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[MODELO] AÇÃO ORDINÁRIA: Revisão de contrato SFH – Sistema Financeiro da Habitação


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ /SP.

Autos nº :
Autora :

…………………………………….devidamente qualificada nos autos do processo supra, nas AÇÕES ORDINARIAS – Objeto: SFH – Sistema Financeiro da Habitação – Reajuste de Prestações Conforme INPC que move face à CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, por seus Advogados que estão ao final subscreve, vem, com todo acatamento a presença de V. Exa, em atenção ao R. Despacho de fls dos autos, para CONTRA-MINUTAR A CONTESTAÇÃO apresentada pela Agente Financeiro, fls 71/122; face aos motivos que passa a expor:


Preliminares.

Inobstante o esforço do Réu, a Autora, "vênia concessa", discorda das fundamentações constantes às fls 71/122 da Contestação, posto que os mesmos afrontam a legislação.

O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que foi idealizado para ajudar a população de baixa e média renda a obter o chamado “sonho da casa própria”, concretizado na Lei nº 8.380/68, hoje vem apresentando inúmeros problemas face aos abusos cometidos pelos agentes financeiros, o que acarreta prestações altíssimas e o conseqüente inadimplemento, além do saldo devedor que se torna impagável, na maioria dos casos, deixando os mutuários sem qualquer perspectiva de quitarem seus financiamentos e os pretendentes à moradia sem perspectivas para adquiri-la.

Relataram os autores na inicial que firmaram contrato de financiamento com a CEF para aquisição de imóvel residencial, em 27 de dezembro de 1982, no âmbito do sistema Financeiro de Habitação (SFH) e corrigido pelo “coeficiente de atualização monetária pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) do BNH”, com prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito meses).

Asseveram que à parte ré, desobedecendo ao pactuado, teria utilizado índices diversos dos contratos para corrigir o saldo devedor que ultrapassem os limites legais e razoáveis, onerando sobremaneira a parcela dos mutuários.

Alegaram que a forma de amortização utilizada fez com que o saldo devedor, ao invés de diminuir, aumentasse mês a mês, tornando impagável a divida.

Disseram que tais abusos foram onerados de tal modo que teve aumentou do saldo devedor acumulado.

Da mesma forma, requerem a não aplicação do IPC de março de 1990 nas prestações, por não ter havido correção nos salários, trazendo à baila a lei n.º 8.030-90 e a sumula 315 do TST.

Revoltaram-se contra a forma do cálculo da amortização do saldo devedor e pediram a substituição do sistema francês (Tabela Prince) pelo Sistema Hamburguês, dizendo ser este mais benéfico e criado para financiamentos de longo prazo.

Asseveraram terem sofrido perdas no Plano Collor, requerendo que a atualização do saldo devedor, nos meses de março a junho de 1990, ocorra de acordo com índices aplicados à poupança.

Teceram comentários acerca da ilegalidade da utilização da taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, pleiteado sua substituição pelo INPC.

Requerem a aplicação dos juros na taxa nominal, em detrimento da taxa efetiva prevista no contrato, e o afastamento da capitalização mensal.

Afirmaram que a demanda obriga-os a pagar o saldo das parcelas vencidas nas vincendas, tornando estas impagáveis.

Postularam a repetição de indébito, por terem pagado a maior durante todo o tempo em que saldaram as prestações mensais.

Juntaram-se procuração e documentos (fls.31/58).

Citada, a CEF argüiu, em preliminar.

No mérito, contestou, refutando todos os pontos atacados pela parte autora na exordial.

Alegou que não existindo nada a ser reclamado pelos autores, da mesma forma quanto ao índice aplicado em março de 1990 (Plano Collor).

Confirmou a regularidade da conversão das prestações e seus reajustes na mudança de moeda do plano Real,

Defendeu a forma do Calculo de amortização, assim como do saldo devedor, por estarem sendo efetuados corretamente.

Afirmou inexistir a aplicação de anatocismo e disse que juros são aplicados no percentual pactuado.

Rebateu o pedido de restituição de indébito.

Ao final, teceu comentários acerca do Decreto Lei n.º70/66, afirmando sua constitucionalidade, possibilidade de aplicação e obediência ao procedimento executório prescrito naquele diploma legal.

Inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.

Do Mérito.


Cuida-se de ação ordinária em que os autores postulam a revisão de contrato de mútuo habitacional firmando com a demandada, buscando o afastamento de cláusulas e encargos que, a seu juízo, são abusivos, com a conseqüente devolução dos valores pagos a maior.

Em uma simples analise pontual dos pedidos acima listados.

Em verdade, consoante se depreende das disposições contratuais supramencionadas, o pedido não é propriamente revisional, pois o que se postula é uma declaração judicial que determine justamente o cumprimento de uma estipulação que já consta no contrato de mutuo.


Do Plano Collor

O BTNF (Bônus do Tesouro Nacional) é o índice de correção definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser aplicado às prestações e ao saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário no período de abril de 1990 (Plano Collor). A decisão muda à jurisprudência anterior do Tribunal, que determinava a aplicação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor a esses casos.

