, sem uma leitura acurada das quase sempre ininteligíveis cláusulas que vão gerar obrigações e compromissos de 10, 20 ou 25 anos, como é o caso presente.

O objetivo primordial do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, quando criado por proposição do Governo Federal, através da Lei 4.380/64, consistia na facilitação à compra da casa própria, sobretudo pela população de baixa renda, tendo em vista os "fins sociais" e as "exigências do bem comum".

Considerando-se que o SFH possui cunho estritamente social, proporcionando a aquisição da casa própria através de um contrato de mútuo que se propõe a respeitar uma proporção entre a renda familiar do mutuário e o valor das prestações do financiamento, sem comprometer a sua subsistência, não resta dúvida de que a atualização dos valores dos contratos habitacionais em hipótese alguma deveria ser superior aos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (princípio da equivalência salarial) ou à variação do poder aquisitivo da moeda perante o processo inflacionário (princípio da correção monetária de prestações e saldo devedor), quando não se conhecer o percentual daqueles reajustes.

Mas, infelizmente, o SFH não vem cumprindo o seu papel institucional, seja pelas práticas abusivas de seus agentes financeiros, seja pela inconstitucionalidade de atos legislativos forjados sob a justificativa da satisfação do "interesse coletivo" – na verdade, somente das classes que operam e controlam o mercado habitacional e financeiro –, mergulhando o mutuário-consumidor, às dezenas de milhares pelo país afora, no seguinte dilema: compromete seu bem-estar e de sua família, cortando gastos até com alimentação, para tentar manter em dia as exorbitantes prestações do financiamento; ou, torna-se inadimplente e perde seu imóvel de moradia para o agente financeiro. Eis o "pesadelo" da casa própria.

Assim é que o instrumento trazido à revisão desse Juízo está tisnado em sua essência – por abusos do Requerido e pela inconstitucionalidade de atos legislativos. Respeita a questão aos mecanismos adotados para a "correção" do valor das prestações e do saldo devedor do financiamento, com a ilegal capitalização de juros.

 

DOS FATOS

Visando a aquisição de imóvel para moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH –, celebrou o(a)(s) mutuário(a)(s) com o Requerido contrato particular de compra e venda e de mútuo com garantia hipotecária, em que se previu o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP, com reajuste das prestações 30 dias após o reajuste salarial deferido à categoria profissional do mutuário (V. contrato j).

Malgrado nominado de "PES/CP" o sistema de reajuste do contrato, os critérios adotados no financiamento para atualização das prestações e do saldo devedor se acham totalmente divorciados das normas disciplinadoras e especialmente do ordenamento legal do SFH.

Vejamos abaixo o dispositivo contratual que estabelece o critério para reajustamento dos valores do mútuo em questão:

"cláusula segunda, § 1º – atualização do saldo devedor o saldo devedor do financiamento ora contratado será reajustado mensalmente, nos mesmos dias designados para os vencimentos das prestações mensais, mediante aplicação de percentual igual ao da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos em Cadernetas de Poupança Livre (pessoa física) que tenham aniversário no mesmo dia do mês da assinatura deste contrato, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo–SBPE"

 

Verifica-se pelo expendido na cláusula em epígrafe que o saldo devedor – e as prestações como conseqüência – sofrem reajustes pela "taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança" – a Taxa Referencial de Juros – TR –, criada pela Lei Nº 8.177, de 01.03.1991. Eis o fato que configura o cerne da questão de fundo da presente demanda.

 

DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP.

O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP – instituído pelo Decreto-lei nº 2.164 de 19-09-84, preceituava que o reajuste das prestações mensais dos mútuos vinculados a este sistema obedeceria ao percentual de aumento salarial auferido pela categoria profissional do mutuário.

Ante a dificuldade (ou impossibilidade) dos agentes financeiros em terem conhecimento dos índices repassados às várias categorias profissionais (sem mencionar-se que mutuários pertencentes a uma mesma categoria poderiam receber reajustes diversos uns dos outros, dependendo da região e da influência dos respectivos sindicatos), o art. 22 da Lei nº 8.004/90, dando nova redação ao art. 9º do supra referido decreto-lei, veio determinar que os reajustes das prestações mensais dos financiamentos regidos pelo PES/CP ocorressem no mês subsequente ao da data-base da categoria profissional de cada mutuário, aplicando-se a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC – apurada nas respectivas datas-base.

 

Art. 22, caput, L. 8.004/90: "(…) As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP – serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base."