A Medida Provisória nº 168; ditada pelo Governo Collor, modificada para a de nº 172 e, finalmente, convertida na Lei nº 8.028/90, no período de março/abril de 1.990, levou todos os Agentes Financeiros, sem exceção, escorados na equivocada interpretação da Lei, a aplicar, de forma linear, o índice de 88,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), referente à apuração do IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

Todavia, tal procedimento foi declarado como ilegal pelo Poder Judiciário como um todo, devido a violação do art. 6º da citada Lei. Constatou-se, ainda, o fato das próprias Instituições Financeiras, justamente neste período, em vez de aplicar o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, como fator de correção aos saldos da caderneta de poupança; simplesmente atualizaram-nas de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional fiscal-BTNF que, frise-se, apresentou variação de, no máximo, 81,28% (quarenta um; vírgula vinte e oito por cento).

Decai, assim, a divisão estabelecida entre quinzena, até porque, quer na primeira, quer na segunda, o rendimento pago aos poupadores se deu em função exclusiva do BTNF que, este sim, variou pela data de aniversário. Melhor dizendo, considera-se a divisão da quinzena para estabelecer o percentual, ou seja, do dia 1º ao 15 – 81,28% e do 16 ao 31; a variação encontrada, que certamente seria menor que o BTNF.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da obrigatória incidência do Bônus do Tesouro Nacional fiscal – BTNf no período de março/abril de 1.990, como atualização monetária. Este entendimento nascera da r. decisão sobre a correção legal para as dividas agrícolas, já que ambas as linhas de financiamento seguem a variação da poupança para a atualização dos respectivos saldos devedores pelo BTNF.

Portanto, não há a menor dúvida do ‘enriquecimento sem causa’ em favor dos Agentes Financeiros, pois, considerando a diferença entre 88,32% e 81,28%, sem erro, verifica-se de imediato 83,08 pontos percentuais (podendo a diferença ser superior, levando em conta a data da assinatura do contrato, como determinado pelo artigo 6º, § 2º, da Lei 8.028/90) de aumento ilegal sobre o saldo devedor atual.

Artigo 6º, § 2º, da Lei 8.028/90; dispõe:

“Art. 6.º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2.º do art. 1.º, observado o limite de Ncz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1.991, em doze parcelas mensais iguais sucessivas.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração “pro-rata”.

§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil”.

Da mesma forma a Jurisprudência dispõe:

PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS SOB A GUARDA DO BANCO CENTRAL. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. BTN FISCAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Dois foram os critérios adotados pelo legislador para reajustar os depósitos em caderneta de poupança acima do limite de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), quantias retidas e transferidas à guarda do Banco Central do Brasil. O fator de atualização empregado foi o BTN fiscal (art. 6º, § 2º, da Lei 8.028, de 12.08.1990). A Suprema Corte vem de proclamar a constitucionalidade da aludida preceituação, consoante deflui da orientação traçada no RE 206.088-8/RS, Pleno, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim (EREsp 193.811/SP, Min. Barros Monteiro, DJ em
28.02.2003).

O presente contrato foi assinado em 27/01/1983; portanto o seu saldo devedor deve ser atualizada pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf) entre o período de 27.03.90 a 27.08.90; em conformidade ao artigo 6º, § 2º, da Lei 8.028, bem como preceituado na jurisprudência, corresponde ao percentual de 2,188276%. Como os reajuste eram aplicados trimestralmente, o coeficiente correto a ser considerado é de 2,756185, fls 25 e não 8,97168668, como pretende equivocadamente a Ré, fls 53 dos autos.

-Do IPC aplicado ao saldo devedor em março, abril, maio e julho de 1990.


Pedido está calcado no fato que não foi creditado às cadernetas de poupança, nas competências acima elencadas, o índice apontado pelo IPC. Sendo assim, seria indevido aplicar-se sobre o saldo devedor percentual distinto daquele que foi creditado aos depósitos da caderneta de poupança.

Todavia, examinando-se o teor do contato celebrado pelas partes percebe-se que o saldo devedor do contrato é corrigido de acordo com a variação da Unidade Padrão de Capital – UPC (cláusula sexta do anexo, fls 105 dos autos).

O art. 6º da Lei 8.028, de 12 de abril de 1.990, dispôs, a saber:

“Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2.º do art. 1.º, observado o limite de Ncz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1.991, em doze parcelas mensais iguais sucessivas.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração “pro-rata”.

§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil”.

O parágrafo 2º do aludido artigo preceitua que a atualização dos saldos dos depósitos em cadernetas de poupança deve ser variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal no período, correspondente à aplicação do BTNF no período de 26.03.90 a 26.08.90, equivalente ao percentual requerido pelos autores à razão de 2,188276% e não 88,32% (IPC) como quer ver equivocadamente a requerida.

– Do afastamento da Taxa Referencial (TR) e sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)


A Lei 8.177/91; dispõe que:
Com o advento da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que revogou as disposições do art. 6º da Lei 7.738/89, o princípio da equivalência salarial passou a ser desrespeitado ante a disposição de que as prestações, os saldos devedores, as obrigações assumidas pelo FCVS e as Letras Hipotecárias que viessem a ser emitidas por entidades integrantes do SFH, deveriam ser atualizadas, a partir de fevereiro de 1991, pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança (art. 18, §§ 1º e 8º), ou seja, pela Taxa Referencial "TR", criada pelo art. 1º da citada lei, além de descaracterizar o instituto da equivalência salarial (arts. 23 e 28).
Lei 8177/91 – Art.23 – A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES / CP, serão reajustadas em função da data base para a respectiva revisão salarial, mediante aplicação:
0I- do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:
nos contratos firmados ate 28 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado correspondera aquele aplicável as contas de poupança com data de aniversario no dia 1º de cada mês.
nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado correspondera aquele aplicável as contas de deposito de poupança com data de aniversario no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II – do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º – no casa de contratos enquadrados na modalidade plena do PES /CP, far-se-a, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ 2º – do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º – e facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido.

Lei 8177/91 – Art. 28 – Aos mutuários com contratos vinculados ao (PES /CP), firmados a qualquer tempo, e assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual ano excedera a relação prestação / renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.
§ 1º – Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal devera corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado a taxa convencionada no contrato.
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo as hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos, o direito a renegociação da divida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
§ 3º – Sempre que, em virtude da aplicação do PES /CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior aquela referida no artigo 23 desta Lei, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 893-0-DF publicada em 08 de setembro de 1992, condenando o uso da TR como índice de reajuste das parcelas e do saldo devedor da casa própria. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, dentre outros, o art. 18, "caput" e §§ 1º e 8º, artigos e 23 e §§, 28 e §§ da Lei 8.177, de 1º de março de 1991; vide Mérito:

Por MAIORIA de votos , o Tribunal CONHECEU da ação , integralmente , vencido , em parte , o Ministro Carlos Velloso , que dela conhecia , apenas , no ponto em que impugna os artigos 023 e parágrafos , 028 e parágrafos da Lei nº 8177 , de 1º/03/1991 , não , assim , quanto aos artigos 018 , caput, parágrafos 001 º e 008 º , 020 , 021 e parágrafo único . No mérito , POR MAIORIA de votos , o Tribunal julgou a ação PROCEDENTE , in totum , declarando a inconstitucionalidade dos artigos 018, caput , parágrafos 001º e 008 º , 020 , 021 e parágrafo único , 023 e parágrafos , 028 e parágrafos da Lei nº 8177, de 1º/03/1991 , vencidos , em parte , os Ministros Ilmar Galvao e Marco Aurelio, que a julgavam procedente , também em parte , para declarar a inconstitucionalidade, apenas , do parágrafo 003 º do art. 028 ; e , ainda , o Ministro Carlos Velloso , que a julgava parcialmente procedente , para declarar inconstitucionais somente os artigos 023 e seus parágrafos, 028 e seus parágrafos . Votou o Presidente . – Plenário , 25.06.92 . – Acórdão , DJ 08.09.92 .

"Se a lei alcançar efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 05°, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva".

A este respeito o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 105.137 (31/05/85):

"Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele os mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre na moeda definida pela lei no dia do pagamento".

Entretanto, ainda desconsiderando o espírito da norma que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação, os agentes financeiros fazem constar do contrato de adesão, aos quais se submetem os mutuários, cláusulas absolutamente divorciadas dos princípios legais, que permitem o reajuste das prestações em valores superiores ao dos reajustes salariais das categorias profissionais dos mutuários, ou por índices aleatórios.

No entanto, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor estas cláusulas são abusivas e exageradas, por conseqüência nula de pleno direito:

Lei 8.078 – art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
– Parágrafo primeiro – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais de um sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A Lei 8.380/68 que criou o Sistema Financeiro da Habitação, sempre assegurou que os saldos devedores dos contratos habitacionais somente poderiam ser corrigidos pelos índices que refletissem adequadamente a recomposição do valor da moeda, sendo que a Taxa Referencial não se presta como índice de correção monetária por ser indexador do mercado financeiro de títulos e valores imobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação de depósito a prazo fixo e não a variação do poder aquisitivo da moeda.


Ora, o resultado óbvio destas medidas injurídicas tomadas por parte do órgão gerenciador do SFH, que também é agente financiador, resume-se em um verdadeiro descompasso entre os salários dos mutuários, que se encontram achatados e sem qualquer indexador legal a socorrê-los, e o valor da prestação e do saldo devedor da "casa própria", reajustados e atualizados, respectivamente, em absurda sintonia com os índices de lucratividade dos investidores.
O pior é que, na impossibilidade de destinar um crescente percentual de suas receitas para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação; os mutuários acabarão tornando-se inadimplentes, tendo seus nomes inseridos na lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução e, ao final, se verem, juntamente com o resto da família, despejados do imóvel de sua residência.
Não é necessário frisar que a execução resultará na perda total de toda a poupança duramente obtida pelos mutuários e destinada ao pagamento da entrada e despesas iniciais da compra do imóvel, resultará ainda na perda total da soma de todas as parcelas já pagas e, finalmente, na perda total de todas as benfeitorias realizadas no imóvel.