 

No entanto, como se vê no texto da cláusula retro transcrita do contrato incluso, o Requerido – ao reajustar os valores dos mútuos pela TR – despreza o critério definido no art. 22, L. 8.004/90 e faz tábula rasa ao soberano e vinculante pronunciamento do Supremo Pretório na ADIn 493-0-DF, em 25.06.1992, onde se manteve, quanto ao mérito, a decisão tomada em caráter liminar em maio de 1991, ou seja: o Plenário do STF julgou inconstitucionais o art. 18, caput e §§ 1º e 4º, o art. 20, o art. 21 e par. único, o art. 23 e §§, e o art. 24 e §§, da Lei nº 8.177/91, considerando definitivamente inaplicável a Taxa Referencial de Juros (TR) nas prestações e nos saldos devedores dos contratos da casa própria pactuados sob o Plano de Equivalência Salarial.

Como será demonstrado mais adiante, em tópico próprio, de fato a incidência da TR (sobre prestações e saldos devedores) é ilegal em todos os financiamentos habitacionais do SFH firmados com o Requerido, independente da data de assinatura do instrumento de mútuo, mormente por implicar na capitalização de juros.

 

 

 

DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 – de ordem pública e de interesse social – veio permitir-se a defesa judicial de direitos individuais homogêneos, inclusive via de ACC.

Assim, busca o(a)(s) Requerente(s) através do presente processo a tutela estatal em defesa dos seus direitos individuais (de origem comum), postergados pelo Requerido, na condição de consumidor, sob o fulcro do art. 83, do CDC.

É inegável que o(a)(s) Requerente(s) integrante da relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo, identifica-se como consumidor nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). Ao seu turno, o agente financeiro, ao pactuar o contrato de financiamento pelo SFH, exerce duas atividades: por primeiro, a concessão do crédito (produto, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.078/90); por segundo, a aprovação de financiamento ao mutuário obedecendo as normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento (serviço, art. 3º, § 2º, L. 8.078/90).

Destarte, as atividades do Requerido (agente financeiro) estão sedimentadas em ambos os conceitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC: o

produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato.

Com efeito, o contrato de mútuo em referência tem por finalidade o crédito de dinheiro, que é utilizado para aquisição da casa própria, caracterizando relações jurídicas de consumo.

Nessa esteira proferiu o Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul a seguinte decisão:

"Ementa Oficial: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.

O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor, o mutuário ou creditado."

 

Desse modo, estando identificado o(a)(s) Requerente(s) como consumidor(es), lhe(s) promove(m) a lei a facilitação na defesa de seus direitos, por representar(em) a parte frágil na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade do consumidor – CDC, art. 4º, I), prevendo a interpretação dos contratos sempre favorável a ele e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (CDC, arts. 47 e 6º, VIII, respectivamente).

DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA (TR) PARA ATUALIZAÇÃO DO MÚTUO EM EXAME.

A discussão que ora se traz ao conhecimento desse r. Juízo adveio do fato de o Requerido estar aplicando às prestações do mútuo do(a)(s) Requerente(s) índice impróprio para o reajuste. O contrato em questão, prevê reajustamento dos encargos mensais pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), instituído pelo Decreto-lei nº 2.164/84 – posteriormente alterado pela Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990 – a qual se aplica ao mútuo em exame.

Na realidade, tal critério não tem sido observado, posto que o Requerido está reajustando as prestações do mútuo mensalmente pela TR (+0,5%) – coeficiente criado pela Lei 8.177/91 para remuneração dos depósitos em poupança.

Entretanto, em 25.06.1992, o Supremo Pretório manteve, em sede de mérito, a decisão liminar proferida em maio de 1991, na ADIn 493-0-DF, ou seja, julgou inconstitucionais os artigos 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21e §único; 23 e§§ e 24 e§§, da Lei 8.177/91, considerando definitivamente inaplicável a Taxa Referencial nos contratos da casa própria que haviam sido celebrados sob o Plano de Equivalência Salarial. Não obstante, continuou o Requerido a empregar a TR no mútuo, fazendo absoluto descaso a essa soberana decisão.

Por outro lado, destaca-se que desde a criação do SFH, através da Lei Nº 4.380/64, ficou sedimentado o reajuste das parcelas dos contratos imobiliários mediante "índice que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional"(nos termos do art. 5º, § 1º, da ref. lei), i. é., índice de correção ou atualização monetária.