O INPC reflete a variação da correção monetária, sendo o índice apropriado para substituir a Taxa Referencial, pois o referido índice se encontra disponível mesmo antes das alterações impostas pelo legislador e pelo Conselho Monetário Nacional. A propósito este foi o índice adotado na r. sentença prolatada pelo XXXXXXXXXXXX Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, Doutor Rubem Martines Cunha, na Ação Civil Pública nº 96.3898-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra os principais financeiros, conforme dispõe:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
2ª VARA
Sentença n : 250/98
Processo n : 96.3898-0
Classe 07100 : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Requeridos : UNIÃO;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO);
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.;
BANCO ITAÚ S.A.;
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.;
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A.;
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.;
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. (FINASA);
BANCO BANDEIRANTES;
BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A.;
BANCO DE BOSTON S.A.;
BANCO CITIBANK S.A.;
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL;
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.;
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.;
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.;
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.;
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.;
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.;
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.;
BANCO AMÉRICA DO SUL S.A.;
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO -POUPEX.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou em juízo, por meio de ação civil pública, contra os entes acima relacionados, com pedido de liminar, objetivando, no mérito, a declaração de nulidade do art. 19 da Resolução n 1.980 do Conselho Monetário Nacional e das cláusulas contratuais que prevêem a atualização monetária do saldo devedor pela Taxa Referencial-TR, nos contratos firmados a partir de 1/03/91; obrigar a ré União, enquanto Conselho Monetário Nacional, a se abster (obrigação de não fazer) de editar atos normativos que determinem a utilização da TR, como índice de reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados no âmbito do SFH, devendo estabelecer índice que reflita a desvalorização da moeda; obrigar os réus agentes financeiros (obrigação de fazer) a efetuarem os recálculos de atualização dos valores dos saldos devedores dos contratos firmados no âmbito do SFH a partir de 1/03/91, substituindo-se a TR por índice que reflita a desvalorização da moeda frente ao processo inflacionário, no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e o cumprimento da decisão, bem como a atualizarem os saldos devedores dos contratos já firmados por índice que reflita a depreciação do valor da moeda frente à inflação; obrigar os réus agentes financeiros a se absterem (obrigação de não fazer) de inserir nos contratos a serem firmados cláusulas de reajustes do saldo devedor vinculadas à TR ou qualquer índice que não reflita a desvalorização da moeda frente à inflação; confirmar a medida liminar, se deferida.

2. Alega o autor, em suma, que:

a) o reajustamento dos contratos de financiamento para aquisição da casa própria deve ser baseado em índice que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda, conforme determina a Lei n 8.380/68 (art. 5, § 1), recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Tal orientação vinha sendo obedecida, mesmo após a edição da Resolução n 1.886, do Conselho Monetário Nacional (item XVI), que determinava a correção dos saldos devedores pelos mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos da caderneta de poupança;

b) não obstante, com o advento da Lei n 8.177, de 1/03/91, que alterou a forma de reajuste dos depósitos da poupança, vinculando-o à Taxa Referencial, e que agora está disciplinado pelo art. 7 da Lei n 8.660/93, todos os contratos firmados no âmbito do SFH tiveram as suas cláusulas de reajuste alteradas substancialmente, já que deixaram de estar vinculadas a índice neutro de inflação, passando a serem guiadas por índice que reflete as variações do custo primário das captações dos depósitos a prazo fixo e que não traduz as variações da moeda frente à inflação;

c) o STF, em julgamento da ADIN 893-0/DF, entendeu que a substituição do índice neutro de inflação pela TR no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados até 29.02.91 é inconstitucional, por ferir ato jurídico perfeito e o direito adquirido derivado do pactuado anteriormente àquela Lei, cuja decisão não foi observada pela União, Banco Central e Agentes Financeiros do SFH;

d) estando reconhecido que a TR não é índice de correção monetária, e que, portanto, contraria e desvirtua o disciplinado pela Lei n 8.380/68, a qual é Lei materialmente complementar, que rege, nesse ponto, o conteúdo dos contratos de financiamentos da casa própria, resulta indevida a sua utilização como índice de "correção monetária" dos saldos devedores não só nos contratos firmados antes da vigência da Lei n 8.177/91, mas também para os contratos firmados a partir de 1 de março de 1991, no âmbito do SFH;

e) os contratos firmados no âmbito do SFH, a partir de 1/03/91 sujeitam-se ao regime estabelecido pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelos agentes financeiros (serviço de crédito remunerado) permite o seu enquadramento na categoria de fornecedores e o mutuário, ao utilizar esse serviço, se coloca na posição de consumidor;

f) a correção monetária dos saldos devedores, estipulada pela Lei n 8.380/68 implica "mera atualização do valor nominal do saldo devedor, a recomposição do valor do capital em virtude da corrosão inflacionária", o que impede a utilização da TR para esse fim, pois, conforme entendimento exarado pelo STF na ADIN 893, é um índice que reflete "as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda", pelo que, a cláusula que estabelece a sua utilização, além de ilegal, mostra-se abusiva à frente do Código de Defesa do Consumidor, visto que causa o desequilíbrio contratual, impondo ônus excessivo ao mutuário e gerando enriquecimento ilícito dos agente financeiros, revelando-se inconteste a sua nulidade;

g) a abusividade da referida cláusula se revela ainda em razão da metodologia do cálculo da TR utilizada pelo Banco Central, o qual considera a remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), emitidos pelas 20 (vinte) maiores instituições financeiras do país, levando em conta: taxa média de remuneração dos CDB/RDB’s; taxa média ponderada de remuneração; e um redutor, fixado por Resolução do CMN, em porcentagem sobre a média ponderada, para eliminar os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, o qual (o redutor) pode ser modificado para adequar-se a alterações na tributação e a eventuais variações na taxa de juros real da economia. Dessa forma, a fixação do índice da TR fica ao alvedrio dos agentes da política econômica governamental, tendo em vista o redutor móvel previsto em sua metodologia de cálculo, trazendo insegurança jurídica ao mutuário-consumidor, além de possibilitar a variação a maior da obrigação da contratada, à sua revelia, acarretando a nulidade da cláusula que estipula a sua fixação como índice de correção monetária do saldo devedor, nos termos do art. 51, X, do CDC;

h) é nulo o art. 19 da Resolução 1980/93 do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que afronta o Código do Consumidor e a Lei n 8.380/68, além do que os fins por ele almejados são contrários aos previstos implicitamente na regra de competência do CMN, em face do disposto no art. 8 da Lei n 8.078/90, no art. 5, § 1, da Lei n 8.380/68, e no art. 170, V, da CF/88.

3. Formulou pedido de provimento liminar que, concedido após ter sido ouvida a União (fls. 837/887 e 855/868), foi suspenso pelo e. TRF-1 Região (fls. 1872/1878).

8. Juntou os documentos de fls. 68/832.

5. Interposto recurso de agravo de intrumento pela União (fls. 892/513).

6. A CEF apresentou contestação (fls. 516/587), acompanhada dos documentos de fls. 589/568, argüindo preliminar de incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso; ilegitimidade ativa do MPF; ilegitimidade passiva ad causam; litisconsórcio passivo necessário; litispendência; e carência da ação. No mérito, requer a improcedência da ação, sob o argumento de que a decisão do STF (ADIN 893-6/DF) não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de indexação, como quer fazer crer o autor, mas apenas que a mesma não pode ser utilizada em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei n 8.177/91; à CEF cabe apenas cumprir as normas emanadas do CMN, ao qual compete a administração e normatização do Fundo de Compensação das Variações Salariais-FCVS; a pretensão do autor, em afastar a TR, implica violação do ato jurídico perfeito, tendo em vista que tal critério de reajuste foi estabelecido em negócios perfeitos e acabados, consoante as normas legais vigentes; a adoção do INPC, ao invés da TR, como índice de correção monetária, irá prejudicar o mutuário, tendo em vista que majoraria ainda mais os saldos devedores dos contratos mutuados, bem como o saldo sob a responsabilidade do FCVS; consoante precedentes do STF e STJ, inexiste direito adquirido a um determinado padrão monetário, aplicando-se aos contratos pendentes o índice estabelecido por lei nova; os contratos firmados no âmbito do SFH possuem natureza mista, haja vista a participação da União, através do FCVS, permitindo a inclusão de claúsulas decorrentes de dispositivos legais, como aquelas que estabelecem a aplicação de índices, dos quais não se pode afastar.

7. Foi interposto recurso de agravo de instrumento, contra a decisão concessiva da liminar, pelos Bancos Bradesco, Bamerindus, Itaú, Unibanco, Nossa Caixa Nosso Banco, do Estado de São Paulo, Bandeirantes, Sudameris, Citibank, do Estado de Pernambuco, do Estado do Paraná, de Crédito Real de Minas Gerais, Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex, Caixa Econômica Estadual do Rio Grando do Sul (fls. 870/938), bem como pelos Bancos Finasa, do Estado do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro, do Estado da Bahia (fls. 1270/1380), e Bancos de Boston e do Estado de Minas Gerais (fls. 1373/1882).