É mister anotar que a lei criadora do SFH, após a promulgação da CF/88, foi alçada ao patamar de lei materialmente complementar, a exemplo da Lei nº 4.595/64 – reguladora do Sistema Financeiro Nacional, do qual o SFH é integrante –, consoante o comando do art. 192, da Lex Fundamentalis. A propósito, nesse respeito transcrevemos abaixo fragmento de recentíssima decisão (procedente) proferida em ACP intentada pelo MPF de Mato Grosso do Sul – Processo nº 96.3494-0, 2ª Vara Federal, Juiz Rubem Martinez Cunha –, in verbis:

"Em virtude do disposto no art. 192, da Constituição Federal de 1988, o Sistema Fianceiro Nacional, e dentro dele, o Sistema Financeiro de Habitação, são regidos por leis materialmente complementares. As mudanças legislativas pós-Constituição, bem como os regulamentos dos orgãos que ainda detém poderes normativos, devem levar em conta esse aspecto, sob pena de o Poder Judiciário, ao aplicá-las, desconsiderar grande parte de seus dispositivos atendendo à hierarquia das leis."

Destarte, forçoso concluir que o mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH só poderá adotar índice de reajuste que exprima as variações do poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário.

Como é cediço, a TR não se presta a aferir a inflação, sendo pois sua incidência in casu ilegal, eis que esbarra em norma de eficácia de lei complementar (L. 4.380/64), e, quando empregada para atualização monetária, tem sido condenada em uníssono por nossos Tribunais, senão vejamos:

"A taxa referencial de juros, TR, não é índice de correção monetária e, portanto, como tal não pode ser utilizada." (STJ, 1ª T, REsp 57802-7, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 5.11.94, DJU 13.2.1995, p. 2.223).

Índices TR e IPC (FIPE). O índice TR não mede a inflação e, mesmo que a Lei 8.177/91 não o excluísse, não podia ser adotado, devendo ser substituído pelo IPC (FIPE). Recurso provido para esse fim. (1º TACivSP, Ap 494739, rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, j. 16.6.1992).

"A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, uma vez que não reflete a variação do custo de vida, achando-se atrelada à captação dos depósitos bancários. Precedentes do STF: ADIN 493-0/DF e ADIN 959/DF. Embargos de Divergência acolhidos para que o índice aplicado seja o INPC, e não a TR." (Acórdão nº 0038495, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel)

"Há de ser considerada sem eficácia e efetividade cláusula contratual que implica em reajustar o saldo devedor e as prestações mensais assumidas pelo mutuário pelos índices aplicados à caderneta de poupança, adotando-se, consequentemente, a imperatividade e obrigatoriedade do Plano de Equivalência Salarial…"

(STJ, REsp 0157841, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJU 21.04.98, p. 00107)

 

Sacramentado a tese da impossibilidade da aplicação da TR como fator de correção monetária, o eminente Ministro MOREIRA ALVES, relator na ADIn 493-0/DF, pronunciou em seu voto:

"A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não consistindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. EM PERÍODO DE PLENA ESTABILIDADE MONETÁRIA, UM INDEXADOR COMO A TR PODERÁ CERTAMENTE APRESENTAR PERCENTUAIS ELEVADOS, REFLETINDO TAXAS DE CAPTAÇÃO ATRATIVAS AO MERCADO FINANCEIRO." (destaques nossos).

Outro motivo que, por si só, já demonstra a ilegalidade do emprego da TR no contrato esgrimido: – tendo em vista que o cálculo inicial das prestações dos mútuos foi executado utilizando-se o Sistema Francês de Amortização/SFA – TABELA PRICE e que nessa fórmula já incidem juros compostos, pré-fixados (q.v. Quadro Resumo, item 5, do contrato anexo), a aplicação da TR + 0,5% nas parcelas do mútuo induz a capitalização de juros e se constitui, indubitavelmente, na prática reprovável de anatocismo, vedada pela Lei de Usura (DL 22.626/33, art. 4º) e repelida pela Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como corolário do entendimento da Excelsa Corte, inclina-se neste sentido:

"Capitalização de juros. Prevalece a proibição do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, ainda em relação às instituições do Sistema Financeiro Nacional." (STJ, 3ª T., REsp 13829-PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 29.10.1991, DJU 2.12.1991, p. 17.537).

"O Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 (RTJ 108/277, 81/919). A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121 do STF, não guarda nenhuma relação com a Súmula 596 do STF. (RSTJ 22/197)"

Mais um abuso praticado pelo Requerido: esta, ao receber o pagamento das capitalizadas – revés de corrigidas – prestações do financiamento, primeiro remunera o saldo devedor pela TR (+0,5%), para depois deduzir da dívida a parcela de amortização paga pelo mutuário. O agente financeiro lesa o mutuário no índice aplicado e no ato de anteceder o reajuste do saldo devedor à amortização.