8. Os agentes financeiros Banco Brasileiro de Descontos S/A-BRADESCO, Banco Bamerindus do Brasil S/A, Banco Itaú S/A, UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco Bandeirantes S/A, Banco Sudameris do Brasil S/A, Banco Citibank S/A, Banco do Estado de Pernambuco S/A, Banco do Estado do Paraná S/A, Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex, Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, Banco Mercantil de São Paulo S/A-FINASA, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio de Janeiro-BANERJ, Banco do Estado da Bahia S/A, Banco de Boston S/A, e Banco do Estado Minas Gerais S/A apresentaram, conjuntamente, a contestação (fls. 1867/1536), acompanhada dos documentos de fls. 1538/1600, argüindo, em sede de preliminar, o seguinte:

a) ilegitimidade passiva, tendo em vista não competir aos bancos operadores do Sistema Financeiro da Habitação, a definição dos critérios para fins de indexação monetária dos valores envolvidos naquela operação;

b) inépcia da inicial, cujo objeto é limitar a incidência da TR para os contratos firmados a partir de março de 1991, haja vista que a TR já era parte do ordenamento jurídico nacional no mês de fevereiro/91;

c) incompetência absoluta do juízo federal da Seção Judiciária de Mato Grosso para processamento de ação civil pública com foro de caráter nacional;

d) ilegitimidade passiva das instituições financeiras que não operam no SFH de Mato Grosso para figurarem como réus na ação civil pública proposta pelo autor;

e) existência de litisconsórcio necessário-unitário, exigindo a presença na relação jurídica processual de todos os agentes atuantes no SFH;

f) ilegitimidade ativa, em razão da inexistência de relações de consumo e pela inexistência de interesses difusos e/ou coletivo e/ou individuais homogêneos; e, ainda por impossibilidade do MPF substituir o ente público na defesa de seu patrimônio;

g) inexistência de qualquer situação jurídica concreta a reclamar ou legitimar a utilização de ação civil pública;

h) descabimento de ação civil pública para expurgar do ordenamento ato administrativo e lei;

i) inaptidão de ação civil pública, como mecanismo hábil para expurgar do mundo jurídico o índice imposto pela lei para correção dos contratos do SFH.

9. E, no mérito, acrescentam, em síntese, que:

a) a decisão proferida na ADIn 893/DF, pelo STF, não proíbe a aplicação da TR, como índice de reajuste dos saldos devedores do SFH, mas apenas afastou a sua incidência daqueles contratos em que havia sido estipulado índice específico;

b) descabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios eleitos pelo legislador e pelo administrador público, no que tange ao método de cálculo dos fatores a serem utilizados como indexadores econômicos, atrelados há mais de décadas à variação da caderneta de poupança;

c) a incidência do INPC acarretará uma correção monetária maior do que se for aplicada a TR;

d) é necessário, sob pena de causar a inviabilidade de funcionamento do sistema e o enriquecimento ilícito do mutuário, a manutenção da paridade do índice empregado na caderneta de poupança e o índice empregado no Sistema Financeiro da Habitação, haja vista que os recursos obtidos na caderneta de poupança são investidos no SFH e vice-versa;

e) os parágrafos do art. 5 da Lei n 8.380/68 foram revogados pelo Decreto-lei n 19/66, através do qual foi delegada a competência a órgão administrativo para dispor a respeito dos métodos e critérios de correção a serem empregados no Sistema Financeiro de Habitação, não havendo que se falar em necessidade de vinculação a qualquer índice de preço, pelo que se depreende inexistir impedimento para o Conselho Monetário Nacional fixar, como fixou (art. 19, Resolução n 1.980/93), o critério a ser adotado pelos contratos do SFH;

f) a exigência de lei complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, imposta pela Carta Magna (art. 192), não alcança o critério de correção monetária dos contratos para aquisição de casa própria;

g) a utilização da TR como índice de correção monetária é admitida pela jurisprudência dominante;

h) os contratos do SFH não contêm cláusulas abusivas, posto que a utilização da TR decorre da necessidade de manutenção da paridade entre fonte de custeio e de aplicação de recursos.

10. O Banco América do Sul S/A também apresentou contestação (fls. 1618/1632), acompanhada dos documentos de fls. 1633/1635, argüindo preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, após apresentar o histórico legislativo do Sistema Financeiro de Habitação, requer a improcedência da ação, por falta de amparo legal.

11. A União, em sua contestação (fls. 1637/1668), argüiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal de Mato Grosso, ilegitimidade ativa, carência da ação, dada a impropriedade da ação civil pública para obter provimento judicial meramente declaratório, e impropriedade da ação civil pública para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade ou suspensão de efeitos jurídicos de normas legais. No mérito, após discorrer sobre a evolução legislativa do Sistema Financeiro de Habitação, requer a improcedência da ação, por falta de amparo legal.

12. Impugnação às contestações (fls. 1666/1732), acompanhada de documentos (fls. 1780/1788), sobre os quais se manifestaram os agentes financeiros Banco Brasileiro de Descontos S/A-BRADESCO, Banco Bamerindus do Brasil S/A, Banco Itaú S/A, UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco Bandeirantes S/A, Banco Sudameris do Brasil S/A, Banco Citibank S/A, Banco do Estado de Pernambuco S/A, Banco do Estado do Paraná S/A, Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex, Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, Banco Mercantil de São Paulo S/A-FINASA, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio de Janeiro-BANERJ, Banco do Estado da Bahia S/A, Banco de Boston S/A e Banco do Estado Minas Gerais S/A (fls. 1799/1838).

13. É O RELATÓRIO.

18. Trata-se de matéria de direito e de fatos que independem de produção de novas provas, além daquelas contidas nos autos (art. 330, I, CPC).

15. Analiso as preliminares.

16. Os réus sustentam a incompetência absoluta do Juízo Federal de Mato Grosso para julgar a presente demanda, a qual objetiva dirimir questões de dano de âmbito nacional, e como tal seria o Distrito Federal o foro competente para conhecê-la.

17. De acordo com o art. 109, I, da CR, a Justiça Federal é competente para julgar as ações em que a União tenha interesse. O mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2, dispõe que as causas aXXXXXXXXXXXXadas contra a União serão processadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Por força da hierarquia das leis, portanto, não se aplicam as disposições do CPC, da Lei da Ação Civil Pública e/ou do Código do Consumidor, quando a União é ré.

18. Esta ação foi aXXXXXXXXXXXXada, dentre outros, contra a CEF, que é empresa pública federal, e a União, o que por si só já justifica a competência da Justiça Federal. Nada diferencia a Justiça Federal de qualquer parte do país da Justiça Federal do Distrito Federal, a não ser o foro alternativo para as causas em que a União for parte (CF, art. 109, § 2, in fine). O fato de a presente demanda ter por objeto dano de âmbito nacional não afasta a regra de competência estatuída na Lei Maior, que não excepcionou a ação civil pública daquele comando.

19. Assim, entendo perfeitamente cabível a propositura desta ação nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, pois, além de a União figurar no pólo passivo da ação, o MPF, órgão sediado em todas as unidades da Federação, é o autor. Ademais, se o dano é nacional, abrange também o Estado de Mato Grosso, tornando indiscutível a competência deste Juízo.

20. Conforme decisões reiteradas do STJ e Súmula 183, o art. 2 da Lei n 7.387/85 está em harmonia com a Carta Magna porque, sendo o dano de repercussão nacional, qualquer seção judiciária será competente para conhecê-la, considerando o fato de que a comarca onde está sediada também foi atingida. Quanto ao art. 93, II, da Lei n 8.078, conforme está expressamente disposto no caput daquele preceito legal, não tem aplicação às ações que tramitam na Justiça Federal.

21. Ademais, não se pode esquecer que o legislador estabeleceu um sistema diferenciado de limites subjetivos da coisa julgada em relação às ações civis públicas, qual seja, o da eficácia erga omnes da sentença de mérito, a qual atingirá as relações jurídicas que tenham por objeto matéria tratada naquelas ações.

22. A competência do Juízo Federal pode estar limitada à seção judiciária correspondente. Não obstante, isso não restringe os efeitos de sua decisão: "(…) Não é relevante indagar-se qual a justiça que proferiu a sentença, se federal ou estadual, para que se dê o efeito extensivo da coisa julgada. A questão não é nem de jurisdição nem de competência, mas de limites subjetivos da coisa julgada, dentro da especificidade do resultado de ação coletiva, que não pode ter a mesma solução dada pelo processo civil ortodoxo às lides intersubjetivas (…)" (Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3 edição, p. 1.157).

23. Somado a isso, temos que a União, que é ampla e inincindível, também é parte nessa ação, do que decorre a abrangência das decisões tomadas no âmbito desta ação civil pública, operando os seus efeitos em qualquer lugar do país, como já falei na decisão liminar. Não é diferente em relação aos agentes financeiros, porque a pessoa jurídica é uma só, não havendo a sua divisão pelo fato de ser representada por agências espalhadas pelo país. Se assim não fosse, estar-se-ia dando maior amplitude às ações individuais do que às ações coletivas, haja vista que é pacífica a exeqüibilidade das individuais em todo o país.

28. A redação dada ao art. 16 da Lei n 7.387/85, pela Lei n 9.898/97, não altera essa situação. Registre-se, neste aspecto, a impropriedade do mencionado dispositivo, que objetiva limitar a coisa julgada nas ações civis públicas, resultando em multiplicação de ações, contrariando a natureza das ações coletivas. Mas não é isso que torna o indigitado dispositivo legal ineficaz, no caso.

25. Ocorre que a Lei n 9.898/97 não fez referência ao objeto da ação. Pois bem, se o que determina a abrangência da coisa julgada é o pedido, e não a competência, sendo aquele de âmbito nacional, o Juízo competente poderá apreciar toda a matéria do processo. É a perfeita adequação entre o processo e o XXXXXXXXXXXX.