Pela lei criadora do SFH e instituidora da correção monetária nos contratos imobiliários, Lei 4.380/64, na alínea "c" de seu art. 6º, o correto (e lógico) seria o agente financeiro primeiro abater da dívida o valor amortizável pago pelo mutuário, e somente depois atualizar monetariamente o saldo devedor remanescente por índice de correção monetária (e.g., o IPC ou o INPC).

Mantida a aritmética do Requerido, baseada no antijurídico "binômio anatocista" TABELA PRICE + TR e na dedução atrasada da dívida, o saldo devedor do empréstimo habitacional continuará em escala crescente, dada a ilegal capitalização de juros, mesmo após longos anos de pagamento das prestações por parte do(a)(s) Requerente(s), gerando no final do prazo contratual um resíduo (para o qual não há plano de cobertura) muito superior ao preço de mercado do imóvel à época!

Então, dúvidas não restam de que a utilização da TR no mútuo habitacional em alusão é contrária à ordem jurídica e tem onerado excessivamente o mutuário (principalmente no período de estabilidade monetária que estamos vivenciando, onde existem meses em que os índices de correção registram, inclusive, taxas de deflação!), desequilibrando a relação contratual de consumo, assim não havendo como se falar em PACTA SUNT SERVANDA. (CDC, art. 6º, inc. V)

Para demonstrar num primeiro momento a disparidade entre a ilegal TR e o INPC(IBGE), anexa-se à presente o estudo apresentado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, material este que acompanha a manifestação da Procuradora da República Drª Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA que o MPF promove contra a CEF, perante a 2ª Vara Federal da 5ª Subeseção Judiciária em Campinas-SP (Processo nº 97.0603819-1)

Portanto, do mês de março de 1991 em diante deve ocorrer o expurgo da TR do contrato firmado com o Requerido, a qual, em ?????26/08/98, apresentou ao(à)(s) Requerente(s) um saldo devedor na ordem de R$????? (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), quando, pelo evolutivo anexo, utilizando-se o IPC/FIPE, em janeiro de 1999 chegou a R$ 1???(dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), e a prestação, neste mesmo mês, não passava de R$ ???166,34 (cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).

 

 

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

Busca o(a)(s) requerente(s) através da presente medida, a chancela judicial que o(a)(s) autorize a depositar em juízo ou pagar diretamente ao agente financeiro as prestações dos respectivos mútuos pelo valor que se entende correto e devido, apurado mediante aplicação do índice legal de correção monetária – IPC da FIPE –, nos moldes do artigo 22 da Lei 8.004/90 c/c o artigo 5º, § 1º, da Lei 4.380/64, a fim de se salvaguardar os direitos dos mesmos até final decisão da matéria.

Justifica-se a presente medida em face da excessiva onerosidade derivada da aplicação da ilegal TR nas parcelas do financiamento, pois o(a)(s) Requerente(s), a qualquer momento, poderão não mais suportar adimplir os encargos do mútuo, incorrendo em mora face ao agente financeiro, o que faculta a este lançar mão do célere e voraz "procedimento extrajudicial" de cobrança instituído pelo Decreto-lei nº 70/66. Nesse caso há o efeito risco de sofrer(em) dano irreparável ou de difícil reparação, com a expropriação sumária dos imóveis, mediante o excepcional mecanismo da execução extrajudicial, que corre à margem do Judiciário, sem garantir ao mutuário os direitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do due process of law. Disso decorre o periculum in mora.

De igual modo, patente a plausibilidade do direito invocado (ao menos em sede de superficial juízo), que se traduz no fumus boni iuris – segundo requisito da cautela –, seja pelo princípio basilar do SFH que prevê a correção monetária – revés de remuneração – dos valores dos mútuos imobiliários (art. 5º, caput, e § 1º da L. 4.380/64), seja pelo disposto no art. 22 da Lei 8.004/90 – que elege o IPC como índice de correção –, seja pela vedação legal do anatocismo contida no bojo do Decreto-lei 22.626/33, e na Súmula 121 do STF, e seja ainda pela vinculante decisão proferida na ADIn 493-0–DF considerando imprestável a TR para reajuste dos contratos pactuados no âmbito do SFH, por consistir esse fator taxa de juros e não índice de correção monetária.

 

Decerto, Excelência, a eventual procedência desta Ação poderá ser inócua ao(à)(s) Requerente(s) sem a cautela ora pretendida, porquanto poderá o mesmo ter seu direito solapado pelo agente financeiro, mediante o celeríssimo procedimento da "execução extrajudicial", que, inexoravelmente, culminará com a retomada do imóvel antes da prolação de uma decisão acerca do mérito da questão de fundo levada à apreciação desse R. Juízo.

Em brilhante decisão tomada nemine discrepante e relatada pelo Juiz JOSÉ GERMANO DA SILVA (cópia anexa), o Eg. TRF da 4ª Região confirmou a antecipação de tutela deferida em instância inferior, negando provimento ao agravo da CEF, estando assim ementada:

 

"SFH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO HIPOTECÁRIO.

A antecipação de tutela pode ser concedida "inaudita altera parte", desde que o julgador se convença da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Não se exige um juízo de certeza, porque a cognição é apenas sumária, bem como a decisão é de caráter temporário.

No caso dos autos, presentes a verossimilhança e o perigo de dano irreparável, mantém-se a antecipação de tutela. Deve-se, no entanto, modificar para que o pagamento seja efetuado diretamente à CEF e não depositado em juízo.

Porto Alegre, 31 de março de 1998. (data do julgamento)."

Por derradeiro é mister salientar que o deferimento da cautela requerida não trará nenhum prejuízo ao agente financeiro, já que este tem em seu favor a garantia real representada pela hipoteca do imóvel financiado.

 

DOS REQUERIMENTOS

 

EX POSITIS, vem(vêm) o(a)(s) Autor(a)(es) requerer, com estribo nos argumentos retro e especialmente na Lei 4.380/64; no art. 22 da Lei 8.004/90; no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura); na Súmula 121 do STF; na decisão proferida na ADIn 493-0–DF, e na Lei 8.078/90 (CDC), digne-se Vossa Excelência em:

 

I– Antecipar a proteção jurisdicional, inaudita altera parsface à manifesta presença dos requisitos autorizadores da medida e ao caráter urgente desta –, a fim de que o(a)(s) autor(a)(es) possa(m) depositar em juízo ou pagar diretamente ao requerido suas prestações vencidas e vincendas pelo valor recalculado (conforme planilha em anexo) com reajustes pelo índice legal de correção monetária – IPC da FIPE (em lugar da TR)–, nos moldes do artigo 22 da Lei 8.004/90 c/c o artigo 5º, § 1º, da Lei 4.380/64, e, até solução definitiva da lide, de modo que durante o período de vigência da decisão concessiva da tutela antecipada fique o agente financeiro impedido de adotar qualquer procedimento executório relativo ao contrato revisando, bem como de lançar o(s) nome(s) do(a)(s) Requerente(s) em quaisquer órgãos de proteção ao crédito existentes no País.

 

II– julgar PROCEDENTE a presente Ação, confirmando a liminar concedida, e para o fim de condenar o Requerido – Banco Itaú S.A – a revisionar a cláusula 2ª, § 1º e a cláusula 4ª, § 1º, do contrato celebrado com base no PES/CP, adotando para o reajuste do saldo devedor e dos encargos mensais, em substituição à taxa remuneradora da poupança – Taxa Referencial de Juros – TR – , índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional frente à inflação, in casu o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE, e consignando que o saldo devedor seja corrigido após as respectivas amortizações e as prestações reajustadas sempre em 30 dias após o reajuste da categoria profissional do(a)(s) Requerente(s).

 

Requer mais, via de consequência, condene-se o Requerido a efetuar no mútuo aqui discutido o recálculo das prestações e do saldo devedor, neste precedendo a amortização ao reajuste, substituindo o índice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Exª. (IPC ou INPC), bem como a restituir ao(à)(s) Requerente(s) o quantum pago indevidamente, aplicando-se a dobra prevista no art. 1.531, do Código Civil brasileiro.

Outrossim, requer a CITAÇÃO do Requerido para que, querendo, conteste os termos da presente sob pena de revelia, e a CIENTIFICAÇÃO do ilustre Representante do Ministério Público Federal, custos legis, de conformidade com o artigo 92, da Lei 8.078/90.

 

REQUER, POR DERRADEIRO

 

1. Em especial, a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.115/83, requerendo a Vossa Excelência lhe(s) seja(m) concedidos os favores da gratuidade da justiça, por ser pobre no sentido da lei..

 

2. Os benefícios legais da interpretação contratual favorável (CDC, art. 47) e da possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito do(a)(s) Requerente(s) (CDC, inciso VIII, art. 6º), em reconhecimento de sua hipossuficiência frente ao Requerido (CDC, inciso I, art. 4º);

 

3. A condenação do Requerido em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao prudente arbítrio de V. Exª.

 

Sendo a matéria toda de direito e documental a prova, desnecessária, data venia, a dilação probatória; entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta pela juntada posterior de documentos, perícia técnica e pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida sob as penas da lei processual, sem prescindir de outros meios de prova em Direito admitidos e moralmente legítimos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Campinas, 20 de maio de 2009.

 

 

ADVOGADOS

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