26. Este é o entendimento que tenho sobre o tema, e que já expus em ações anteriores, que tramitaram nesta vara, bem como na 1 e 3 Varas desta Seção Judiciária. Também é o posicionamento acolhido por outros julgadores, conforme atesta Ada Pellegrini Grinover, que, ao citar decisões proferidas em todo o país, inclusive essas a que me referi, aduz que "Aos poucos, a jurisprudência foi se solidificando no sentido de a coisa julgada ultra partes ou erga omnes transcender o âmbito da competência territorial, para realmente assumir dimensão regional ou nacional" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado por Ada Pellegrini Grinover e outros, 5 edição, ed. Forense Universitária, p. 720/721). Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

27. Os réus sustentam também a ilegitimidade ativa ad causam do MPF, por inexistência de relação de consumo, de interesses difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos, bem como em razão de não estar o MPF legitimado para substituir o ente público na defesa de seu patrimônio.

28. O Ministério Público Federal atua, nesta ação, na defesa de direitos difusos e individuais homogêneos.

29. Atua na defesa de direitos difusos na medida em que pretende afastar ato administrativo eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, visando preservar, portanto, a ordem jurídica, bem como zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao Sistema Financeiro Nacional e, ainda, defender os bens e intereses do patrimônio público, funções estas cometidas àquela instituição pelo art. 127, caput, e art.129, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988, e art. 5, inc. I, "h", inc. II, "c", inc. III, "b", inc. V, "b", da Lei Complementar n 75/93. Sendo a ação civil pública o meio processual adequado para esse fim (art. 129, III, da CF/88, art. 6, VII, "b" e "d", da LC n 75/93 e art. 1, IV, da Lei n 7.387/85), a legitimidade ativa ad causam é evidente.

30. Se isso não bastasse, a Constituição Federal, em seu art. 129, IX, conferiu ainda ao Ministério Público a faculdade de atuar no exercício de outras funções que lhe fossem atribuídas, desde que compatíveis com sua finalidade. Dando normatividade a este dispositivo constitucional, a Lei Complementar n 75/93, em seu art. 6, inciso XII, expressamente conferiu a qualquer dos integrantes do MPU a faculdade de atuar em Juízo, por meio de ação civil coletiva, na defesa de interesses individuais homogêneos, referindo-se aos direitos individuais homogêneos disponíveis, pois já havia tratado dos direitos individuais homogêneos indisponíveis naquele diploma legal, os quais são defendidos através de ação civil pública (inc. VII, "c").

31. Não obstante, considerando que a ação civil pública e a ação coletiva são regidas pelas normas processuais das ações coletivas, não importa o nome dado pelo autor à demanda.

32. Assim, está o MPF, através desta ação, em observância à atribuição que lhe conferiu a lei, também atuando na defesa de direitos individuais homogêneos dos mutuários, tornando prejudicado o questionamento sobre configuração ou não de relação de consumo.

33. Improcede a alegação de configurar substituição processual, por estar o MPF, atuando na defesa do patrimônio público. O órgão, conforme já foi asseverado, está exercendo atribuição conferida pela Constituição Federal (art. 129, III). Se o próprio titular não o faz, nada impede o MPF de fazê-lo, pois além de estar exercendo uma função institucional, também está contribuindo para a preservação do estado democrático de direito. Do mesmo modo, então, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

38. Os agentes financeiros argüiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que não são responsáveis pelo critério de correção monetária dos saldos devedores dos contratos do SFH, o qual, na verdade, é imposto aos agentes que operam naquele sistema.

35. Ocorre que o autor objetiva afastar a aplicação da TR, estipulada como índice de reajuste nos contratos firmados entre os réus e os mutuários do SFH (obrigação de não fazer), bem como o emprego de índice que reflita a variação da moeda (obrigação de fazer). Assim, os réus são partes legítimas para figurarem no pólo passivo desta ação, pois, sendo acolhida a pretensão formulada pelo autor, serão atingidos pelos efeitos da sentença.

36. O fato de alguns agentes financeiros, que figuram no pólo passivo da presente ação, não operarem no Sistema Financeiro Habitacional no Estado de Mato Grosso, não lhes retira a legitimidade, pois, como já foi exaustivamente demonstrado, esta ação tem por objeto dano de âmbito nacional, sendo o foro (Estado de Mato Grosso) resultado de mera opção, segundo as normas constitucionais de competência (art. 109, § 2).

37. Os réus sustentam estar configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário-unitário, impondo-se a presença de todos os agentes financeiros que operam no Sistema Financeiro de Habitação.

38. Não é necessariamente assim. Embora isso não seja o usual, no litisconsórcio facultativo-unitário, ora formado, a sentença produzirá efeitos em relação a todos os agentes financeiros que integram o pólo passivo da ação, devendo a decisão ser uniforme para todos.

39. Contudo, isso não é óbice para que a sentença proferida na presente ação produza os efeitos erga omnes e ultra partes que lhes é conferida, conforme decorre do sistema processual das ações coletivas.

80. Também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir MPF, o que levaria à carência da ação, tendo em vista não ter demonstrado nenhum caso concreto, que possa legitimar o uso da ação civil pública, bem como não ser a ação civil pública o instrumento hábil para obter decisão declaratória de nulidade e inconstitucionalidade, nem expurgar do mundo jurídico índice de correção monetária, pautado em ato administrativo e lei.

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